Detalhe do processo

5008347-81.2021.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5008347-81.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: REGINALDO VIEIRA CALDEIRA CPF: 850.121.576-72 e outros RÉU: VICENTE CARLOS DA ROCHA CPF: 138.323.988-64 SENTENÇA Embargos de declaração. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VICENTE CARLOS DA ROCHA (ID 10651311719) em face da sentença de ID 10646144770, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por REGINALDO VIEIRA CALDEIRA e ROSANIA COELHO SOARES na presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos identificados no imóvel adquirido pelos autores. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no capítulo da sentença que disciplinou a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a condenação. Argumenta que o decisum determinou a aplicação da correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo pericial utilizado como referência para quantificação dos danos, até a data da citação, estabelecendo, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a redação adotada gera dúvidas quanto aos marcos temporais de incidência dos índices fixados, especialmente em relação ao termo final da aplicação do IPCA e ao termo inicial da taxa SELIC, bem como quanto à forma de operacionalização dos cálculos na fase de cumprimento de sentença. Sustenta que a ausência de esclarecimento acerca da data da citação e da transição entre os índices pode ensejar interpretações divergentes e dificuldades na liquidação do julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam prestados esclarecimentos acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos na sentença. Intimados, os autores apresentaram manifestação no ID 10695961608, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustentam, em síntese, que a sentença definiu de forma clara e suficiente os critérios de atualização do débito, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Aduzem que a insurgência do embargante visa apenas antecipar discussão própria da fase de cumprimento de sentença, sem apontar efetivo vício integrativo. Requerem, subsidiariamente, que eventual acolhimento ocorra apenas para fins de esclarecimento, sem atribuição de efeitos modificativos. Postulam, ainda, o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. No caso dos autos, assiste parcial razão ao embargante. Embora a sentença tenha definido os critérios de atualização do débito, verifica-se que a redação adotada pode gerar dúvida quanto aos marcos temporais de incidência da correção monetária e dos juros de mora, especialmente diante da circunstância de que a citação da parte ré ocorreu em momento anterior à elaboração e juntada do laudo pericial utilizado como parâmetro para a quantificação dos danos. Nesse contexto, esclareço que a citação ficta por edital restou suprida pelo comparecimento espontâneo do réu em 24/10/2022 (ID 9638450778), nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, marco este já reconhecido nos autos. Esclareço, ainda, que o laudo pericial adotado como referência para a quantificação dos danos materiais foi juntado aos autos em 20/03/2025. Dessa forma, a fim de evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, impõe-se o aclaramento do julgado quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação. ACOLHO os embargos de declaração opostos por VICENTE CARLOS DA ROCHA, com efeitos infringentes apenas para corrigir e integrar o capítulo da sentença relativo aos consectários legais, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Sobre o valor da condenação incidirá juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação até 20/03/2025, data da juntada do laudo pericial utilizado como parâmetro para a quantificação dos danos materiais. A partir de 20/03/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices ou juros." Mantidos os demais termos do decisum. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REGINALDO VIEIRA CALDEIRA

Autor ROSANIA COELHO SOARES

Réu VICENTE CARLOS DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMILA SILVA MACEDO SOUSA

OAB: 217761/MG

CASSIO STEFANIO DA CRUZ

OAB: 137502/MG

ALEX SANDRO BERNARDES

OAB: 108076/MG

THIAGO NOGUEIRA DE MELO

OAB: 118515/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5008347-81.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: REGINALDO VIEIRA CALDEIRA CPF: 850.121.576-72 e outros RÉU: VICENTE CARLOS DA ROCHA CPF: 138.323.988-64 SENTENÇA Embargos de declaração. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VICENTE CARLOS DA ROCHA (ID 10651311719) em face da sentença de ID 10646144770, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por REGINALDO VIEIRA CALDEIRA e ROSANIA COELHO SOARES na presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos identificados no imóvel adquirido pelos autores. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no capítulo da sentença que disciplinou a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a condenação. Argumenta que o decisum determinou a aplicação da correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo pericial utilizado como referência para quantificação dos danos, até a data da citação, estabelecendo, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a redação adotada gera dúvidas quanto aos marcos temporais de incidência dos índices fixados, especialmente em relação ao termo final da aplicação do IPCA e ao termo inicial da taxa SELIC, bem como quanto à forma de operacionalização dos cálculos na fase de cumprimento de sentença. Sustenta que a ausência de esclarecimento acerca da data da citação e da transição entre os índices pode ensejar interpretações divergentes e dificuldades na liquidação do julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam prestados esclarecimentos acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos na sentença. Intimados, os autores apresentaram manifestação no ID 10695961608, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustentam, em síntese, que a sentença definiu de forma clara e suficiente os critérios de atualização do débito, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Aduzem que a insurgência do embargante visa apenas antecipar discussão própria da fase de cumprimento de sentença, sem apontar efetivo vício integrativo. Requerem, subsidiariamente, que eventual acolhimento ocorra apenas para fins de esclarecimento, sem atribuição de efeitos modificativos. Postulam, ainda, o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. No caso dos autos, assiste parcial razão ao embargante. Embora a sentença tenha definido os critérios de atualização do débito, verifica-se que a redação adotada pode gerar dúvida quanto aos marcos temporais de incidência da correção monetária e dos juros de mora, especialmente diante da circunstância de que a citação da parte ré ocorreu em momento anterior à elaboração e juntada do laudo pericial utilizado como parâmetro para a quantificação dos danos. Nesse contexto, esclareço que a citação ficta por edital restou suprida pelo comparecimento espontâneo do réu em 24/10/2022 (ID 9638450778), nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, marco este já reconhecido nos autos. Esclareço, ainda, que o laudo pericial adotado como referência para a quantificação dos danos materiais foi juntado aos autos em 20/03/2025. Dessa forma, a fim de evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, impõe-se o aclaramento do julgado quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação. ACOLHO os embargos de declaração opostos por VICENTE CARLOS DA ROCHA, com efeitos infringentes apenas para corrigir e integrar o capítulo da sentença relativo aos consectários legais, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Sobre o valor da condenação incidirá juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação até 20/03/2025, data da juntada do laudo pericial utilizado como parâmetro para a quantificação dos danos materiais. A partir de 20/03/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices ou juros." Mantidos os demais termos do decisum. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim