5008407-51.2025.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5008407-51.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: KENNETH MAGRI DA SILVEIRA CPF: 087.794.856-93 RÉU: JEOVA SOUZA RODRIGUES CPF: 060.512.106-01 Vistos, etc. 1- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por Kenneth Magri da Silveira em face de Jeova Souza Rodrigues. Na petição inicial, o autor narra que, no dia 11/07/2024, por volta das 17h30min, trafegava de bicicleta pela Avenida Américo Leão, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo VW/Saveiro, conduzido pelo réu, que realizou manobra de conversão à esquerda. Sustenta que a colisão lhe causou Traumatismo Cranioencefálico (TCE) grave, coma, internações prolongadas e sequelas neurológicas e motoras severas. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 10.608,20, lucros cessantes pela perda de uma chance no valor de R$ 50.000,00, danos morais de R$ 50.000,00 e danos estéticos de R$ 10.000,00. Audiência de conciliação e mediação realizada no CEJUSC, a qual restou infrutífera (ID nº 10658428005). 2- Devidamente citado e intimado, o réu assistido pelo Núcleo de Assistência Judiciária da UNIFENAS (NAJ), apresentou contestação, alegando, no mérito, a ausência de culpa exclusiva, impugnando o Boletim de Ocorrência por considerá-lo prova unilateral, e sustentando a tese de culpa concorrente sob o argumento de que o autor estaria em velocidade incompatível. Asseverou, ainda, a ausência de nexo causal, aduzindo que a epilepsia pré-existente do autor configuraria autocolocação em risco e seria a causa de suas incapacidades. Requereu a produção de prova pericial técnica, documental e testemunhal (ID nº 10683057095). 3- Em sede de impugnação, o autor rebateu as alegações da defesa, reiterando a culpa exclusiva do réu embasada no Laudo Pericial da Polícia Civil, rechaçando a tese de culpa concorrente e demonstrando que as sequelas atuais decorrem do acidente, e não da doença pré-existente (ID nº 10699934291). 4- É o relatório, decido. 5- Após análise dos documentos apresentados, foram observados elementos suficientes para a delimitação dos pontos controvertidos e organização do processo para a instrução. 6- Com o término da fase postulatória, neste momento se faz necessário o proferimento da decisão de saneamento, prevista no art. 357 do CPC. 7- Dos pressupostos processuais e condições da ação: 7.1- Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 114 e seguintes do CPC). As partes são legítimas, estão bem representadas nos autos e há patente interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional invocado. Não há vícios sanáveis ou nulidades a serem declaradas. 8- Não foram arguidas preliminares que obstem a análise do mérito (art. 337 do CPC). O réu é assistido pelo Núcleo de Assistência Judiciária da UNIFENAS (NAJ), fazendo jus à contagem de prazos em dobro para todas as suas manifestações, prerrogativa prevista no art. 186, §3º, do CPC. Anoto que os benefícios da gratuidade de justiça já se encontram deferidos para ambas as partes, dada a documentação colacionada aos autos demonstrando a hipossuficiência econômica de ambos os litigantes. 9- Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e dos meios de provas (II e III do art. 357 do CPC): Fixo como pontos controvertidos de fato: A dinâmica do acidente automobilístico ocorrido em 11/07/2024 e a existência de conduta imprudente, negligente ou imperita por parte do réu; A eventual existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima (velocidade incompatível); O nexo de causalidade direto entre a colisão e as lesões neurológicas severas descritas, em contraponto ao estado de saúde anterior do autor (epilepsia); A existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais (emergentes), morais, estéticos e a caracterização da "perda de uma chance" de reabilitação profissional. 10- As questões de direito controvertidas cingem-se à responsabilidade civil subjetiva extracontratual oriunda de acidente de trânsito. 11- Quanto aos pedidos probatórios, defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas) e a prova pericial médica requerida pelo autor. 12- Por outro lado, indefiro o pedido da parte requerida de realização de perícia técnica de engenharia de tráfego. Tal indeferimento fundamenta-se no fato de que já houve a realização de perícia pela Polícia Civil no dia exato dos fatos (Laudo nº 2024-112-002994-024-016203674-55). O referido laudo técnico oficial avaliou de forma conclusiva a dinâmica do acidente, a trajetória dos veículos, a velocidade, o ponto de impacto, os danos causados e demais elementos suficientes que permitem esclarecer a responsabilidade pelo evento. Ademais, a perícia produzida pela Polícia Civil é documento subscrito por agente do Estado e, por isso, presume fé pública e veracidade. 13- Além disso, o magistrado é o destinatário final das provas, possuindo o poder-dever de indeferir, de forma fundamentada, as diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando a controvérsia fática já puder ser solucionada pelo robusto acervo documental público encartado aos autos. Assim, a repetição da perícia de trânsito se mostra providência inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 14- Não vislumbro hipótese para a inversão do ônus da prova no presente caso. A distribuição do ônus probatório observará a regra estática do art. 373 do CPC. Incumbirá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade) (art. 373, inciso I, do CPC). Em contrapartida, incumbirá ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a excludente de nexo causal por doença pré-existente ou culpa concorrente da vítima (art. 373, inciso II, do CPC). 15- As questões relevantes de direito consistem na análise da configuração da responsabilidade civil extracontratual subjetiva, delineada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com as normas gerais de circulação e conduta do Código de Trânsito Brasileiro (art. 34 e art. 38, parágrafo único). Também será objeto de análise jurídica a aplicação do art. 944 do Código Civil quanto à extensão do dano e o art. 945 do mesmo diploma sobre a possibilidade de concorrência de culpas, além da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance e os ditames das Súmulas 387 e 54 do STJ no tange à cumulação de danos e fluência de juros. 16- Diante do exposto, dou o feito como saneado ao passo que todas as matérias elucidadas no rol do art. 357 do CPC, que se encontra presente nos autos foram devidamente analisadas. 17- Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que restrita a fatos novos. 18- Defiro a produção de prova pericial médica neurológica a ser realizada no autor, a fim de aferir a natureza das lesões, o grau de incapacidade atual e sua correlação estrita com o trauma sofrido em contraposição à doença pregressa. 19- Indefiro o pedido da parte ré para realização de nova perícia técnica de engenharia de tráfego, pelas razões supracitadas, mantendo-se hígido o Laudo Pericial da Polícia Civil. 20- Defiro a prova oral requerida por ambas as partes (oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas e depoimento pessoal). 21- Nomeio Dra. Andressa como perito nestes autos e fixo em R$ 560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), os honorários periciais, tendo em vista o nível de especialização e complexidade do trabalho, natureza e importância da causa e grau de zelo profissional. 22- Fica consignado que o Expert deverá aceitar a nomeação no sistema no prazo fixado, a fim de pagamento. Registre-se que a parte requerente da perícia está sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, tendo sido os honorários periciais fixados no valor máximo permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. 23- Intimem-se, por meio eletrônico, as partes acerca da nomeação do expert para, querendo, em 15 (quinze) dias, formular seus quesitos, caso já não o tenha feito, bem como para indicar, caso queira, o nome de Assistente Técnico para acompanhar os trabalhos periciais e, em havendo indicação, ficando a seu encargo a comunicação do mesmo, da data, horário e local da perícia. 24- Cumpridas as diligências, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes e seus assistentes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. 25- Apresentado o laudo, vista as partes, prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que de direito sob pena de extinção e arquivamento. 26- Após venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JEOVA SOUZA RODRIGUES
Autor KENNETH MAGRI DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVI RODARTE BARBOSA
OAB: 123587/MG
KAYQUE JUNIO SILVA
OAB: 231038/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5008407-51.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: KENNETH MAGRI DA SILVEIRA CPF: 087.794.856-93 RÉU: JEOVA SOUZA RODRIGUES CPF: 060.512.106-01 Vistos, etc. 1- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por Kenneth Magri da Silveira em face de Jeova Souza Rodrigues. Na petição inicial, o autor narra que, no dia 11/07/2024, por volta das 17h30min, trafegava de bicicleta pela Avenida Américo Leão, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo VW/Saveiro, conduzido pelo réu, que realizou manobra de conversão à esquerda. Sustenta que a colisão lhe causou Traumatismo Cranioencefálico (TCE) grave, coma, internações prolongadas e sequelas neurológicas e motoras severas. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 10.608,20, lucros cessantes pela perda de uma chance no valor de R$ 50.000,00, danos morais de R$ 50.000,00 e danos estéticos de R$ 10.000,00. Audiência de conciliação e mediação realizada no CEJUSC, a qual restou infrutífera (ID nº 10658428005). 2- Devidamente citado e intimado, o réu assistido pelo Núcleo de Assistência Judiciária da UNIFENAS (NAJ), apresentou contestação, alegando, no mérito, a ausência de culpa exclusiva, impugnando o Boletim de Ocorrência por considerá-lo prova unilateral, e sustentando a tese de culpa concorrente sob o argumento de que o autor estaria em velocidade incompatível. Asseverou, ainda, a ausência de nexo causal, aduzindo que a epilepsia pré-existente do autor configuraria autocolocação em risco e seria a causa de suas incapacidades. Requereu a produção de prova pericial técnica, documental e testemunhal (ID nº 10683057095). 3- Em sede de impugnação, o autor rebateu as alegações da defesa, reiterando a culpa exclusiva do réu embasada no Laudo Pericial da Polícia Civil, rechaçando a tese de culpa concorrente e demonstrando que as sequelas atuais decorrem do acidente, e não da doença pré-existente (ID nº 10699934291). 4- É o relatório, decido. 5- Após análise dos documentos apresentados, foram observados elementos suficientes para a delimitação dos pontos controvertidos e organização do processo para a instrução. 6- Com o término da fase postulatória, neste momento se faz necessário o proferimento da decisão de saneamento, prevista no art. 357 do CPC. 7- Dos pressupostos processuais e condições da ação: 7.1- Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 114 e seguintes do CPC). As partes são legítimas, estão bem representadas nos autos e há patente interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional invocado. Não há vícios sanáveis ou nulidades a serem declaradas. 8- Não foram arguidas preliminares que obstem a análise do mérito (art. 337 do CPC). O réu é assistido pelo Núcleo de Assistência Judiciária da UNIFENAS (NAJ), fazendo jus à contagem de prazos em dobro para todas as suas manifestações, prerrogativa prevista no art. 186, §3º, do CPC. Anoto que os benefícios da gratuidade de justiça já se encontram deferidos para ambas as partes, dada a documentação colacionada aos autos demonstrando a hipossuficiência econômica de ambos os litigantes. 9- Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e dos meios de provas (II e III do art. 357 do CPC): Fixo como pontos controvertidos de fato: A dinâmica do acidente automobilístico ocorrido em 11/07/2024 e a existência de conduta imprudente, negligente ou imperita por parte do réu; A eventual existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima (velocidade incompatível); O nexo de causalidade direto entre a colisão e as lesões neurológicas severas descritas, em contraponto ao estado de saúde anterior do autor (epilepsia); A existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais (emergentes), morais, estéticos e a caracterização da "perda de uma chance" de reabilitação profissional. 10- As questões de direito controvertidas cingem-se à responsabilidade civil subjetiva extracontratual oriunda de acidente de trânsito. 11- Quanto aos pedidos probatórios, defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas) e a prova pericial médica requerida pelo autor. 12- Por outro lado, indefiro o pedido da parte requerida de realização de perícia técnica de engenharia de tráfego. Tal indeferimento fundamenta-se no fato de que já houve a realização de perícia pela Polícia Civil no dia exato dos fatos (Laudo nº 2024-112-002994-024-016203674-55). O referido laudo técnico oficial avaliou de forma conclusiva a dinâmica do acidente, a trajetória dos veículos, a velocidade, o ponto de impacto, os danos causados e demais elementos suficientes que permitem esclarecer a responsabilidade pelo evento. Ademais, a perícia produzida pela Polícia Civil é documento subscrito por agente do Estado e, por isso, presume fé pública e veracidade. 13- Além disso, o magistrado é o destinatário final das provas, possuindo o poder-dever de indeferir, de forma fundamentada, as diligências probatórias que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando a controvérsia fática já puder ser solucionada pelo robusto acervo documental público encartado aos autos. Assim, a repetição da perícia de trânsito se mostra providência inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 14- Não vislumbro hipótese para a inversão do ônus da prova no presente caso. A distribuição do ônus probatório observará a regra estática do art. 373 do CPC. Incumbirá ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade) (art. 373, inciso I, do CPC). Em contrapartida, incumbirá ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a excludente de nexo causal por doença pré-existente ou culpa concorrente da vítima (art. 373, inciso II, do CPC). 15- As questões relevantes de direito consistem na análise da configuração da responsabilidade civil extracontratual subjetiva, delineada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com as normas gerais de circulação e conduta do Código de Trânsito Brasileiro (art. 34 e art. 38, parágrafo único). Também será objeto de análise jurídica a aplicação do art. 944 do Código Civil quanto à extensão do dano e o art. 945 do mesmo diploma sobre a possibilidade de concorrência de culpas, além da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance e os ditames das Súmulas 387 e 54 do STJ no tange à cumulação de danos e fluência de juros. 16- Diante do exposto, dou o feito como saneado ao passo que todas as matérias elucidadas no rol do art. 357 do CPC, que se encontra presente nos autos foram devidamente analisadas. 17- Defiro a produção de prova documental suplementar, desde que restrita a fatos novos. 18- Defiro a produção de prova pericial médica neurológica a ser realizada no autor, a fim de aferir a natureza das lesões, o grau de incapacidade atual e sua correlação estrita com o trauma sofrido em contraposição à doença pregressa. 19- Indefiro o pedido da parte ré para realização de nova perícia técnica de engenharia de tráfego, pelas razões supracitadas, mantendo-se hígido o Laudo Pericial da Polícia Civil. 20- Defiro a prova oral requerida por ambas as partes (oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas e depoimento pessoal). 21- Nomeio Dra. Andressa como perito nestes autos e fixo em R$ 560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), os honorários periciais, tendo em vista o nível de especialização e complexidade do trabalho, natureza e importância da causa e grau de zelo profissional. 22- Fica consignado que o Expert deverá aceitar a nomeação no sistema no prazo fixado, a fim de pagamento. Registre-se que a parte requerente da perícia está sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, tendo sido os honorários periciais fixados no valor máximo permitido pelo atual Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. 23- Intimem-se, por meio eletrônico, as partes acerca da nomeação do expert para, querendo, em 15 (quinze) dias, formular seus quesitos, caso já não o tenha feito, bem como para indicar, caso queira, o nome de Assistente Técnico para acompanhar os trabalhos periciais e, em havendo indicação, ficando a seu encargo a comunicação do mesmo, da data, horário e local da perícia. 24- Cumpridas as diligências, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para intimação das partes e seus assistentes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. 25- Apresentado o laudo, vista as partes, prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que de direito sob pena de extinção e arquivamento. 26- Após venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo