5008342-64.2023.8.13.0035
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5008342-64.2023.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: HAMILTON MIRANDA NUNES CPF: 003.024.556-71 RÉU: COMERCIAL AGROPECUARIA SEMEAR LTDA CPF: 13.519.751/0001-60 DECISÃO Vistos. I - Em ID 10597989224 o embargante sustenta que a embargada não cumpriu integralmente a decisão de saneamento, ao argumento de que deixou de juntar documentos relacionados ao negócio jurídico, como comprovantes de recebimento das mercadorias e instrumentos de protesto, requerendo nova intimação para complementação da documentação, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. O requerimento não merece acolhimento. A decisão de ID 10558800099 delimitou a prova documental à juntada das notas fiscais e dos comprovantes de recebimento das mercadorias, se existentes, consignando, ainda, que o comprovante de entrega é requisito de exequibilidade apenas em relação às duplicatas desprovidas de aceite. A embargada apresentou a documentação pertinente e prestou os esclarecimentos cabíveis, não se verificando descumprimento da determinação judicial (ID 10581619346). Dessa forma, o pedido de apresentação de documentos diversos daqueles expressamente determinados, bem como a aplicação do art. 400 do CPC, não encontram amparo. Rejeito, portanto, o requerimento formulado pelo embargante. II - Tendo em vista o pedido de escusa formulado pelo perito anteriormente nomeado (ID 10647624992), acolho o pedido e o dispenso do encargo. Em substituição, nomeio o perito DECIO SICILIANO TURCI, contador, cujos dados técnicos/cadastrais encontram-se arquivados na Secretaria deste Juízo, para realização da prova pericial, atentando-se para o fato de que o laudo deverá ser confeccionado por meio do SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, conforme as Resoluções nº 595/2024 e nº 630/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o perito acerca da nomeação, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes (IDs 10597407708 e 10602543186), bem como cientificando-o de que a prova documental complementar deferida por este Juízo já foi juntada aos autos pelo embargado (ID 10581619346), para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista ao embargante, responsável pelo respectivo adiantamento, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo contraproposta, intime-se o perito para manifestar-se, também no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se novamente o perito para indicar dia, hora e local de realização da perícia, a qual deverá ser realizada nesta Comarca de Araguari/MG, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data designada, por meio do SISPERJUD. Comprovado o depósito e indicada a data para realização da perícia, expeça-se alvará/DEPOX para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, com os devidos acréscimos legais, em favor do perito. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias, com posterior vista às partes, por igual prazo. Cumpridas todas as diligências, expeça-se alvará do saldo remanescente dos honorários periciais, com os devidos acréscimos legais, em favor do perito. Por derradeiro, voltem conclusos para homologação do laudo pericial. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMERCIAL AGROPECUARIA SEMEAR LTDA
Autor HAMILTON MIRANDA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA
OAB: 24072/MG
MARIO CELSO DE OLIVEIRA
OAB: 76432/MG
PAULO ROBERTO MIRO DA SILVA JUNIOR
OAB: 99254/MG
LEANDRO RIBEIRO MIRO
OAB: 81543/MG
BARBARA MARQUES SANTOS MORAES
OAB: 173166/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5008342-64.2023.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: HAMILTON MIRANDA NUNES CPF: 003.024.556-71 RÉU: COMERCIAL AGROPECUARIA SEMEAR LTDA CPF: 13.519.751/0001-60 DECISÃO Vistos. I - Em ID 10597989224 o embargante sustenta que a embargada não cumpriu integralmente a decisão de saneamento, ao argumento de que deixou de juntar documentos relacionados ao negócio jurídico, como comprovantes de recebimento das mercadorias e instrumentos de protesto, requerendo nova intimação para complementação da documentação, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. O requerimento não merece acolhimento. A decisão de ID 10558800099 delimitou a prova documental à juntada das notas fiscais e dos comprovantes de recebimento das mercadorias, se existentes, consignando, ainda, que o comprovante de entrega é requisito de exequibilidade apenas em relação às duplicatas desprovidas de aceite. A embargada apresentou a documentação pertinente e prestou os esclarecimentos cabíveis, não se verificando descumprimento da determinação judicial (ID 10581619346). Dessa forma, o pedido de apresentação de documentos diversos daqueles expressamente determinados, bem como a aplicação do art. 400 do CPC, não encontram amparo. Rejeito, portanto, o requerimento formulado pelo embargante. II - Tendo em vista o pedido de escusa formulado pelo perito anteriormente nomeado (ID 10647624992), acolho o pedido e o dispenso do encargo. Em substituição, nomeio o perito DECIO SICILIANO TURCI, contador, cujos dados técnicos/cadastrais encontram-se arquivados na Secretaria deste Juízo, para realização da prova pericial, atentando-se para o fato de que o laudo deverá ser confeccionado por meio do SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, conforme as Resoluções nº 595/2024 e nº 630/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o perito acerca da nomeação, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes (IDs 10597407708 e 10602543186), bem como cientificando-o de que a prova documental complementar deferida por este Juízo já foi juntada aos autos pelo embargado (ID 10581619346), para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista ao embargante, responsável pelo respectivo adiantamento, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo contraproposta, intime-se o perito para manifestar-se, também no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se novamente o perito para indicar dia, hora e local de realização da perícia, a qual deverá ser realizada nesta Comarca de Araguari/MG, ficando ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data designada, por meio do SISPERJUD. Comprovado o depósito e indicada a data para realização da perícia, expeça-se alvará/DEPOX para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, com os devidos acréscimos legais, em favor do perito. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias, com posterior vista às partes, por igual prazo. Cumpridas todas as diligências, expeça-se alvará do saldo remanescente dos honorários periciais, com os devidos acréscimos legais, em favor do perito. Por derradeiro, voltem conclusos para homologação do laudo pericial. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari