5008389-83.2022.8.13.0290
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano RUA SÃO PAULO, 1225, CÉLVIA - CONTÍGUA, Vespasiano - MG - CEP: 33200-608 PROCESSO Nº: 5008389-83.2022.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização, Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: JOYCE CASTRO COELHO BATISTA CPF: 079.450.016-10 RÉU: MUNICIPIO DE VESPASIANO CPF: 18.715.425/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. Destaco que esta sentença será proferida somente porque determinado pelo TJMG, em sede de conflito de competência. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da regularização do ato cartorário certificado em ID. 10682765536 Antes de adentrar ao mérito, registro que foi certificado nos autos que, por equívoco da secretaria, houve a nomeação de novo perito, quando o ato a ser praticado consistia apenas na solicitação de pagamento do expert que já havia realizado a perícia judicial - ID. 10682765536. Verifico que a prova pericial já foi regularmente produzida e juntada aos autos (ID 10635523295 e seguintes), inexistindo necessidade de realização de nova perícia, sobretudo porque o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento. Assim, torno sem efeito a nomeação posterior de novo perito (ID 10682066305), realizada por equívoco cartorário, devendo a secretaria providenciar, oportunamente, a solicitação de pagamento dos honorários periciais em favor do perito que efetivamente realizou o trabalho técnico nos autos. O equívoco certificado não acarreta prejuízo às partes e não impede o julgamento do feito, tratando-se de mera regularização processual. 2.1.2. Da prescrição É de se reconhecer a prescrição das prestações eventualmente devidas anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos termos da Lei e jurisprudência pátria. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 1. Inexistência de remessa oficial, considerando que o valor da causa e da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. No que tange ao recurso do INSS, relativo apenas à arguição de falta de interesse por inexistência de prévio requerimento administrativo, registre-se que, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. 3. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, II, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso dos autos, a hipótese é a contar do requerimento administrativo (28/06/2007- fls. 08). 4. Apelação do autor a que se dá provimento. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida. (AC 0065701-97.2014.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 14/07/2017). Grifei. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de fisioterapeuta, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, em razão das atividades exercidas no Serviço de Atenção Domiciliar — SAD, bem como se são devidas parcelas retroativas, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e recolhimentos previdenciários cabíveis. A parte autora sustenta que tomou posse como servidora pública municipal no cargo de fisioterapeuta em 04/07/2012, passando a exercer suas funções no SAD, órgão administrado pelo Município de Vespasiano, em ambiente insalubre. Afirma que laudo elaborado por empresa especializada contratada pela própria municipalidade teria constatado a insalubridade do serviço desempenhado, razão pela qual requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou, subsidiariamente, no grau apurado em perícia técnica, desde a posse, com reflexos legais, no importe de R$29.078,00 (ID 9562292258 e seguintes). Doutra banda, a parte ré alega que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a distribuição da ação. No mérito, defende que o pagamento do adicional de insalubridade não decorre automaticamente do cargo exercido, exigindo demonstração técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Aduz, ainda, que a autora não apresentou avaliação técnica contemporânea capaz de comprovar a insalubridade no período pretérito pleiteado, bem como que eventual adicional somente poderia ser devido a partir da formalização de laudo pericial, sem efeitos retroativos (ID 9775441205). Pois bem. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho conceitua atividade insalubre como aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No âmbito do serviço público, contudo, especialmente após a Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional de insalubridade não integra automaticamente o rol de direitos assegurados aos servidores públicos, dependendo de previsão em legislação infraconstitucional específica, em respeito à autonomia normativa dos entes federativos. No caso dos autos, há legislação municipal específica regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade, notadamente a Lei Municipal nº 1.620/1995, que prevê o pagamento da vantagem para atividades enquadradas como insalubres no âmbito da Administração Pública Municipal. A questão, portanto, não se resolve pela mera nomenclatura do cargo ocupado pela autora, mas sim pela análise concreta das atividades efetivamente desempenhadas, das condições reais de trabalho e da exposição habitual a agentes nocivos. Nesse ponto, a prova técnica judicial produzida nos autos (ID 10635523295 e seguintes) demonstrou que a autora, no exercício da função de fisioterapeuta vinculada ao Serviço de Atenção Domiciliar — SAD, realizava atendimento direto a pacientes em ambiente domiciliar, especialmente na área respiratória, acompanhando pacientes com insuficiência respiratória, traqueostomia, tuberculose, ventilação mecânica domiciliar, sequelas de acidente vascular cerebral e outros quadros clínicos. O laudo pericial judicial de ID. 10635523295 consignou que as atividades da autora envolviam avaliação fisioterapêutica, manobras de fisioterapia respiratória, manejo de vias aéreas, orientação a familiares e cuidadores, acompanhamento de ventilação domiciliar e monitoramento da evolução clínica dos pacientes. Ainda conforme a prova técnica, tais atividades implicavam contato direto com pacientes e com secreções respiratórias potencialmente contaminadas, caracterizando exposição ocupacional a agentes biológicos, tais como vírus, fungos e bactérias. O perito judicial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, nos períodos de 04/07/2012 a 10/03/2020 e de 01/04/2022 a 04/01/2024, em razão do contato habitual e permanente com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiantes, em atividade destinada aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Além disso, o laudo pericial reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, no período de 11/03/2020 a 31/03/2022, correspondente ao período pandêmico da COVID-19, considerando o atendimento direto a pacientes potencialmente infectados por doença infectocontagiosa de alta transmissibilidade, bem como a realização de procedimentos de fisioterapia respiratória com risco aumentado de exposição a secreções respiratórias e aerossóis. Ressalte-se que o perito judicial também esclareceu que a autora recebeu EPIs compatíveis com a atividade de assistência em saúde, tais como luvas, máscaras e demais equipamentos utilizados no atendimento domiciliar. Contudo, consignou que tais equipamentos não eliminavam integralmente o risco biológico inerente ao atendimento direto a pacientes, especialmente nas atividades de fisioterapia respiratória. Também não foram apresentados elementos documentais suficientes para comprovar treinamento formal, orientação sistemática ou fiscalização contínua quanto ao uso dos EPIs. Desse modo, a prova pericial foi categórica ao reconhecer que a exposição da autora a agentes biológicos ocorria de forma habitual e permanente, não se tratando de contato meramente eventual ou intermitente. No que se refere à alegação do Município de que o adicional somente poderia ser devido a partir da data do laudo pericial, registro que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL nº 413/RS, firmou entendimento no sentido de que, como regra, o termo inicial do adicional de insalubridade a servidor público é a data do laudo pericial, afastando-se a possibilidade de presunção de insalubridade em períodos pretéritos. Todavia, no caso concreto, não se está diante de presunção genérica fundada apenas na denominação do cargo ou em laudo atual utilizado de forma abstrata para alcançar período pretérito. Ao contrário, a prova técnica judicial analisou concretamente as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, os registros funcionais, o período de vínculo, a dinâmica do Serviço de Atenção Domiciliar, os relatos colhidos durante a diligência e a própria natureza da atividade desenvolvida, permitindo a reconstituição técnica das condições de trabalho. O próprio perito judicial respondeu aos quesitos afirmando que a caracterização da insalubridade depende da análise concreta das atividades desempenhadas, e não da mera denominação do cargo, bem como consignou ser possível a comprovação de insalubridade em período anterior à realização da perícia quando houver elementos técnicos, documentais e descrição consistente das atividades exercidas. Assim, a hipótese dos autos permite distinguir a situação examinada daquela em que se pretende apenas emprestar efeitos retroativos automáticos a laudo atual, sem lastro probatório seguro acerca das condições pretéritas. No presente caso, a perícia judicial não criou situação nova, mas reconheceu tecnicamente uma condição de trabalho já existente no período laboral examinado, razão pela qual seus efeitos devem alcançar o período não prescrito, observados os limites temporais apurados no próprio laudo. Dessa forma, demonstrada a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, existente legislação municipal específica que ampara o pagamento do adicional de insalubridade e não comprovada a eliminação do risco por meio de EPIs, é devido o pagamento da vantagem no grau apurado pela perícia, respeitada a prescrição quinquenal. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 27/07/2022, a autora faz jus ao recebimento das parcelas vencidas a partir de 27/07/2017, observados os seguintes períodos e percentuais: a) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, de 26/07/2017 a 10/03/2020; b) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, de 11/03/2020 a 31/03/2022; c) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, de 01/04/2022 a 04/01/2024. O adicional deverá observar a base de cálculo prevista na legislação municipal aplicável, bem como gerar reflexos sobre gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional, além dos recolhimentos previdenciários cabíveis, na forma da lei. Não há que se falar, contudo, em pagamento de parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, em razão da prescrição ora reconhecida. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; b) condenar o Município de Vespasiano ao pagamento, em favor da autora, do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, no período de 26/07/2017 a 10/03/2020; c) condenar o Município de Vespasiano ao pagamento, em favor da autora, do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, no período de 11/03/2020 a 31/03/2022; d) condenar o Município de Vespasiano ao pagamento, em favor da autora, do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, no período de 01/04/2022 a 04/01/2024; e) condenar o Município de Vespasiano ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional, bem como aos recolhimentos previdenciários cabíveis, observada a legislação aplicável. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observada a base de cálculo prevista na legislação municipal aplicável, bem como abatidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título e sobre eventual adicional em nível inferior (quando deverá ser paga apenas a diferença). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde o dia em que os pagamentos deveriam ser realizados e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STF, RE 870.947, julgado em 20/11/2017) a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que dispõe sobre a forma de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 01/08/2025, a atualização monetária deverá observar a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, consistente na correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC como teto limitador, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, com as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vespasiano, data da assinatura eletrônica. RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 03 Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOYCE CASTRO COELHO BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JARBAS ANTUNES CABRAL
OAB: 65627/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano RUA SÃO PAULO, 1225, CÉLVIA - CONTÍGUA, Vespasiano - MG - CEP: 33200-608 PROCESSO Nº: 5008389-83.2022.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização, Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: JOYCE CASTRO COELHO BATISTA CPF: 079.450.016-10 RÉU: MUNICIPIO DE VESPASIANO CPF: 18.715.425/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. Destaco que esta sentença será proferida somente porque determinado pelo TJMG, em sede de conflito de competência. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da regularização do ato cartorário certificado em ID. 10682765536 Antes de adentrar ao mérito, registro que foi certificado nos autos que, por equívoco da secretaria, houve a nomeação de novo perito, quando o ato a ser praticado consistia apenas na solicitação de pagamento do expert que já havia realizado a perícia judicial - ID. 10682765536. Verifico que a prova pericial já foi regularmente produzida e juntada aos autos (ID 10635523295 e seguintes), inexistindo necessidade de realização de nova perícia, sobretudo porque o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento. Assim, torno sem efeito a nomeação posterior de novo perito (ID 10682066305), realizada por equívoco cartorário, devendo a secretaria providenciar, oportunamente, a solicitação de pagamento dos honorários periciais em favor do perito que efetivamente realizou o trabalho técnico nos autos. O equívoco certificado não acarreta prejuízo às partes e não impede o julgamento do feito, tratando-se de mera regularização processual. 2.1.2. Da prescrição É de se reconhecer a prescrição das prestações eventualmente devidas anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos termos da Lei e jurisprudência pátria. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 1. Inexistência de remessa oficial, considerando que o valor da causa e da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. No que tange ao recurso do INSS, relativo apenas à arguição de falta de interesse por inexistência de prévio requerimento administrativo, registre-se que, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. 3. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, II, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso dos autos, a hipótese é a contar do requerimento administrativo (28/06/2007- fls. 08). 4. Apelação do autor a que se dá provimento. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida. (AC 0065701-97.2014.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 14/07/2017). Grifei. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de fisioterapeuta, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, em razão das atividades exercidas no Serviço de Atenção Domiciliar — SAD, bem como se são devidas parcelas retroativas, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e recolhimentos previdenciários cabíveis. A parte autora sustenta que tomou posse como servidora pública municipal no cargo de fisioterapeuta em 04/07/2012, passando a exercer suas funções no SAD, órgão administrado pelo Município de Vespasiano, em ambiente insalubre. Afirma que laudo elaborado por empresa especializada contratada pela própria municipalidade teria constatado a insalubridade do serviço desempenhado, razão pela qual requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou, subsidiariamente, no grau apurado em perícia técnica, desde a posse, com reflexos legais, no importe de R$29.078,00 (ID 9562292258 e seguintes). Doutra banda, a parte ré alega que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a distribuição da ação. No mérito, defende que o pagamento do adicional de insalubridade não decorre automaticamente do cargo exercido, exigindo demonstração técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Aduz, ainda, que a autora não apresentou avaliação técnica contemporânea capaz de comprovar a insalubridade no período pretérito pleiteado, bem como que eventual adicional somente poderia ser devido a partir da formalização de laudo pericial, sem efeitos retroativos (ID 9775441205). Pois bem. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho conceitua atividade insalubre como aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. No âmbito do serviço público, contudo, especialmente após a Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional de insalubridade não integra automaticamente o rol de direitos assegurados aos servidores públicos, dependendo de previsão em legislação infraconstitucional específica, em respeito à autonomia normativa dos entes federativos. No caso dos autos, há legislação municipal específica regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade, notadamente a Lei Municipal nº 1.620/1995, que prevê o pagamento da vantagem para atividades enquadradas como insalubres no âmbito da Administração Pública Municipal. A questão, portanto, não se resolve pela mera nomenclatura do cargo ocupado pela autora, mas sim pela análise concreta das atividades efetivamente desempenhadas, das condições reais de trabalho e da exposição habitual a agentes nocivos. Nesse ponto, a prova técnica judicial produzida nos autos (ID 10635523295 e seguintes) demonstrou que a autora, no exercício da função de fisioterapeuta vinculada ao Serviço de Atenção Domiciliar — SAD, realizava atendimento direto a pacientes em ambiente domiciliar, especialmente na área respiratória, acompanhando pacientes com insuficiência respiratória, traqueostomia, tuberculose, ventilação mecânica domiciliar, sequelas de acidente vascular cerebral e outros quadros clínicos. O laudo pericial judicial de ID. 10635523295 consignou que as atividades da autora envolviam avaliação fisioterapêutica, manobras de fisioterapia respiratória, manejo de vias aéreas, orientação a familiares e cuidadores, acompanhamento de ventilação domiciliar e monitoramento da evolução clínica dos pacientes. Ainda conforme a prova técnica, tais atividades implicavam contato direto com pacientes e com secreções respiratórias potencialmente contaminadas, caracterizando exposição ocupacional a agentes biológicos, tais como vírus, fungos e bactérias. O perito judicial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, nos períodos de 04/07/2012 a 10/03/2020 e de 01/04/2022 a 04/01/2024, em razão do contato habitual e permanente com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiantes, em atividade destinada aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Além disso, o laudo pericial reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, no período de 11/03/2020 a 31/03/2022, correspondente ao período pandêmico da COVID-19, considerando o atendimento direto a pacientes potencialmente infectados por doença infectocontagiosa de alta transmissibilidade, bem como a realização de procedimentos de fisioterapia respiratória com risco aumentado de exposição a secreções respiratórias e aerossóis. Ressalte-se que o perito judicial também esclareceu que a autora recebeu EPIs compatíveis com a atividade de assistência em saúde, tais como luvas, máscaras e demais equipamentos utilizados no atendimento domiciliar. Contudo, consignou que tais equipamentos não eliminavam integralmente o risco biológico inerente ao atendimento direto a pacientes, especialmente nas atividades de fisioterapia respiratória. Também não foram apresentados elementos documentais suficientes para comprovar treinamento formal, orientação sistemática ou fiscalização contínua quanto ao uso dos EPIs. Desse modo, a prova pericial foi categórica ao reconhecer que a exposição da autora a agentes biológicos ocorria de forma habitual e permanente, não se tratando de contato meramente eventual ou intermitente. No que se refere à alegação do Município de que o adicional somente poderia ser devido a partir da data do laudo pericial, registro que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL nº 413/RS, firmou entendimento no sentido de que, como regra, o termo inicial do adicional de insalubridade a servidor público é a data do laudo pericial, afastando-se a possibilidade de presunção de insalubridade em períodos pretéritos. Todavia, no caso concreto, não se está diante de presunção genérica fundada apenas na denominação do cargo ou em laudo atual utilizado de forma abstrata para alcançar período pretérito. Ao contrário, a prova técnica judicial analisou concretamente as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, os registros funcionais, o período de vínculo, a dinâmica do Serviço de Atenção Domiciliar, os relatos colhidos durante a diligência e a própria natureza da atividade desenvolvida, permitindo a reconstituição técnica das condições de trabalho. O próprio perito judicial respondeu aos quesitos afirmando que a caracterização da insalubridade depende da análise concreta das atividades desempenhadas, e não da mera denominação do cargo, bem como consignou ser possível a comprovação de insalubridade em período anterior à realização da perícia quando houver elementos técnicos, documentais e descrição consistente das atividades exercidas. Assim, a hipótese dos autos permite distinguir a situação examinada daquela em que se pretende apenas emprestar efeitos retroativos automáticos a laudo atual, sem lastro probatório seguro acerca das condições pretéritas. No presente caso, a perícia judicial não criou situação nova, mas reconheceu tecnicamente uma condição de trabalho já existente no período laboral examinado, razão pela qual seus efeitos devem alcançar o período não prescrito, observados os limites temporais apurados no próprio laudo. Dessa forma, demonstrada a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos, existente legislação municipal específica que ampara o pagamento do adicional de insalubridade e não comprovada a eliminação do risco por meio de EPIs, é devido o pagamento da vantagem no grau apurado pela perícia, respeitada a prescrição quinquenal. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 27/07/2022, a autora faz jus ao recebimento das parcelas vencidas a partir de 27/07/2017, observados os seguintes períodos e percentuais: a) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, de 26/07/2017 a 10/03/2020; b) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, de 11/03/2020 a 31/03/2022; c) adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, de 01/04/2022 a 04/01/2024. O adicional deverá observar a base de cálculo prevista na legislação municipal aplicável, bem como gerar reflexos sobre gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional, além dos recolhimentos previdenciários cabíveis, na forma da lei. Não há que se falar, contudo, em pagamento de parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, em razão da prescrição ora reconhecida. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; b) condenar o Município de Vespasiano ao pagamento, em favor da autora, do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, no período de 26/07/2017 a 10/03/2020; c) condenar o Município de Vespasiano ao pagamento, em favor da autora, do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, no período de 11/03/2020 a 31/03/2022; d) condenar o Município de Vespasiano ao pagamento, em favor da autora, do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, no período de 01/04/2022 a 04/01/2024; e) condenar o Município de Vespasiano ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional, bem como aos recolhimentos previdenciários cabíveis, observada a legislação aplicável. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observada a base de cálculo prevista na legislação municipal aplicável, bem como abatidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título e sobre eventual adicional em nível inferior (quando deverá ser paga apenas a diferença). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde o dia em que os pagamentos deveriam ser realizados e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STF, RE 870.947, julgado em 20/11/2017) a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que dispõe sobre a forma de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A partir de 01/08/2025, a atualização monetária deverá observar a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, consistente na correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a taxa SELIC como teto limitador, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, com as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vespasiano, data da assinatura eletrônica. RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 03 Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano