5008403-16.2021.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5008403-16.2021.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LEANDRO ALVES PEREIRA CPF: 106.404.207-45 RÉU: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA CPF: 14.511.781/0001-93 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Leandro Alves Pereira contra Bari Companhia Hipotecária. O autor opôs embargos de declaração (ID 10655825553) alegando omissão da sentença quanto aos laudos periciais complementares. Sustenta que os esclarecimentos prestados pela perita (IDs 104481292709 e 104896323846) indicaram taxa média de mercado de 0,67% ao mês e diferença financeira de R$ 14.235,05, pontos que a sentença não teria enfrentado especificamente. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10720738970) defendendo a inexistência de omissão. A ré aponta que a taxa de 0,67% ao mês não é o parâmetro adequado para a modalidade Home Equity, sendo a taxa média correta de aproximadamente 2,67% ao mês (série BACEN 25436), o que torna a taxa contratada de 1,24% a.m. inferior à média de mercado. Sustenta que os cálculos dos laudos complementares são hipotéticos e não concluíram por qualquer irregularidade. É o relatório. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito já apreciado nem ao reexame de provas já avaliadas pelo julgador. O objetivo é integrar a decisão, sanando vícios formais ou de fundamentação, e não substituir o convencimento do magistrado por outro mais favorável ao recorrente. A sentença enfrentou expressamente a tese central de abusividade dos juros remuneratórios. Consignou que a taxa contratada de 1,24% ao mês seguiu a estrita previsão contratual e que a simples estipulação de juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade capaz de ensejar a revisão do contrato. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão dos juros remuneratórios depende da demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, circunstância que a prova técnica não evidenciou no caso concreto. Nesse sentido, o entendimento do STJ sobre contratos de mútuo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 234 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. — Paradigma: REsp 1112879/PR A sentença, portanto, não padece de omissão. A controvérsia jurídica central foi enfrentada de modo claro e fundamentado. A ausência de menção nominal aos laudos complementares não configura o vício previsto no art. 1.022 do CPC. Os laudos complementares IDs 104481292709 e 104896323846 não concluíram pela existência de ilegalidade ou abusividade na cobrança dos encargos. A perita limitou-se a realizar cálculos hipotéticos, considerando a substituição da taxa efetivamente pactuada (1,24% a.m.) por outra taxa indicada nos quesitos formulados pelas partes (0,67% a.m.), apurando a consequência matemática dessa premissa. Em nenhum momento a expert afirmou que a taxa contratada seria abusiva ou que os encargos cobrados estariam em desacordo com o contrato. Ao contrário, o laudo pericial original (ID 10393381893) foi categórico ao reconhecer que a evolução contratual observou os parâmetros pactuados entre as partes, inexistindo irregularidades na cobrança dos encargos. A sentença, portanto, não é omissa. Ela enfrentou a controvérsia jurídica central, aplicou o entendimento consolidado do STJ e fundamentou suficientemente a rejeição da tese de abusividade. O magistrado não precisa exaurir cada argumento ou cada cálculo hipotético produzido nos autos para que a decisão seja considerada completa. A omissão alegada é, na verdade, mero inconformismo do embargante com a conclusão desfavorável, o que não autoriza o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 10655825553), ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença de ID 10659095796 tal como proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BARI COMPANHIA HIPOTECARIA
Autor LEANDRO ALVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR AUGUSTO TERRA
OAB: 17556/PR
JOAO RODRIGUES VIEIRA
OAB: 18517/BA
JOAO LEONELHO GABARDO FILHO
OAB: 16948/PR
SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST
OAB: 47640/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5008403-16.2021.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LEANDRO ALVES PEREIRA CPF: 106.404.207-45 RÉU: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA CPF: 14.511.781/0001-93 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Leandro Alves Pereira contra Bari Companhia Hipotecária. O autor opôs embargos de declaração (ID 10655825553) alegando omissão da sentença quanto aos laudos periciais complementares. Sustenta que os esclarecimentos prestados pela perita (IDs 104481292709 e 104896323846) indicaram taxa média de mercado de 0,67% ao mês e diferença financeira de R$ 14.235,05, pontos que a sentença não teria enfrentado especificamente. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10720738970) defendendo a inexistência de omissão. A ré aponta que a taxa de 0,67% ao mês não é o parâmetro adequado para a modalidade Home Equity, sendo a taxa média correta de aproximadamente 2,67% ao mês (série BACEN 25436), o que torna a taxa contratada de 1,24% a.m. inferior à média de mercado. Sustenta que os cálculos dos laudos complementares são hipotéticos e não concluíram por qualquer irregularidade. É o relatório. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito já apreciado nem ao reexame de provas já avaliadas pelo julgador. O objetivo é integrar a decisão, sanando vícios formais ou de fundamentação, e não substituir o convencimento do magistrado por outro mais favorável ao recorrente. A sentença enfrentou expressamente a tese central de abusividade dos juros remuneratórios. Consignou que a taxa contratada de 1,24% ao mês seguiu a estrita previsão contratual e que a simples estipulação de juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade capaz de ensejar a revisão do contrato. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão dos juros remuneratórios depende da demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, circunstância que a prova técnica não evidenciou no caso concreto. Nesse sentido, o entendimento do STJ sobre contratos de mútuo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 234 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. — Paradigma: REsp 1112879/PR A sentença, portanto, não padece de omissão. A controvérsia jurídica central foi enfrentada de modo claro e fundamentado. A ausência de menção nominal aos laudos complementares não configura o vício previsto no art. 1.022 do CPC. Os laudos complementares IDs 104481292709 e 104896323846 não concluíram pela existência de ilegalidade ou abusividade na cobrança dos encargos. A perita limitou-se a realizar cálculos hipotéticos, considerando a substituição da taxa efetivamente pactuada (1,24% a.m.) por outra taxa indicada nos quesitos formulados pelas partes (0,67% a.m.), apurando a consequência matemática dessa premissa. Em nenhum momento a expert afirmou que a taxa contratada seria abusiva ou que os encargos cobrados estariam em desacordo com o contrato. Ao contrário, o laudo pericial original (ID 10393381893) foi categórico ao reconhecer que a evolução contratual observou os parâmetros pactuados entre as partes, inexistindo irregularidades na cobrança dos encargos. A sentença, portanto, não é omissa. Ela enfrentou a controvérsia jurídica central, aplicou o entendimento consolidado do STJ e fundamentou suficientemente a rejeição da tese de abusividade. O magistrado não precisa exaurir cada argumento ou cada cálculo hipotético produzido nos autos para que a decisão seja considerada completa. A omissão alegada é, na verdade, mero inconformismo do embargante com a conclusão desfavorável, o que não autoriza o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 10655825553), ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença de ID 10659095796 tal como proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas