5008334-76.2024.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5008334-76.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: HELENO ADRIEL VERSIANI GONCALVES CPF: 426.900.136-49 RÉU: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO CPF: 17.157.777/0227-21 SENTENÇA Vistos, etc. Heleno Adriel Versiani Gonçalves, qualificado nos autos, opôs embargos à execução em face do Banco Nacional S/A em Liquidação, sustentando a existência de excesso de execução no valor de R$ 857.804,19 (oitocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e quatro reais e dezenove centavos) na Execução de Título Extrajudicial nº 0011557-02.1999.8.13.0480. O embargante alegou que não foi citado na ação de execução e que somente em 22/04/2024 foi intimado para se manifestar sobre penhora realizada. Afirmou que a planilha de atualização do débito apresentada pelo embargado (ID 9868625238) contém valor incorreto de R$ 1.639.563,70. Apresentou parecer técnico e planilhas de cálculo indicando que o valor devido, atualizado até 05/10/2023, seria de R$ 781.759,51 e, atualizado até 30/04/2024 pelo sistema de cálculos do TJMG, de R$ 826.158,97. Requereu a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução e fixar o saldo devedor em R$ 826.158,97. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 10228140286). O embargado apresentou impugnação (ID 10250547104), arguindo a intempestividade dos embargos e a inexistência de excesso de execução. Defendeu que o embargante foi citado em 26/12/1995, que o valor cobrado está em conformidade com o contrato e que a matéria já teria sido decidida nos embargos anteriores opostos pelo codevedor José Mauro Versiani Gonçalves (Processo nº 0480.02.030560-7). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10384921754), que rejeitou a preliminar de intempestividade e fixou como questões controvertidas a existência de excesso de execução. Deferiu-se a produção de prova pericial contábil. A perita judicial, Sra. Larissa Paula Pacífico Alvizzi, apresentou laudo pericial (ID 10596025040) em 10/12/2025, concluindo pela existência de excesso de execução. A perita apurou que o débito em 23/11/1995, data do ajuizamento da execução, seria de R$ 43.702,45 (considerando o débito inicial de R$ 32.000,00) ou de R$ 54.251,23 (considerando R$ 39.724,08), valores inferiores aos R$ 55.236,04 utilizados pelo banco como ponto de partida da execução. O embargado, por meio de seu assistente técnico, impugnou o laudo (ID 10635187704). A perita apresentou esclarecimentos (ID 10658365985), ratificando as conclusões do laudo. O assistente técnico do embargado manifestou-se novamente (ID 10675289865), reiterando sua discordância. O embargante manifestou-se pelo acolhimento do laudo pericial. O embargado requereu a rejeição. É o relatório. Decido. Da admissibilidade e das questões preliminares As questões preliminares foram decididas na fase de saneamento (ID 10384921754). A gratuidade judiciária foi deferida e mantida. A alegação de intempestividade dos embargos foi rejeitada, porquanto, nos termos do art. 738, I, do CPC/1973 com a redação da Lei nº 8.953/1994, o prazo para embargos à execução contava-se da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, e não da juntada do mandado de citação. A penhora que garantiu o juízo somente se efetivou em 2024, razão pela qual os embargos são tempestivos. A alegação de coisa julgada também não prospera. Os embargos à execução anteriormente opostos pelo codevedor José Mauro (Processo nº 0480.02.030560-7) foram julgados improcedentes porque a impugnação foi genérica e desacompanhada de memória de cálculo, conforme expressamente consignado no acórdão da 13ª Câmara Cível do TJMG (ID 10250790151). Aquele julgamento não examinou o mérito dos cálculos, limitando-se a reconhecer a insuficiência da impugnação apresentada. A presente demanda, ao contrário, está instruída com parecer técnico, planilhas detalhadas e, sobretudo, laudo pericial judicial que analisou minuciosamente os valores. Não há identidade de causa de pedir nem de provas, afastando-se a coisa julgada. Do excesso de execução A controvérsia central reside em saber se a planilha de cálculo apresentada pelo embargado (ID 9868625238), que indicou o valor de R$ 1.639.563,70, contém excesso em relação ao efetivamente devido com base no título executivo. O título executivo é Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 12/05/1995 (ID 10250798395), no qual o embargante confessou dívida de R$ 32.000,00, a ser paga em 12 parcelas mensais de R$ 3.310,34, acrescidas de TR e juros de 12% ao ano (campo 6), totalizando R$ 39.724,08 em parcelas. A cláusula 4ª estabelece que, na falta de pagamento, incidiriam encargos financeiros à taxa de mercado praticada pelo banco, constituindo motivo de vencimento antecipado da dívida. A cláusula 5ª, por sua vez, prevê que, ocorrendo o vencimento antecipado, seria exigido o pagamento da totalidade da dívida acrescida dos encargos financeiros pactuados, juros de mora de 1% ao mês, multa de 10%, despesas administrativas e honorários advocatícios de 20% na hipótese de cobrança judicial. A perita judicial, em laudo tecnicamente fundamentado (ID 10596025040), constatou que o cálculo apresentado pelo banco parte de um saldo devedor de R$ 55.236,04 em 23/11/1995, sendo que desse valor R$ 49.655,26 corresponderiam ao principal acrescido de correção, juros e multa, sem que constasse nos autos demonstrativo detalhado que explicasse a apuração desse montante. A perita demonstrou, por meio de dois cenários de cálculo baseados nos encargos previstos no instrumento de confissão de dívida, que o saldo devedor em 23/11/1995 seria inferior ao valor cobrado: R$ 43.702,45 (considerando o débito inicial de R$ 32.000,00) ou R$ 54.251,23 (considerando R$ 39.724,08). Em ambos os cenários, o valor é inferior aos R$ 55.236,04 utilizados pelo banco como base da execução. A conclusão pericial de que há excesso de execução está em harmonia com a prova documental. A perícia foi realizada por profissional habilitada, com observância do contraditório e ampla participação do assistente técnico do embargado. As impugnações apresentadas pelo assistente técnico (ID 10635187704 e ID 10675289865), embora tecnicamente elaboradas, não lograram infirmar as conclusões do laudo pericial. O assistente sustenta a inclusão de IOF e de comissão de permanência, além da adoção da Tabela Price, mas tais elementos não constam com clareza do título executivo. O contrato não menciona expressamente o IOF, e a cláusula 3ª determina que, além das parcelas, o devedor pagaria TR e juros de 12% ao ano, indicando que os juros não estavam embutidos nas parcelas, mas seriam acrescidos a elas, conforme destacou a perita. A esse respeito, a jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que, comprovado por perícia contábil o excesso da execução, impõe-se seu reconhecimento e o consequente decote do montante executado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - OCORRÊNCIA. Constatada em perícia contábil a cobrança de encargos no período de inadimplemento em desconformidade com as taxas estipuladas na cédula de crédito bancário, o reconhecimento do excesso de execução é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.475485-9/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) Portanto, constatado tecnicamente que o valor executado supera o efetivamente devido segundo os parâmetros do título, o reconhecimento do excesso de execução é medida que se impõe. Do valor correto do débito O embargante apresentou cálculo elaborado pelo sistema de atualização do TJMG (ID 10227705064), partindo do valor original de R$ 32.000,00, atualizado até 30/04/2024, que resultou no montante de R$ 826.158,97 (oitocentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos). Esse cálculo utiliza a Tabela de Correção da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde 12/05/1995 e juros de mora de 1% ao mês, totalizando 347 meses de incidência de juros até abril de 2024, com valor corrigido de R$ 206.024,68 e juros de R$ 620.134,29. O embargante, na petição inicial, declarou expressamente que este é o valor que entende correto, cumprindo a exigência do art. 917, § 3º, do CPC, que determina que o embargante, ao alegar excesso de execução, deve indicar o valor que entende devido. A planilha apresentada pelo embargado (ID 9868625238), que indicava R$ 1.639.563,70, utilizou ponto de partida equivocado (R$ 55.236,04 em 23/11/1995, em vez do valor correto de R$ 32.000,00 com os encargos contratuais adequados). A diferença entre os valores representa o excesso de execução constatado nestes autos, que corresponde a R$ 813.404,73 (oitocentos e treze mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e três centavos), considerando o valor indicado pelo embargado na planilha de julho de 2023 e o valor apurado como correto pelo embargante até 30/04/2024. Ressalte-se que a fixação do débito em R$ 826.158,97, atualizado até 30/04/2024, não impede a incidência de correção monetária e juros de mora a partir de maio de 2024 até o efetivo pagamento, conforme se determinará no dispositivo. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, para: a) declarar o excesso de execução praticado pelo embargado na planilha de ID 9868625238, no valor de R$ 813.404,73 (oitocentos e treze mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e três centavos); b) fixar o saldo devedor da Execução de Título Extrajudicial nº 0011557-02.1999.8.13.0480 em R$ 826.158,97 (oitocentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), atualizado até 30/04/2024, devendo a execução prosseguir estritamente sobre este valor, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de maio de 2024; c) determinar que, a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, os índices de correção monetária sejam substituídos pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos incidentes sobre o saldo devedor remanescente até o efetivo pagamento; d) condenar o embargado ao pagamento das custas processuais dos embargos e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011557-02.1999.8.13.0480. P. R. I. C. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas srd
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
Autor HELENO ADRIEL VERSIANI GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLESSA MAYTHE MOREIRA
OAB: 135410/MG
LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR
OAB: 54418/MG
MICHEL DE FIGUEIREDO LEITE
OAB: 152824/MG
HAZIELLE GUEDES RODRIGUES
OAB: 213478/MG
ANTONIO CHAVES ABDALLA
OAB: 66493/MG
ERIKA MATHYAS DA CONCEICAO SILVA
OAB: 139503/MG
CARLOS ANTONIO SILVA REZENDE
OAB: 105338/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5008334-76.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: HELENO ADRIEL VERSIANI GONCALVES CPF: 426.900.136-49 RÉU: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO CPF: 17.157.777/0227-21 SENTENÇA Vistos, etc. Heleno Adriel Versiani Gonçalves, qualificado nos autos, opôs embargos à execução em face do Banco Nacional S/A em Liquidação, sustentando a existência de excesso de execução no valor de R$ 857.804,19 (oitocentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e quatro reais e dezenove centavos) na Execução de Título Extrajudicial nº 0011557-02.1999.8.13.0480. O embargante alegou que não foi citado na ação de execução e que somente em 22/04/2024 foi intimado para se manifestar sobre penhora realizada. Afirmou que a planilha de atualização do débito apresentada pelo embargado (ID 9868625238) contém valor incorreto de R$ 1.639.563,70. Apresentou parecer técnico e planilhas de cálculo indicando que o valor devido, atualizado até 05/10/2023, seria de R$ 781.759,51 e, atualizado até 30/04/2024 pelo sistema de cálculos do TJMG, de R$ 826.158,97. Requereu a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução e fixar o saldo devedor em R$ 826.158,97. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 10228140286). O embargado apresentou impugnação (ID 10250547104), arguindo a intempestividade dos embargos e a inexistência de excesso de execução. Defendeu que o embargante foi citado em 26/12/1995, que o valor cobrado está em conformidade com o contrato e que a matéria já teria sido decidida nos embargos anteriores opostos pelo codevedor José Mauro Versiani Gonçalves (Processo nº 0480.02.030560-7). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10384921754), que rejeitou a preliminar de intempestividade e fixou como questões controvertidas a existência de excesso de execução. Deferiu-se a produção de prova pericial contábil. A perita judicial, Sra. Larissa Paula Pacífico Alvizzi, apresentou laudo pericial (ID 10596025040) em 10/12/2025, concluindo pela existência de excesso de execução. A perita apurou que o débito em 23/11/1995, data do ajuizamento da execução, seria de R$ 43.702,45 (considerando o débito inicial de R$ 32.000,00) ou de R$ 54.251,23 (considerando R$ 39.724,08), valores inferiores aos R$ 55.236,04 utilizados pelo banco como ponto de partida da execução. O embargado, por meio de seu assistente técnico, impugnou o laudo (ID 10635187704). A perita apresentou esclarecimentos (ID 10658365985), ratificando as conclusões do laudo. O assistente técnico do embargado manifestou-se novamente (ID 10675289865), reiterando sua discordância. O embargante manifestou-se pelo acolhimento do laudo pericial. O embargado requereu a rejeição. É o relatório. Decido. Da admissibilidade e das questões preliminares As questões preliminares foram decididas na fase de saneamento (ID 10384921754). A gratuidade judiciária foi deferida e mantida. A alegação de intempestividade dos embargos foi rejeitada, porquanto, nos termos do art. 738, I, do CPC/1973 com a redação da Lei nº 8.953/1994, o prazo para embargos à execução contava-se da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, e não da juntada do mandado de citação. A penhora que garantiu o juízo somente se efetivou em 2024, razão pela qual os embargos são tempestivos. A alegação de coisa julgada também não prospera. Os embargos à execução anteriormente opostos pelo codevedor José Mauro (Processo nº 0480.02.030560-7) foram julgados improcedentes porque a impugnação foi genérica e desacompanhada de memória de cálculo, conforme expressamente consignado no acórdão da 13ª Câmara Cível do TJMG (ID 10250790151). Aquele julgamento não examinou o mérito dos cálculos, limitando-se a reconhecer a insuficiência da impugnação apresentada. A presente demanda, ao contrário, está instruída com parecer técnico, planilhas detalhadas e, sobretudo, laudo pericial judicial que analisou minuciosamente os valores. Não há identidade de causa de pedir nem de provas, afastando-se a coisa julgada. Do excesso de execução A controvérsia central reside em saber se a planilha de cálculo apresentada pelo embargado (ID 9868625238), que indicou o valor de R$ 1.639.563,70, contém excesso em relação ao efetivamente devido com base no título executivo. O título executivo é Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 12/05/1995 (ID 10250798395), no qual o embargante confessou dívida de R$ 32.000,00, a ser paga em 12 parcelas mensais de R$ 3.310,34, acrescidas de TR e juros de 12% ao ano (campo 6), totalizando R$ 39.724,08 em parcelas. A cláusula 4ª estabelece que, na falta de pagamento, incidiriam encargos financeiros à taxa de mercado praticada pelo banco, constituindo motivo de vencimento antecipado da dívida. A cláusula 5ª, por sua vez, prevê que, ocorrendo o vencimento antecipado, seria exigido o pagamento da totalidade da dívida acrescida dos encargos financeiros pactuados, juros de mora de 1% ao mês, multa de 10%, despesas administrativas e honorários advocatícios de 20% na hipótese de cobrança judicial. A perita judicial, em laudo tecnicamente fundamentado (ID 10596025040), constatou que o cálculo apresentado pelo banco parte de um saldo devedor de R$ 55.236,04 em 23/11/1995, sendo que desse valor R$ 49.655,26 corresponderiam ao principal acrescido de correção, juros e multa, sem que constasse nos autos demonstrativo detalhado que explicasse a apuração desse montante. A perita demonstrou, por meio de dois cenários de cálculo baseados nos encargos previstos no instrumento de confissão de dívida, que o saldo devedor em 23/11/1995 seria inferior ao valor cobrado: R$ 43.702,45 (considerando o débito inicial de R$ 32.000,00) ou R$ 54.251,23 (considerando R$ 39.724,08). Em ambos os cenários, o valor é inferior aos R$ 55.236,04 utilizados pelo banco como base da execução. A conclusão pericial de que há excesso de execução está em harmonia com a prova documental. A perícia foi realizada por profissional habilitada, com observância do contraditório e ampla participação do assistente técnico do embargado. As impugnações apresentadas pelo assistente técnico (ID 10635187704 e ID 10675289865), embora tecnicamente elaboradas, não lograram infirmar as conclusões do laudo pericial. O assistente sustenta a inclusão de IOF e de comissão de permanência, além da adoção da Tabela Price, mas tais elementos não constam com clareza do título executivo. O contrato não menciona expressamente o IOF, e a cláusula 3ª determina que, além das parcelas, o devedor pagaria TR e juros de 12% ao ano, indicando que os juros não estavam embutidos nas parcelas, mas seriam acrescidos a elas, conforme destacou a perita. A esse respeito, a jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que, comprovado por perícia contábil o excesso da execução, impõe-se seu reconhecimento e o consequente decote do montante executado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - OCORRÊNCIA. Constatada em perícia contábil a cobrança de encargos no período de inadimplemento em desconformidade com as taxas estipuladas na cédula de crédito bancário, o reconhecimento do excesso de execução é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.475485-9/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) Portanto, constatado tecnicamente que o valor executado supera o efetivamente devido segundo os parâmetros do título, o reconhecimento do excesso de execução é medida que se impõe. Do valor correto do débito O embargante apresentou cálculo elaborado pelo sistema de atualização do TJMG (ID 10227705064), partindo do valor original de R$ 32.000,00, atualizado até 30/04/2024, que resultou no montante de R$ 826.158,97 (oitocentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos). Esse cálculo utiliza a Tabela de Correção da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG desde 12/05/1995 e juros de mora de 1% ao mês, totalizando 347 meses de incidência de juros até abril de 2024, com valor corrigido de R$ 206.024,68 e juros de R$ 620.134,29. O embargante, na petição inicial, declarou expressamente que este é o valor que entende correto, cumprindo a exigência do art. 917, § 3º, do CPC, que determina que o embargante, ao alegar excesso de execução, deve indicar o valor que entende devido. A planilha apresentada pelo embargado (ID 9868625238), que indicava R$ 1.639.563,70, utilizou ponto de partida equivocado (R$ 55.236,04 em 23/11/1995, em vez do valor correto de R$ 32.000,00 com os encargos contratuais adequados). A diferença entre os valores representa o excesso de execução constatado nestes autos, que corresponde a R$ 813.404,73 (oitocentos e treze mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e três centavos), considerando o valor indicado pelo embargado na planilha de julho de 2023 e o valor apurado como correto pelo embargante até 30/04/2024. Ressalte-se que a fixação do débito em R$ 826.158,97, atualizado até 30/04/2024, não impede a incidência de correção monetária e juros de mora a partir de maio de 2024 até o efetivo pagamento, conforme se determinará no dispositivo. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, para: a) declarar o excesso de execução praticado pelo embargado na planilha de ID 9868625238, no valor de R$ 813.404,73 (oitocentos e treze mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e três centavos); b) fixar o saldo devedor da Execução de Título Extrajudicial nº 0011557-02.1999.8.13.0480 em R$ 826.158,97 (oitocentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), atualizado até 30/04/2024, devendo a execução prosseguir estritamente sobre este valor, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de maio de 2024; c) determinar que, a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024, os índices de correção monetária sejam substituídos pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos incidentes sobre o saldo devedor remanescente até o efetivo pagamento; d) condenar o embargado ao pagamento das custas processuais dos embargos e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011557-02.1999.8.13.0480. P. R. I. C. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas srd