5008412-58.2025.8.13.0699
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5008412-58.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Piso Salarial] AUTOR: AMANDA CONDE MIQUELITO CPF: 084.860.016-92 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE RODEIRO CPF: 18.128.256/0001-44 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. As requerentes, Alessandra de Oliveira, Amanda Conde Miquelito e Claudia Cristina da Silva Neves, sustentam ser servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de agentes comunitárias de saúde (ACS) e alegam que, no exercício de suas funções, adquiriram direitos remuneratórios não observados pelo Município, especialmente quanto ao pagamento do piso salarial profissional da categoria e do adicional de insalubridade. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial dos ACS, bem como do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-base, em razão do agravamento dos riscos ocupacionais durante a pandemia de Covid-19, ou, subsidiariamente, em grau médio, no percentual de 20%, com os respectivos reflexos em 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, aviso-prévio e verbas rescisórias, além da realização de perícia técnica para apuração das condições de insalubridade. O requerido apresentou contestação e, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial por ausência de individualização dos valores pleiteados por cada autora quanto ao piso salarial e ao adicional de insalubridade, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde foi integralmente observado, tendo eventuais diferenças sido quitadas retroativamente. Quanto ao adicional de insalubridade, defendeu a inexistência do direito, com fundamento em laudos técnicos (LTIP e LTCAT), que concluíram pela ausência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, bem como em ofício coletivo no qual as próprias autoras teriam reconhecido a ausência de risco biológico e optado por não receber a parcela. Argumentou, ainda, que a legislação municipal condiciona o pagamento do adicional à comprovação técnica da insalubridade, razão pela qual considerou desnecessária a realização de nova perícia judicial, diante das provas já produzidas. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, caso rejeitada a preliminar arguida. Não houve acordo na sessão de conciliação realizada por videoconferência (ID 10599888025). A audiência de instrução e julgamento realizada nos autos nº 5008426-42.2025.8.13.0699 foi aproveitada como prova emprestada no presente feito, conforme registrado no ID 10726958834. Vieram os autos conclusos para julgamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados, em razão da análise dos contracheques das requerentes. Antes de adentrar no mérito, verifica-se que a perícia formal complexa é indispensável para se apurar a concessão ou não do benefício pleiteado (adicional de insalubridade). Como cediço, o Juizado Especial adota como diretrizes hermenêuticas, entre outros, os critérios da simplicidade, celeridade e economia processual (Lei 9.099/95, art. 2º), tendo competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade. De acordo com o Enunciado nº 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No caso em tela, não é possível verificar, sem a realização da produção da prova pericial, se as requerentes estão expostas aos agentes insalubres. Contudo, tal prova não é compatível com o rito dos Juizados Especiais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO DE ITURAMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL – REALIZAÇÃO IMPRESCINDÍVEL – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE – ANALISE EM LOCAL DIVERSO AO DE TRABALHO E PARADIGMA QUE EXERCE OUTRA FUNÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA. – Para fins de percepção do adicional de insalubridade, a prova pericial é fundamental para fins de comprovação da exposição a agentes insalubres e do grau da exposição aos mesmos. – Patente a nulidade da prova técnica produzida diante da incoerência do laudo pericial, em relação ao cargo público exercido pela parte, bem como ao local de trabalho onde desempenha suas funções. (TJMG – Apelação Cível 1.0344.09.053635-2/002, Relator (a): Des.(a) Alice Birchal , is CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2018, publicação da súmula em 23/10/2018). JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. ACOLHIDA. SERVIDOR DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA. OVERRULING. REVISÃO DO POSICIONAMENTO DA TURMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA. INCOMPATIBILIDADE COM 0 RITO DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA (...). Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. 8. Preliminar de Incompetência dos Juizados: No caso, constata-se a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico individualizado para a parte autora, a fim de verificar se ela trabalha em local insalubre, na forma da legislação Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95, acolhendo-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 9. Recurso CONHECIDO. Preliminar acolhida de oficio. RECURSO EM QUE SE DA PROVIMENTO. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso X do CPC, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial. (JECDF; EMA 07022.28-23.2019.8.07.0016; Ac. 125.1157; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. Joao Luis Fischer Dias; Julg. 22/05/2020; Publ. Pje 03/06/2020). Saliente-se que, in casu, seria necessária a produção de prova pericial complexa, a qual não se confunde com o exame técnico admitido pela Lei de regência. Vejamos: Ementa: Ação de cobrança movida por servidor contra Município. Pretensão de reconhecimento de prestação de serviço em condições insalubres/perigosas, com seus consectários pecuniários. Necessidade de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico do art. 10 da Lei nº 10.153/2009. Precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmado no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. Inviabilidade de realização de perícia complexa no Juizado da Fazenda Pública. Sentença cassada – competência declinada para o Juízo da Vara da Fazenda Pública (Recurso n.º: 0313.19.001790-2 Relator: José Carlos de Mato; Julgado:21/10/2021). Além disso, considerando que o requerido sustenta a inexistência do dever de concessão do adicional, deve ser oportunizada às requerentes a produção de contraprova, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Consigne-se que as próprias requerentes sustentam a necessidade de produção de prova pericial. Desta forma, diante da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial deve ser declarada a incompetência do Juizado Especial, em razão do pedido de concessão do adicional de insalubridade. Quanto ao pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da suposta inobservância do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, este deve ser julgado improcedente, uma vez que, conforme se verifica dos contracheques das requerentes juntados aos autos, embora o piso não tenha sido observado em determinados meses, os valores correspondentes às diferenças posteriormente foram pagos, conforme comprovam os documentos de ID 10508047397 e seguintes. Dessa forma, tendo o Município realizado o pagamento das diferenças salariais devidas referentes ao piso, não subsiste qualquer valor a ser adimplido a esse título. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º, caput, c/c 51, II, da Lei 9.099, declarando a incompetência deste Juizado Especial Cível, para conhecer e julgar o pedido inicial. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, e resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ubá, 26 de agosto de 2026. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA DE OLIVEIRA
Autor AMANDA CONDE MIQUELITO
Autor CLAUDIA CRISTINA DA SILVA NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA
OAB: 82659/RS
ISMAEL GIOVANI FIN ZIMMERMANN
OAB: 91434/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5008412-58.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Piso Salarial] AUTOR: AMANDA CONDE MIQUELITO CPF: 084.860.016-92 e outros RÉU: MUNICÍPIO DE RODEIRO CPF: 18.128.256/0001-44 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. As requerentes, Alessandra de Oliveira, Amanda Conde Miquelito e Claudia Cristina da Silva Neves, sustentam ser servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de agentes comunitárias de saúde (ACS) e alegam que, no exercício de suas funções, adquiriram direitos remuneratórios não observados pelo Município, especialmente quanto ao pagamento do piso salarial profissional da categoria e do adicional de insalubridade. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial dos ACS, bem como do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-base, em razão do agravamento dos riscos ocupacionais durante a pandemia de Covid-19, ou, subsidiariamente, em grau médio, no percentual de 20%, com os respectivos reflexos em 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, aviso-prévio e verbas rescisórias, além da realização de perícia técnica para apuração das condições de insalubridade. O requerido apresentou contestação e, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial por ausência de individualização dos valores pleiteados por cada autora quanto ao piso salarial e ao adicional de insalubridade, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde foi integralmente observado, tendo eventuais diferenças sido quitadas retroativamente. Quanto ao adicional de insalubridade, defendeu a inexistência do direito, com fundamento em laudos técnicos (LTIP e LTCAT), que concluíram pela ausência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, bem como em ofício coletivo no qual as próprias autoras teriam reconhecido a ausência de risco biológico e optado por não receber a parcela. Argumentou, ainda, que a legislação municipal condiciona o pagamento do adicional à comprovação técnica da insalubridade, razão pela qual considerou desnecessária a realização de nova perícia judicial, diante das provas já produzidas. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, caso rejeitada a preliminar arguida. Não houve acordo na sessão de conciliação realizada por videoconferência (ID 10599888025). A audiência de instrução e julgamento realizada nos autos nº 5008426-42.2025.8.13.0699 foi aproveitada como prova emprestada no presente feito, conforme registrado no ID 10726958834. Vieram os autos conclusos para julgamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados, em razão da análise dos contracheques das requerentes. Antes de adentrar no mérito, verifica-se que a perícia formal complexa é indispensável para se apurar a concessão ou não do benefício pleiteado (adicional de insalubridade). Como cediço, o Juizado Especial adota como diretrizes hermenêuticas, entre outros, os critérios da simplicidade, celeridade e economia processual (Lei 9.099/95, art. 2º), tendo competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade. De acordo com o Enunciado nº 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No caso em tela, não é possível verificar, sem a realização da produção da prova pericial, se as requerentes estão expostas aos agentes insalubres. Contudo, tal prova não é compatível com o rito dos Juizados Especiais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO DE ITURAMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL – REALIZAÇÃO IMPRESCINDÍVEL – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE – ANALISE EM LOCAL DIVERSO AO DE TRABALHO E PARADIGMA QUE EXERCE OUTRA FUNÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA. – Para fins de percepção do adicional de insalubridade, a prova pericial é fundamental para fins de comprovação da exposição a agentes insalubres e do grau da exposição aos mesmos. – Patente a nulidade da prova técnica produzida diante da incoerência do laudo pericial, em relação ao cargo público exercido pela parte, bem como ao local de trabalho onde desempenha suas funções. (TJMG – Apelação Cível 1.0344.09.053635-2/002, Relator (a): Des.(a) Alice Birchal , is CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2018, publicação da súmula em 23/10/2018). JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. ACOLHIDA. SERVIDOR DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA. OVERRULING. REVISÃO DO POSICIONAMENTO DA TURMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA. INCOMPATIBILIDADE COM 0 RITO DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA (...). Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. 8. Preliminar de Incompetência dos Juizados: No caso, constata-se a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico individualizado para a parte autora, a fim de verificar se ela trabalha em local insalubre, na forma da legislação Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95, acolhendo-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 9. Recurso CONHECIDO. Preliminar acolhida de oficio. RECURSO EM QUE SE DA PROVIMENTO. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso X do CPC, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial. (JECDF; EMA 07022.28-23.2019.8.07.0016; Ac. 125.1157; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. Joao Luis Fischer Dias; Julg. 22/05/2020; Publ. Pje 03/06/2020). Saliente-se que, in casu, seria necessária a produção de prova pericial complexa, a qual não se confunde com o exame técnico admitido pela Lei de regência. Vejamos: Ementa: Ação de cobrança movida por servidor contra Município. Pretensão de reconhecimento de prestação de serviço em condições insalubres/perigosas, com seus consectários pecuniários. Necessidade de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico do art. 10 da Lei nº 10.153/2009. Precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmado no IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. Inviabilidade de realização de perícia complexa no Juizado da Fazenda Pública. Sentença cassada – competência declinada para o Juízo da Vara da Fazenda Pública (Recurso n.º: 0313.19.001790-2 Relator: José Carlos de Mato; Julgado:21/10/2021). Além disso, considerando que o requerido sustenta a inexistência do dever de concessão do adicional, deve ser oportunizada às requerentes a produção de contraprova, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Consigne-se que as próprias requerentes sustentam a necessidade de produção de prova pericial. Desta forma, diante da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial deve ser declarada a incompetência do Juizado Especial, em razão do pedido de concessão do adicional de insalubridade. Quanto ao pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da suposta inobservância do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, este deve ser julgado improcedente, uma vez que, conforme se verifica dos contracheques das requerentes juntados aos autos, embora o piso não tenha sido observado em determinados meses, os valores correspondentes às diferenças posteriormente foram pagos, conforme comprovam os documentos de ID 10508047397 e seguintes. Dessa forma, tendo o Município realizado o pagamento das diferenças salariais devidas referentes ao piso, não subsiste qualquer valor a ser adimplido a esse título. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 3º, caput, c/c 51, II, da Lei 9.099, declarando a incompetência deste Juizado Especial Cível, para conhecer e julgar o pedido inicial. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, e resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ubá, 26 de agosto de 2026. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito