5008342-29.2025.8.21.0049
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008342-29.2025.8.21.0049/RS AUTOR : MECANICA ROSSATO LTDA ADVOGADO(A) : SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761) ADVOGADO(A) : Deymes Cachoeira de Oliveira (OAB SC013798) ADVOGADO(A) : RAFAEL AUGUSTO POYER (OAB SC036768) RÉU : LIDERY DIGITAL PUBLICACOES LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB SP402281) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Da incompetência territorial e inaplicabilidade do CDC A ré arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sob a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os serviços de publicidade contratados constituem insumo para a atividade da autora, devendo prevalecer a cláusula de eleição de foro da Comarca de São Paulo/SP. Contudo, embora a parte autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da legislação consumerista mediante a aplicação da teoria finalista mitigada, quando constatada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da pessoa jurídica perante o fornecedor, bem como quando se tratar de contratação fora de seu ramo de atuação específica. Nesses termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REABERTURA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, embora se verifiquem omissões no acórdão recorrido, é cabível o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), considerando que foi invocada a violação do artigo 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o exame da matéria omissa prescinde do revolvimento de questões fáticas. 2. Se o juiz alterar sua convicção inicial quanto à incidência de uma regra de instrução - como ocorre na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, a fim de evitar que a parte que litigou sob o benefício dessa inversão seja surpreendida com decisão que a revogue, sem lhe facultar influir no resultado da demanda. Precedentes. 3. "Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC" (AgInt no CC n. 146.868/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 24/3/2017). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória.(REsp n. 2.019.403/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) (grifo do subscritor) Ademais, tratando-se de pretensão fundamentada na ausência de contratação e fraude na formalização do instrumento contratual de adesão, impõe-se a facilitação da defesa do direito em juízo, tornando nula a cláusula de eleição de foro que inviabilize o acesso à justiça (art. 51, IV, do CDC e art. 63, § 3º, do CPC). Dessa forma, reconhecida a aplicabilidade do microssistema protetivo e a competência do foro do domicílio da autora (art. 101, I, do CDC), rejeito a preliminar de incompetência territorial. 2) Prejudicial de mérito (prescrição) A parte autora suscitou a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança do débito apontado no contrato. Contudo, a pretensão deduzida na presente demanda possui natureza declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade de negócio cumulada com sustação/cancelamento de protesto e indenização por danos morais, não se confundindo com ação de cobrança ou execução. A existência ou não de débito hígido, bem como a legitimidade do ato de apontamento a protesto ocorrido em setembro de 2025, diz respeito à própria eficácia da obrigação e ao mérito da pretensão anulatória e indenizatória. Isso posto, afasto a prejudicial de mérito arguida. 3) Da delimitação da controvérsia Ao exame das manifestações das partes, verifica-se residir a controvérsia nos seguintes pontos: a) a existência, validade e higidez da contratação dos serviços de publicidade objeto do instrumento nº 19676 ( evento 1, CONTR9 e evento 35, CONTR2 ); b) a autenticidade das assinaturas e preenchimentos atribuídos aos representantes da parte autora no contrato em discussão; c) a efetiva prestação dos serviços contratados pela demandada; d) a legitimidade e higidez do protesto lavrado sob protocolo nº 555621 junto ao Tabelionato de Protestos de Frederico Westphalen ( evento 13, OUT2 ); e) a ocorrência de danos morais suportados pela pessoa jurídica autora e a respectiva quantificação de eventual indenização. 4) Da distribuição do ônus da prova No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da verossimilhança das alegações fáticas, aliada à hipossuficiência técnica da requerente frente à demonstração de fato negativo (inexistência de contratação e fraude documental), defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, incumbe à parte ré comprovar a higidez da manifestação de vontade, a veracidade documental e a efetiva prestação dos serviços que respaldaram o apontamento a protesto, em consonância com o artigo 373, inciso II, e artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 5) Da dilação probatória e demais atos Intimadas as partes a especificarem, de forma motivada, outras provas que tivessem interesse em produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando a desnecessidade de dilação probatória diante da prova documental carreada aos autos ( evento 45, PET1 ). A parte ré, por sua vez, postulou a produção de prova pericial grafotécnica e documental sobre os arquivos eletrônicos acostados aos autos ( evento 46, PET1 ). 5.1) Porquanto a autenticidade do documento contratual e de suas assinaturas constitui cerne da controvérsia instaurada, defiro a produção de prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte ré. 5.1.1) Nomeio , para realização da prova pericial, CAROLINA PIRES PEDROZO , perita grafotécnica, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua pretensão remuneratória, também referindo sobre a possibilidade de realização do exame pericial com a utilização do documento acostado no evento 35, CONTR2 , ante a indisponibilidade da via original . 5.1.2) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.1.3) O TJRS está em vias de implementar o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (sistema AJ), que servirá para cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça Estadual. Assim, aceito o encargo e inexistindo oposição das partes à nomeação, intime-se a perita para providenciar o seu cadastro – via módulo externo do sistema, pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > – e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, deve, então, comunicar nos autos para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). 5.1.4) Ressalto que, tendo a prova pericial grafotécnica sido requerida pela parte ré e versando sobre a contestação de autenticidade de assinatura atribuída ao emitente do instrumento particular, cabe a esta o adiantamento das despesas e honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput , e do artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Assim, na sequência, intime-se a parte ré para depositar os valores postulados a título de honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito, junto ao Banrisul, no prazo de 15 dias. 5.1.5) Comprovada a realização do depósito, intime-se a perita a fim de providenciar o envio do material usado para coleta dos padrões gráficos e explicações quanto ao procedimento, o qual deverá ser seguido pelo serviço judiciário. 5.1.6) Caso requerido, defiro desde logo a expedição de alvará em favor da perita para antecipação de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do artigo 465, § 4.º, do Código de Processo Civil. 5.1.7) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, com início a partir do recebimento pela perita do documento a ser periciado, dos grafismos coletados e de outros documentos que tenha solicitado. 5.1.8) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 5.1.9) Ausentes pedidos de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor da perita para quitação dos honorários periciais, com acréscimo dos rendimentos havidos na conta judicial. 5.1.10) Na hipótese de não ser aceito o encargo , fica desde já revogada a nomeação , devendo-se descadastrar a profissional e então, ser nomeado novo perito entre os demais cadastrados junto ao TJRS na mesma especialidade, ficando autorizado ao serviço judiciário fazê-lo, independentemente de nova conclusão, adotando idêntico procedimento até a aceitação. 5.2) Por outro lado, indefiro o pedido de perícia técnica sobre as comunicações digitais e arquivos eletrônicos acostados aos autos (mensagens de WhatsApp e correio eletrônico). As capturas de tela e imagens estáticas colacionadas prescindem de exame pericial especializado, competindo ao juízo a sua valoração direta em cotejo com o acervo probatório documental. Ademais, a controvérsia sobre a validade do negócio jurídico reside precipuamente na higidez formal da subscrição do instrumento contratual, mostrando-se a prova pericial digital inócua e desnecessária para o deslinde do feito, a teor do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.3) Por fim, encerrada a produção da perícia grafotécnica, venham conclusos para julgamento. 5.4) Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIDERY DIGITAL PUBLICACOES LTDA
Autor MECANICA ROSSATO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008342-29.2025.8.21.0049/RS AUTOR : MECANICA ROSSATO LTDA ADVOGADO(A) : SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761) ADVOGADO(A) : Deymes Cachoeira de Oliveira (OAB SC013798) ADVOGADO(A) : RAFAEL AUGUSTO POYER (OAB SC036768) RÉU : LIDERY DIGITAL PUBLICACOES LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB SP402281) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Da incompetência territorial e inaplicabilidade do CDC A ré arguiu a incompetência territorial deste Juízo, sob a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os serviços de publicidade contratados constituem insumo para a atividade da autora, devendo prevalecer a cláusula de eleição de foro da Comarca de São Paulo/SP. Contudo, embora a parte autora seja pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da legislação consumerista mediante a aplicação da teoria finalista mitigada, quando constatada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da pessoa jurídica perante o fornecedor, bem como quando se tratar de contratação fora de seu ramo de atuação específica. Nesses termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REABERTURA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, embora se verifiquem omissões no acórdão recorrido, é cabível o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), considerando que foi invocada a violação do artigo 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o exame da matéria omissa prescinde do revolvimento de questões fáticas. 2. Se o juiz alterar sua convicção inicial quanto à incidência de uma regra de instrução - como ocorre na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, a fim de evitar que a parte que litigou sob o benefício dessa inversão seja surpreendida com decisão que a revogue, sem lhe facultar influir no resultado da demanda. Precedentes. 3. "Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC" (AgInt no CC n. 146.868/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 24/3/2017). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória.(REsp n. 2.019.403/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) (grifo do subscritor) Ademais, tratando-se de pretensão fundamentada na ausência de contratação e fraude na formalização do instrumento contratual de adesão, impõe-se a facilitação da defesa do direito em juízo, tornando nula a cláusula de eleição de foro que inviabilize o acesso à justiça (art. 51, IV, do CDC e art. 63, § 3º, do CPC). Dessa forma, reconhecida a aplicabilidade do microssistema protetivo e a competência do foro do domicílio da autora (art. 101, I, do CDC), rejeito a preliminar de incompetência territorial. 2) Prejudicial de mérito (prescrição) A parte autora suscitou a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança do débito apontado no contrato. Contudo, a pretensão deduzida na presente demanda possui natureza declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade de negócio cumulada com sustação/cancelamento de protesto e indenização por danos morais, não se confundindo com ação de cobrança ou execução. A existência ou não de débito hígido, bem como a legitimidade do ato de apontamento a protesto ocorrido em setembro de 2025, diz respeito à própria eficácia da obrigação e ao mérito da pretensão anulatória e indenizatória. Isso posto, afasto a prejudicial de mérito arguida. 3) Da delimitação da controvérsia Ao exame das manifestações das partes, verifica-se residir a controvérsia nos seguintes pontos: a) a existência, validade e higidez da contratação dos serviços de publicidade objeto do instrumento nº 19676 ( evento 1, CONTR9 e evento 35, CONTR2 ); b) a autenticidade das assinaturas e preenchimentos atribuídos aos representantes da parte autora no contrato em discussão; c) a efetiva prestação dos serviços contratados pela demandada; d) a legitimidade e higidez do protesto lavrado sob protocolo nº 555621 junto ao Tabelionato de Protestos de Frederico Westphalen ( evento 13, OUT2 ); e) a ocorrência de danos morais suportados pela pessoa jurídica autora e a respectiva quantificação de eventual indenização. 4) Da distribuição do ônus da prova No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da verossimilhança das alegações fáticas, aliada à hipossuficiência técnica da requerente frente à demonstração de fato negativo (inexistência de contratação e fraude documental), defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, incumbe à parte ré comprovar a higidez da manifestação de vontade, a veracidade documental e a efetiva prestação dos serviços que respaldaram o apontamento a protesto, em consonância com o artigo 373, inciso II, e artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 5) Da dilação probatória e demais atos Intimadas as partes a especificarem, de forma motivada, outras provas que tivessem interesse em produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando a desnecessidade de dilação probatória diante da prova documental carreada aos autos ( evento 45, PET1 ). A parte ré, por sua vez, postulou a produção de prova pericial grafotécnica e documental sobre os arquivos eletrônicos acostados aos autos ( evento 46, PET1 ). 5.1) Porquanto a autenticidade do documento contratual e de suas assinaturas constitui cerne da controvérsia instaurada, defiro a produção de prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte ré. 5.1.1) Nomeio , para realização da prova pericial, CAROLINA PIRES PEDROZO , perita grafotécnica, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua pretensão remuneratória, também referindo sobre a possibilidade de realização do exame pericial com a utilização do documento acostado no evento 35, CONTR2 , ante a indisponibilidade da via original . 5.1.2) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.1.3) O TJRS está em vias de implementar o Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça (sistema AJ), que servirá para cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça Estadual. Assim, aceito o encargo e inexistindo oposição das partes à nomeação, intime-se a perita para providenciar o seu cadastro – via módulo externo do sistema, pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > – e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, deve, então, comunicar nos autos para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). 5.1.4) Ressalto que, tendo a prova pericial grafotécnica sido requerida pela parte ré e versando sobre a contestação de autenticidade de assinatura atribuída ao emitente do instrumento particular, cabe a esta o adiantamento das despesas e honorários periciais, nos termos do artigo 95, caput , e do artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Assim, na sequência, intime-se a parte ré para depositar os valores postulados a título de honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito, junto ao Banrisul, no prazo de 15 dias. 5.1.5) Comprovada a realização do depósito, intime-se a perita a fim de providenciar o envio do material usado para coleta dos padrões gráficos e explicações quanto ao procedimento, o qual deverá ser seguido pelo serviço judiciário. 5.1.6) Caso requerido, defiro desde logo a expedição de alvará em favor da perita para antecipação de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do artigo 465, § 4.º, do Código de Processo Civil. 5.1.7) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, com início a partir do recebimento pela perita do documento a ser periciado, dos grafismos coletados e de outros documentos que tenha solicitado. 5.1.8) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 5.1.9) Ausentes pedidos de esclarecimentos, expeça-se alvará em favor da perita para quitação dos honorários periciais, com acréscimo dos rendimentos havidos na conta judicial. 5.1.10) Na hipótese de não ser aceito o encargo , fica desde já revogada a nomeação , devendo-se descadastrar a profissional e então, ser nomeado novo perito entre os demais cadastrados junto ao TJRS na mesma especialidade, ficando autorizado ao serviço judiciário fazê-lo, independentemente de nova conclusão, adotando idêntico procedimento até a aceitação. 5.2) Por outro lado, indefiro o pedido de perícia técnica sobre as comunicações digitais e arquivos eletrônicos acostados aos autos (mensagens de WhatsApp e correio eletrônico). As capturas de tela e imagens estáticas colacionadas prescindem de exame pericial especializado, competindo ao juízo a sua valoração direta em cotejo com o acervo probatório documental. Ademais, a controvérsia sobre a validade do negócio jurídico reside precipuamente na higidez formal da subscrição do instrumento contratual, mostrando-se a prova pericial digital inócua e desnecessária para o deslinde do feito, a teor do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.3) Por fim, encerrada a produção da perícia grafotécnica, venham conclusos para julgamento. 5.4) Intimem-se. Diligências legais.