5008379-47.2024.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5008379-47.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CIRURGICA SAUDE DE MANHUACU LTDA - ME CPF: 02.482.104/0001-05 RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0036-86 e outros DECISÃO Vistos, etc. À ID 10546687309, foi proferida decisão de saneamento do feito, ocasião em que se deferiu a realização de prova pericial. À ID 10635477292, o perito nomeado apresentou proposta de honorários. O requerido impugnou o valor apresentado e, intimado para se manifestar, o Sr. Perito manteve integralmente a proposta inicial. É o relatório. Decido. O arbitramento dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do magistrado, devendo observar critérios como a complexidade da perícia, a natureza do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado para sua realização, o grau de especialização exigido e as despesas inerentes à elaboração do laudo. Embora o perito tenha sido intimado a se manifestar acerca da impugnação apresentada, limitou-se a reiterar o valor inicialmente proposto, sem apresentar justificativa pormenorizada capaz de demonstrar sua compatibilidade com a complexidade da perícia a ser realizada. Nessas circunstâncias, considerando a discordância da parte quanto aos honorários periciais e visando prestigiar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual, reputo mais adequada a substituição do perito nomeado, com a designação de novo profissional que apresente proposta de honorários compatível com a natureza da prova técnica. Diante do exposto, nomeio o Engenheiro Mecânico Dr. Matheus Coelho Soares, por meio do Sistema AJ. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo legal, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes para manifestação e, sendo o caso, para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para informar a data designada para realização da perícia, advertindo-o de que o agendamento deverá ser comunicado a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Intimem-se as partes, nos termos dos arts. 465 e 466 do Código de Processo Civil, para que indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, bem como os documentos que reputem relevantes para a realização da perícia, ficando ratificados os quesitos já apresentados. Após, intime-se o perito, encaminhando-lhe cópia dos documentos essenciais à realização da prova, da petição inicial, da contestação e dos quesitos formulados pelas partes. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos ou complementação do laudo, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIRURGICA SAUDE DE MANHUACU LTDA - ME
Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Réu TREVISUL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA
OAB: 23143/SC
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 76696/MG
RENATA MARTINS GOMES
OAB: 85907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5008379-47.2024.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CIRURGICA SAUDE DE MANHUACU LTDA - ME CPF: 02.482.104/0001-05 RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0036-86 e outros DECISÃO Vistos, etc. À ID 10546687309, foi proferida decisão de saneamento do feito, ocasião em que se deferiu a realização de prova pericial. À ID 10635477292, o perito nomeado apresentou proposta de honorários. O requerido impugnou o valor apresentado e, intimado para se manifestar, o Sr. Perito manteve integralmente a proposta inicial. É o relatório. Decido. O arbitramento dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do magistrado, devendo observar critérios como a complexidade da perícia, a natureza do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado para sua realização, o grau de especialização exigido e as despesas inerentes à elaboração do laudo. Embora o perito tenha sido intimado a se manifestar acerca da impugnação apresentada, limitou-se a reiterar o valor inicialmente proposto, sem apresentar justificativa pormenorizada capaz de demonstrar sua compatibilidade com a complexidade da perícia a ser realizada. Nessas circunstâncias, considerando a discordância da parte quanto aos honorários periciais e visando prestigiar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economia processual, reputo mais adequada a substituição do perito nomeado, com a designação de novo profissional que apresente proposta de honorários compatível com a natureza da prova técnica. Diante do exposto, nomeio o Engenheiro Mecânico Dr. Matheus Coelho Soares, por meio do Sistema AJ. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo legal, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes para manifestação e, sendo o caso, para efetuarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para informar a data designada para realização da perícia, advertindo-o de que o agendamento deverá ser comunicado a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Intimem-se as partes, nos termos dos arts. 465 e 466 do Código de Processo Civil, para que indiquem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, bem como os documentos que reputem relevantes para a realização da perícia, ficando ratificados os quesitos já apresentados. Após, intime-se o perito, encaminhando-lhe cópia dos documentos essenciais à realização da prova, da petição inicial, da contestação e dos quesitos formulados pelas partes. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos ou complementação do laudo, intime-se o perito para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu