Detalhe do processo

5008346-67.2017.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008346-67.2017.8.21.0010/RS AUTOR : REJANE MARIA KRINSKI ADVOGADO(A) : MARA LUCIA ANDREOLLA (OAB RS084219) ADVOGADO(A) : ADRIANE GONDIM OLIVEIRA MENTTA (OAB RS090483) RÉU : EVANDRO FERREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A) : SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A) : ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) RÉU : SILVA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : ELENITA PAULINA SASSO (OAB RS031865) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. À Unidade Cartorária para certificar acerca do atual andamento do processo administrativo de pagamento dos honorários periciais ( evento 89, COMP1 ), intimando, após, a Sra. Perita. 2. Na petição do evento 70, a autora desistiu da produção da prova oral por ela postulada na petição de fls. 122/123. 3. Indefiro o requerimento da parte ré do evento 80, para que a perita compareça à audiência de instrução para prestar esclarecimentos, pois, conforme consignado na decisão do evento 73, todos os questionamentos feitos pelos requeridos após o primeiro laudo foram sanados pela perita, não sendo o caso de deferir sucessivas manifestações à expert. 4. Deixo de receber o agravo de retido interposto no evento 81, por falta de previsão legal a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2016. 5. Indefiro os requerimentos da ré SILVA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME dos eventos 99 e 106, no qual postulou a realização de outras provas, visto que manifestou não ter interesse na produção de outras provas e postulou o julgamento antecipado do processo na petição de fls. 125/126 Da mesma forma, indefiro o requerimento de realização de nova perícia, reportando-me à decisão do evento 73, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 7. Analisando o documento apresentado no evento 120, DOC3 , denoto que não está configurada a hipossuficiência financeira do réu EVANDRO FERREIRA para concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em que pese o singelo valor declarado a ttíutlo de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, o patrimônio declarado, composto por imóveis, participação em sociedade e cotas de consórcio, é incompatível com a concessão do benefício. Diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu EVANDRO FERREIRA , visto que não evidenciada hipossuficiência financeira para fazer jus à benesse pretendida. 9. A constitução de novo procurador pelo réu EVANDRO FERREIRA , por si só, não é fundamento para a apresentação de nova impugnação ao laudo pericial. Assim, considerando que a realização da perícia foi concluída e que a parte autora desistiu da produção da prova oral, as prefaciais de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, que se tratam de matéria de ordem pública serão apreciadas na sentença. 10. Preclusa a decisão, retornem os autos à conclusão para o encerramento da instrução. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVANDRO FERREIRA

Autor REJANE MARIA KRINSKI

Réu SILVA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO TRAMONTINA SEGAT

OAB: 44532/RS

ISRAEL CABERLON MAGGIONI

OAB: 102974/RS

ADRIANE GONDIM OLIVEIRA MENTTA

OAB: 90483/RS

SELVINO VALENTIM SEGAT

OAB: 5192/RS

MARA LUCIA ANDREOLLA

OAB: 84219/RS

GUILHERME TRAMONTINA SEGAT

OAB: 64668/RS

ELENITA PAULINA SASSO

OAB: 31865/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008346-67.2017.8.21.0010/RS AUTOR : REJANE MARIA KRINSKI ADVOGADO(A) : MARA LUCIA ANDREOLLA (OAB RS084219) ADVOGADO(A) : ADRIANE GONDIM OLIVEIRA MENTTA (OAB RS090483) RÉU : EVANDRO FERREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A) : SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A) : ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) RÉU : SILVA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : ELENITA PAULINA SASSO (OAB RS031865) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. À Unidade Cartorária para certificar acerca do atual andamento do processo administrativo de pagamento dos honorários periciais ( evento 89, COMP1 ), intimando, após, a Sra. Perita. 2. Na petição do evento 70, a autora desistiu da produção da prova oral por ela postulada na petição de fls. 122/123. 3. Indefiro o requerimento da parte ré do evento 80, para que a perita compareça à audiência de instrução para prestar esclarecimentos, pois, conforme consignado na decisão do evento 73, todos os questionamentos feitos pelos requeridos após o primeiro laudo foram sanados pela perita, não sendo o caso de deferir sucessivas manifestações à expert. 4. Deixo de receber o agravo de retido interposto no evento 81, por falta de previsão legal a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2016. 5. Indefiro os requerimentos da ré SILVA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME dos eventos 99 e 106, no qual postulou a realização de outras provas, visto que manifestou não ter interesse na produção de outras provas e postulou o julgamento antecipado do processo na petição de fls. 125/126 Da mesma forma, indefiro o requerimento de realização de nova perícia, reportando-me à decisão do evento 73, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 7. Analisando o documento apresentado no evento 120, DOC3 , denoto que não está configurada a hipossuficiência financeira do réu EVANDRO FERREIRA para concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em que pese o singelo valor declarado a ttíutlo de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, o patrimônio declarado, composto por imóveis, participação em sociedade e cotas de consórcio, é incompatível com a concessão do benefício. Diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu EVANDRO FERREIRA , visto que não evidenciada hipossuficiência financeira para fazer jus à benesse pretendida. 9. A constitução de novo procurador pelo réu EVANDRO FERREIRA , por si só, não é fundamento para a apresentação de nova impugnação ao laudo pericial. Assim, considerando que a realização da perícia foi concluída e que a parte autora desistiu da produção da prova oral, as prefaciais de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, que se tratam de matéria de ordem pública serão apreciadas na sentença. 10. Preclusa a decisão, retornem os autos à conclusão para o encerramento da instrução. Agendada intimação eletrônica.