5008369-49.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008369-49.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Superendividamento] AUTOR: GELDA GONCALVES COSTA CPF: 480.724.196-68 RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CPF: 33.136.888/0001-43 e outros SENTENÇA VISTOS… Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas e Superendividamento ajuizada por GELDA GONÇALVES COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A., BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e LUIZACRED S.A., sob o rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Aduziu a autora ser servidora pública aposentada pela Universidade Federal de Uberlândia e exercer cargo de supervisora de ensino perante o Município de Araguari, auferindo rendimento líquido conjunto originário de R$ 9.799,79. Informou que contratou diversas operações de mútuo bancário com desconto consignado em folha de pagamento, cartão de crédito e limite de cheque especial junto aos réus, cujas exigibilidades e parcelas somadas alcançavam R$ 29.218,27 mensais, perfazendo um comprometimento de mais de 306% de seus vencimentos líquidos. Salientou que suas despesas essenciais com moradia, alimentação, saúde, água e energia elétrica inviabilizam o custeio de tais débitos sem a violação ao seu mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Formulou pedidos de gratuidade de justiça, tramitação em juízo digital, exibição incidental de documentos pelas instituições financeiras, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Sucessivamente, requereu a instauração do processo contencioso por superendividamento para revisão contratual e elaboração de plano judicial compulsório de pagamento em até 5 anos (60 meses), preservado o mínimo existencial, assegurado o valor principal corrigido monetariamente e excluídos os encargos moratórios, juros e multas . Citados, os réus apresentaram contestações. O BANCO BRADESCO S.A. arguiu preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa, inépcia da inicial e ausência de plano detalhado; no mérito, defendeu o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), a legitimidade dos juros e encargos pactuados, a legalidade dos descontos e a não incidência das regras de superendividamento aos contratos firmados regularmente. Em manifestação posterior, informou inexistência de contratos de consignação ativos em seus sistemas. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado com base no Decreto nº 11.150/2022, a regularidade da concessão do crédito conforme as margens legais vigentes e a inexistência de superendividamento sob a ótica da boa-fé objetiva. O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contestou a demanda arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir por ausência de violação ao piso regulamentar do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023; no mérito, alegou a validade das cláusulas da cédula de crédito bancário nº 1100112036, a adequação de sua taxa de juros aos parâmetros médios de mercado divulgados pelo BACEN, a licitude da averbação em folha de pagamento e a impossibilidade de concessão de moratória forçada sem a observância do equilíbrio financeiro. A LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contestou arguindo a inadequação da via eleita e falta de demonstração do plano voluntário prévio; no mérito, defendeu a legalidade da cobrança das faturas de cartão de crédito e sustentou a intangibilidade dos termos contratuais decorrentes de manifestação livre de vontade. O BANCO PAN S.A. apresentou defesa arguindo inépcia da petição inicial, impugnação à gratuidade judiciária e falta de interesse de agir; quanto ao mérito, asseverou a regularidade do empréstimo consignado pactuado sob a proposta nº 747581257, a impossibilidade de exclusão de encargos financeiros e a inadequação do reparcelamento em 60 meses para contratos originariamente firmados em prazo superior. Frustrada a conciliação na fase consensual prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, foi determinada a realização de perícia contábil pelo Juízo. O laudo pericial contábil foi carreado aos autos pela perita judicial nomeada. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES As impugnações à concessão da gratuidade de justiça deduzidas pelas instituições financeiras rés não comportam acolhimento. A condição de hipossuficiência econômica da consumidora decorre do próprio estado de superendividamento verificado no processo, no qual a totalidade de suas rendas encontra-se absorvida pelo pagamento de encargos contratuais e subsistência básica. Os réus limitaram-se a alegações abstratas sobre os rendimentos brutos da requerente, sem produzir qualquer prova apta a elidir a presunção relativa de veracidade da declaração firmada nos autos (art. 99, § 3º, do CPC) e ratificada pelo quadro contábil apurado pela perícia. Rejeita-se, pois, a impugnação. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo igualmente não prospera. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não havendo exigência legal de prévio esgotamento administrativo para a propositura da ação de repactuação fundada na Lei nº 14.181/2021. Ademais, a resistência material manifestada por todos os réus em suas contestações e impugnações ao plano pericial evidencia de forma cabal a existência de lide e pretensão resistida. A alegação de inépcia da petição inicial não se sustenta. A peça de ingresso atendeu aos requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC e discriminou a totalidade dos contratos, os credores envolvidos, o montante estimado dos débitos e os rendimentos auferidos, permitindo o regular exercício da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, o procedimento especial seguiu estritamente o rito bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a tentativa prévia de autocomposição e subsequente instauração da fase contenciosa com perícia técnica. Portanto, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas. MÉRITO O processo se encontra em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As questões processuais preliminares foram devidamente analisadas e rejeitadas na sentença anteriormente anulada, não havendo motivo para nova apreciação. Superada a fase conciliatória sem acordo e realizada a instrução complementar com a produção de prova pericial, o feito está apto para o julgamento de mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora, se enquadra na definição legal de superendividada, a fim de justificar a imposição de um plano judicial compulsório de pagamento, e, consequentemente, se faz jus à indenização por danos morais. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento do consumidor, define em seu artigo 54-A, § 1º, do CDC: § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A condição essencial para a instauração do plano de pagamento é, portanto, a impossibilidade manifesta e atual do consumidor de honrar suas dívidas sem sacrificar sua subsistência digna. Para aferir tal condição, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo se tornou a peça central para o deslinde da causa. As conclusões do perito judicial foram claras e determinantes. No caso vertente, a prova pericial contábil elaborada com rigor técnico pela perita judicial demonstrou de maneira inquestionável o estado de superendividamento da autora. A perícia apurou que a autora é aposentada pelo serviço público federal e possuía vínculo temporário com o Estado de Minas Gerais já extinto, devendo ser considerada a sua renda mensal líquida permanente de R$ 7.896,61. Sobre essa remuneração, incidem descontos compulsórios de empréstimos consignados no montante de R$ 3.135,74 mensais, perfazendo comprometimento direto de 39,71% de seus proventos e deixando um saldo disponível de apenas R$ 4.760,87. Em contrapartida, as despesas fixas e essenciais da consumidora, devidamente comprovadas por documentos juntados aos autos (gastos com alimentação de R$ 1.500,00, moradia de R$ 1.200,00, saúde de R$ 600,00, transporte de R$ 350,00, energia elétrica de R$ 176,00, água de R$ 108,00, entre outros insumos vitais), totalizam R$ 8.539,00 por mês. Evidencia-se, assim, que as despesas indispensáveis à subsistência digna superam a renda líquida disponível, tornando inviável o pagamento das parcelas contratuais originalmente ajustadas sem o aniquilamento do mínimo existencial. A boa-fé da requerente é presumida e restou amplamente ratificada durante a instrução probatória. Não há nos autos nenhum elemento que indique fraude, simulação, desvio patrimonial ou contratação dolosa sem o propósito de pagamento (art. 54-A, § 3º, e art. 104-A, § 1º, do CDC). Ao contrário, o histórico demonstra que a devedora adimpliu regularmente as parcelas até o colapso de sua capacidade financeira, buscando voluntariamente o Poder Judiciário para organizar seus débitos dentro de sua real possibilidade econômica. Ademais, cumpre rejeitar expressamente a tese defensiva que visa excluir os empréstimos consignados do procedimento de repactuação com base no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. O crédito consignado em folha compõe a essência do endividamento da autora e sua consideração é imperativa para a aferição do comprometimento financeiro e para o reequilíbrio global das contas pessoais, sob pena de esvaziamento completo da finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. Da mesma forma, a aferição do mínimo existencial deve ser concretizada casuisticamente em atenção à dignidade da pessoa humana, não ficando o magistrado adstrito ao valor abstrato previsto em decreto regulamentar quando os custos básicos essenciais devidamente comprovados demandam proteção efetiva. Frustrada a conciliação na fase prévia, impõe-se a aplicação do art. 104-B do CDC, procedendo-se à revisão, integração e repactuação compulsória das obrigações mediante a homologação do plano técnico estruturado pelo Juízo através de sua perita oficial. O plano compulsório apresentado pela perita judicial ID 10664450820 atende rigorosamente a todos os parâmetros fixados no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: O plano assegura aos credores o pagamento do valor principal devido atualizado monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, perfazendo o montante total consolidado de R$ 160.192,41. Foram excluídos os juros de mora, as multas e os novos encargos contratuais incidentes a partir da repactuação, medida indispensável para conter a espiral do débito e viabilizar o adimplemento ordenado. Conforme a regra do art. 104-B, § 4º, da legislação consumerista, o plano judicial compulsório exige a garantia do valor principal corrigido monetariamente, não impondo a manutenção de juros remuneratórios ou moratórios contratuais incompatíveis com o resgate financeiro do devedor. O prazo de quitação foi estruturado em exatamente 60 (sessenta) meses, em perfeita conformidade com o limite máximo de 5 (cinco) anos estabelecido pela legislação art. 104-B, § 4º, do CDC. O valor da parcela mensal global foi fixado em R$ 2.694,17, a ser distribuído proporcionalmente entre as instituições credoras habilitadas no plano de acordo com o peso de seus respectivos créditos principais. Esse desembolso mensal representa aproximadamente 34,11% da renda líquida permanente da autora (R$ 7.896,61), percentual compatível com as balizas de comprometimento financeiro e que resguarda a sobra necessária para a manutenção do mínimo existencial familiar. Ressalte-se que a perita judicial excluiu fundamentadamente do plano a operação de arrendamento mercantil -leasing referente ao contrato nº 32353045-5 relativo a veículo, por se tratar de negócio com garantia vinculada à propriedade resolúvel do bem, em observância ao art. 104-A, § 1º, do CDC. Do mesmo modo, registrou a ausência de contratos ativos em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inexistindo inclusão de saldo devedor em relação a tal entidade no quadro de credores habilitados. Como corolário lógico da homologação do plano judicial compulsório, os descontos incidentes em folha de pagamento e/ou débitos em conta corrente decorrentes das operações repactuadas deverão ser imediatamente adequados e limitados ao montante exato da parcela mensal atribuída a cada credor no laudo homologado, abstendo-se os réus de proceder a qualquer cobrança direta, retenção excedente ou inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes relativamente às dívidas repactuadas, sob pena de multa coercitiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER E DECLARAR a situação de superendividamento da autora GELDA GONÇALVES COSTA; b) HOMOLOGAR O PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO elaborado pela perícia judicial contábil, fixando o passivo consolidado repactuado no montante total de R$ 160.192,41 (cento e sessenta mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), correspondente ao valor principal devido atualizado pelos índices oficiais da CGJ/TJMG, com o expurgo e exclusão integral de juros moratórios, multas e novos encargos contratuais; c) DETERMINAR o adimplemento das obrigações no prazo improrrogável de 5 (cinco) anos, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor global de R$ 2.694,17 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), a serem repartidas proporcionalmente entre os credores habilitados no laudo pericial (BRB CFI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. e LUIZACRED S.A.), vencendo-se a primeira parcela em até 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, a teor do art. 104-B, § 4º, do CDC; d) DETERMINAR a imediata adequação de todos os descontos efetuados em folha de pagamento e contas bancárias da autora aos estritos limites e valores das parcelas mensais individualizadas fixadas no plano pericial homologado, vedada qualquer cobrança paralela, cumulação de encargos de mora ou retenção a maior pelas instituições rés; Condeno os réus vencidos parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem rateados proporcionalmente entre as instituições rés integrantes do plano de credores. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu BANCO PAN S.A.
Réu BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor GELDA GONCALVES COSTA
Réu LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
OAB: 197835/RJ
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 161997/MG
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
HALHENDER BLAYNE DE PADUA CORTES SILVA
OAB: 120802/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB: 11471/PA
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB: 143509/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008369-49.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Superendividamento] AUTOR: GELDA GONCALVES COSTA CPF: 480.724.196-68 RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CPF: 33.136.888/0001-43 e outros SENTENÇA VISTOS… Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas e Superendividamento ajuizada por GELDA GONÇALVES COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A., BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e LUIZACRED S.A., sob o rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Aduziu a autora ser servidora pública aposentada pela Universidade Federal de Uberlândia e exercer cargo de supervisora de ensino perante o Município de Araguari, auferindo rendimento líquido conjunto originário de R$ 9.799,79. Informou que contratou diversas operações de mútuo bancário com desconto consignado em folha de pagamento, cartão de crédito e limite de cheque especial junto aos réus, cujas exigibilidades e parcelas somadas alcançavam R$ 29.218,27 mensais, perfazendo um comprometimento de mais de 306% de seus vencimentos líquidos. Salientou que suas despesas essenciais com moradia, alimentação, saúde, água e energia elétrica inviabilizam o custeio de tais débitos sem a violação ao seu mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Formulou pedidos de gratuidade de justiça, tramitação em juízo digital, exibição incidental de documentos pelas instituições financeiras, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Sucessivamente, requereu a instauração do processo contencioso por superendividamento para revisão contratual e elaboração de plano judicial compulsório de pagamento em até 5 anos (60 meses), preservado o mínimo existencial, assegurado o valor principal corrigido monetariamente e excluídos os encargos moratórios, juros e multas . Citados, os réus apresentaram contestações. O BANCO BRADESCO S.A. arguiu preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa, inépcia da inicial e ausência de plano detalhado; no mérito, defendeu o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), a legitimidade dos juros e encargos pactuados, a legalidade dos descontos e a não incidência das regras de superendividamento aos contratos firmados regularmente. Em manifestação posterior, informou inexistência de contratos de consignação ativos em seus sistemas. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado com base no Decreto nº 11.150/2022, a regularidade da concessão do crédito conforme as margens legais vigentes e a inexistência de superendividamento sob a ótica da boa-fé objetiva. O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contestou a demanda arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir por ausência de violação ao piso regulamentar do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 e Decreto nº 11.567/2023; no mérito, alegou a validade das cláusulas da cédula de crédito bancário nº 1100112036, a adequação de sua taxa de juros aos parâmetros médios de mercado divulgados pelo BACEN, a licitude da averbação em folha de pagamento e a impossibilidade de concessão de moratória forçada sem a observância do equilíbrio financeiro. A LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contestou arguindo a inadequação da via eleita e falta de demonstração do plano voluntário prévio; no mérito, defendeu a legalidade da cobrança das faturas de cartão de crédito e sustentou a intangibilidade dos termos contratuais decorrentes de manifestação livre de vontade. O BANCO PAN S.A. apresentou defesa arguindo inépcia da petição inicial, impugnação à gratuidade judiciária e falta de interesse de agir; quanto ao mérito, asseverou a regularidade do empréstimo consignado pactuado sob a proposta nº 747581257, a impossibilidade de exclusão de encargos financeiros e a inadequação do reparcelamento em 60 meses para contratos originariamente firmados em prazo superior. Frustrada a conciliação na fase consensual prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, foi determinada a realização de perícia contábil pelo Juízo. O laudo pericial contábil foi carreado aos autos pela perita judicial nomeada. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES As impugnações à concessão da gratuidade de justiça deduzidas pelas instituições financeiras rés não comportam acolhimento. A condição de hipossuficiência econômica da consumidora decorre do próprio estado de superendividamento verificado no processo, no qual a totalidade de suas rendas encontra-se absorvida pelo pagamento de encargos contratuais e subsistência básica. Os réus limitaram-se a alegações abstratas sobre os rendimentos brutos da requerente, sem produzir qualquer prova apta a elidir a presunção relativa de veracidade da declaração firmada nos autos (art. 99, § 3º, do CPC) e ratificada pelo quadro contábil apurado pela perícia. Rejeita-se, pois, a impugnação. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo igualmente não prospera. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não havendo exigência legal de prévio esgotamento administrativo para a propositura da ação de repactuação fundada na Lei nº 14.181/2021. Ademais, a resistência material manifestada por todos os réus em suas contestações e impugnações ao plano pericial evidencia de forma cabal a existência de lide e pretensão resistida. A alegação de inépcia da petição inicial não se sustenta. A peça de ingresso atendeu aos requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC e discriminou a totalidade dos contratos, os credores envolvidos, o montante estimado dos débitos e os rendimentos auferidos, permitindo o regular exercício da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, o procedimento especial seguiu estritamente o rito bifásico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a tentativa prévia de autocomposição e subsequente instauração da fase contenciosa com perícia técnica. Portanto, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas. MÉRITO O processo se encontra em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As questões processuais preliminares foram devidamente analisadas e rejeitadas na sentença anteriormente anulada, não havendo motivo para nova apreciação. Superada a fase conciliatória sem acordo e realizada a instrução complementar com a produção de prova pericial, o feito está apto para o julgamento de mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora, se enquadra na definição legal de superendividada, a fim de justificar a imposição de um plano judicial compulsório de pagamento, e, consequentemente, se faz jus à indenização por danos morais. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento do consumidor, define em seu artigo 54-A, § 1º, do CDC: § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A condição essencial para a instauração do plano de pagamento é, portanto, a impossibilidade manifesta e atual do consumidor de honrar suas dívidas sem sacrificar sua subsistência digna. Para aferir tal condição, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo se tornou a peça central para o deslinde da causa. As conclusões do perito judicial foram claras e determinantes. No caso vertente, a prova pericial contábil elaborada com rigor técnico pela perita judicial demonstrou de maneira inquestionável o estado de superendividamento da autora. A perícia apurou que a autora é aposentada pelo serviço público federal e possuía vínculo temporário com o Estado de Minas Gerais já extinto, devendo ser considerada a sua renda mensal líquida permanente de R$ 7.896,61. Sobre essa remuneração, incidem descontos compulsórios de empréstimos consignados no montante de R$ 3.135,74 mensais, perfazendo comprometimento direto de 39,71% de seus proventos e deixando um saldo disponível de apenas R$ 4.760,87. Em contrapartida, as despesas fixas e essenciais da consumidora, devidamente comprovadas por documentos juntados aos autos (gastos com alimentação de R$ 1.500,00, moradia de R$ 1.200,00, saúde de R$ 600,00, transporte de R$ 350,00, energia elétrica de R$ 176,00, água de R$ 108,00, entre outros insumos vitais), totalizam R$ 8.539,00 por mês. Evidencia-se, assim, que as despesas indispensáveis à subsistência digna superam a renda líquida disponível, tornando inviável o pagamento das parcelas contratuais originalmente ajustadas sem o aniquilamento do mínimo existencial. A boa-fé da requerente é presumida e restou amplamente ratificada durante a instrução probatória. Não há nos autos nenhum elemento que indique fraude, simulação, desvio patrimonial ou contratação dolosa sem o propósito de pagamento (art. 54-A, § 3º, e art. 104-A, § 1º, do CDC). Ao contrário, o histórico demonstra que a devedora adimpliu regularmente as parcelas até o colapso de sua capacidade financeira, buscando voluntariamente o Poder Judiciário para organizar seus débitos dentro de sua real possibilidade econômica. Ademais, cumpre rejeitar expressamente a tese defensiva que visa excluir os empréstimos consignados do procedimento de repactuação com base no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. O crédito consignado em folha compõe a essência do endividamento da autora e sua consideração é imperativa para a aferição do comprometimento financeiro e para o reequilíbrio global das contas pessoais, sob pena de esvaziamento completo da finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. Da mesma forma, a aferição do mínimo existencial deve ser concretizada casuisticamente em atenção à dignidade da pessoa humana, não ficando o magistrado adstrito ao valor abstrato previsto em decreto regulamentar quando os custos básicos essenciais devidamente comprovados demandam proteção efetiva. Frustrada a conciliação na fase prévia, impõe-se a aplicação do art. 104-B do CDC, procedendo-se à revisão, integração e repactuação compulsória das obrigações mediante a homologação do plano técnico estruturado pelo Juízo através de sua perita oficial. O plano compulsório apresentado pela perita judicial ID 10664450820 atende rigorosamente a todos os parâmetros fixados no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: O plano assegura aos credores o pagamento do valor principal devido atualizado monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, perfazendo o montante total consolidado de R$ 160.192,41. Foram excluídos os juros de mora, as multas e os novos encargos contratuais incidentes a partir da repactuação, medida indispensável para conter a espiral do débito e viabilizar o adimplemento ordenado. Conforme a regra do art. 104-B, § 4º, da legislação consumerista, o plano judicial compulsório exige a garantia do valor principal corrigido monetariamente, não impondo a manutenção de juros remuneratórios ou moratórios contratuais incompatíveis com o resgate financeiro do devedor. O prazo de quitação foi estruturado em exatamente 60 (sessenta) meses, em perfeita conformidade com o limite máximo de 5 (cinco) anos estabelecido pela legislação art. 104-B, § 4º, do CDC. O valor da parcela mensal global foi fixado em R$ 2.694,17, a ser distribuído proporcionalmente entre as instituições credoras habilitadas no plano de acordo com o peso de seus respectivos créditos principais. Esse desembolso mensal representa aproximadamente 34,11% da renda líquida permanente da autora (R$ 7.896,61), percentual compatível com as balizas de comprometimento financeiro e que resguarda a sobra necessária para a manutenção do mínimo existencial familiar. Ressalte-se que a perita judicial excluiu fundamentadamente do plano a operação de arrendamento mercantil -leasing referente ao contrato nº 32353045-5 relativo a veículo, por se tratar de negócio com garantia vinculada à propriedade resolúvel do bem, em observância ao art. 104-A, § 1º, do CDC. Do mesmo modo, registrou a ausência de contratos ativos em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inexistindo inclusão de saldo devedor em relação a tal entidade no quadro de credores habilitados. Como corolário lógico da homologação do plano judicial compulsório, os descontos incidentes em folha de pagamento e/ou débitos em conta corrente decorrentes das operações repactuadas deverão ser imediatamente adequados e limitados ao montante exato da parcela mensal atribuída a cada credor no laudo homologado, abstendo-se os réus de proceder a qualquer cobrança direta, retenção excedente ou inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes relativamente às dívidas repactuadas, sob pena de multa coercitiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER E DECLARAR a situação de superendividamento da autora GELDA GONÇALVES COSTA; b) HOMOLOGAR O PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO elaborado pela perícia judicial contábil, fixando o passivo consolidado repactuado no montante total de R$ 160.192,41 (cento e sessenta mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), correspondente ao valor principal devido atualizado pelos índices oficiais da CGJ/TJMG, com o expurgo e exclusão integral de juros moratórios, multas e novos encargos contratuais; c) DETERMINAR o adimplemento das obrigações no prazo improrrogável de 5 (cinco) anos, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor global de R$ 2.694,17 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), a serem repartidas proporcionalmente entre os credores habilitados no laudo pericial (BRB CFI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A. e LUIZACRED S.A.), vencendo-se a primeira parcela em até 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, a teor do art. 104-B, § 4º, do CDC; d) DETERMINAR a imediata adequação de todos os descontos efetuados em folha de pagamento e contas bancárias da autora aos estritos limites e valores das parcelas mensais individualizadas fixadas no plano pericial homologado, vedada qualquer cobrança paralela, cumulação de encargos de mora ou retenção a maior pelas instituições rés; Condeno os réus vencidos parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem rateados proporcionalmente entre as instituições rés integrantes do plano de credores. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia