5008341-84.2024.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008341-84.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: ANA LUCIA NOGUEIRA BORGES CPF: 517.472.356-87 DECISÃO Vistos. As partes manifestaram-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, reiterando, em síntese, os argumentos anteriormente deduzidos quanto à necessidade de complementação da prova pericial, especialmente no que se refere à apuração da data de implantação do acesso à Rodovia BR-050. As impugnações não merecem acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a perícia foi determinada com o objetivo de aferir a conformidade técnica e regulatória do acesso existente na propriedade da requerida, à luz das normas da ANTT e do Manual de Acesso de Propriedades Marginais de Rodovias Federais do DNIT. O perito, após a realização da vistoria e análise da documentação pertinente, apresentou laudo e, posteriormente, prestou os esclarecimentos determinados por este Juízo. No tocante à pretensão de realização de novas diligências para identificação da data exata ou aproximada de implantação do acesso, não vislumbro necessidade de complementação da prova. Primeiramente, a própria prova técnica esclarece que não é possível estabelecer, com segurança, a data de implantação do acesso a partir dos elementos disponíveis. O expert consignou, ainda, que eventual pesquisa histórica mediante imagens de satélite, fotografias aéreas ou registros administrativos poderia, quando muito, produzir uma estimativa com margem de incerteza de anos, e não uma data precisa. Além disso, a definição da relevância jurídica da data de implantação do acesso, especialmente para fins de incidência ou não das normas atualmente vigentes e eventual alegação de irretroatividade, constitui matéria de direito, reservada à apreciação deste Juízo, não se confundindo com a atividade técnica própria da perícia. Com efeito, a controvérsia deve ser solucionada a partir da natureza da obrigação discutida nos autos, qual seja, obrigação propter rem, vinculada à condição de proprietário do imóvel beneficiário do acesso. A própria documentação constante dos autos registra entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigação de adequação dos acessos às rodovias federais recai sobre os atuais proprietários dos imóveis lindeiros que deles se utilizam, ainda que não tenham sido responsáveis pela implantação originária do acesso. Assim, a apuração histórica pretendida não se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia, sobretudo porque o objeto da perícia foi a verificação da situação atual do acesso e sua conformidade com as normas técnicas aplicáveis. O próprio perito ratificou expressamente que as inconformidades técnicas identificadas são objetivamente verificáveis e independem da data de implantação do acesso, mantendo integralmente as conclusões do laudo. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, após tomar ciência dos esclarecimentos periciais, pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Dessa forma, não há razão para determinar nova perícia, pesquisa histórica, expedição de ofícios ou outras diligências destinadas exclusivamente à reconstrução da cronologia de implantação do acesso, por se tratar de providências que, além de não apresentarem resultado técnico seguro, não se mostram necessárias à formação do convencimento judicial. As demais insurgências igualmente não demonstram qualquer vício capaz de comprometer a prova produzida. O perito respondeu aos esclarecimentos determinados e ratificou as conclusões do trabalho técnico, apontando, entre outras inconformidades, inadequações na geometria do acesso, ausência de faixas de aceleração e desaceleração, deficiência de sinalização e problemas de drenagem. Diante disso, INDEFIRO os requerimentos de realização de novas diligências, complementação substancial da perícia, pesquisa histórica ou expedição de ofícios para apuração da data de implantação do acesso, por serem desnecessários ao julgamento da lide. ACOLHO E HOMOLOGO, para os fins processuais cabíveis, o laudo pericial de ID 10461055953, bem como os esclarecimentos posteriores apresentados pelo perito, especialmente aqueles de ID 10486246080 e 10656222135, considerando cumprido o encargo pericial nos limites fixados na decisão saneadora. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, apresentarem memoriais finais. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA LUCIA NOGUEIRA BORGES
Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO TULIO MACHADO BORGES PRATA
OAB: 103640/MG
JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES
OAB: 107095/MG
LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA
OAB: 146770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008341-84.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: ANA LUCIA NOGUEIRA BORGES CPF: 517.472.356-87 DECISÃO Vistos. As partes manifestaram-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, reiterando, em síntese, os argumentos anteriormente deduzidos quanto à necessidade de complementação da prova pericial, especialmente no que se refere à apuração da data de implantação do acesso à Rodovia BR-050. As impugnações não merecem acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a perícia foi determinada com o objetivo de aferir a conformidade técnica e regulatória do acesso existente na propriedade da requerida, à luz das normas da ANTT e do Manual de Acesso de Propriedades Marginais de Rodovias Federais do DNIT. O perito, após a realização da vistoria e análise da documentação pertinente, apresentou laudo e, posteriormente, prestou os esclarecimentos determinados por este Juízo. No tocante à pretensão de realização de novas diligências para identificação da data exata ou aproximada de implantação do acesso, não vislumbro necessidade de complementação da prova. Primeiramente, a própria prova técnica esclarece que não é possível estabelecer, com segurança, a data de implantação do acesso a partir dos elementos disponíveis. O expert consignou, ainda, que eventual pesquisa histórica mediante imagens de satélite, fotografias aéreas ou registros administrativos poderia, quando muito, produzir uma estimativa com margem de incerteza de anos, e não uma data precisa. Além disso, a definição da relevância jurídica da data de implantação do acesso, especialmente para fins de incidência ou não das normas atualmente vigentes e eventual alegação de irretroatividade, constitui matéria de direito, reservada à apreciação deste Juízo, não se confundindo com a atividade técnica própria da perícia. Com efeito, a controvérsia deve ser solucionada a partir da natureza da obrigação discutida nos autos, qual seja, obrigação propter rem, vinculada à condição de proprietário do imóvel beneficiário do acesso. A própria documentação constante dos autos registra entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigação de adequação dos acessos às rodovias federais recai sobre os atuais proprietários dos imóveis lindeiros que deles se utilizam, ainda que não tenham sido responsáveis pela implantação originária do acesso. Assim, a apuração histórica pretendida não se mostra indispensável ao deslinde da controvérsia, sobretudo porque o objeto da perícia foi a verificação da situação atual do acesso e sua conformidade com as normas técnicas aplicáveis. O próprio perito ratificou expressamente que as inconformidades técnicas identificadas são objetivamente verificáveis e independem da data de implantação do acesso, mantendo integralmente as conclusões do laudo. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, após tomar ciência dos esclarecimentos periciais, pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Dessa forma, não há razão para determinar nova perícia, pesquisa histórica, expedição de ofícios ou outras diligências destinadas exclusivamente à reconstrução da cronologia de implantação do acesso, por se tratar de providências que, além de não apresentarem resultado técnico seguro, não se mostram necessárias à formação do convencimento judicial. As demais insurgências igualmente não demonstram qualquer vício capaz de comprometer a prova produzida. O perito respondeu aos esclarecimentos determinados e ratificou as conclusões do trabalho técnico, apontando, entre outras inconformidades, inadequações na geometria do acesso, ausência de faixas de aceleração e desaceleração, deficiência de sinalização e problemas de drenagem. Diante disso, INDEFIRO os requerimentos de realização de novas diligências, complementação substancial da perícia, pesquisa histórica ou expedição de ofícios para apuração da data de implantação do acesso, por serem desnecessários ao julgamento da lide. ACOLHO E HOMOLOGO, para os fins processuais cabíveis, o laudo pericial de ID 10461055953, bem como os esclarecimentos posteriores apresentados pelo perito, especialmente aqueles de ID 10486246080 e 10656222135, considerando cumprido o encargo pericial nos limites fixados na decisão saneadora. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, apresentarem memoriais finais. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba