5008371-38.2026.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008371-38.2026.8.21.0019/RS AUTOR : LINDONES AGUIAR SANTANNA CAMPOS ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Das preliminares ou questões processuais pendentes para análise Da impugnação à gratuidade da justiça A parte Autora juntou comprovante de rendimentos, sendo efetuada a conferência dos documentos pelo juízo quando do recebimento da inicial. Assim, incumbia a parte Ré produzir prova de que a parte contrária detinha condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, o que, adianto, não ocorreu. Isso posto, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça à parte Autora. Da ilegitimidade passiva A prelimianr se confunde com o mérito e junto a ele será objeto de análise. 2. Do ônus da prova Com relação ao ônus da prova, deve ser aplicada à relação sob comento o diploma consumerista, com consequente inversão do ônus da prova, apenas com a ressalva de que tal não isenta a autora da demonstração dos fatos mínimos constitutivos do direito alegado na inicial, em observância a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . BENEFICIÁRIA QUE SERÁ SUBMETIDA À QUIMIOTERAPIA. PEDIDO DE CONGELAMENTO DE ÓVULOS COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO DA FERTILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ÔNUS DA PROVA RELATIVAMENTE AS HIPÓTESES EXCEPCIONANTES DO ROL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373 DO CPC.(...) 5) No entanto, com a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova não se dá de forma total, indistinta e absoluta, ainda que presente hipótese de hipossuficiência, pois incumbe à parte fazer prova , mesmo que minimamente, do fato constitutivo de seu direito, logo, admissível a respectiva distribuição da prova , ou seja, o magistrado disporá quais as provas que devem cada uma das partes produzir. 6) Caso dos autos em que o magistrado a quo determinou à demandada a prova ou justificativa de impossibilidade de cumprimento da diligência acerca das hipóteses excepcionantes do rol da ANS previstas pela Corte Superior. 7) Não obstante, somente é possível demonstrar que há a recomendação de um procedimento quando isto for procedido e, na hipótese de não haver recomendação, trata-se de prova negativa e, então, impossível à demandada. 8) Afora isso, a comprovação da eficácia do procedimento para prevenção de infertilidade e a existência de recomendação do procedimento por órgãos técnico de renome nacionais e estrangeiros configura fato constitutivo do direito da autora, o que atrai o disposto no inciso I do artigo 373 do CPC, sendo dela, portanto, o ônus da prova . 9) Por outro lado, não se vislumbra qualquer impossibilidade de produção probatória pela requerida no que se refere a existência de indeferimento expresso pela ANS do procedimento postulado, vez que a não demonstração do indeferimento do procedimento, a toda a evidência, faz presumir sua inexistência. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 52283236720228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 15-12-2022) 3. Das provas Da expedição de ofício Indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que a parte autora não nega titularidade da conta bancária, tampouco o recebimento de crédito. Do depoimento pessoal A fim de evitar cerceamento de defesa, vinha deferindo os pedidos para tomada de depoimento pessoal da parte autora. Porém, após realizar centenas de audiências, híbridas e presenciais, verifiquei que essa modalidade de prova não se mostrou útil para a solução da controvérsia. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão. Nas audiências realizadas, raras senão nulas foram as vezes que a parte autora confessou alguma situação de fato que confirmou a tese defensiva e motivou a improcedência da demanda. A falsificação ou não das assinaturas postas nos contratos deve ser resolvida pela prova pericial, com análise da (in)veracidade por um perito nomeado pelo juízo. Se a parte autora procurou um advogado para ajuizar a ação e impugnar as assinaturas, por óbvio que não as reconhece como verdadeiras, não sendo o depoimento pessoal o meio de prova adequado para esclarecer essa controvérsia. Da mesma forma a contratação virtual ou a distância. Com efeito, a matéria objeto de análise é predominantemente de direito e depende apenas de prova documental e em algumas hipóteses de prova pericial. Vale lembrar que o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. Nesse sentido dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cabe ao juiz determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes se entender prescindíveis para o seu convencimento. Nesse sentido, diante da experiência prática vivenciada nesta vara, mudo o entendimento para INDEFERIR o pedido de depoimento pessoal formulado pelo banco réu. Da perícia técnica Indefiro o pedido de perícia grafotécnica sobre o contratos digitais, já que a medida não se presta para a espécie contratual. Por outro lado defiro a perícia sobre o contrato celebrado de forma física nº CCB 010014782228. Nesse contexto, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade dos contratos e das respectivas firmas nele lançadas, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, à unanimidade, definiu a seguinte tese: Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) TEMA 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, cabe ao réu, portanto, comprovar a veracidade das assinaturas, razão pela qual os honorários do perito serão por esse suportado, conforme art. 429, II do CPC e entendimento consolidado do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais , no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022) (grifei) Saliento que quanto à necessidade da juntada dos contratos orginais, cabe ao perito manifestar-se sobre essa indispensabilidade ou sobre a viabilidade do exame técnico nos documentos digitalizados. Nomeio o perito grafocopista Lucas André Roos Horlle, para que, em 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo, bem como oferte proposta de honorários. Intimem-se as partes para em 15 dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil de 2015. Impugnada a verba honorária, vista ao(à) perito(a). Aceita a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para depositá-la, no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para entrega do laudo em 40 (quarenta) dias. Fica autorizado, caso necessário, a liberação mediante alvará de 50% do valor depositado em favor do(a) perito(a), a fim de promover os custos inciais do trabalho. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para os fins do disposto no art. 477, §1º, do Código de Processo Civil 1 , bem como expeça-se alvará em favor do expert do valor depositado pelo réu. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). Oportunamente, voltem os autos conclusos. 1. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (...)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor LINDONES AGUIAR SANTANNA CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
OAB: 441633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008371-38.2026.8.21.0019/RS AUTOR : LINDONES AGUIAR SANTANNA CAMPOS ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Das preliminares ou questões processuais pendentes para análise Da impugnação à gratuidade da justiça A parte Autora juntou comprovante de rendimentos, sendo efetuada a conferência dos documentos pelo juízo quando do recebimento da inicial. Assim, incumbia a parte Ré produzir prova de que a parte contrária detinha condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, o que, adianto, não ocorreu. Isso posto, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça à parte Autora. Da ilegitimidade passiva A prelimianr se confunde com o mérito e junto a ele será objeto de análise. 2. Do ônus da prova Com relação ao ônus da prova, deve ser aplicada à relação sob comento o diploma consumerista, com consequente inversão do ônus da prova, apenas com a ressalva de que tal não isenta a autora da demonstração dos fatos mínimos constitutivos do direito alegado na inicial, em observância a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . BENEFICIÁRIA QUE SERÁ SUBMETIDA À QUIMIOTERAPIA. PEDIDO DE CONGELAMENTO DE ÓVULOS COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO DA FERTILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ÔNUS DA PROVA RELATIVAMENTE AS HIPÓTESES EXCEPCIONANTES DO ROL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373 DO CPC.(...) 5) No entanto, com a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova não se dá de forma total, indistinta e absoluta, ainda que presente hipótese de hipossuficiência, pois incumbe à parte fazer prova , mesmo que minimamente, do fato constitutivo de seu direito, logo, admissível a respectiva distribuição da prova , ou seja, o magistrado disporá quais as provas que devem cada uma das partes produzir. 6) Caso dos autos em que o magistrado a quo determinou à demandada a prova ou justificativa de impossibilidade de cumprimento da diligência acerca das hipóteses excepcionantes do rol da ANS previstas pela Corte Superior. 7) Não obstante, somente é possível demonstrar que há a recomendação de um procedimento quando isto for procedido e, na hipótese de não haver recomendação, trata-se de prova negativa e, então, impossível à demandada. 8) Afora isso, a comprovação da eficácia do procedimento para prevenção de infertilidade e a existência de recomendação do procedimento por órgãos técnico de renome nacionais e estrangeiros configura fato constitutivo do direito da autora, o que atrai o disposto no inciso I do artigo 373 do CPC, sendo dela, portanto, o ônus da prova . 9) Por outro lado, não se vislumbra qualquer impossibilidade de produção probatória pela requerida no que se refere a existência de indeferimento expresso pela ANS do procedimento postulado, vez que a não demonstração do indeferimento do procedimento, a toda a evidência, faz presumir sua inexistência. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 52283236720228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 15-12-2022) 3. Das provas Da expedição de ofício Indefiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que a parte autora não nega titularidade da conta bancária, tampouco o recebimento de crédito. Do depoimento pessoal A fim de evitar cerceamento de defesa, vinha deferindo os pedidos para tomada de depoimento pessoal da parte autora. Porém, após realizar centenas de audiências, híbridas e presenciais, verifiquei que essa modalidade de prova não se mostrou útil para a solução da controvérsia. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão. Nas audiências realizadas, raras senão nulas foram as vezes que a parte autora confessou alguma situação de fato que confirmou a tese defensiva e motivou a improcedência da demanda. A falsificação ou não das assinaturas postas nos contratos deve ser resolvida pela prova pericial, com análise da (in)veracidade por um perito nomeado pelo juízo. Se a parte autora procurou um advogado para ajuizar a ação e impugnar as assinaturas, por óbvio que não as reconhece como verdadeiras, não sendo o depoimento pessoal o meio de prova adequado para esclarecer essa controvérsia. Da mesma forma a contratação virtual ou a distância. Com efeito, a matéria objeto de análise é predominantemente de direito e depende apenas de prova documental e em algumas hipóteses de prova pericial. Vale lembrar que o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. Nesse sentido dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cabe ao juiz determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes se entender prescindíveis para o seu convencimento. Nesse sentido, diante da experiência prática vivenciada nesta vara, mudo o entendimento para INDEFERIR o pedido de depoimento pessoal formulado pelo banco réu. Da perícia técnica Indefiro o pedido de perícia grafotécnica sobre o contratos digitais, já que a medida não se presta para a espécie contratual. Por outro lado defiro a perícia sobre o contrato celebrado de forma física nº CCB 010014782228. Nesse contexto, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade dos contratos e das respectivas firmas nele lançadas, nos termos do que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, à unanimidade, definiu a seguinte tese: Recurso Especial nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) TEMA 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, cabe ao réu, portanto, comprovar a veracidade das assinaturas, razão pela qual os honorários do perito serão por esse suportado, conforme art. 429, II do CPC e entendimento consolidado do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais , no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022) (grifei) Saliento que quanto à necessidade da juntada dos contratos orginais, cabe ao perito manifestar-se sobre essa indispensabilidade ou sobre a viabilidade do exame técnico nos documentos digitalizados. Nomeio o perito grafocopista Lucas André Roos Horlle, para que, em 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo, bem como oferte proposta de honorários. Intimem-se as partes para em 15 dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil de 2015. Impugnada a verba honorária, vista ao(à) perito(a). Aceita a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para depositá-la, no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para entrega do laudo em 40 (quarenta) dias. Fica autorizado, caso necessário, a liberação mediante alvará de 50% do valor depositado em favor do(a) perito(a), a fim de promover os custos inciais do trabalho. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para os fins do disposto no art. 477, §1º, do Código de Processo Civil 1 , bem como expeça-se alvará em favor do expert do valor depositado pelo réu. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). Oportunamente, voltem os autos conclusos. 1. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (...)