Detalhe do processo

5008351-98.2023.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5008351-98.2023.8.21.0036/RS AUTOR : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) RÉU : LAURITA ZANOTELLI SCALCO ADVOGADO(A) : CLARIDE CHITOLINA TAFFAREL (OAB RS038560) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA (OAB RS090260) RÉU : JOSE LUIZ SCALCO ADVOGADO(A) : CLARIDE CHITOLINA TAFFAREL (OAB RS038560) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA (OAB RS090260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pela CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A . em face de JOSÉ LUIZ SCALCO e Laurita Zanotelli Scalco ( evento 1, INIC1 ), referente a áreas situadas na BR-386, km 268+350m, no município de Fontoura Xavier/RS, com 0,416901 ha e 0,046686 ha, integrantes da matrícula nº 147 do Cartório de Registro de Imóveis de Soledade/RS. A imissão provisória na posse foi efetivada em 22/02/2024, conforme certidão de cumprimento do mandado ( evento 19, CERTGM5 ). Os réus apresentaram contestação ( evento 21, CONT1 ), impugnando o valor ofertado de R$ 53.985,48 e pleiteando indenização de R$ 88.035,00. A autora apresentou réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ), seguida de especificação de provas por ambas as partes ( evento 34, PET1 e evento 35, TESTEMUNHAS1 ). Deferida a prova pericial ( evento 38, DESPADEC1 ), o Engenheiro Civil Luciano Quatrin foi nomeado perito e elaborou o laudo principal ( evento 76, LAUDO1 ), no qual fixou o valor total da indenização em R$ 113.000,00. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, acompanhada de parecer técnico do seu assistente técnico ( evento 84, PET1 ). O perito judicial apresentou laudo complementar ( evento 88, LAUDO1 ), revendo equívoco quanto à área total lançada nos cálculos e corrigindo o valor total da indenização para R$ 125.000,00. A autora impugnou novamente, com novo parecer técnico ( evento 97, PET1 ). O perito, por sua vez, apresentou nova complementação reiterando o valor de R$ 125.000,00 ( evento 100, LAUDO1 ). A autora se manifestou reiterando sua discordância ( evento 108, PET1 ), insistindo no valor de R$ 53.985,48. Os réus manifestaram concordância com o valor indicado desde o primeiro laudo pericial, sendo o valor final superior ( evento 82, PET1 ). É o relatório. Decido. Considerando que o laudo pericial passou por três rodadas de manifestações das partes, e que o perito judicial encerrou seus esclarecimentos mantendo o valor de R$ 125.000,00, a fase pericial está encerrada. Dessa forma, inexistindo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução deste processo, com fundamento no artigo 364 do Código de Processo Civil. Para a apresentação de razões finais escritas, na forma de memoriais, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada uma, de acordo com as diretrizes do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. O prazo começará a fluir para o autor e, após a sua manifestação ou decurso do respectivo prazo, abrir-se-á prazo para a ré. Após a apresentação das peças ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A.

Réu JOSE LUIZ SCALCO

Réu LAURITA ZANOTELLI SCALCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA LUCCHI PEIXOTO

OAB: 166297/SP

CLARIDE CHITOLINA TAFFAREL

OAB: 38560/RS

DANIELA DE OLIVEIRA

OAB: 90260/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5008351-98.2023.8.21.0036/RS AUTOR : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297) RÉU : LAURITA ZANOTELLI SCALCO ADVOGADO(A) : CLARIDE CHITOLINA TAFFAREL (OAB RS038560) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA (OAB RS090260) RÉU : JOSE LUIZ SCALCO ADVOGADO(A) : CLARIDE CHITOLINA TAFFAREL (OAB RS038560) ADVOGADO(A) : DANIELA DE OLIVEIRA (OAB RS090260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pela CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A . em face de JOSÉ LUIZ SCALCO e Laurita Zanotelli Scalco ( evento 1, INIC1 ), referente a áreas situadas na BR-386, km 268+350m, no município de Fontoura Xavier/RS, com 0,416901 ha e 0,046686 ha, integrantes da matrícula nº 147 do Cartório de Registro de Imóveis de Soledade/RS. A imissão provisória na posse foi efetivada em 22/02/2024, conforme certidão de cumprimento do mandado ( evento 19, CERTGM5 ). Os réus apresentaram contestação ( evento 21, CONT1 ), impugnando o valor ofertado de R$ 53.985,48 e pleiteando indenização de R$ 88.035,00. A autora apresentou réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ), seguida de especificação de provas por ambas as partes ( evento 34, PET1 e evento 35, TESTEMUNHAS1 ). Deferida a prova pericial ( evento 38, DESPADEC1 ), o Engenheiro Civil Luciano Quatrin foi nomeado perito e elaborou o laudo principal ( evento 76, LAUDO1 ), no qual fixou o valor total da indenização em R$ 113.000,00. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, acompanhada de parecer técnico do seu assistente técnico ( evento 84, PET1 ). O perito judicial apresentou laudo complementar ( evento 88, LAUDO1 ), revendo equívoco quanto à área total lançada nos cálculos e corrigindo o valor total da indenização para R$ 125.000,00. A autora impugnou novamente, com novo parecer técnico ( evento 97, PET1 ). O perito, por sua vez, apresentou nova complementação reiterando o valor de R$ 125.000,00 ( evento 100, LAUDO1 ). A autora se manifestou reiterando sua discordância ( evento 108, PET1 ), insistindo no valor de R$ 53.985,48. Os réus manifestaram concordância com o valor indicado desde o primeiro laudo pericial, sendo o valor final superior ( evento 82, PET1 ). É o relatório. Decido. Considerando que o laudo pericial passou por três rodadas de manifestações das partes, e que o perito judicial encerrou seus esclarecimentos mantendo o valor de R$ 125.000,00, a fase pericial está encerrada. Dessa forma, inexistindo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução deste processo, com fundamento no artigo 364 do Código de Processo Civil. Para a apresentação de razões finais escritas, na forma de memoriais, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada uma, de acordo com as diretrizes do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. O prazo começará a fluir para o autor e, após a sua manifestação ou decurso do respectivo prazo, abrir-se-á prazo para a ré. Após a apresentação das peças ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.