5008372-07.2024.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008372-07.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETROLEO LTDA CPF: 01.256.137/0001-74 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para a Regularização de Acesso à Rodovia Federal ajuizada por ECO050 — Concessionária de Rodovias S.A. em face de Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda., objetivando a condenação da requerida na obrigação de regularizar, às suas expensas, o acesso de sua propriedade à Rodovia Federal BR-050, no KM 193+600, pista sul, no município de Delta/MG, sob pena de fechamento da conexão viária. Em sua petição inicial, a autora sustentou, em síntese, ser concessionária de serviço público federal responsável pela gestão, conservação e segurança do trecho de 436,6 km da Rodovia BR-050. Afirmou que, ao realizar o monitoramento de rotina na via, constatou a existência de um acesso irregular que interliga a propriedade da requerida à pista principal da rodovia. Aduziu que o referido acesso apresenta inconformidades de ordem técnica e jurídica, porquanto não possui a devida autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), além de violar os parâmetros geométricos e de segurança viária estabelecidos nos manuais técnicos. Informou ter notificado extrajudicialmente a ocupante do imóvel para que providenciasse a regularização, contudo, não obteve êxito. Postulou a concessão de tutela de urgência para o fechamento do acesso e, no mérito, a procedência do pedido para compelir a ré a regularizar a conexão viária. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, determinando o fechamento do acesso no prazo de quinze dias. Contra essa decisão, a ora requerida, Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda., na qualidade de terceira interessada, interpôs recurso de agravo de instrumento perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, obtendo efeito suspensivo para sobrestar a ordem de fechamento. Posteriormente, em juízo de retratação, a decisão liminar foi revogada pelo magistrado singular, sob o fundamento de que a urgência alegada era artificial e que a notificação prévia havia sido realizada em face de parte ilegítima, determinando-se a intimação da autora para regularizar o polo passivo da lide. Diante disso, a concessionária promoveu a emenda da petição inicial para incluir a Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda. no polo passivo, na condição de proprietária do imóvel lindeiro. A emenda foi acolhida, oportunidade na qual foi julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à ré originária, Zebu Doces e Queijos Ltda., por ilegitimidade passiva ad causam. Na mesma decisão, restou indeferido o pedido de intervenção formulado pelo Sindicato dos Produtores RuraIs de Uberaba na qualidade de amicus curiae, determinando-se a citação da ré remanescente (ID 10281271591). Devidamente citada, a Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda. apresentou contestação (ID 10303748727). Em sede preliminar, arguiu a nulidade da ação pela ausência de notificação administrativa prévia e válida direcionada à proprietária. No mérito, sustentou a regularidade do acesso, argumentando que o imóvel e suas benfeitorias existem de forma consolidada há décadas, sendo anteriores à duplicação da rodovia (1992) e ao próprio contrato de concessão (2013). Apontou a existência de Termo de Anuência expedido pela concessionária e pela ANTT no ano de 2019, o que geraria legítima expectativa de regularidade e boa-fé. Aduziu a ausência de riscos ou de histórico de acidentes no local e defendeu que a responsabilidade pela manutenção e sinalização da faixa de domínio é exclusiva da concessionária, não podendo tal ônus ser transferido ao particular lindeiro. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos de mérito, sob o fundamento de que a obrigação de regularização possui natureza propter rem e que a segurança viária deve prevalecer sobre o interesse econômico privado (ID 1032502924). Houve o declínio de competência para este juízo em razão do Termo de Cooperação Judiciária (ID 10360823882). O processo foi saneado. Na mesma oportunidade, restou indeferida a produção de prova testemunhal e deferida a realização de perícia técnica de engenharia civil, cujos honorários foram atribuídos à requerida (ID 10374941083). O laudo pericial técnico foi regularmente apresentado pelo perito nomeado (ID 10499986431). O perito concluiu que o acesso encontra-se irregular sob os aspectos técnico e administrativo, detalhando inconformidades na pavimentação, sinalização horizontal e iluminação noturna, além do subdimensionamento da faixa de aceleração. Diante das impugnações da requerida, o expert prestou esclarecimentos complementares por duas vezes. A fase instrutória foi encerrada, sendo deferido prazo para a apresentação de memoriais finais. As partes apresentaram suas razões finais escritas, repisando suas teses anteriores (ID 10674974716). O Ministério Público, por meio de seu ilustre Promotor de Justiça, apresentou parecer final opinando pela procedência da demanda (ID 10684228563). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as objeções processuais suscitadas pela parte requerida em sua peça de defesa. A ré arguiu a nulidade da ação judicial sob o argumento de que não foi previamente notificada na esfera administrativa, visto que a notificação extrajudicial enviada pela concessionária foi direcionada à empresa locatária (Zebu Doces e Queijos Ltda.) e não à proprietária do imóvel lindeiro. Entretanto, a referida preliminar não merece acolhimento. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual impede que se condicione o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento ou mesmo à instauração de processo na via administrativa. Ademais, no âmbito processual civil, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta ou nulidade de citação ou de ato de comunicação prévio, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda. ingressou voluntariamente nos autos, apresentou contestação detalhada e participou ativamente de todos os atos instrutórios, inclusive indicando assistente técnico e formulando quesitos para a perícia judicial. Desse modo, resta plenamente assegurado o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo processual capaz de macular a validade da relação jurídica processual. No que se refere à legitimidade passiva ad causam, a questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto diz respeito à definição do sujeito responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente na regularização do acesso à rodovia federal. Portanto, a matéria será analisada conjuntamente com o mérito. Inexistindo outras preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem sanadas, e estando o processo devidamente saneado, passa-se ao exame do mérito da causa. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do acesso que interliga o estabelecimento comercial da requerida (posto de combustível e restaurante) à Rodovia Federal BR-050, no KM 193+600, pista sul, bem como em definir a responsabilidade pelas obras de adequação técnica e a existência de risco à segurança viária no local. A parte ré sustenta que, por ser proprietária do imóvel lindeiro e não ter sido a responsável pela implantação física do acesso, que remonta a período anterior à sua aquisição, não poderia ser compelida a arcar com as despesas e a execução das obras de regularização viária. Contudo, a tese defensiva não encontra amparo no ordenamento jurídico. A obrigação de adequação e regularização de acessos particulares a rodovias públicas possui natureza jurídica de obrigação propter rem, ou seja, adere à coisa e vincula o proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro pelo simples fato de exercer o domínio ou a posse sobre o bem beneficiado pela conexão viária . O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias federais deve obedecer estritamente às condições de segurança estabelecidas pelo órgão com circunscrição sobre a via, conforme preceitua o artigo 50 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) . Nesse sentido, o proprietário do imóvel que se beneficia diretamente da interligação com a rodovia de trânsito rápido assume a posição de garante e o dever de manter o acesso em perfeita conformidade com as normas técnicas e de segurança vigentes, independentemente do marco temporal em que a abertura foi fisicamente realizada ou de quem a implantou originariamente . A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica ao reconhecer a natureza propter rem da obrigação de regularizar acessos rodoviários, conforme se colhe de julgado proferido por sua Primeira Câmara Cível: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Portanto, resta evidente a legitimidade passiva da Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda. e sua responsabilidade primária pela regularização do acesso objeto da lide, na condição de proprietária do imóvel beneficiado. A requerida argumenta que o acesso e o estabelecimento comercial no local são preexistentes à concessão da rodovia e à duplicação do trecho, o que lhe garantiria o direito de manter a conexão viária na forma como foi originalmente concebida. O argumento do direito adquirido ou da consolidação pelo decurso do tempo não é aplicável em matéria de segurança viária e de ocupação de bem público de uso comum do povo. Os acessos particulares a rodovias federais constituem mera tolerância da Administração Pública, possuindo natureza jurídica de autorização de uso, ato administrativo essencialmente unilateral, discricionário e precário . Por conseguinte, a autorização precária não gera direito adquirido ao particular, podendo ser revogada, modificada ou condicionada a novas exigências técnicas a qualquer tempo pelo poder concedente ou por sua delegatária, sempre que houver necessidade de adequação às normas de segurança do trânsito e preservação da incolumidade física dos usuários da rodovia . A evolução das normas técnicas de engenharia rodoviária visa a acompanhar o aumento do fluxo de veículos, a velocidade diretriz das vias e a severidade do tráfego, de modo que a superveniência de novos regulamentos técnicos (como o Manual DNIT IPR-728/2024) obriga o proprietário lindeiro a realizar as adequações necessárias em seu acesso, sob pena de fechamento da conexão viária . Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afasta peremptoriamente a tese do direito adquirido à manutenção de acesso irregular, ressaltando a supremacia do interesse público sobre o privado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE RODOVIA FEDERAL (BR-381). PONTO DE ACESSO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL LINDEIRO. IRREGULARIDADE TÉCNICA E GEOMÉTRICA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA E À VIDA DOS USUÁRIOS DA VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO. PREVALÊNCIA DA SUPREMACIA DO INERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR E DE RISCO EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO E DA LOCATÁRIA EXPLORADORA DO COMÉRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Inexiste direito adquirido à manutenção de acesso irregular e perigoso em faixa de domínio público de rodovia de trânsito rápido federal, prevalecendo os princípios constitucionais do direito à vida e à segurança viária sobre o interesse meramente individual ou econômico dos lindeiros. A antiguidade do acesso não afasta a obrigação de adequação técnica do particular às normas do DNIT/ANTT. O laudo pericial oficial comprovou categoricamente as graves irregularidades físicas do acesso e o nexo causal com o risco potencial de colisões, o que justifica a obrigação de fazer e o patamar moderado fixado para as astreintes e para o prazo de cumprimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020858-3/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça corrobora a natureza precária da ocupação da faixa de domínio e a ausência de direito consolidado pelo decurso do tempo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Desse modo, a antiguidade do acesso ou a existência de Termo de Anuência expedido no ano de 2019 (ID 10303746188) não eximem a requerida do dever de adequar a conexão viária aos parâmetros técnicos atualmente vigentes, sobretudo diante da constatação de inconformidades que geram riscos à segurança coletiva. Para a apuração das condições reais do acesso, foi realizada perícia técnica de engenharia civil, cujo laudo técnico (ID 10499869431) e esclarecimentos complementares (IDs 10529418672 e 10668297147) trouxeram elementos de convicção robustos e detalhados. O perito judicial constatou que o acesso utilizado pela requerida apresenta graves desconformidades técnicas e administrativas em relação ao Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728/2024) e às normativas da ANTT. Dentre as irregularidades físicas e operacionais identificadas pelo expert, destacam-se: a) Deficiência na pavimentação: a área de acesso e o pátio de manobra apresentam desgaste acentuado, com buracos e desníveis que dificultam o tráfego seguro de veículos, especialmente os de grande porte, violando as diretrizes de rolamento seguro; b) Degradação da sinalização horizontal: a pintura horizontal de solo (linhas de bordo, faixas de canalização e setas direcionais) encontra-se visivelmente desgastada e sem nitidez, comprometendo a retrorrefletância necessária para a orientação dos motoristas, em desacordo com as normas DNIT 100/2009-ES e ABNT NBR 14644; c) Insuficiência de iluminação noturna: a vistoria in loco, com a concordância dos assistentes técnicos das partes, confirmou que o sistema de iluminação existente no canteiro e no acesso é insuficiente para garantir a visibilidade de segurança noturna dos usuários da via, violando as exigências das normas ABNT NBR 5181 e NBR 5413; d) Subdimensionamento da faixa de aceleração: o levantamento topográfico revelou que a faixa de aceleração existente possui comprimento de apenas 166 metros. De acordo com a Tabela 7 do Manual IPR-728/2024, para a velocidade diretriz da rodovia (100 km/h) e velocidade de entrada de 40 km/h, o comprimento mínimo exigido é de 280 metros. Mesmo aplicando-se os fatores de ajustamento de greide da Tabela 8, a extensão mínima adequada seria de 168 metros (fator básico de 0,60), 196 metros (em aclive, fator 0,70) ou 308 metros (em declive, fator 1,10). Portanto, em qualquer cenário técnico, a faixa de aceleração encontra-se subdimensionada, impedindo que os veículos pesados atinjam a velocidade compatível com o fluxo da rodovia antes de nela ingressarem, gerando grave risco de colisões traseiras. e) Inconformidades administrativas: o acesso apresenta irregularidade de ordem administrativa, pois não consta nos autos qualquer registro de Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) firmado com a concessionária ECO050 ou autorizado pela ANTT, conforme exige a Portaria SUINF nº 028/2019. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a permanência do acesso nas condições atuais pode prejudicar a fluidez do tráfego e elevar o risco de acidentes na rodovia, asseverando que o desgaste da sinalização, as falhas na pavimentação e a iluminação insuficiente configuram fatores de risco real à segurança viária, especialmente no período noturno. Nesse contexto, o argumento da ré de que a ausência de histórico de acidentes registrados no local afastaria o perigo de dano não merece prosperar. A tutela pretendida possui caráter eminentemente preventivo e inibitório, visando a evitar a consumação de sinistros e a preservar a vida humana, bem jurídico de valor supremo que se sobrepõe a qualquer interesse econômico particular de exploração comercial lindeira . A probabilidade do direito da autora e o risco à segurança coletiva restaram cabalmente demonstrados pela prova pericial homologada (ID 10674974716), impondo-se a procedência do pedido cominatório para determinar a regularização técnica e administrativa do acesso. A requerida sustenta, de forma subsidiária, que as obras de adequação e manutenção do acesso, por estarem situadas na faixa de domínio da rodovia, deveriam ser custeadas e executadas exclusivamente pela concessionária autora, conforme as obrigações gerais de conservação previstas no contrato de concessão e no Programa de Exploração da Rodovia (PER). O argumento da requerida é improcedente. Embora a concessionária seja responsável pela manutenção e conservação geral da rodovia principal, dos acostamentos e da faixa de domínio pública, as intervenções destinadas a viabilizar o uso privado e o acesso de empreendimentos comerciais lindeiros devem ser custeadas e executadas integralmente pelo proprietário beneficiário . A Resolução ANTT nº 6.000/2022, que aprova o Regulamento das Concessões Rodoviárias federais, estabelece expressamente em seu artigo 110 que a concessionária deve notificar o lindeiro interessado para que este providencie a regularização do acesso às suas expensas. Do mesmo modo, o Manual de Projeto de Acessos do DNIT (IPR-728/2024) e a Portaria SUINF nº 028/2019 da ANTT preveem que cabe ao interessado a elaboração do projeto executivo e o custeio de todas as obras de implantação, sinalização, iluminação e adequação geométrica necessárias para a conexão segura de sua propriedade particular com a rodovia federal. O perito judicial, ao responder ao quesito de esclarecimento formulado pela ré (ID 105229418672), confirmou essa distribuição de responsabilidades, conforme a ANTT nº 6.000/2022 : "A Concessionária responde pela manutenção geral da rodovia e da faixa de domínio, mas as adequações específicas do acesso como pavimentação, sinalização e iluminação complementar competem ao proprietário beneficiário direto da conexão." Admitir que a concessionária arque com os custos de obras destinadas a viabilizar o acesso a estabelecimentos comerciais privados implicaria desvio de finalidade das verbas da concessão e enriquecimento sem causa do particular, que usufruiria de infraestrutura custeada com recursos públicos ou tarifários para o fomento de sua atividade econômica lucrativa. Portanto, a obrigação de fazer consistente na elaboração do projeto executivo e na execução das obras de regularização do acesso, conforme as diretrizes técnicas apontadas no laudo pericial, deve ser cumprida exclusivamente pela ré, Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda., às suas expensas. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a complexidade das obras de engenharia civil demandadas (que envolvem adequação geométrica de faixas, pavimentação, drenagem, sinalização e iluminação), fixa-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento voluntário da obrigação, em consonância com a estimativa do perito judicial. A fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional específica (artigo 537 do Código de Processo Civil), impõe-se a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, a qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao teto global de R$ 100.000,00 ( cem mil reais), patamar condizente com a capacidade econômica da requerida e com a relevância do bem jurídico tutelado (segurança viária e vida humana). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida, Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda., na obrigação de fazer consistente na regularização técnica e administrativa do acesso de sua propriedade à Rodovia BR-050, no KM 193+600, pista sul, no município de Delta/MG, às suas expensas, devendo elaborar o respectivo projeto executivo e executar as obras de adequação geométrica da faixa de aceleração, pavimentação, sinalização horizontal e vertical, drenagem e iluminação noturna, em estrita conformidade com as diretrizes do Manual de Projeto de Acessos do DNIT (IPR-728/2024), com as resoluções da ANTT e com as conclusões do laudo pericial homologado nos autos; b) fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, para o cumprimento integral da obrigação de fazer descrita na alínea anterior, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou da autorização para que a autora promova o fechamento físico do acesso às expensas da ré; c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais, despesas remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da demanda e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Uberaba/MG, 21 de julho de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETROLEO LTDA
Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA VILELA ARABE FERNANDES
OAB: 162473/MG
PAMELA PRISCILA RODRIGUES SILVA FREITAS
