Detalhe do processo

5008413-24.2025.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5008413-24.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIELE RIBEIRO SILVA CPF: 022.565.306-04 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos, etc. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova oral, a autora pela produção de prova pericial, documental, e a ré por expedição de ofícios. Com relação à prova documental, como regra, aos litigantes cabe juntar os documentos destinados a fazer prova de suas assertivas, com a exordial, em se tratando dos demandantes, e, com a defesa, em se tratando dos demandados, à luz do que determina o artigo 434, do CPC. Assim, defiro a produção de prova documental, contudo, restrinjo-a aos casos em que hajam fatos novos ou desde que comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do artigo 435 do CPC. Defiro a produção de prova pericial. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Após a apresentação dos quesitos, determino que a secretaria deste juízo nomeie perito psicopedagogo, via Sistema AJ, que possui o prazo de 10 (dez) dias para manifestar o aceite junto ao sistema e nos presentes autos. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá a serventia proceder com a substituição do perito. Esclareço, desde já, que os honorários periciais serão pagos por aqueles que requereram a perícia, nos termos do art. 95, caput, do CPC. No caso, estando a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos na forma do art. 95, §3º do CPC, razão pela qual fixo-os no patamar estipulado pela Tabela I do Anexo da Portaria da Presidência nº. 7611/PR/2026, que deverão ser corrigidos monetariamente quando da expedição da solicitação de pagamento, desde a data da publicação da Portaria. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com a apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 477, caput). Apresentado o laudo, intimem-se as partes de sua apresentação, cientificando-lhes que os assistentes técnicos – caso tenham sido indicados – deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Postulados esclarecimentos ao laudo pericial, intime-se o profissional a prestá-los, em 15 (quinze) dias, e, após, intimem-se as partes para ciência da resposta. Nada mais sendo requerido, autorizo a imediata expedição de alvará. Quanto ao pleito pela produção de prova oral e expedição de ofícios, este serão analisados após a conclusão da prova pericial. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor GABRIELE RIBEIRO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

EUNICE ALVES DA SILVA

OAB: 137441/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5008413-24.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIELE RIBEIRO SILVA CPF: 022.565.306-04 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos, etc. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova oral, a autora pela produção de prova pericial, documental, e a ré por expedição de ofícios. Com relação à prova documental, como regra, aos litigantes cabe juntar os documentos destinados a fazer prova de suas assertivas, com a exordial, em se tratando dos demandantes, e, com a defesa, em se tratando dos demandados, à luz do que determina o artigo 434, do CPC. Assim, defiro a produção de prova documental, contudo, restrinjo-a aos casos em que hajam fatos novos ou desde que comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do artigo 435 do CPC. Defiro a produção de prova pericial. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Após a apresentação dos quesitos, determino que a secretaria deste juízo nomeie perito psicopedagogo, via Sistema AJ, que possui o prazo de 10 (dez) dias para manifestar o aceite junto ao sistema e nos presentes autos. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá a serventia proceder com a substituição do perito. Esclareço, desde já, que os honorários periciais serão pagos por aqueles que requereram a perícia, nos termos do art. 95, caput, do CPC. No caso, estando a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos na forma do art. 95, §3º do CPC, razão pela qual fixo-os no patamar estipulado pela Tabela I do Anexo da Portaria da Presidência nº. 7611/PR/2026, que deverão ser corrigidos monetariamente quando da expedição da solicitação de pagamento, desde a data da publicação da Portaria. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, com a apresentação do laudo em cartório (CPC, art. 477, caput). Apresentado o laudo, intimem-se as partes de sua apresentação, cientificando-lhes que os assistentes técnicos – caso tenham sido indicados – deverão apresentar seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Postulados esclarecimentos ao laudo pericial, intime-se o profissional a prestá-los, em 15 (quinze) dias, e, após, intimem-se as partes para ciência da resposta. Nada mais sendo requerido, autorizo a imediata expedição de alvará. Quanto ao pleito pela produção de prova oral e expedição de ofícios, este serão analisados após a conclusão da prova pericial. Intime-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ALINE MARTINS STOIANOV RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Passos