Detalhe do processo

5008388-05.2023.8.13.0148

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5008388-05.2023.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANJA CARLA SILVA CAMPOS CPF: 046.972.976-79 RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIER BUSINESS CENTER CPF: 22.778.885/0001-97 Decisão Vistos. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Estéticos movida por Sanja Carla Silva Campos em face de Condomínio do Edifício Premier Business Center. A autora alega que, em 16/07/2021, ao adentrar em seu local de trabalho situado no prédio réu, uma porta de vidro e aço caiu sobre ela, causando lesões físicas graves e abalo psicológico. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e danos estéticos de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação (ID 10402519399) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria do empregador da autora, e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou culpa de terceiros (prepostos da empresa empregadora) que teriam manipulado a porta, contestou a gravidade dos danos e pleiteou a improcedência. Requereu, ainda, a citação da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A.. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais (ID 10407454400). Instadas a especificarem provas, a autora requereu depoimento pessoal, prova testemunhal e perícia médica, além da inversão do ônus da prova para exibição de filmagens. O réu requereu prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e perícia médica. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Preliminares e Questões Processuais 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita: O réu, embora tenha impugnado a gratuidade, manifestou posteriormente que não pretendia insistir no incidente diante da necessidade de recolhimento de custas específicas. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à autora em ID 10172130499. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva: O réu sustenta ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade ao empregador da autora. Contudo, à luz da teoria da asserção, a legitimidade é verificada em abstrato conforme a narrativa da inicial. Sendo o réu o proprietário/administrador do imóvel onde o acidente ocorreu e sendo-lhe imputado o dever de manutenção das áreas comuns, detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A existência de responsabilidade de terceiros é matéria afeta ao mérito. Em razão disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. Da Intervenção de Terceiros (Denunciação da Lide): O réu requereu a citação da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. com base no contrato de seguro existente. Considerando a previsão do art. 125, II, do CPC, e a anuência da autora, DEFIRO a denunciação da lide. DETERMINO a citação da denunciada Tokio Marine Seguradora S.A., no endereço indicado em ID 10402519399, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. 2. Saneamento e Organização (Art. 357 do CPC): FIXO como pontos controvertidos: a) A dinâmica do acidente e a existência de falha na manutenção da porta pelo condomínio; b) A existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros; c) A extensão dos danos físicos (estéticos) e psicológicos (morais) sofridos pela autora; d) O nexo de causalidade entre o acidente e as cirurgias posteriores realizadas pela autora (hérnia umbilical). 2.2. Distribuição do Ônus da Prova: O ônus da prova observará a regra geral do art. 373, I e II do CPC. Quanto ao pedido de distribuição dinâmica para exibição de filmagens, sendo o réu o detentor do sistema de segurança, DETERMINO ao condomínio réu que, no prazo de 15 dias, informe sobre a existência de registros de imagens da data do fato (16/07/2021) e, em caso positivo, promova a juntada da mídia em secretaria. 2.3. Das Provas Deferidas: a) Prova Pericial Médica: Sendo a prova pericial indispensável para a adequada apuração da extensão dos danos alegados e da existência de nexo causal, DEFIRO a realização de perícia médica. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente a especialidade médica do perito a ser nomeado, compatível com a natureza da alegada lesão. Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. b) Prova Oral: DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, a serem realizados em audiência de instrução e julgamento (AIJ) a ser designada após a entrega do laudo pericial. 3. Das determinações finais: I – INTIMEM-SE as partes desta decisão, facultando-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). II – Promova-se a citação da denunciada (Tokio Marine). III – Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas. Incumbirá aos advogados a intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC. IV – Escoado o prazo sem impugnações, façam os autos conclusos para nomeação do expert judicial. Consigno, por fim, que a Audiência de Instrução e Julgamento será designada após a apresentação do laudo técnico. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIER BUSINESS CENTER

Autor SANJA CARLA SILVA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNO CHARLES DE OLIVEIRA

OAB: 165373/MG

FELIPE LOBATO RIBEIRO

OAB: 119595/MG

DANIEL AVELINO DE PAIVA

OAB: 161113/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5008388-05.2023.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANJA CARLA SILVA CAMPOS CPF: 046.972.976-79 RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIER BUSINESS CENTER CPF: 22.778.885/0001-97 Decisão Vistos. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais e Estéticos movida por Sanja Carla Silva Campos em face de Condomínio do Edifício Premier Business Center. A autora alega que, em 16/07/2021, ao adentrar em seu local de trabalho situado no prédio réu, uma porta de vidro e aço caiu sobre ela, causando lesões físicas graves e abalo psicológico. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e danos estéticos de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação (ID 10402519399) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria do empregador da autora, e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou culpa de terceiros (prepostos da empresa empregadora) que teriam manipulado a porta, contestou a gravidade dos danos e pleiteou a improcedência. Requereu, ainda, a citação da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A.. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais (ID 10407454400). Instadas a especificarem provas, a autora requereu depoimento pessoal, prova testemunhal e perícia médica, além da inversão do ônus da prova para exibição de filmagens. O réu requereu prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e perícia médica. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Preliminares e Questões Processuais 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita: O réu, embora tenha impugnado a gratuidade, manifestou posteriormente que não pretendia insistir no incidente diante da necessidade de recolhimento de custas específicas. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita deferido à autora em ID 10172130499. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva: O réu sustenta ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade ao empregador da autora. Contudo, à luz da teoria da asserção, a legitimidade é verificada em abstrato conforme a narrativa da inicial. Sendo o réu o proprietário/administrador do imóvel onde o acidente ocorreu e sendo-lhe imputado o dever de manutenção das áreas comuns, detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A existência de responsabilidade de terceiros é matéria afeta ao mérito. Em razão disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. Da Intervenção de Terceiros (Denunciação da Lide): O réu requereu a citação da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. com base no contrato de seguro existente. Considerando a previsão do art. 125, II, do CPC, e a anuência da autora, DEFIRO a denunciação da lide. DETERMINO a citação da denunciada Tokio Marine Seguradora S.A., no endereço indicado em ID 10402519399, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. 2. Saneamento e Organização (Art. 357 do CPC): FIXO como pontos controvertidos: a) A dinâmica do acidente e a existência de falha na manutenção da porta pelo condomínio; b) A existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros; c) A extensão dos danos físicos (estéticos) e psicológicos (morais) sofridos pela autora; d) O nexo de causalidade entre o acidente e as cirurgias posteriores realizadas pela autora (hérnia umbilical). 2.2. Distribuição do Ônus da Prova: O ônus da prova observará a regra geral do art. 373, I e II do CPC. Quanto ao pedido de distribuição dinâmica para exibição de filmagens, sendo o réu o detentor do sistema de segurança, DETERMINO ao condomínio réu que, no prazo de 15 dias, informe sobre a existência de registros de imagens da data do fato (16/07/2021) e, em caso positivo, promova a juntada da mídia em secretaria. 2.3. Das Provas Deferidas: a) Prova Pericial Médica: Sendo a prova pericial indispensável para a adequada apuração da extensão dos danos alegados e da existência de nexo causal, DEFIRO a realização de perícia médica. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente a especialidade médica do perito a ser nomeado, compatível com a natureza da alegada lesão. Sem prejuízo, no mesmo prazo, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. b) Prova Oral: DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, a serem realizados em audiência de instrução e julgamento (AIJ) a ser designada após a entrega do laudo pericial. 3. Das determinações finais: I – INTIMEM-SE as partes desta decisão, facultando-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). II – Promova-se a citação da denunciada (Tokio Marine). III – Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). O rol deverá conter a qualificação completa das testemunhas. Incumbirá aos advogados a intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC. IV – Escoado o prazo sem impugnações, façam os autos conclusos para nomeação do expert judicial. Consigno, por fim, que a Audiência de Instrução e Julgamento será designada após a apresentação do laudo técnico. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –