Detalhe do processo

5008400-09.2023.4.03.6331

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008400-09.2023.4.03.6331 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: AIDE DE CAMPOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma da sentença (que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de pensão e de repetição do indébito. O juízo de origem fundamentou a decisão na conclusão do laudo pericial judicial, que não constatou ser a parte autora portadora de alienação mental. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o conjunto probatório documental é suficiente para comprovar que é portadora de Doença de Alzheimer, enquadrável como alienação mental. Impugna a perícia judicial por sua metodologia e pela especialidade do perito, considerando-a insuficiente e contraditória. Requer a reforma da sentença para julgar o pedido procedente ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista. Intimada, a União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que a isenção tributária exige interpretação literal e que o laudo pericial judicial, prova de confiança do juízo, afastou o diagnóstico da doença alegada, devendo prevalecer sobre os demais documentos. É o relatório. VOTO A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de isenção de imposto de renda à parte autora sobre os proventos por ela recebidos a título de pensão previdenciária, em razão de ser portadora de cardiopatia. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prevê a isenção de imposto de renda quanto aos proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa física quando portadora de determinadas doenças. Confira-se o texto legal: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” No caso dos autos, a controvérsia nesta fase recursal restringe-se à verificação de ser a parte autora portadora de moléstia que se enquadre nas hipóteses legais de isenção. A sentença impugnada julgou improcedente o pedido inicial ao argumento de que a parte autora não sofre de alienação mental, tal como alegado na petição inicial, não se enquadrando na situação de isenção tributária pretendida. Merece confirmação a sentença impugnada. O conceito de alienação mental não é unívoco. Como bem destacado em julgado proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal 3ª Região (MS 322906, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, ORGÃO ESPECIAL, j. 14/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2012), “A CID-10 não prevê código específico para ‘alienação mental’, aliás sequer faz referência ao diagnóstico, o que, por certo, ocorre porque, conforme destacou avaliação médica no PA 2006.03.0214-CJF3R: ‘segundo explicita a doutrina, a alienação mental não constitui, de fato, uma doença em seu sentido estrito, mas um estado cuja constatação depende, antes de tudo, de um diagnóstico médico específico e afirmativo, que primeiro reconheça a existência de uma moléstia e depois, principalmente, a sua conformação à hipótese legalmente estabelecida’.” Pode-se recorrer, para se tentar obter os contornos específicos da alienação mental, a alguns diplomas regulamentares de nossa legislação, como a Portaria nº 1.675, de 6 de outubro de 2006, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no qual se afirma o seguinte: “Alienação Mental é um estado de dissolução dos processos mentais (psíquicos) de caráter transitório ou permanente (onde o volume de alterações mentais pode levar a uma conduta antissocial), representando risco para o portador ou para terceiros, impedindo o exercício das atividades laborativas e, em alguns casos, exigindo internação hospitalar até que possa retornar ao seio familiar. Em geral estão incluídos nesta definição os quadros psicóticos (moderados ou graves), como alguns tipos de esquizofrenia, transtornos delirantes e os quadros demenciais com evidente comprometimento da cognição (consciência, memória, orientação, concentração, formação e inteligência).” Outro conceito regulamentar que pode ser invocado consta do Anexo da Portaria nº 1174, de 06 de setembro de 2006, do Ministério da Defesa, conforme seu Capítulo III, item 1.1: “Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.” Observa-se, de ambos os regulamentes citados, nota comum para se identificar a alienação mental, consistente na gravidade da doença, de forma a alterar de forma significativa a capacidade cognitiva de seu portador, inclusive, mediante comportamentos psicóticos ou antissociais. Assim, o enquadramento do doente na categoria de “alienado mental” depende, sempre, de diagnóstico médico, não sendo possível proceder a esse enquadramento mediante simples constatação de que o segurado sofre de alguma doença de ordem psíquica. O laudo pericial, atento a tais parâmetros, considerou que a parte autora não apresenta alienação mental, conforme se segue: “6) Discussão No âmbito médico‑legal, “alienação mental” não é sinônimo de um diagnóstico clínico isolado; trata‑se de um estado psíquico/neuropsiquiátrico grave e persistente (isto é, duradouro), em que, mesmo após os meios habituais de tratamento, há comprometimento considerável da sanidade, com prejuízo grave dos juízos de valor e de realidade e da autodeterminação (capacidade volitiva), resultando em invalidez para qualquer trabalho. Entre os quadros passíveis de enquadramento como alienação mental estão os estados demenciais de qualquer etiologia, inclusive Doença de Alzheimer (CID 10: G30). [...] Aplicação ao caso em tela No exame psíquico direto, a parte periciada disse corretamente o próprio nome, localizou‑se adequadamente, executou cálculo seriado simples (10‑1), descreveu história escolar e laboral com detalhes, manteve atitude colaborativa, fala produtiva e clara, sem agitação psicomotora ou ansiedade grave. Tais achados não evidenciam (no presente ato) prejuízo relevante de memória recente/evocação, funções executivas, linguagem ou juízo de realidade (noção de realidade), tampouco perda de autodeterminação (capacidade volitiva) — elementos centrais para caracterizar demência e, em grau severo e refratário, alienação mental. Linha temporal do caso Os autos trazem atestado (23/11/2022) referindo “Doença de Alzheimer, diagnosticada desde 2012”, bem como curatela provisória (13/05/2022). Contudo, documentos dessa natureza — especialmente quando desprovidos de avaliação cognitiva padronizada e de descrição funcional detalhada — não substituem a análise pericial atual da capacidade funcional e do grau de autonomia. A metodologia pericial médico‑legal é independente e centra‑se no estado funcional no momento do exame, podendo divergir de registros pretéritos quando os elementos objetivos contemporâneos não corroboram a presença de demência com impacto em AVD’s, e muito menos o padrão grave/persistente e refratário exigido para alienação mental. O fato de existir curatela — medida jurídica de apoio — não impõe o diagnóstico pericial de alienação mental. Portanto, para fins de enquadramento como alienação mental (no contexto do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988), exige‑se um quadro grave, persistente, refratário, que comprometa gravemente o juízo de realidade e a autodeterminação, tornando a pessoa inválida para qualquer trabalho (incapacidade omniprofissional) e dependente ampla de terceiros — o que não se observa nesta perícia direta de 20/08/2025. Os achados atuais sustentam déficit cognitivo compatível com senescência (envelhecimento típico), sem demonstração de demência clinicamente estabelecida e sem os marcadores de gravidade/refratariedade que caracterizam alienação mental. Por coerência médico‑legal, recomenda‑se manutenção da curatela como suporte para atos patrimoniais/negociais (medida protetiva), sem que isso se confunda com alienação mental. À luz dos critérios diagnósticos para demência e do conceito pericial de alienação mental, não emergiram elementos objetivos no exame atual que comprovem déficit cognitivo significativo e progressivo com repercussão funcional nas AVD’s e perda de autodeterminação. Por isso, é tecnicamente possível (e consistente) concluir pela ausência de alienação mental no presente momento, sem prejuízo do apoio jurídico por curatela para questões patrimoniais. 7) Conclusão Embasando-me na averiguação minuciosa do quadro médico-pericial no que tange às características clínicas, físicas, psíquicas e aos documentos apresentados, concluo: ● a parte autora não apresenta alienação mental” Assim, não há como considerar, no caso concreto, em face do diagnóstico médico firmado no laudo pericial, que a parte autora seja portadora de doença que autorize a isenção de imposto de renda. Deve a sentença, portanto, ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE PENSÃO. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO CONSTATADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão exige a comprovação, por meio de conclusão da medicina especializada, de que o contribuinte é portador de uma das moléstias expressamente elencadas no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 2. O conceito jurídico e regulamentar de alienação mental pressupõe um estado de distúrbio mental ou neuromental grave, persistente e refratário aos tratamentos habituais, que altere de forma significativa a personalidade, a capacidade cognitiva, o juízo de valor, a noção de realidade e a autodeterminação de seu portador. 3. O laudo pericial judicial, realizado por meio de exame psíquico direto da parte autora, rechaçou o diagnóstico de alienação mental ou demência clinicamente estabelecida, ao constatar a preservação de funções executivas, de memória recente, de linguagem e de autonomia para atividades de vida diária, identificando apenas déficit cognitivo compatível com o envelhecimento típico. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AIDE DE CAMPOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANUELA DE TOMASI VIEGAS

OAB: 107972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008400-09.2023.4.03.6331 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: AIDE DE CAMPOS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma da sentença (que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de pensão e de repetição do indébito. O juízo de origem fundamentou a decisão na conclusão do laudo pericial judicial, que não constatou ser a parte autora portadora de alienação mental. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o conjunto probatório documental é suficiente para comprovar que é portadora de Doença de Alzheimer, enquadrável como alienação mental. Impugna a perícia judicial por sua metodologia e pela especialidade do perito, considerando-a insuficiente e contraditória. Requer a reforma da sentença para julgar o pedido procedente ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista. Intimada, a União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que a isenção tributária exige interpretação literal e que o laudo pericial judicial, prova de confiança do juízo, afastou o diagnóstico da doença alegada, devendo prevalecer sobre os demais documentos. É o relatório. VOTO A questão controvertida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de isenção de imposto de renda à parte autora sobre os proventos por ela recebidos a título de pensão previdenciária, em razão de ser portadora de cardiopatia. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prevê a isenção de imposto de renda quanto aos proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa física quando portadora de determinadas doenças. Confira-se o texto legal: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” No caso dos autos, a controvérsia nesta fase recursal restringe-se à verificação de ser a parte autora portadora de moléstia que se enquadre nas hipóteses legais de isenção. A sentença impugnada julgou improcedente o pedido inicial ao argumento de que a parte autora não sofre de alienação mental, tal como alegado na petição inicial, não se enquadrando na situação de isenção tributária pretendida. Merece confirmação a sentença impugnada. O conceito de alienação mental não é unívoco. Como bem destacado em julgado proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal 3ª Região (MS 322906, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, ORGÃO ESPECIAL, j. 14/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2012), “A CID-10 não prevê código específico para ‘alienação mental’, aliás sequer faz referência ao diagnóstico, o que, por certo, ocorre porque, conforme destacou avaliação médica no PA 2006.03.0214-CJF3R: ‘segundo explicita a doutrina, a alienação mental não constitui, de fato, uma doença em seu sentido estrito, mas um estado cuja constatação depende, antes de tudo, de um diagnóstico médico específico e afirmativo, que primeiro reconheça a existência de uma moléstia e depois, principalmente, a sua conformação à hipótese legalmente estabelecida’.” Pode-se recorrer, para se tentar obter os contornos específicos da alienação mental, a alguns diplomas regulamentares de nossa legislação, como a Portaria nº 1.675, de 6 de outubro de 2006, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no qual se afirma o seguinte: “Alienação Mental é um estado de dissolução dos processos mentais (psíquicos) de caráter transitório ou permanente (onde o volume de alterações mentais pode levar a uma conduta antissocial), representando risco para o portador ou para terceiros, impedindo o exercício das atividades laborativas e, em alguns casos, exigindo internação hospitalar até que possa retornar ao seio familiar. Em geral estão incluídos nesta definição os quadros psicóticos (moderados ou graves), como alguns tipos de esquizofrenia, transtornos delirantes e os quadros demenciais com evidente comprometimento da cognição (consciência, memória, orientação, concentração, formação e inteligência).” Outro conceito regulamentar que pode ser invocado consta do Anexo da Portaria nº 1174, de 06 de setembro de 2006, do Ministério da Defesa, conforme seu Capítulo III, item 1.1: “Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.” Observa-se, de ambos os regulamentes citados, nota comum para se identificar a alienação mental, consistente na gravidade da doença, de forma a alterar de forma significativa a capacidade cognitiva de seu portador, inclusive, mediante comportamentos psicóticos ou antissociais. Assim, o enquadramento do doente na categoria de “alienado mental” depende, sempre, de diagnóstico médico, não sendo possível proceder a esse enquadramento mediante simples constatação de que o segurado sofre de alguma doença de ordem psíquica. O laudo pericial, atento a tais parâmetros, considerou que a parte autora não apresenta alienação mental, conforme se segue: “6) Discussão No âmbito médico‑legal, “alienação mental” não é sinônimo de um diagnóstico clínico isolado; trata‑se de um estado psíquico/neuropsiquiátrico grave e persistente (isto é, duradouro), em que, mesmo após os meios habituais de tratamento, há comprometimento considerável da sanidade, com prejuízo grave dos juízos de valor e de realidade e da autodeterminação (capacidade volitiva), resultando em invalidez para qualquer trabalho. Entre os quadros passíveis de enquadramento como alienação mental estão os estados demenciais de qualquer etiologia, inclusive Doença de Alzheimer (CID 10: G30). [...] Aplicação ao caso em tela No exame psíquico direto, a parte periciada disse corretamente o próprio nome, localizou‑se adequadamente, executou cálculo seriado simples (10‑1), descreveu história escolar e laboral com detalhes, manteve atitude colaborativa, fala produtiva e clara, sem agitação psicomotora ou ansiedade grave. Tais achados não evidenciam (no presente ato) prejuízo relevante de memória recente/evocação, funções executivas, linguagem ou juízo de realidade (noção de realidade), tampouco perda de autodeterminação (capacidade volitiva) — elementos centrais para caracterizar demência e, em grau severo e refratário, alienação mental. Linha temporal do caso Os autos trazem atestado (23/11/2022) referindo “Doença de Alzheimer, diagnosticada desde 2012”, bem como curatela provisória (13/05/2022). Contudo, documentos dessa natureza — especialmente quando desprovidos de avaliação cognitiva padronizada e de descrição funcional detalhada — não substituem a análise pericial atual da capacidade funcional e do grau de autonomia. A metodologia pericial médico‑legal é independente e centra‑se no estado funcional no momento do exame, podendo divergir de registros pretéritos quando os elementos objetivos contemporâneos não corroboram a presença de demência com impacto em AVD’s, e muito menos o padrão grave/persistente e refratário exigido para alienação mental. O fato de existir curatela — medida jurídica de apoio — não impõe o diagnóstico pericial de alienação mental. Portanto, para fins de enquadramento como alienação mental (no contexto do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988), exige‑se um quadro grave, persistente, refratário, que comprometa gravemente o juízo de realidade e a autodeterminação, tornando a pessoa inválida para qualquer trabalho (incapacidade omniprofissional) e dependente ampla de terceiros — o que não se observa nesta perícia direta de 20/08/2025. Os achados atuais sustentam déficit cognitivo compatível com senescência (envelhecimento típico), sem demonstração de demência clinicamente estabelecida e sem os marcadores de gravidade/refratariedade que caracterizam alienação mental. Por coerência médico‑legal, recomenda‑se manutenção da curatela como suporte para atos patrimoniais/negociais (medida protetiva), sem que isso se confunda com alienação mental. À luz dos critérios diagnósticos para demência e do conceito pericial de alienação mental, não emergiram elementos objetivos no exame atual que comprovem déficit cognitivo significativo e progressivo com repercussão funcional nas AVD’s e perda de autodeterminação. Por isso, é tecnicamente possível (e consistente) concluir pela ausência de alienação mental no presente momento, sem prejuízo do apoio jurídico por curatela para questões patrimoniais. 7) Conclusão Embasando-me na averiguação minuciosa do quadro médico-pericial no que tange às características clínicas, físicas, psíquicas e aos documentos apresentados, concluo: ● a parte autora não apresenta alienação mental” Assim, não há como considerar, no caso concreto, em face do diagnóstico médico firmado no laudo pericial, que a parte autora seja portadora de doença que autorize a isenção de imposto de renda. Deve a sentença, portanto, ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE PENSÃO. ALIENAÇÃO MENTAL NÃO CONSTATADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão exige a comprovação, por meio de conclusão da medicina especializada, de que o contribuinte é portador de uma das moléstias expressamente elencadas no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 2. O conceito jurídico e regulamentar de alienação mental pressupõe um estado de distúrbio mental ou neuromental grave, persistente e refratário aos tratamentos habituais, que altere de forma significativa a personalidade, a capacidade cognitiva, o juízo de valor, a noção de realidade e a autodeterminação de seu portador. 3. O laudo pericial judicial, realizado por meio de exame psíquico direto da parte autora, rechaçou o diagnóstico de alienação mental ou demência clinicamente estabelecida, ao constatar a preservação de funções executivas, de memória recente, de linguagem e de autonomia para atividades de vida diária, identificando apenas déficit cognitivo compatível com o envelhecimento típico. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão