5008406-62.2025.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008406-62.2025.8.21.0009/RS AUTOR : RAFAEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS BIRK (OAB RS108086) AUTOR : PAULA FABRICIA MENGEL DAS NEVES ADVOGADO(A) : MATHEUS BIRK (OAB RS108086) RÉU : JONI ESTEVO ADVOGADO(A) : INAIE MISSIO (OAB RS130120) ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453) RÉU : ADELAIDE COSTICK ADVOGADO(A) : ANDRESSA GRAEBIN MARTINS (OAB RS128043) DESPACHO/DECISÃO Complementando o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre as questões pendentes após o ingresso de Adelaide Costick no polo passivo, a apresentação de sua contestação (evento 80.1 ) e dos documentos complementares (evento 89.1 ), bem como da réplica dos autores (evento 87.1 ). 1. Quanto à gratuidade judiciária requerida por Adelaide Costick A contestante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Em complementação posterior (evento 89.1 ), juntou declaração de situação econômica e de isenção de imposto de renda, na qual afirma não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade de declaração de IRPF para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, sem informação de rendimentos tributáveis, bem como declaração de residência firmada por terceiro (evento 89.3 ). Os autores impugnam o pedido, sustentando ausência de comprovação idônea de hipossuficiência econômica (evento 87.1 ). Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física. Tal presunção, de natureza relativa, somente cede diante de elementos concretos e objetivos constantes dos autos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício postulado. Ausentes, nos autos, elementos que infirmem, de forma concreta, a alegada hipossuficiência de Adelaide Costick , defiro a gratuidade judiciária requerida pela contestante, sem prejuízo de reapreciação, caso venha a ser regularmente impugnada por qualquer das partes, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de Adelaide Costick A contestante suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a propriedade do veículo Fiat Strada, placas JBV4E39, não lhe teria sido transferida antes do acidente, por ausência de tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. Para tanto, apoia-se em declaração firmada pelo próprio corréu Joni Estevo (evento 80.2 ), na qual este afirma que o veículo permanecia sob sua exclusiva posse física e guarda jurídica na data do sinistro (16/06/2025). Os autores refutam a tese, argumentando que a cadeia sucessória do veículo demonstra que a comunicação de venda foi formalizada em 13/06/2025, três dias antes do acidente, e que a declaração de Joni Estevo constitui prova unilateral produzida por parte diretamente interessada no resultado da causa (evento 87.1 ). A questão da efetiva operação da tradição, e, por consequência, da transferência da propriedade e da eventual responsabilidade civil dela decorrente, é matéria controvertida que não comporta resolução em sede de cognição sumária. A cadeia sucessória do veículo, constante dos autos, registra a comunicação de venda em favor de Adelaide Costick em 13/06/2025 (evento 50.2 ), ao passo que a contestante sustenta, com base em declaração do corréu, que a tradição não se havia operado até a data do sinistro. A definição acerca da efetiva transferência da posse e de seus efeitos jurídicos perante terceiros depende de instrução probatória adequada. A controvérsia sobre a extensão dessa responsabilidade e sobre a efetiva ocorrência da tradição constitui matéria de mérito. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva , diferindo a análise da questão relativa à tradição e à eventual responsabilidade de Adelaide Costick para o momento do julgamento do mérito, após a devida instrução probatória. 3. Quanto à instrução probatória Considerando a reunião deste feito com o processo nº 5010108-43.2025.8.21.0009, reconhecida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca (evento 58.1 ) e recebida por este Juízo (evento 59.1 ), determino que a instrução probatória seja realizada de forma unificada , de modo a evitar duplicidade de atos processuais, reduzircustos e prevenir o risco de decisões contraditórias sobre o mesmo fato histórico (evento 62.1 ). 3.1. Prova pericial técnica: indefiro o pedido pelos mesmos fundamentos da decisão proferida na ação conexa n. 5010108-43.2025.8.21.0009 (evento 100.1 ). Quanto ao documento denominado "Laudo Técnico de Análise de Vídeo" juntado pelos autores no evento 60.2 , elaborado e assinado pelo próprio advogado dos autores, Dr. Matheus Birk (OAB/RS 108.086), com auxílio de ferramentas de inteligência artificial, esclareço que referido documento será considerado exclusivamente como parecer técnico unilateral da parte , sem valor probatório equivalente ao de laudo pericial judicial, podendo ser utilizado como elemento argumentativo sujeito ao contraditório. Não se trata de prova pericial nos termos dos artigos 149 e 466 do Código de Processo Civil, por ausência dos requisitos de imparcialidade e nomeação judicial. 3.2. Prova testemunhal: Constata-se, pela ação conexa, que já foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento naqueles autos (ev. 100.1 ) , marcada para o dia 02/09/2026. Assim, aguarde-se a realização daquela solenidade. Após a conclusão do referido ato, retornem os autos conclusos para análise.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADELAIDE COSTICK
Réu JONI ESTEVO
Autor PAULA FABRICIA MENGEL DAS NEVES
Autor RAFAEL DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANA CECCONELLO
OAB: 70453/RS
INAIE MISSIO
OAB: 130120/RS
ANDRESSA GRAEBIN MARTINS
OAB: 128043/RS
MATHEUS BIRK
OAB: 108086/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008406-62.2025.8.21.0009/RS AUTOR : RAFAEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS BIRK (OAB RS108086) AUTOR : PAULA FABRICIA MENGEL DAS NEVES ADVOGADO(A) : MATHEUS BIRK (OAB RS108086) RÉU : JONI ESTEVO ADVOGADO(A) : INAIE MISSIO (OAB RS130120) ADVOGADO(A) : GIOVANA CECCONELLO (OAB RS070453) RÉU : ADELAIDE COSTICK ADVOGADO(A) : ANDRESSA GRAEBIN MARTINS (OAB RS128043) DESPACHO/DECISÃO Complementando o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre as questões pendentes após o ingresso de Adelaide Costick no polo passivo, a apresentação de sua contestação (evento 80.1 ) e dos documentos complementares (evento 89.1 ), bem como da réplica dos autores (evento 87.1 ). 1. Quanto à gratuidade judiciária requerida por Adelaide Costick A contestante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Em complementação posterior (evento 89.1 ), juntou declaração de situação econômica e de isenção de imposto de renda, na qual afirma não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade de declaração de IRPF para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, sem informação de rendimentos tributáveis, bem como declaração de residência firmada por terceiro (evento 89.3 ). Os autores impugnam o pedido, sustentando ausência de comprovação idônea de hipossuficiência econômica (evento 87.1 ). Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física. Tal presunção, de natureza relativa, somente cede diante de elementos concretos e objetivos constantes dos autos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício postulado. Ausentes, nos autos, elementos que infirmem, de forma concreta, a alegada hipossuficiência de Adelaide Costick , defiro a gratuidade judiciária requerida pela contestante, sem prejuízo de reapreciação, caso venha a ser regularmente impugnada por qualquer das partes, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de Adelaide Costick A contestante suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a propriedade do veículo Fiat Strada, placas JBV4E39, não lhe teria sido transferida antes do acidente, por ausência de tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. Para tanto, apoia-se em declaração firmada pelo próprio corréu Joni Estevo (evento 80.2 ), na qual este afirma que o veículo permanecia sob sua exclusiva posse física e guarda jurídica na data do sinistro (16/06/2025). Os autores refutam a tese, argumentando que a cadeia sucessória do veículo demonstra que a comunicação de venda foi formalizada em 13/06/2025, três dias antes do acidente, e que a declaração de Joni Estevo constitui prova unilateral produzida por parte diretamente interessada no resultado da causa (evento 87.1 ). A questão da efetiva operação da tradição, e, por consequência, da transferência da propriedade e da eventual responsabilidade civil dela decorrente, é matéria controvertida que não comporta resolução em sede de cognição sumária. A cadeia sucessória do veículo, constante dos autos, registra a comunicação de venda em favor de Adelaide Costick em 13/06/2025 (evento 50.2 ), ao passo que a contestante sustenta, com base em declaração do corréu, que a tradição não se havia operado até a data do sinistro. A definição acerca da efetiva transferência da posse e de seus efeitos jurídicos perante terceiros depende de instrução probatória adequada. A controvérsia sobre a extensão dessa responsabilidade e sobre a efetiva ocorrência da tradição constitui matéria de mérito. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva , diferindo a análise da questão relativa à tradição e à eventual responsabilidade de Adelaide Costick para o momento do julgamento do mérito, após a devida instrução probatória. 3. Quanto à instrução probatória Considerando a reunião deste feito com o processo nº 5010108-43.2025.8.21.0009, reconhecida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca (evento 58.1 ) e recebida por este Juízo (evento 59.1 ), determino que a instrução probatória seja realizada de forma unificada , de modo a evitar duplicidade de atos processuais, reduzircustos e prevenir o risco de decisões contraditórias sobre o mesmo fato histórico (evento 62.1 ). 3.1. Prova pericial técnica: indefiro o pedido pelos mesmos fundamentos da decisão proferida na ação conexa n. 5010108-43.2025.8.21.0009 (evento 100.1 ). Quanto ao documento denominado "Laudo Técnico de Análise de Vídeo" juntado pelos autores no evento 60.2 , elaborado e assinado pelo próprio advogado dos autores, Dr. Matheus Birk (OAB/RS 108.086), com auxílio de ferramentas de inteligência artificial, esclareço que referido documento será considerado exclusivamente como parecer técnico unilateral da parte , sem valor probatório equivalente ao de laudo pericial judicial, podendo ser utilizado como elemento argumentativo sujeito ao contraditório. Não se trata de prova pericial nos termos dos artigos 149 e 466 do Código de Processo Civil, por ausência dos requisitos de imparcialidade e nomeação judicial. 3.2. Prova testemunhal: Constata-se, pela ação conexa, que já foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento naqueles autos (ev. 100.1 ) , marcada para o dia 02/09/2026. Assim, aguarde-se a realização daquela solenidade. Após a conclusão do referido ato, retornem os autos conclusos para análise.