OAB: 188479/MG
LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA
OAB: 146770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008372-07.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETROLEO LTDA CPF: 01.256.137/0001-74 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para a Regularização de Acesso à Rodovia Federal ajuizada por ECO050 — Concessionária de Rodovias S.A. em face de Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda., objetivando a condenação da requerida na obrigação de regularizar, às suas expensas, o acesso de sua propriedade à Rodovia Federal BR-050, no KM 193+600, pista sul, no município de Delta/MG, sob pena de fechamento da conexão viária. Em sua petição inicial, a autora sustentou, em síntese, ser concessionária de serviço público federal responsável pela gestão, conservação e segurança do trecho de 436,6 km da Rodovia BR-050. Afirmou que, ao realizar o monitoramento de rotina na via, constatou a existência de um acesso irregular que interliga a propriedade da requerida à pista principal da rodovia. Aduziu que o referido acesso apresenta inconformidades de ordem técnica e jurídica, porquanto não possui a devida autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), além de violar os parâmetros geométricos e de segurança viária estabelecidos nos manuais técnicos. Informou ter notificado extrajudicialmente a ocupante do imóvel para que providenciasse a regularização, contudo, não obteve êxito. Postulou a concessão de tutela de urgência para o fechamento do acesso e, no mérito, a procedência do pedido para compelir a ré a regularizar a conexão viária. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, determinando o fechamento do acesso no prazo de quinze dias. Contra essa decisão, a ora requerida, Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda., na qualidade de terceira interessada, interpôs recurso de agravo de instrumento perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, obtendo efeito suspensivo para sobrestar a ordem de fechamento. Posteriormente, em juízo de retratação, a decisão liminar foi revogada pelo magistrado singular, sob o fundamento de que a urgência alegada era artificial e que a notificação prévia havia sido realizada em face de parte ilegítima, determinando-se a intimação da autora para regularizar o polo passivo da lide. Diante disso, a concessionária promoveu a emenda da petição inicial para incluir a Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda. no polo passivo, na condição de proprietária do imóvel lindeiro. A emenda foi acolhida, oportunidade na qual foi julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à ré originária, Zebu Doces e Queijos Ltda., por ilegitimidade passiva ad causam. Na mesma decisão, restou indeferido o pedido de intervenção formulado pelo Sindicato dos Produtores RuraIs de Uberaba na qualidade de amicus curiae, determinando-se a citação da ré remanescente (ID 10281271591). Devidamente citada, a Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda. apresentou contestação (ID 10303748727). Em sede preliminar, arguiu a nulidade da ação pela ausência de notificação administrativa prévia e válida direcionada à proprietária. No mérito, sustentou a regularidade do acesso, argumentando que o imóvel e suas benfeitorias existem de forma consolidada há décadas, sendo anteriores à duplicação da rodovia (1992) e ao próprio contrato de concessão (2013). Apontou a existência de Termo de Anuência expedido pela concessionária e pela ANTT no ano de 2019, o que geraria legítima expectativa de regularidade e boa-fé. Aduziu a ausência de riscos ou de histórico de acidentes no local e defendeu que a responsabilidade pela manutenção e sinalização da faixa de domínio é exclusiva da concessionária, não podendo tal ônus ser transferido ao particular lindeiro. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos de mérito, sob o fundamento de que a obrigação de regularização possui natureza propter rem e que a segurança viária deve prevalecer sobre o interesse econômico privado (ID 1032502924). Houve o declínio de competência para este juízo em razão do Termo de Cooperação Judiciária (ID 10360823882). O processo foi saneado. Na mesma oportunidade, restou indeferida a produção de prova testemunhal e deferida a realização de perícia técnica de engenharia civil, cujos honorários foram atribuídos à requerida (ID 10374941083). O laudo pericial técnico foi regularmente apresentado pelo perito nomeado (ID 10499986431). O perito concluiu que o acesso encontra-se irregular sob os aspectos técnico e administrativo, detalhando inconformidades na pavimentação, sinalização horizontal e iluminação noturna, além do subdimensionamento da faixa de aceleração. Diante das impugnações da requerida, o expert prestou esclarecimentos complementares por duas vezes. A fase instrutória foi encerrada, sendo deferido prazo para a apresentação de memoriais finais. As partes apresentaram suas razões finais escritas, repisando suas teses anteriores (ID 10674974716). O Ministério Público, por meio de seu ilustre Promotor de Justiça, apresentou parecer final opinando pela procedência da demanda (ID 10684228563). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar as objeções processuais suscitadas pela parte requerida em sua peça de defesa. A ré arguiu a nulidade da ação judicial sob o argumento de que não foi previamente notificada na esfera administrativa, visto que a notificação extrajudicial enviada pela concessionária foi direcionada à empresa locatária (Zebu Doces e Queijos Ltda.) e não à proprietária do imóvel lindeiro. Entretanto, a referida preliminar não merece acolhimento. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual impede que se condicione o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento ou mesmo à instauração de processo na via administrativa. Ademais, no âmbito processual civil, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta ou nulidade de citação ou de ato de comunicação prévio, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda. ingressou voluntariamente nos autos, apresentou contestação detalhada e participou ativamente de todos os atos instrutórios, inclusive indicando assistente técnico e formulando quesitos para a perícia judicial. Desse modo, resta plenamente assegurado o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo processual capaz de macular a validade da relação jurídica processual. No que se refere à legitimidade passiva ad causam, a questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto diz respeito à definição do sujeito responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer consistente na regularização do acesso à rodovia federal. Portanto, a matéria será analisada conjuntamente com o mérito. Inexistindo outras preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem sanadas, e estando o processo devidamente saneado, passa-se ao exame do mérito da causa. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do acesso que interliga o estabelecimento comercial da requerida (posto de combustível e restaurante) à Rodovia Federal BR-050, no KM 193+600, pista sul, bem como em definir a responsabilidade pelas obras de adequação técnica e a existência de risco à segurança viária no local. A parte ré sustenta que, por ser proprietária do imóvel lindeiro e não ter sido a responsável pela implantação física do acesso, que remonta a período anterior à sua aquisição, não poderia ser compelida a arcar com as despesas e a execução das obras de regularização viária. Contudo, a tese defensiva não encontra amparo no ordenamento jurídico. A obrigação de adequação e regularização de acessos particulares a rodovias públicas possui natureza jurídica de obrigação propter rem, ou seja, adere à coisa e vincula o proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro pelo simples fato de exercer o domínio ou a posse sobre o bem beneficiado pela conexão viária . O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias federais deve obedecer estritamente às condições de segurança estabelecidas pelo órgão com circunscrição sobre a via, conforme preceitua o artigo 50 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) . Nesse sentido, o proprietário do imóvel que se beneficia diretamente da interligação com a rodovia de trânsito rápido assume a posição de garante e o dever de manter o acesso em perfeita conformidade com as normas técnicas e de segurança vigentes, independentemente do marco temporal em que a abertura foi fisicamente realizada ou de quem a implantou originariamente . A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica ao reconhecer a natureza propter rem da obrigação de regularizar acessos rodoviários, conforme se colhe de julgado proferido por sua Primeira Câmara Cível: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Portanto, resta evidente a legitimidade passiva da Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda. e sua responsabilidade primária pela regularização do acesso objeto da lide, na condição de proprietária do imóvel beneficiado. A requerida argumenta que o acesso e o estabelecimento comercial no local são preexistentes à concessão da rodovia e à duplicação do trecho, o que lhe garantiria o direito de manter a conexão viária na forma como foi originalmente concebida. O argumento do direito adquirido ou da consolidação pelo decurso do tempo não é aplicável em matéria de segurança viária e de ocupação de bem público de uso comum do povo. Os acessos particulares a rodovias federais constituem mera tolerância da Administração Pública, possuindo natureza jurídica de autorização de uso, ato administrativo essencialmente unilateral, discricionário e precário . Por conseguinte, a autorização precária não gera direito adquirido ao particular, podendo ser revogada, modificada ou condicionada a novas exigências técnicas a qualquer tempo pelo poder concedente ou por sua delegatária, sempre que houver necessidade de adequação às normas de segurança do trânsito e preservação da incolumidade física dos usuários da rodovia . A evolução das normas técnicas de engenharia rodoviária visa a acompanhar o aumento do fluxo de veículos, a velocidade diretriz das vias e a severidade do tráfego, de modo que a superveniência de novos regulamentos técnicos (como o Manual DNIT IPR-728/2024) obriga o proprietário lindeiro a realizar as adequações necessárias em seu acesso, sob pena de fechamento da conexão viária . Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afasta peremptoriamente a tese do direito adquirido à manutenção de acesso irregular, ressaltando a supremacia do interesse público sobre o privado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE RODOVIA FEDERAL (BR-381). PONTO DE ACESSO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL LINDEIRO. IRREGULARIDADE TÉCNICA E GEOMÉTRICA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA E À VIDA DOS USUÁRIOS DA VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO. PREVALÊNCIA DA SUPREMACIA DO INERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR E DE RISCO EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO E DA LOCATÁRIA EXPLORADORA DO COMÉRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Inexiste direito adquirido à manutenção de acesso irregular e perigoso em faixa de domínio público de rodovia de trânsito rápido federal, prevalecendo os princípios constitucionais do direito à vida e à segurança viária sobre o interesse meramente individual ou econômico dos lindeiros. A antiguidade do acesso não afasta a obrigação de adequação técnica do particular às normas do DNIT/ANTT. O laudo pericial oficial comprovou categoricamente as graves irregularidades físicas do acesso e o nexo causal com o risco potencial de colisões, o que justifica a obrigação de fazer e o patamar moderado fixado para as astreintes e para o prazo de cumprimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020858-3/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça corrobora a natureza precária da ocupação da faixa de domínio e a ausência de direito consolidado pelo decurso do tempo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Desse modo, a antiguidade do acesso ou a existência de Termo de Anuência expedido no ano de 2019 (ID 10303746188) não eximem a requerida do dever de adequar a conexão viária aos parâmetros técnicos atualmente vigentes, sobretudo diante da constatação de inconformidades que geram riscos à segurança coletiva. Para a apuração das condições reais do acesso, foi realizada perícia técnica de engenharia civil, cujo laudo técnico (ID 10499869431) e esclarecimentos complementares (IDs 10529418672 e 10668297147) trouxeram elementos de convicção robustos e detalhados. O perito judicial constatou que o acesso utilizado pela requerida apresenta graves desconformidades técnicas e administrativas em relação ao Manual de Projeto de Acessos de Áreas Lindeiras a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728/2024) e às normativas da ANTT. Dentre as irregularidades físicas e operacionais identificadas pelo expert, destacam-se: a) Deficiência na pavimentação: a área de acesso e o pátio de manobra apresentam desgaste acentuado, com buracos e desníveis que dificultam o tráfego seguro de veículos, especialmente os de grande porte, violando as diretrizes de rolamento seguro; b) Degradação da sinalização horizontal: a pintura horizontal de solo (linhas de bordo, faixas de canalização e setas direcionais) encontra-se visivelmente desgastada e sem nitidez, comprometendo a retrorrefletância necessária para a orientação dos motoristas, em desacordo com as normas DNIT 100/2009-ES e ABNT NBR 14644; c) Insuficiência de iluminação noturna: a vistoria in loco, com a concordância dos assistentes técnicos das partes, confirmou que o sistema de iluminação existente no canteiro e no acesso é insuficiente para garantir a visibilidade de segurança noturna dos usuários da via, violando as exigências das normas ABNT NBR 5181 e NBR 5413; d) Subdimensionamento da faixa de aceleração: o levantamento topográfico revelou que a faixa de aceleração existente possui comprimento de apenas 166 metros. De acordo com a Tabela 7 do Manual IPR-728/2024, para a velocidade diretriz da rodovia (100 km/h) e velocidade de entrada de 40 km/h, o comprimento mínimo exigido é de 280 metros. Mesmo aplicando-se os fatores de ajustamento de greide da Tabela 8, a extensão mínima adequada seria de 168 metros (fator básico de 0,60), 196 metros (em aclive, fator 0,70) ou 308 metros (em declive, fator 1,10). Portanto, em qualquer cenário técnico, a faixa de aceleração encontra-se subdimensionada, impedindo que os veículos pesados atinjam a velocidade compatível com o fluxo da rodovia antes de nela ingressarem, gerando grave risco de colisões traseiras. e) Inconformidades administrativas: o acesso apresenta irregularidade de ordem administrativa, pois não consta nos autos qualquer registro de Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) firmado com a concessionária ECO050 ou autorizado pela ANTT, conforme exige a Portaria SUINF nº 028/2019. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a permanência do acesso nas condições atuais pode prejudicar a fluidez do tráfego e elevar o risco de acidentes na rodovia, asseverando que o desgaste da sinalização, as falhas na pavimentação e a iluminação insuficiente configuram fatores de risco real à segurança viária, especialmente no período noturno. Nesse contexto, o argumento da ré de que a ausência de histórico de acidentes registrados no local afastaria o perigo de dano não merece prosperar. A tutela pretendida possui caráter eminentemente preventivo e inibitório, visando a evitar a consumação de sinistros e a preservar a vida humana, bem jurídico de valor supremo que se sobrepõe a qualquer interesse econômico particular de exploração comercial lindeira . A probabilidade do direito da autora e o risco à segurança coletiva restaram cabalmente demonstrados pela prova pericial homologada (ID 10674974716), impondo-se a procedência do pedido cominatório para determinar a regularização técnica e administrativa do acesso. A requerida sustenta, de forma subsidiária, que as obras de adequação e manutenção do acesso, por estarem situadas na faixa de domínio da rodovia, deveriam ser custeadas e executadas exclusivamente pela concessionária autora, conforme as obrigações gerais de conservação previstas no contrato de concessão e no Programa de Exploração da Rodovia (PER). O argumento da requerida é improcedente. Embora a concessionária seja responsável pela manutenção e conservação geral da rodovia principal, dos acostamentos e da faixa de domínio pública, as intervenções destinadas a viabilizar o uso privado e o acesso de empreendimentos comerciais lindeiros devem ser custeadas e executadas integralmente pelo proprietário beneficiário . A Resolução ANTT nº 6.000/2022, que aprova o Regulamento das Concessões Rodoviárias federais, estabelece expressamente em seu artigo 110 que a concessionária deve notificar o lindeiro interessado para que este providencie a regularização do acesso às suas expensas. Do mesmo modo, o Manual de Projeto de Acessos do DNIT (IPR-728/2024) e a Portaria SUINF nº 028/2019 da ANTT preveem que cabe ao interessado a elaboração do projeto executivo e o custeio de todas as obras de implantação, sinalização, iluminação e adequação geométrica necessárias para a conexão segura de sua propriedade particular com a rodovia federal. O perito judicial, ao responder ao quesito de esclarecimento formulado pela ré (ID 105229418672), confirmou essa distribuição de responsabilidades, conforme a ANTT nº 6.000/2022 : "A Concessionária responde pela manutenção geral da rodovia e da faixa de domínio, mas as adequações específicas do acesso como pavimentação, sinalização e iluminação complementar competem ao proprietário beneficiário direto da conexão." Admitir que a concessionária arque com os custos de obras destinadas a viabilizar o acesso a estabelecimentos comerciais privados implicaria desvio de finalidade das verbas da concessão e enriquecimento sem causa do particular, que usufruiria de infraestrutura custeada com recursos públicos ou tarifários para o fomento de sua atividade econômica lucrativa. Portanto, a obrigação de fazer consistente na elaboração do projeto executivo e na execução das obras de regularização do acesso, conforme as diretrizes técnicas apontadas no laudo pericial, deve ser cumprida exclusivamente pela ré, Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda., às suas expensas. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a complexidade das obras de engenharia civil demandadas (que envolvem adequação geométrica de faixas, pavimentação, drenagem, sinalização e iluminação), fixa-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento voluntário da obrigação, em consonância com a estimativa do perito judicial. A fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional específica (artigo 537 do Código de Processo Civil), impõe-se a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, a qual arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao teto global de R$ 100.000,00 ( cem mil reais), patamar condizente com a capacidade econômica da requerida e com a relevância do bem jurídico tutelado (segurança viária e vida humana). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida, Distribuidora Rio Branco de Petróleo Ltda., na obrigação de fazer consistente na regularização técnica e administrativa do acesso de sua propriedade à Rodovia BR-050, no KM 193+600, pista sul, no município de Delta/MG, às suas expensas, devendo elaborar o respectivo projeto executivo e executar as obras de adequação geométrica da faixa de aceleração, pavimentação, sinalização horizontal e vertical, drenagem e iluminação noturna, em estrita conformidade com as diretrizes do Manual de Projeto de Acessos do DNIT (IPR-728/2024), com as resoluções da ANTT e com as conclusões do laudo pericial homologado nos autos; b) fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, para o cumprimento integral da obrigação de fazer descrita na alínea anterior, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou da autorização para que a autora promova o fechamento físico do acesso às expensas da ré; c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais, despesas remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da demanda e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Uberaba/MG, 21 de julho de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito