Detalhe do processo

5008403-88.2025.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5008403-88.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incidência sobre Aposentadoria, 1/3 de férias] AUTOR: OTAVIO DE BRITO CPF: 030.761.566-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por OTÁVIO DE BRITO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual o autor pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e da imunidade parcial da contribuição previdenciária, em razão de alegada cegueira monocular, além da restituição dos valores descontados desde o requerimento administrativo formulado em 19/01/2024. Após a apresentação de contestação e impugnação, foi proferida decisão de saneamento no ID 10637164864, que deferiu a produção de prova pericial médica. O profissional Allexi Cesar Vieira Ferreira foi nomeado no ID 10643198074, tendo os honorários periciais sido depositados pela parte autora, conforme documentos dos IDs 10657149801 e 10657156385. A perícia foi designada para o dia 12/05/2026. Entretanto, o autor não compareceu ao exame. Posteriormente, seus procuradores informaram que ele se encontrava internado em unidade hospitalar e, após intimação para esclarecimento, comunicaram seu falecimento, ocorrido em 23/04/2026, conforme certidão de óbito juntada no ID 10699858543. Em razão do óbito, o processo foi suspenso e determinada a habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos da decisão do ID 10700207806. No ID 10722745878, foram apresentados o pedido de habilitação, os documentos pessoais dos sucessores, os instrumentos de mandato e a informação de inexistência de inventário em curso. O Estado de Minas Gerais, regularmente ouvido, manifestou expressamente não se opor à substituição processual, conforme ID 10735655424. É o necessário. Decido. O falecimento da parte não extingue automaticamente o processo quando o direito discutido admite transmissão aos sucessores. De acordo com o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, sua substituição será realizada pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as normas relativas à suspensão e à habilitação. No mesmo sentido, os artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil disciplinam a habilitação decorrente do falecimento de uma das partes no curso da demanda. Apresentada a documentação comprobatória da condição de sucessores e oportunizado o contraditório, sem oposição da parte contrária, mostra-se possível o deferimento da substituição processual. No caso, a pretensão patrimonial referente à restituição dos descontos tributários e previdenciários supostamente indevidos, limitada ao período anterior ao falecimento, é transmissível aos sucessores. Os documentos juntados no ID 10722741250 identificam a viúva e os descendentes do falecido, os quais estão regularmente representados por advogados. O requerido, por sua vez, não apresentou oposição à habilitação. Assim, DEFIRO a habilitação de MARIA APARECIDA DE CASTRO BRITO, DILVANA APARECIDA DE CASTRO BRITO, CARLOS OTÁVIO DE CASTRO BRITO e FABIANA APARECIDA DE CASTRO BRITO, na qualidade de sucessores de Otávio de Brito, para que passem a integrar o polo ativo da demanda. A habilitação ora deferida possui natureza estritamente processual e não importa reconhecimento ou fixação, neste momento, dos percentuais cabíveis a cada sucessor sobre eventual crédito reconhecido, matéria que deverá ser examinada, se necessário, na fase processual adequada. Proceda a Secretaria às alterações pertinentes no cadastro processual, com a exclusão do falecido do polo ativo e a inclusão dos sucessores acima identificados, bem como de seus procuradores. Em consequência, levanto a suspensão do processo anteriormente determinada. Resta examinar o pedido de realização de perícia médica indireta. A prova pericial foi deferida porque a controvérsia relativa à existência da enfermidade alegada e ao respectivo termo inicial depende de conhecimento técnico especializado. A necessidade de aprofundamento da instrução também foi reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.015859-7/001, cujo acórdão transitou em julgado, conforme documentos dos IDs 10715467415 e 10715467416. O falecimento do autor antes da realização do exame presencial inviabilizou a perícia médica direta, mas não afasta, por si só, a possibilidade de produção da prova técnica mediante análise dos relatórios, exames, prontuários e demais documentos médicos existentes. Nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a prova pericial é destinada ao esclarecimento de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico. O artigo 473 do mesmo diploma exige que o laudo contenha a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método empregado e respostas conclusivas aos quesitos formulados. Não há impedimento para que o trabalho seja realizado de maneira indireta quando o exame pessoal se tornou impossível por circunstância superveniente, desde que o acervo documental disponível seja tecnicamente suficiente e o perito explicite as limitações da avaliação. A medida preserva o contraditório, permite o aproveitamento dos atos processuais já praticados e se mostra adequada diante do falecimento do periciando, especialmente porque a prova já havia sido deferida, o profissional nomeado aceitara o encargo e os respectivos honorários foram depositados. Diante disso, DEFIRO a realização de perícia médica indireta, mediante análise dos documentos médicos juntados aos autos, especialmente aqueles dos IDs 10580405426, 10580410644, 10639860862, 10639861367 e 10665125873, sem prejuízo de outros documentos pertinentes existentes no processo. Intime-se o perito nomeado, Allexi Cesar Vieira Ferreira, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui condições técnicas de realizar a perícia indireta com base na documentação disponível e de responder aos quesitos anteriormente apresentados pelas partes. Caso considere insuficiente o acervo documental, deverá o perito indicar, de forma objetiva e fundamentada, quais prontuários, exames, relatórios ou informações complementares são necessários à elaboração do laudo. Nessa hipótese, intimem-se os sucessores para que providenciem a documentação indicada no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a expedição de ofícios aos estabelecimentos de saúde, desde que sejam informados os dados necessários para sua identificação. Confirmada a viabilidade da perícia indireta, deverá o expert apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e esclarecendo, fundamentadamente: a existência ou não da alegada cegueira monocular; a data provável de início da enfermidade, caso seja possível determiná-la a partir dos documentos; a permanência ou possibilidade de controle do quadro; e as eventuais limitações técnicas decorrentes da ausência de exame presencial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS OTAVIO DE CASTRO BRITO

Autor DILVANA APARECIDA DE CASTRO BRITO

Autor FABIANA APARECIDA DE CASTRO BRITO

Autor MARIA APARECIDA DE CASTRO BRITO

Autor OTAVIO DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)09/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ALFREDO BORGES

OAB: 21350/MG

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ANDRE LUIZ ROCHA NOGUEIRA

OAB: 155756/MG

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SEBASTIAO HASENCLEVER BORGES NETO

OAB: 79551/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5008403-88.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incidência sobre Aposentadoria, 1/3 de férias] AUTOR: OTAVIO DE BRITO CPF: 030.761.566-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por OTÁVIO DE BRITO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual o autor pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e da imunidade parcial da contribuição previdenciária, em razão de alegada cegueira monocular, além da restituição dos valores descontados desde o requerimento administrativo formulado em 19/01/2024. Após a apresentação de contestação e impugnação, foi proferida decisão de saneamento no ID 10637164864, que deferiu a produção de prova pericial médica. O profissional Allexi Cesar Vieira Ferreira foi nomeado no ID 10643198074, tendo os honorários periciais sido depositados pela parte autora, conforme documentos dos IDs 10657149801 e 10657156385. A perícia foi designada para o dia 12/05/2026. Entretanto, o autor não compareceu ao exame. Posteriormente, seus procuradores informaram que ele se encontrava internado em unidade hospitalar e, após intimação para esclarecimento, comunicaram seu falecimento, ocorrido em 23/04/2026, conforme certidão de óbito juntada no ID 10699858543. Em razão do óbito, o processo foi suspenso e determinada a habilitação do espólio ou dos sucessores, nos termos da decisão do ID 10700207806. No ID 10722745878, foram apresentados o pedido de habilitação, os documentos pessoais dos sucessores, os instrumentos de mandato e a informação de inexistência de inventário em curso. O Estado de Minas Gerais, regularmente ouvido, manifestou expressamente não se opor à substituição processual, conforme ID 10735655424. É o necessário. Decido. O falecimento da parte não extingue automaticamente o processo quando o direito discutido admite transmissão aos sucessores. De acordo com o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, sua substituição será realizada pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as normas relativas à suspensão e à habilitação. No mesmo sentido, os artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil disciplinam a habilitação decorrente do falecimento de uma das partes no curso da demanda. Apresentada a documentação comprobatória da condição de sucessores e oportunizado o contraditório, sem oposição da parte contrária, mostra-se possível o deferimento da substituição processual. No caso, a pretensão patrimonial referente à restituição dos descontos tributários e previdenciários supostamente indevidos, limitada ao período anterior ao falecimento, é transmissível aos sucessores. Os documentos juntados no ID 10722741250 identificam a viúva e os descendentes do falecido, os quais estão regularmente representados por advogados. O requerido, por sua vez, não apresentou oposição à habilitação. Assim, DEFIRO a habilitação de MARIA APARECIDA DE CASTRO BRITO, DILVANA APARECIDA DE CASTRO BRITO, CARLOS OTÁVIO DE CASTRO BRITO e FABIANA APARECIDA DE CASTRO BRITO, na qualidade de sucessores de Otávio de Brito, para que passem a integrar o polo ativo da demanda. A habilitação ora deferida possui natureza estritamente processual e não importa reconhecimento ou fixação, neste momento, dos percentuais cabíveis a cada sucessor sobre eventual crédito reconhecido, matéria que deverá ser examinada, se necessário, na fase processual adequada. Proceda a Secretaria às alterações pertinentes no cadastro processual, com a exclusão do falecido do polo ativo e a inclusão dos sucessores acima identificados, bem como de seus procuradores. Em consequência, levanto a suspensão do processo anteriormente determinada. Resta examinar o pedido de realização de perícia médica indireta. A prova pericial foi deferida porque a controvérsia relativa à existência da enfermidade alegada e ao respectivo termo inicial depende de conhecimento técnico especializado. A necessidade de aprofundamento da instrução também foi reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.015859-7/001, cujo acórdão transitou em julgado, conforme documentos dos IDs 10715467415 e 10715467416. O falecimento do autor antes da realização do exame presencial inviabilizou a perícia médica direta, mas não afasta, por si só, a possibilidade de produção da prova técnica mediante análise dos relatórios, exames, prontuários e demais documentos médicos existentes. Nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a prova pericial é destinada ao esclarecimento de fatos que dependam de conhecimento técnico ou científico. O artigo 473 do mesmo diploma exige que o laudo contenha a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método empregado e respostas conclusivas aos quesitos formulados. Não há impedimento para que o trabalho seja realizado de maneira indireta quando o exame pessoal se tornou impossível por circunstância superveniente, desde que o acervo documental disponível seja tecnicamente suficiente e o perito explicite as limitações da avaliação. A medida preserva o contraditório, permite o aproveitamento dos atos processuais já praticados e se mostra adequada diante do falecimento do periciando, especialmente porque a prova já havia sido deferida, o profissional nomeado aceitara o encargo e os respectivos honorários foram depositados. Diante disso, DEFIRO a realização de perícia médica indireta, mediante análise dos documentos médicos juntados aos autos, especialmente aqueles dos IDs 10580405426, 10580410644, 10639860862, 10639861367 e 10665125873, sem prejuízo de outros documentos pertinentes existentes no processo. Intime-se o perito nomeado, Allexi Cesar Vieira Ferreira, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui condições técnicas de realizar a perícia indireta com base na documentação disponível e de responder aos quesitos anteriormente apresentados pelas partes. Caso considere insuficiente o acervo documental, deverá o perito indicar, de forma objetiva e fundamentada, quais prontuários, exames, relatórios ou informações complementares são necessários à elaboração do laudo. Nessa hipótese, intimem-se os sucessores para que providenciem a documentação indicada no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a expedição de ofícios aos estabelecimentos de saúde, desde que sejam informados os dados necessários para sua identificação. Confirmada a viabilidade da perícia indireta, deverá o expert apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e esclarecendo, fundamentadamente: a existência ou não da alegada cegueira monocular; a data provável de início da enfermidade, caso seja possível determiná-la a partir dos documentos; a permanência ou possibilidade de controle do quadro; e as eventuais limitações técnicas decorrentes da ausência de exame presencial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço