5008329-50.2023.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
- Classe
- ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5008329-50.2023.8.13.0040 - Y CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE SOUZA CPF: 078.629.726-35 RÉU: JEFERSON RAFAEL DE SOUZA MOREIRA CPF: 141.486.586-48 SENTENÇA Vistos etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL proposta por LUCIANA APARECIDA DE SOUZA em face de seu filho JEFERSON RAFAEL DE SOUZA MOREIRA, sob o argumento, em síntese, de que o requerido apresenta sequelas em razão de traumatismo cranioencefálico grave ocorrido em 2013, apresentando-se com desorientação temporal e auto-orientação parcialmente prejudicada, o que o torna incapaz de praticar os atos da vida civil. Assim, requer a autora, sua nomeação como curadora provisória do interditando, bem como a total procedência do pedido pórtico para que seja decretada a interdição de seu filho, tornando-a curadora definitiva. Na decisão de Id. 10130903114, foi deferida a curatela provisória do interditando à requerente. Realizada inspeção judicial, o interditando mostrou severas dificuldades em falar e se exprimir, demonstrando, em princípio, comportamento incompatível com o pleno gozo de suas faculdade mentais (Id. 10211995152). A i. curadora especial nomeada ao requerido, apresentou manifestação não só opondo ao pedido formulado na inicial (Id. 10346966637). Laudo pericial (Id. 10515185476). Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id. 10529120948). Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de interdição/curatela por meio da qual a requerente pleiteia sua nomeação como curadora do requerido, seu filho, sob a alegação de que este sofreu traumatismo cranioencefálico no ano de 2013, quando ainda era menor, passando a apresentar graves sequelas físicas e cognitivas. Sustenta que tais limitações o tornam incapaz de praticar os atos da vida civil, além de demandar cuidados permanentes e auxílio para o desempenho das atividades da vida diária. O feito encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Também não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Inicialmente, é importante registrar que o regime jurídico das incapacidades em nosso Direito foi sensivelmente modificado com o advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A partir da entrada em vigor desse novo diploma legal, a incapacidade absoluta passou a ser lastreada exclusivamente em critério objetivo (etário), atingindo tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos de idade. Já no que se refere à incapacidade relativa, à luz do rol taxativo da nova redação dada ao artigo 4º do Código Civil, a insuficiência psíquica ou intelectual, por si só, já não mais é suficiente para lhe dar causa, partindo-se da premissa de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Por conseguinte, passaram a ser considerados relativamente incapazes apenas: 1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 2) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 3) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 4) os pródigos. Por conseguinte, tendo em conta que a curatela constitui medida extraordinária, passo a analisar o conjunto das provas constante dos autos. A requerente acostou ao processo relatórios médicos atestando que o interditando sofre de sequelas em decorrência do traumatismo cranioencefálico que sofreu em 2013, razão pela qual foi requerida sua interdição. Além do mais, em que pese a dificuldade do requerido se comunicar com palavras, conseguiu na audiência de interrogatório demonstrar plena confiança em sua mãe (Id. 10211995152). Ademais, o interditando foi submetido a exame médico pericial, realizado pelo médico Dr. Caio Augusto de Avila Silva, que além de responder os quesitos formulados por este Juízo e pela parte autora, assim se manifestou na conclusão do laudo (Id. 10515185476): Dado o estudo do processo e das diligências realizadas, este Perito conclui que o autor, é portador de SEQUELA DE Traumatismo Cranioencefálico grave, ocorrido em 2013,. devidamente comprovado por laudo de expert Cid G82, G40, S09. Permanece com sequelas cognitivo-comportamentais,(desorientado em tempo e espaço), motoras e de linguagem importantes (tetraparesia espástica, disartria grave, epilepsia). O interditando, não apresenta a indispensável compreensão do significado das implicações e das consequências para si ou para outrem, dos atos que pretende realizar ou já realizou, ou seja, não apresenta aptidão mental que lhe permita gerir de forma autônoma seus interesses. O interditando não apresenta o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Totalmente incapacitado e dependente de terceiro de modo permanente. Assim, a prova dos autos é consistente no sentido de que o interditando possui graves sequelas cognitivas, o que o impede totalmente de praticar os atos da vida civil, o que, no caso, justifica a medida drástica da interdição/curatela, com fulcro no artigo 4º, III, do Código Civil. No que pese o laudo pericial atestar a incapacidade do interditando de forma total e permanente, saliento que o caso é de incapacidade relativa, conforme a legislação atual. Fixando os limites da curatela, uma vez observadas as peculiaridades do caso concreto, as necessidades e potencialidades do interditando, à luz do princípio da proporcionalidade, nos exatos termos dos artigos 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e 755, II, do Código de Processo Civil, ficará ele privado de praticar, sem curador, todos os atos a que alude o artigo 1.782 do Código Civil, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ressalto que a curatela não alcança o direito do interditando ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, nos termos do artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015. A interdição deverá vigorar por prazo indeterminado, sobretudo porque o perito certificou que a incapacidade do interditando de forma total e permanente. A requerente, mãe do interditando, que já é sua curadora provisória, deverá permanecer definitivamente com o múnus da curatela, levando-se em conta que há muito tem zelado pelo bem estar de seu filho. Por fim, no que tange à necessidade de prestação de caução idônea pelo curador (artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil), entendo ser ela pessoa idônea, que sempre zelou pelo bem-estar do interditando independentemente de qualquer decisão judicial, motivo pelo qual torna-se dispensável tal exigência, conforme vem decidindo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “verbis”: Ementa: CIVIL – INTERDIÇÃO - ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA - CURADOR - IDONEIDADE – CAUÇÃO -DISPENSA. – Dispensa-se a especialização de hipoteca quando evidenciada a idoneidade moral e econômico-financeira do curador - que já zela por sua genitora antes mesmo da medida judicial e com apoio irrestrito dos demais familiares - acrescido ao fato de que o patrimônio do interditando não é vultoso (TJMG, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 10/02/2009, Data da publicação da súmula: 06/03/2009). Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à interdição do requerido. Destarte, entendo pela procedência total da ação. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a incapacidade civil relativa de JEFERSON RAFAEL DE SOUZA MOREIRA e, por consequência, decretar sua interdição, nomeando sua mãe, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA, como sua curadora definitiva, nos termos do artigo 1.775, §3º, do Código Civil. A curadora exercerá o múnus por prazo indeterminado, enquanto perdurar a incapacidade do interditado, considerando-se nulos de pleno direito, se praticados pelo interditado sem a sua participação, todos os a que alude o artigo 1.782 do Código Civil quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Deverá a curadora prestar contas bienalmente e providenciar a juntada de balanços anuais, conforme os artigos 1.756 e 1.757 do Código Civil, dispensada da prestação de caução, em virtude de sua reconhecida idoneidade. Intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. Em obediência do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, III, do Código Civil, determino seja inscrita a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e publicada, imediatamente: 1) na rede mundial de computadores; 2) no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; 3) no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Deverão constar do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por estar amparada pelo benefício da justiça gratuita, deferido na decisão de Id. 10130903114. Arbitro honorários à curadora especial nomeada ao requerido, Dra. MICAELLY APARECIDA DE CARVALHO, OAB/MG 231.465, bem como à advogada dativa nomeada à autora, Dra. MARÍLIA ABADIA DA SILVA CASTRO, OAB/MG 130.717, no valor de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), de acordo com o previsto na Tabela de Honorários de Advogados Dativos em vigência. Expeçam-se as competentes certidões. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se o processo, mediante baixa nos registros processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araxá, 20 de julho de 2026. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEFERSON RAFAEL DE SOUZA MOREIRA
Autor LUCIANA APARECIDA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICAELLY APARECIDA DE CARVALHO
OAB: 231465/MG
MARILIA ABADIA DA SILVA CASTRO
OAB: 130717/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5008329-50.2023.8.13.0040 - Y CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: LUCIANA APARECIDA DE SOUZA CPF: 078.629.726-35 RÉU: JEFERSON RAFAEL DE SOUZA MOREIRA CPF: 141.486.586-48 SENTENÇA Vistos etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL proposta por LUCIANA APARECIDA DE SOUZA em face de seu filho JEFERSON RAFAEL DE SOUZA MOREIRA, sob o argumento, em síntese, de que o requerido apresenta sequelas em razão de traumatismo cranioencefálico grave ocorrido em 2013, apresentando-se com desorientação temporal e auto-orientação parcialmente prejudicada, o que o torna incapaz de praticar os atos da vida civil. Assim, requer a autora, sua nomeação como curadora provisória do interditando, bem como a total procedência do pedido pórtico para que seja decretada a interdição de seu filho, tornando-a curadora definitiva. Na decisão de Id. 10130903114, foi deferida a curatela provisória do interditando à requerente. Realizada inspeção judicial, o interditando mostrou severas dificuldades em falar e se exprimir, demonstrando, em princípio, comportamento incompatível com o pleno gozo de suas faculdade mentais (Id. 10211995152). A i. curadora especial nomeada ao requerido, apresentou manifestação não só opondo ao pedido formulado na inicial (Id. 10346966637). Laudo pericial (Id. 10515185476). Instado a se manifestar, o i. representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id. 10529120948). Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação de interdição/curatela por meio da qual a requerente pleiteia sua nomeação como curadora do requerido, seu filho, sob a alegação de que este sofreu traumatismo cranioencefálico no ano de 2013, quando ainda era menor, passando a apresentar graves sequelas físicas e cognitivas. Sustenta que tais limitações o tornam incapaz de praticar os atos da vida civil, além de demandar cuidados permanentes e auxílio para o desempenho das atividades da vida diária. O feito encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e válido desenvolvimento da relação jurídica processual. Também não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Inicialmente, é importante registrar que o regime jurídico das incapacidades em nosso Direito foi sensivelmente modificado com o advento da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). A partir da entrada em vigor desse novo diploma legal, a incapacidade absoluta passou a ser lastreada exclusivamente em critério objetivo (etário), atingindo tão somente os menores de 16 (dezesseis) anos de idade. Já no que se refere à incapacidade relativa, à luz do rol taxativo da nova redação dada ao artigo 4º do Código Civil, a insuficiência psíquica ou intelectual, por si só, já não mais é suficiente para lhe dar causa, partindo-se da premissa de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Por conseguinte, passaram a ser considerados relativamente incapazes apenas: 1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 2) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 3) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 4) os pródigos. Por conseguinte, tendo em conta que a curatela constitui medida extraordinária, passo a analisar o conjunto das provas constante dos autos. A requerente acostou ao processo relatórios médicos atestando que o interditando sofre de sequelas em decorrência do traumatismo cranioencefálico que sofreu em 2013, razão pela qual foi requerida sua interdição. Além do mais, em que pese a dificuldade do requerido se comunicar com palavras, conseguiu na audiência de interrogatório demonstrar plena confiança em sua mãe (Id. 10211995152). Ademais, o interditando foi submetido a exame médico pericial, realizado pelo médico Dr. Caio Augusto de Avila Silva, que além de responder os quesitos formulados por este Juízo e pela parte autora, assim se manifestou na conclusão do laudo (Id. 10515185476): Dado o estudo do processo e das diligências realizadas, este Perito conclui que o autor, é portador de SEQUELA DE Traumatismo Cranioencefálico grave, ocorrido em 2013,. devidamente comprovado por laudo de expert Cid G82, G40, S09. Permanece com sequelas cognitivo-comportamentais,(desorientado em tempo e espaço), motoras e de linguagem importantes (tetraparesia espástica, disartria grave, epilepsia). O interditando, não apresenta a indispensável compreensão do significado das implicações e das consequências para si ou para outrem, dos atos que pretende realizar ou já realizou, ou seja, não apresenta aptidão mental que lhe permita gerir de forma autônoma seus interesses. O interditando não apresenta o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Totalmente incapacitado e dependente de terceiro de modo permanente. Assim, a prova dos autos é consistente no sentido de que o interditando possui graves sequelas cognitivas, o que o impede totalmente de praticar os atos da vida civil, o que, no caso, justifica a medida drástica da interdição/curatela, com fulcro no artigo 4º, III, do Código Civil. No que pese o laudo pericial atestar a incapacidade do interditando de forma total e permanente, saliento que o caso é de incapacidade relativa, conforme a legislação atual. Fixando os limites da curatela, uma vez observadas as peculiaridades do caso concreto, as necessidades e potencialidades do interditando, à luz do princípio da proporcionalidade, nos exatos termos dos artigos 84, §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e 755, II, do Código de Processo Civil, ficará ele privado de praticar, sem curador, todos os atos a que alude o artigo 1.782 do Código Civil, quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ressalto que a curatela não alcança o direito do interditando ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho, nos termos do artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015. A interdição deverá vigorar por prazo indeterminado, sobretudo porque o perito certificou que a incapacidade do interditando de forma total e permanente. A requerente, mãe do interditando, que já é sua curadora provisória, deverá permanecer definitivamente com o múnus da curatela, levando-se em conta que há muito tem zelado pelo bem estar de seu filho. Por fim, no que tange à necessidade de prestação de caução idônea pelo curador (artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil), entendo ser ela pessoa idônea, que sempre zelou pelo bem-estar do interditando independentemente de qualquer decisão judicial, motivo pelo qual torna-se dispensável tal exigência, conforme vem decidindo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “verbis”: Ementa: CIVIL – INTERDIÇÃO - ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA - CURADOR - IDONEIDADE – CAUÇÃO -DISPENSA. – Dispensa-se a especialização de hipoteca quando evidenciada a idoneidade moral e econômico-financeira do curador - que já zela por sua genitora antes mesmo da medida judicial e com apoio irrestrito dos demais familiares - acrescido ao fato de que o patrimônio do interditando não é vultoso (TJMG, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 10/02/2009, Data da publicação da súmula: 06/03/2009). Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à interdição do requerido. Destarte, entendo pela procedência total da ação. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a incapacidade civil relativa de JEFERSON RAFAEL DE SOUZA MOREIRA e, por consequência, decretar sua interdição, nomeando sua mãe, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA, como sua curadora definitiva, nos termos do artigo 1.775, §3º, do Código Civil. A curadora exercerá o múnus por prazo indeterminado, enquanto perdurar a incapacidade do interditado, considerando-se nulos de pleno direito, se praticados pelo interditado sem a sua participação, todos os a que alude o artigo 1.782 do Código Civil quais sejam: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Deverá a curadora prestar contas bienalmente e providenciar a juntada de balanços anuais, conforme os artigos 1.756 e 1.757 do Código Civil, dispensada da prestação de caução, em virtude de sua reconhecida idoneidade. Intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. Em obediência do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, III, do Código Civil, determino seja inscrita a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e publicada, imediatamente: 1) na rede mundial de computadores; 2) no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; 3) no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Deverão constar do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por estar amparada pelo benefício da justiça gratuita, deferido na decisão de Id. 10130903114. Arbitro honorários à curadora especial nomeada ao requerido, Dra. MICAELLY APARECIDA DE CARVALHO, OAB/MG 231.465, bem como à advogada dativa nomeada à autora, Dra. MARÍLIA ABADIA DA SILVA CASTRO, OAB/MG 130.717, no valor de R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), de acordo com o previsto na Tabela de Honorários de Advogados Dativos em vigência. Expeçam-se as competentes certidões. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se o processo, mediante baixa nos registros processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araxá, 20 de julho de 2026. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito (em substituição)