5008347-08.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008347-08.2025.4.03.6315 AUTOR: S. S. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA HELENA SANTIAGO - SP277505 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS HELENA ANTUNES MARTINS NASTRI - SP197519 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SANDRO SIMOES DA COSTA em face do INSS, por meio da qual pretende a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão do indeferimento/suspensão de benefício previdenciário. Alega que recebia benefício por incapacidade temporária, mas em 2024 o benefício foi cancelado sem justificativa do INSS. Alega ainda que fez cirurgia no joelho em 02/07/2025, quando foi concedido o benefício. Sustenta que ficou sem seu benefício de forma totalmente injustificada de outubro de 2024 à agosto de 2025, o que lhe causou sofrimento e humilhação. Requer a condenação do INSS pelos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00. Citado, o INSS ofereceu resposta pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante se infere da inicial, pretende a parte autora a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão do indeferimento de pedido de benefício previdenciário. O pedido da parte autora é de ser julgado improcedente, pelas razões que passo a expor. No que se refere à responsabilidade civil do Poder Público, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, parágrafo 6º consagrou a responsabilidade objetiva do Estado, de modo que terá direito à indenização desde que se comprove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão ou a conduta lesiva do Poder Publico. Ocorre que, a despeito da responsabilidade objetiva instituída a CF/88, a Carta Magna ainda prevê que a Administração Pública deverá pautar-se pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput). Diante disso, em que pese às argumentações trazidas pelo autor, não há como vislumbrar a ocorrência de dano moral sofrido pelo indeferimento de benefício previdenciário eventualmente devido à sua genitora. A concessão de benefício previdenciário deve observar os requisitos legais que norteiam a atividade pública, de modo que o indeferimento do auxílio por incapacidade temporária não constitui, por si, abalo à esfera moral do segurado, porquanto decorre de um juízo da autoridade, sendo inerente à atividade decisória a divergência de entendimento na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Assim, necessária se faz a prova de que o erro no indeferimento tenha sido praticado com dolo ou culpa grave, no sentido de ser um erro flagrante, que destoe da atividade administrativa. O fato de o INSS ter indeferido o benefício em razão de parecer contrário da perícia administrativa não configura, por si só, ato antijurídico. O INSS tem dever de realizar a perícia médica para avaliação de concessão ou não de benefícios por incapacidade. Nada indica que o indeferimento do benefício por incapacidade temporária resulta da prática de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS, cuja atuação na concessão e fiscalização de benefícios é essencialmente vinculada. O ajuizamento de ação para garantir o seu direito não autoriza concluir taxativamente que o perito do INSS errou ao concluir pela ausência de incapacidade do segurado. Ademais, não há nos autos comprovação de que a Autarquia tenha agido com infringência dos princípios constitucionais, uma vez que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade até prova contrária, o que, repito não se verifica no caso. Cabe ressaltar, ainda que ao segurado inconformado com a decisão administrativa cabem recursos às instâncias superiores e ainda o acesso ao Poder Judiciário para a eventual concessão do benefício que entende ser devido. Pelas razões expostas entendo que não há dano moral a ser indenizado. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SANDRO SIMOES DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYS HELENA ANTUNES MARTINS NASTRI
OAB: 197519/SP
MARILIA HELENA SANTIAGO
OAB: 277505/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008347-08.2025.4.03.6315 AUTOR: S. S. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA HELENA SANTIAGO - SP277505 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS HELENA ANTUNES MARTINS NASTRI - SP197519 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SANDRO SIMOES DA COSTA em face do INSS, por meio da qual pretende a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão do indeferimento/suspensão de benefício previdenciário. Alega que recebia benefício por incapacidade temporária, mas em 2024 o benefício foi cancelado sem justificativa do INSS. Alega ainda que fez cirurgia no joelho em 02/07/2025, quando foi concedido o benefício. Sustenta que ficou sem seu benefício de forma totalmente injustificada de outubro de 2024 à agosto de 2025, o que lhe causou sofrimento e humilhação. Requer a condenação do INSS pelos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00. Citado, o INSS ofereceu resposta pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante se infere da inicial, pretende a parte autora a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão do indeferimento de pedido de benefício previdenciário. O pedido da parte autora é de ser julgado improcedente, pelas razões que passo a expor. No que se refere à responsabilidade civil do Poder Público, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, parágrafo 6º consagrou a responsabilidade objetiva do Estado, de modo que terá direito à indenização desde que se comprove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão ou a conduta lesiva do Poder Publico. Ocorre que, a despeito da responsabilidade objetiva instituída a CF/88, a Carta Magna ainda prevê que a Administração Pública deverá pautar-se pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput). Diante disso, em que pese às argumentações trazidas pelo autor, não há como vislumbrar a ocorrência de dano moral sofrido pelo indeferimento de benefício previdenciário eventualmente devido à sua genitora. A concessão de benefício previdenciário deve observar os requisitos legais que norteiam a atividade pública, de modo que o indeferimento do auxílio por incapacidade temporária não constitui, por si, abalo à esfera moral do segurado, porquanto decorre de um juízo da autoridade, sendo inerente à atividade decisória a divergência de entendimento na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Assim, necessária se faz a prova de que o erro no indeferimento tenha sido praticado com dolo ou culpa grave, no sentido de ser um erro flagrante, que destoe da atividade administrativa. O fato de o INSS ter indeferido o benefício em razão de parecer contrário da perícia administrativa não configura, por si só, ato antijurídico. O INSS tem dever de realizar a perícia médica para avaliação de concessão ou não de benefícios por incapacidade. Nada indica que o indeferimento do benefício por incapacidade temporária resulta da prática de ato abusivo ou ilegal por parte do INSS, cuja atuação na concessão e fiscalização de benefícios é essencialmente vinculada. O ajuizamento de ação para garantir o seu direito não autoriza concluir taxativamente que o perito do INSS errou ao concluir pela ausência de incapacidade do segurado. Ademais, não há nos autos comprovação de que a Autarquia tenha agido com infringência dos princípios constitucionais, uma vez que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade até prova contrária, o que, repito não se verifica no caso. Cabe ressaltar, ainda que ao segurado inconformado com a decisão administrativa cabem recursos às instâncias superiores e ainda o acesso ao Poder Judiciário para a eventual concessão do benefício que entende ser devido. Pelas razões expostas entendo que não há dano moral a ser indenizado. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Publique-se. Intimem-se.