Detalhe do processo

5008395-40.2024.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5008395-40.2024.8.21.0018/RS AUTOR : INES REJANE DA MOTTA ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA DOS REIS KEBACH (OAB RS096372) RÉU : CARLOS ALBERTO DE AZEREDO ADVOGADO(A) : MARCIO ROBERTO KLEIN (OAB RS113779) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DA SILVEIRA (OAB RS008039) DESPACHO/DECISÃO Substituição do perito Diante do silêncio da perita anteriormente nomeada, NOMEIO, em substituição, o perito ANTONIO PAULO CHIARELLO , avaliador. Agendada a intimação do expert para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Os honorários periciais deverão ser suportados na forma já deliberada por este Juízo, conforme decisão anteriormente proferida nos autos ( evento 40, DESPADEC1 ). DO CUMPRIMENTO: - decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de não aceitação do encargo pela perita nomeada, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das providências cabíveis; - em caso aceitação e com a designação da data da perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores; - apresentado o laudo pericial, vista às partes; - por fim, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO DE AZEREDO

Autor INES REJANE DA MOTTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ROBERTO KLEIN

OAB: 113779/RS

JOÃO CARLOS DA SILVEIRA

OAB: 8039/RS

GRAZIELA FERNANDA DOS REIS KEBACH

OAB: 96372/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5008395-40.2024.8.21.0018/RS AUTOR : INES REJANE DA MOTTA ADVOGADO(A) : GRAZIELA FERNANDA DOS REIS KEBACH (OAB RS096372) RÉU : CARLOS ALBERTO DE AZEREDO ADVOGADO(A) : MARCIO ROBERTO KLEIN (OAB RS113779) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DA SILVEIRA (OAB RS008039) DESPACHO/DECISÃO Substituição do perito Diante do silêncio da perita anteriormente nomeada, NOMEIO, em substituição, o perito ANTONIO PAULO CHIARELLO , avaliador. Agendada a intimação do expert para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Os honorários periciais deverão ser suportados na forma já deliberada por este Juízo, conforme decisão anteriormente proferida nos autos ( evento 40, DESPADEC1 ). DO CUMPRIMENTO: - decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de não aceitação do encargo pela perita nomeada, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das providências cabíveis; - em caso aceitação e com a designação da data da perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores; - apresentado o laudo pericial, vista às partes; - por fim, voltem conclusos.