Detalhe do processo

5008398-19.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008398-19.2024.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: FIRST S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ANDERLE - SC15055-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de multa administrativa, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por FIRST S/A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, objetivando a anulação do auto de infração n. 0508795123, lavrado no Processo Administrativo n. 25741.355869/2012-91, por meio do qual foi aplicada multa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), dobrada para R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em razão de reincidência, com valor atualizado de R$ 63.954,00 (sessenta e três mil novecentos e cinquenta e quatro reais), em decorrência da imputação de não comunicação tempestiva da alteração de endereço da matriz da autora, com fundamento no art. 5º, inciso II, e Anexo III da RDC n. 61/2004, e no art. 10, inciso XXXIV, da Lei n. 6.437/1977. A sentença julgou improcedente o pedido, afastando a prescrição intercorrente, reconhecendo a regularidade do processo administrativo e concluindo pela legalidade da autuação e da multa aplicada, tendo fixado honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a autora requer a reforma integral da sentença e o cancelamento da multa aplicada, com inversão dos ônus sucumbenciais. Sustenta, em síntese: (a) ausência de infração administrativa, pois teria comunicado a alteração de endereço em 24/05/2012, antes da lavratura do auto de infração, invocando o princípio da instrumentalidade das formas e os princípios da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei n. 9.784/1999; (b) nulidade da decisão administrativa por ausência de motivação, ante a falta de indicação do dispositivo legal aplicável, da classificação da infração e dos critérios de dosimetria, bem como em razão de a decisão ter se limitado à ratificação de relatório elaborado por estagiário; (c) ausência de comprovação da reincidência utilizada para dobrar o valor da multa, sem indicação do processo anterior com trânsito em julgado; e (d) desproporcionalidade da penalidade, diante da ausência de lesividade à saúde pública, com pedido subsidiário de redução da multa ao mínimo legal previsto para infrações leves. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Inicialmente, no tocante à alegada prescrição intercorrente, dispõe a Lei n. 9.873/1999: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Por sua vez, o artigo 2º do referido diploma legal estabelece: “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.” Da análise da cronologia processual constante dos autos administrativos, verifica-se a inexistência de paralisação superior ao prazo trienal previsto no §1º do artigo 1º da Lei n. 9.873/1999. Conforme consignado na sentença e reiterado nas contrarrazões, houve sucessivos atos administrativos impulsionando o feito, dentre os quais: despacho de encaminhamento em 25/09/2012, manifestação técnica em 23/10/2012, decisão administrativa em 12/02/2015, notificação em 01/11/2016, decisão de não retratação em 11/02/2019, julgamento do recurso em 07/02/2022, sessão de julgamento em 16/03/2022, decisão de não retratação da GGREC em 14/04/2023 e julgamento final em 31/08/2023. Assim, ainda que o procedimento administrativo tenha se prolongado no tempo, não houve inércia administrativa contínua apta a caracterizar a prescrição intercorrente. Passo ao exame do mérito. A infração imputada à autora decorreu do descumprimento da obrigação de comunicar alteração de endereço da matriz perante a ANVISA. A Lei n. 6.437/1977 dispõe: “Art. 10. São infrações sanitárias: (...) XXXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária.” A Resolução RDC n. 345/2002 da ANVISA prevê: “Art. 8º Será obrigatória a comunicação imediata à autoridade sanitária competente da ANVISA em exercício no Estado ou Distrito Federal, onde se encontra localizada a empresa detentora de Autorização de Funcionamento, das ocorrências de: alteração da sua razão social; mudança de endereço da sede, responsável técnico ou representante legal; ampliações ou exclusões de atividades e inclusão ou exclusão de pessoas legalmente habilitadas a protocolarem documentos e receberem termos legais expedidos pela autoridade sanitária. Parágrafo único. A exigência de que trata este artigo aplicar-se-á também a unidade filial da empresa detentora da Autorização de Funcionamento.” No caso dos autos, a alteração contratual da empresa foi averbada na Junta Comercial em 01/11/2011, enquanto a autora afirma ter protocolado comunicação perante a ANVISA apenas em 24/05/2012, ou seja, aproximadamente sete meses após a alteração societária. A própria recorrente reconhece que a Administração considerou que a comunicação “não foi apresentada na forma prevista”. Todavia, tal circunstância não afasta a configuração da infração administrativa. Isso porque a obrigação regulamentar não se limita à mera ciência informal da Administração acerca da alteração cadastral, exigindo-se comunicação regular e tempestiva, nos moldes estabelecidos pela regulamentação sanitária. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. Do mesmo modo, a Lei n. 9.784/1999 dispõe: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” A exigência de observância das formalidades administrativas sanitárias guarda pertinência direta com a atividade fiscalizatória preventiva exercida pela ANVISA, cuja finalidade institucional decorre da Lei n. 9.782/1999. Não prospera, portanto, a alegação de que a ausência de dano concreto à saúde pública descaracterizaria a infração administrativa, uma vez que o tipo sancionador não exige resultado lesivo efetivo. Quanto à alegada nulidade por ausência de motivação, também não assiste razão à apelante. A Lei n. 9.784/1999 estabelece: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” No caso concreto, a decisão administrativa indicou os fundamentos normativos aplicáveis, descreveu a conduta imputada e consignou expressamente a aplicação da penalidade prevista na Lei n. 6.437/1977. A circunstância de ter havido aproveitamento de relatório ou parecer técnico não implica nulidade, haja vista a expressa autorização constante do §1º do artigo 50 da Lei n. 9.784/1999. Também não se verifica irregularidade decorrente da participação de estagiário na elaboração de relatório técnico, uma vez que a decisão sancionatória foi proferida por autoridade competente. No tocante à reincidência, a Lei n. 6.437/1977 dispõe: “Art. 2º (...) § 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.” Ainda, o artigo 8º do referido diploma prevê: “Art. 8º São circunstâncias agravantes: I - a reincidência específica.” No caso concreto, a sentença consignou expressamente que os documentos constantes do procedimento administrativo demonstram a existência de infrações anteriores atribuídas à autora. Embora a recorrente sustente ausência de indicação específica do processo anterior, não se verifica nulidade apta a invalidar a sanção, sobretudo porque a reincidência administrativa foi expressamente reconhecida no procedimento administrativo e mantida pelas instâncias recursais da ANVISA. Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da multa, a Lei n. 6.437/1977 estabelece: “Art. 2º (...) § 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).” E o artigo 4º prevê: “Art. 4º As infrações sanitárias classificam-se em: I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.” A multa-base foi fixada em R$ 18.000,00, posteriormente majorada para R$ 36.000,00 em razão da reincidência, permanecendo dentro dos parâmetros legais previstos na legislação sanitária. Não se evidencia manifesta desproporcionalidade apta a justificar a intervenção judicial na dosimetria administrativa, sobretudo diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da observância dos limites legais. A propósito, assim já decidiu esta E. Corte, em hipótese análoga: DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. VÍCIO DE QUANTIDADE DE PRODUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, opostos para desconstituir multa administrativa aplicada pelo INMETRO em decorrência de vício de quantidade em produto (peso inferior ao indicado na embalagem). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial na fábrica para contrapor a aferição realizada no ponto de venda configura cerceamento de defesa; (ii) se a formação de amostra com produtos fabricados por pessoas jurídicas distintas, porém do mesmo grupo econômico, invalida o auto de infração; (iii) se o uso de valor médio para a tara da embalagem, conforme previsto em norma técnica, constitui vício no exame quantitativo; (iv) se a ausência de decreto regulamentador específico para o art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 impede a aplicação de penalidade; (v) se a aplicação de multa, em vez de advertência, e sua fixação acima do mínimo legal, violam os princípios da legalidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A realização de perícia em lotes de produtos novos é irrelevante para infirmar a fiscalização realizada em data pretérita sobre lote específico. A responsabilidade do fabricante por vício de quantidade de produto é objetiva e solidária, conforme os artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever garantir que o bem chegue ao consumidor final com as especificações indicadas na embalagem, independentemente da etapa da cadeia de comercialização. A formação de amostra com produtos de pessoas jurídicas distintas que integram o mesmo grupo econômico não configura nulidade, em razão da responsabilidade solidária. O procedimento de aferição que utiliza o peso médio da tara, quando autorizado por regulamento técnico (Portaria INMETRO nº 248/2008), é válido e não macula o laudo pericial. A Lei nº 9.933/99 não estabelece ordem de preferência entre as sanções, cabendo à autoridade administrativa, em exercício de poder discricionário, escolher a penalidade aplicável. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada por prova em contrário. A fixação do valor da multa, dentro dos limites legais e com base nos critérios do art. 9º da Lei nº 9.933/99, insere-se no mérito administrativo, sendo inviável sua revisão pelo Poder Judiciário, salvo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial considerada inútil ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa, conforme faculta o art. 370, parágrafo único, do CPC. A responsabilidade do fabricante por vício de quantidade é objetiva e solidária, abrangendo toda a cadeia de comercialização, sendo válida a fiscalização de produtos de diferentes estabelecimentos do mesmo grupo econômico. A escolha da sanção administrativa (advertência ou multa) e a gradação de seu valor, observados os parâmetros da Lei nº 9.933/99, inserem-se no mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; Lei nº 9.933/99, arts. 1º, 5º, 7º, 8º, 9º e 9º-A; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 12, 18, 19 e 39, VIII; Lei nº 5.966/73; Resolução CONMETRO 08/2006, arts. 7º, 8º, 9º e 10º; Portaria INMETRO nº 248/2008. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1619836/DF; AgInt no AREsp 918766/SP; AgInt no AREsp 1125060/RN; REsp 1.102.578/MG; REsp 1107520; REsp 597.275/PR; REsp 273.803/SP; TRF 3ª Região, ApCiv 0004214-17.2017.4.03.6144; TRF4, AC 2004.71.14.003267-6; TRF 3ª Região, Ap 1473530; TRF 3ª Região, Ap 1781573. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041092-23.2023.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/07/2026, DJEN DATA: 03/08/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. NEGATIVA OU ATRASO DE COBERTURA ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 467/STJ. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INFRAÇÃO DE NATUREZA FORMAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. O débito exequendo refere-se a multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em razão de negativa ou atraso na garantia de cobertura assistencial para o procedimento de facectomia. A apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, a inexistência de infração administrativa (ante a autorização posterior do procedimento) e a desproporcionalidade do valor da multa (R$ 103.749,12). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa sancionatória; (ii) verificar se a autorização posterior do procedimento ou a ausência de prejuízo direto ao beneficiário (que utilizou outro plano) elidem a infração administrativa capitulada na Lei nº 9.656/98; (iii) avaliar a legalidade e a proporcionalidade do valor da multa fixada pela agência reguladora. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos da Súmula 467 do STJ, a ação de execução de multa administrativa prescreve em cinco anos. O termo inicial da contagem é a constituição definitiva do crédito, que ocorre apenas com o encerramento do processo administrativo. No caso, entre a decisão definitiva (19/09/2014) e o ajuizamento da execução (2016), não transcorreu o lapso quinquenal. 4. A infração por negativa ou atraso de cobertura assistencial possui natureza formal. A responsabilidade da operadora configura-se pelo descumprimento dos prazos e condições estabelecidos na norma de regência, sendo irrelevante para a configuração do ilícito administrativo a autorização tardia ou o fato de o beneficiário ter recorrido a outro plano de saúde. 5. A multa foi aplicada com base no Art. 77 da RN ANS nº 124/2006, guardando observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O controle judicial sobre o mérito administrativo sancionatório limita-se à verificação de ilegalidade ou abuso manifesto, o que não se verifica quando o montante atende ao caráter pedagógico-punitivo necessário ao setor de saúde suplementar. IV - DISPOSITIVO: 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031924-92.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/07/2026, DJEN DATA: 31/07/2026) Logo, considerando a regularidade do procedimento administrativo, a inexistência de prescrição intercorrente, a configuração da infração sanitária e a proporcionalidade da sanção aplicada, de rigor a manutenção da r. sentença. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intime-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FIRST S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ANDERLE

OAB: 15055/SC

MICHEL SCAFF JUNIOR

OAB: 27944/SC
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008398-19.2024.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: FIRST S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ANDERLE - SC15055-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de multa administrativa, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por FIRST S/A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, objetivando a anulação do auto de infração n. 0508795123, lavrado no Processo Administrativo n. 25741.355869/2012-91, por meio do qual foi aplicada multa de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), dobrada para R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em razão de reincidência, com valor atualizado de R$ 63.954,00 (sessenta e três mil novecentos e cinquenta e quatro reais), em decorrência da imputação de não comunicação tempestiva da alteração de endereço da matriz da autora, com fundamento no art. 5º, inciso II, e Anexo III da RDC n. 61/2004, e no art. 10, inciso XXXIV, da Lei n. 6.437/1977. A sentença julgou improcedente o pedido, afastando a prescrição intercorrente, reconhecendo a regularidade do processo administrativo e concluindo pela legalidade da autuação e da multa aplicada, tendo fixado honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a autora requer a reforma integral da sentença e o cancelamento da multa aplicada, com inversão dos ônus sucumbenciais. Sustenta, em síntese: (a) ausência de infração administrativa, pois teria comunicado a alteração de endereço em 24/05/2012, antes da lavratura do auto de infração, invocando o princípio da instrumentalidade das formas e os princípios da eficiência e da razoabilidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei n. 9.784/1999; (b) nulidade da decisão administrativa por ausência de motivação, ante a falta de indicação do dispositivo legal aplicável, da classificação da infração e dos critérios de dosimetria, bem como em razão de a decisão ter se limitado à ratificação de relatório elaborado por estagiário; (c) ausência de comprovação da reincidência utilizada para dobrar o valor da multa, sem indicação do processo anterior com trânsito em julgado; e (d) desproporcionalidade da penalidade, diante da ausência de lesividade à saúde pública, com pedido subsidiário de redução da multa ao mínimo legal previsto para infrações leves. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Inicialmente, no tocante à alegada prescrição intercorrente, dispõe a Lei n. 9.873/1999: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Por sua vez, o artigo 2º do referido diploma legal estabelece: “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.” Da análise da cronologia processual constante dos autos administrativos, verifica-se a inexistência de paralisação superior ao prazo trienal previsto no §1º do artigo 1º da Lei n. 9.873/1999. Conforme consignado na sentença e reiterado nas contrarrazões, houve sucessivos atos administrativos impulsionando o feito, dentre os quais: despacho de encaminhamento em 25/09/2012, manifestação técnica em 23/10/2012, decisão administrativa em 12/02/2015, notificação em 01/11/2016, decisão de não retratação em 11/02/2019, julgamento do recurso em 07/02/2022, sessão de julgamento em 16/03/2022, decisão de não retratação da GGREC em 14/04/2023 e julgamento final em 31/08/2023. Assim, ainda que o procedimento administrativo tenha se prolongado no tempo, não houve inércia administrativa contínua apta a caracterizar a prescrição intercorrente. Passo ao exame do mérito. A infração imputada à autora decorreu do descumprimento da obrigação de comunicar alteração de endereço da matriz perante a ANVISA. A Lei n. 6.437/1977 dispõe: “Art. 10. São infrações sanitárias: (...) XXXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária.” A Resolução RDC n. 345/2002 da ANVISA prevê: “Art. 8º Será obrigatória a comunicação imediata à autoridade sanitária competente da ANVISA em exercício no Estado ou Distrito Federal, onde se encontra localizada a empresa detentora de Autorização de Funcionamento, das ocorrências de: alteração da sua razão social; mudança de endereço da sede, responsável técnico ou representante legal; ampliações ou exclusões de atividades e inclusão ou exclusão de pessoas legalmente habilitadas a protocolarem documentos e receberem termos legais expedidos pela autoridade sanitária. Parágrafo único. A exigência de que trata este artigo aplicar-se-á também a unidade filial da empresa detentora da Autorização de Funcionamento.” No caso dos autos, a alteração contratual da empresa foi averbada na Junta Comercial em 01/11/2011, enquanto a autora afirma ter protocolado comunicação perante a ANVISA apenas em 24/05/2012, ou seja, aproximadamente sete meses após a alteração societária. A própria recorrente reconhece que a Administração considerou que a comunicação “não foi apresentada na forma prevista”. Todavia, tal circunstância não afasta a configuração da infração administrativa. Isso porque a obrigação regulamentar não se limita à mera ciência informal da Administração acerca da alteração cadastral, exigindo-se comunicação regular e tempestiva, nos moldes estabelecidos pela regulamentação sanitária. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. Do mesmo modo, a Lei n. 9.784/1999 dispõe: “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” A exigência de observância das formalidades administrativas sanitárias guarda pertinência direta com a atividade fiscalizatória preventiva exercida pela ANVISA, cuja finalidade institucional decorre da Lei n. 9.782/1999. Não prospera, portanto, a alegação de que a ausência de dano concreto à saúde pública descaracterizaria a infração administrativa, uma vez que o tipo sancionador não exige resultado lesivo efetivo. Quanto à alegada nulidade por ausência de motivação, também não assiste razão à apelante. A Lei n. 9.784/1999 estabelece: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” No caso concreto, a decisão administrativa indicou os fundamentos normativos aplicáveis, descreveu a conduta imputada e consignou expressamente a aplicação da penalidade prevista na Lei n. 6.437/1977. A circunstância de ter havido aproveitamento de relatório ou parecer técnico não implica nulidade, haja vista a expressa autorização constante do §1º do artigo 50 da Lei n. 9.784/1999. Também não se verifica irregularidade decorrente da participação de estagiário na elaboração de relatório técnico, uma vez que a decisão sancionatória foi proferida por autoridade competente. No tocante à reincidência, a Lei n. 6.437/1977 dispõe: “Art. 2º (...) § 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.” Ainda, o artigo 8º do referido diploma prevê: “Art. 8º São circunstâncias agravantes: I - a reincidência específica.” No caso concreto, a sentença consignou expressamente que os documentos constantes do procedimento administrativo demonstram a existência de infrações anteriores atribuídas à autora. Embora a recorrente sustente ausência de indicação específica do processo anterior, não se verifica nulidade apta a invalidar a sanção, sobretudo porque a reincidência administrativa foi expressamente reconhecida no procedimento administrativo e mantida pelas instâncias recursais da ANVISA. Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da multa, a Lei n. 6.437/1977 estabelece: “Art. 2º (...) § 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).” E o artigo 4º prevê: “Art. 4º As infrações sanitárias classificam-se em: I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante; II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.” A multa-base foi fixada em R$ 18.000,00, posteriormente majorada para R$ 36.000,00 em razão da reincidência, permanecendo dentro dos parâmetros legais previstos na legislação sanitária. Não se evidencia manifesta desproporcionalidade apta a justificar a intervenção judicial na dosimetria administrativa, sobretudo diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da observância dos limites legais. A propósito, assim já decidiu esta E. Corte, em hipótese análoga: DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. VÍCIO DE QUANTIDADE DE PRODUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, opostos para desconstituir multa administrativa aplicada pelo INMETRO em decorrência de vício de quantidade em produto (peso inferior ao indicado na embalagem). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se o indeferimento de prova pericial na fábrica para contrapor a aferição realizada no ponto de venda configura cerceamento de defesa; (ii) se a formação de amostra com produtos fabricados por pessoas jurídicas distintas, porém do mesmo grupo econômico, invalida o auto de infração; (iii) se o uso de valor médio para a tara da embalagem, conforme previsto em norma técnica, constitui vício no exame quantitativo; (iv) se a ausência de decreto regulamentador específico para o art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 impede a aplicação de penalidade; (v) se a aplicação de multa, em vez de advertência, e sua fixação acima do mínimo legal, violam os princípios da legalidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A realização de perícia em lotes de produtos novos é irrelevante para infirmar a fiscalização realizada em data pretérita sobre lote específico. A responsabilidade do fabricante por vício de quantidade de produto é objetiva e solidária, conforme os artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever garantir que o bem chegue ao consumidor final com as especificações indicadas na embalagem, independentemente da etapa da cadeia de comercialização. A formação de amostra com produtos de pessoas jurídicas distintas que integram o mesmo grupo econômico não configura nulidade, em razão da responsabilidade solidária. O procedimento de aferição que utiliza o peso médio da tara, quando autorizado por regulamento técnico (Portaria INMETRO nº 248/2008), é válido e não macula o laudo pericial. A Lei nº 9.933/99 não estabelece ordem de preferência entre as sanções, cabendo à autoridade administrativa, em exercício de poder discricionário, escolher a penalidade aplicável. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada por prova em contrário. A fixação do valor da multa, dentro dos limites legais e com base nos critérios do art. 9º da Lei nº 9.933/99, insere-se no mérito administrativo, sendo inviável sua revisão pelo Poder Judiciário, salvo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial considerada inútil ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa, conforme faculta o art. 370, parágrafo único, do CPC. A responsabilidade do fabricante por vício de quantidade é objetiva e solidária, abrangendo toda a cadeia de comercialização, sendo válida a fiscalização de produtos de diferentes estabelecimentos do mesmo grupo econômico. A escolha da sanção administrativa (advertência ou multa) e a gradação de seu valor, observados os parâmetros da Lei nº 9.933/99, inserem-se no mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; Lei nº 9.933/99, arts. 1º, 5º, 7º, 8º, 9º e 9º-A; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 12, 18, 19 e 39, VIII; Lei nº 5.966/73; Resolução CONMETRO 08/2006, arts. 7º, 8º, 9º e 10º; Portaria INMETRO nº 248/2008. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1619836/DF; AgInt no AREsp 918766/SP; AgInt no AREsp 1125060/RN; REsp 1.102.578/MG; REsp 1107520; REsp 597.275/PR; REsp 273.803/SP; TRF 3ª Região, ApCiv 0004214-17.2017.4.03.6144; TRF4, AC 2004.71.14.003267-6; TRF 3ª Região, Ap 1473530; TRF 3ª Região, Ap 1781573. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041092-23.2023.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/07/2026, DJEN DATA: 03/08/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. NEGATIVA OU ATRASO DE COBERTURA ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 467/STJ. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INFRAÇÃO DE NATUREZA FORMAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. O débito exequendo refere-se a multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em razão de negativa ou atraso na garantia de cobertura assistencial para o procedimento de facectomia. A apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, a inexistência de infração administrativa (ante a autorização posterior do procedimento) e a desproporcionalidade do valor da multa (R$ 103.749,12). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa sancionatória; (ii) verificar se a autorização posterior do procedimento ou a ausência de prejuízo direto ao beneficiário (que utilizou outro plano) elidem a infração administrativa capitulada na Lei nº 9.656/98; (iii) avaliar a legalidade e a proporcionalidade do valor da multa fixada pela agência reguladora. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos da Súmula 467 do STJ, a ação de execução de multa administrativa prescreve em cinco anos. O termo inicial da contagem é a constituição definitiva do crédito, que ocorre apenas com o encerramento do processo administrativo. No caso, entre a decisão definitiva (19/09/2014) e o ajuizamento da execução (2016), não transcorreu o lapso quinquenal. 4. A infração por negativa ou atraso de cobertura assistencial possui natureza formal. A responsabilidade da operadora configura-se pelo descumprimento dos prazos e condições estabelecidos na norma de regência, sendo irrelevante para a configuração do ilícito administrativo a autorização tardia ou o fato de o beneficiário ter recorrido a outro plano de saúde. 5. A multa foi aplicada com base no Art. 77 da RN ANS nº 124/2006, guardando observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O controle judicial sobre o mérito administrativo sancionatório limita-se à verificação de ilegalidade ou abuso manifesto, o que não se verifica quando o montante atende ao caráter pedagógico-punitivo necessário ao setor de saúde suplementar. IV - DISPOSITIVO: 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031924-92.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/07/2026, DJEN DATA: 31/07/2026) Logo, considerando a regularidade do procedimento administrativo, a inexistência de prescrição intercorrente, a configuração da infração sanitária e a proporcionalidade da sanção aplicada, de rigor a manutenção da r. sentença. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intime-se. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal