5008409-09.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5008409-09.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: AREA DEPOSITO DE BENS LTDA, ANTONIO LUIZ PEREIRA VIZEU Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE LUIZ FERREIRA MENDES - SP188497 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Em face da concordância do Sr. Perito com o parcelamento dos honorários periciais em 6 parcelas, intimem-se os executados a, no prazo de 5 dias, comprovarem o depósito da 1ª parcela dos honorários periciais. As demais parcelas deverão ser depositadas no mesmo dia dos 5 meses subsequentes, devendo os réus comprovarem nos autos, mês a mês, o depósito de cada parcela. Comprovado o depósito das 6 parcelas, intime-se o Sr. Perito a dar início à perícia, devendo juntar aos autos o laudo pericial no prazo de 30 dias. Com a juntada, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. Havendo pedido de esclarecimentos complementares, intime-se o Sr. Perito a prestá-los no prazo de 10 dias, dando-se vista às partes por igual prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento do valor total depositado a título de honorários periciais em nome do Sr. Perito e façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo pedido de esclarecimentos complementares, expeça-se o alvará e façam-se os autos conclusos para sentença. Decorrido o prazo de 10 dias sem a comprovação do depósito de cada parcela dos honorários periciais, contados da data que deveria ter sido realizado o depósito, declaro preclusa a prova pericial e determino sejam os autos remetidos à conclusão para sentença. Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Sr. Perito, para conhecimento. Por fim, no que se refere à executada Irene Pereira Vizeu, apesar de na petição de ID 35582990 sua patrona ter declarado-a citada em face de procuração outorgada, referido instrumento de mandato não foi juntado aos autos e, além disso, há notícia de seu falecimento nos autos da execução, razão pela qual, deixo de incluí-la no pólo ativo deste feito. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO LUIZ PEREIRA VIZEU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE LUIZ FERREIRA MENDES
OAB: 188497/SP
NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA
OAB: 104016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5008409-09.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: AREA DEPOSITO DE BENS LTDA, ANTONIO LUIZ PEREIRA VIZEU Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE LUIZ FERREIRA MENDES - SP188497 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Em face da concordância do Sr. Perito com o parcelamento dos honorários periciais em 6 parcelas, intimem-se os executados a, no prazo de 5 dias, comprovarem o depósito da 1ª parcela dos honorários periciais. As demais parcelas deverão ser depositadas no mesmo dia dos 5 meses subsequentes, devendo os réus comprovarem nos autos, mês a mês, o depósito de cada parcela. Comprovado o depósito das 6 parcelas, intime-se o Sr. Perito a dar início à perícia, devendo juntar aos autos o laudo pericial no prazo de 30 dias. Com a juntada, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. Havendo pedido de esclarecimentos complementares, intime-se o Sr. Perito a prestá-los no prazo de 10 dias, dando-se vista às partes por igual prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento do valor total depositado a título de honorários periciais em nome do Sr. Perito e façam-se os autos conclusos para sentença. Não havendo pedido de esclarecimentos complementares, expeça-se o alvará e façam-se os autos conclusos para sentença. Decorrido o prazo de 10 dias sem a comprovação do depósito de cada parcela dos honorários periciais, contados da data que deveria ter sido realizado o depósito, declaro preclusa a prova pericial e determino sejam os autos remetidos à conclusão para sentença. Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Sr. Perito, para conhecimento. Por fim, no que se refere à executada Irene Pereira Vizeu, apesar de na petição de ID 35582990 sua patrona ter declarado-a citada em face de procuração outorgada, referido instrumento de mandato não foi juntado aos autos e, além disso, há notícia de seu falecimento nos autos da execução, razão pela qual, deixo de incluí-la no pólo ativo deste feito. Int.