Detalhe do processo

5008406-03.2025.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE PONTE NOVA, 1ª VARA CÍVEL
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE PONTE NOVA 1ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5008406-03.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSANGELA DA SILVA CPF: 093.403.366-82 ROSIMAR DA SILVA CPF: 055.142.766-35 EDITAL COMARCA DE PONTE NOVA MINAS GERAIS-EDITAL DE INTERDIÇÃO-JUSTIÇA GRATUITA-Todos quantos o presente edital virem ou conhecimento tomarem cientificados ficam do decreto de interdição de ROSIMAR DA SILVA, brasileira, solteira, incapaz, portadora do RG nº M-12.874.262 e do CPF nº 055.142.766-35, residente e domiciliado na Fazenda São Lourenço, em Amparo do Serra/MG, CEP 35.444.000, tudo conforme processo nº 5008406-03.2025.8.13.0521, que tramita por esta Primeira Secretaria Cível, Juízo da Primeira Vara, requerido por ROSANGELA DA SILVA, brasileira, solteira, trabalhadora rural, portadora do RG nº MG 18.819.668 e do CPF nº 093.403.366-82, filha de Gertrudes da Silva Freitas e Antônio João da Silva, residente e domiciliada na Fazenda São Lourenço, em Amparo do Serra/MG, CEP 35444-000, com sentença julgando procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar a interdição de ROSIMAR DA SILVA e nomear como curadora ROSANGELA DA SILVA. O laudo pericial juntado aos autos concluiu pela incapacidade total e permanente do ROSIMAR DA SILVA para exercer os atos da vida civil, sendo considerado INCAPAZ de manifestar vontade de maneira coerente com autopreservação, incapaz de discernir e entender situações da vida cotidiana de maneira minimamente funcional, incapaz de gerir sua pessoa e os seus bens. A curatela abrange tão somente os atos de gestão patrimonial e negocial, a teor do disposto no art.85, da Lei n. 13.146/15, não podendo a curadora dispor de móveis e imóveis, sem autorização judicial. Publica-se o presente por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário do Judiciário. Ponte Nova, 15/06/2026. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSANGELA DA SILVA

Réu ROSIMAR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE DAS GRACAS LOPES BELLICO

OAB: 116001/MG

CYRANA BELLICO DE PAIVA

OAB: 99584/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Edital · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE PONTE NOVA 1ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5008406-03.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSANGELA DA SILVA CPF: 093.403.366-82 ROSIMAR DA SILVA CPF: 055.142.766-35 EDITAL COMARCA DE PONTE NOVA MINAS GERAIS-EDITAL DE INTERDIÇÃO-JUSTIÇA GRATUITA-Todos quantos o presente edital virem ou conhecimento tomarem cientificados ficam do decreto de interdição de ROSIMAR DA SILVA, brasileira, solteira, incapaz, portadora do RG nº M-12.874.262 e do CPF nº 055.142.766-35, residente e domiciliado na Fazenda São Lourenço, em Amparo do Serra/MG, CEP 35.444.000, tudo conforme processo nº 5008406-03.2025.8.13.0521, que tramita por esta Primeira Secretaria Cível, Juízo da Primeira Vara, requerido por ROSANGELA DA SILVA, brasileira, solteira, trabalhadora rural, portadora do RG nº MG 18.819.668 e do CPF nº 093.403.366-82, filha de Gertrudes da Silva Freitas e Antônio João da Silva, residente e domiciliada na Fazenda São Lourenço, em Amparo do Serra/MG, CEP 35444-000, com sentença julgando procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar a interdição de ROSIMAR DA SILVA e nomear como curadora ROSANGELA DA SILVA. O laudo pericial juntado aos autos concluiu pela incapacidade total e permanente do ROSIMAR DA SILVA para exercer os atos da vida civil, sendo considerado INCAPAZ de manifestar vontade de maneira coerente com autopreservação, incapaz de discernir e entender situações da vida cotidiana de maneira minimamente funcional, incapaz de gerir sua pessoa e os seus bens. A curatela abrange tão somente os atos de gestão patrimonial e negocial, a teor do disposto no art.85, da Lei n. 13.146/15, não podendo a curadora dispor de móveis e imóveis, sem autorização judicial. Publica-se o presente por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário do Judiciário. Ponte Nova, 15/06/2026. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juíza de Direito