Detalhe do processo

5008327-78.2022.8.21.0077

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008327-78.2022.8.21.0077/RS AUTOR : GUILHERME ANTONIO ASSMANN ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em relação a prova pericial em Engenharia de Segurança do Trabalho, o perito apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.550,00 (Evento 42). O Município manifestou expressa concordância com a verba honorária e comprometendo-se a realizar o pagamento integral em atenção ao princípio da celeridade processual. Desse modo, homologo os honorários periciais em R$ 3.550,00. O Município réu deverá efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, querendo, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito judicial do valor, intime-se o perito engenheiro Ademir Jose Sztukovski Voitkoski para dar início aos trabalhos técnicos, devendo agendar data, hora e local para a realização da perícia de campo, comunicando este juízo e as partes com antecedência mínima de 10 dias, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial técnico de engenharia de segurança do trabalho deverá ser apresentado em juízo no prazo de 20 dias contados da realização do ato. Juntado o laudo, dê-se vista às partes. Havendo impugnação ou quesitos suplementares, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos e, com eles, dê-se nova vista às partes. Não havendo impugnação ao laudo, ou quesitos suplementares, ou ainda, após respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos, e não sendo o caso de honorários majorados, requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados. Outrossim, a fim de evitar confusão processual, determino que seja realizada primeiro a perícia com o engenheiro em segurança do trabalho. Concluído o trabalho, venham os autos conclusos para prosseguimento da prova pericial médica. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME ANTONIO ASSMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO HARRES

OAB: 41600/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008327-78.2022.8.21.0077/RS AUTOR : GUILHERME ANTONIO ASSMANN ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em relação a prova pericial em Engenharia de Segurança do Trabalho, o perito apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.550,00 (Evento 42). O Município manifestou expressa concordância com a verba honorária e comprometendo-se a realizar o pagamento integral em atenção ao princípio da celeridade processual. Desse modo, homologo os honorários periciais em R$ 3.550,00. O Município réu deverá efetuar o depósito judicial do valor integral dos honorários no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, querendo, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito judicial do valor, intime-se o perito engenheiro Ademir Jose Sztukovski Voitkoski para dar início aos trabalhos técnicos, devendo agendar data, hora e local para a realização da perícia de campo, comunicando este juízo e as partes com antecedência mínima de 10 dias, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial técnico de engenharia de segurança do trabalho deverá ser apresentado em juízo no prazo de 20 dias contados da realização do ato. Juntado o laudo, dê-se vista às partes. Havendo impugnação ou quesitos suplementares, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos e, com eles, dê-se nova vista às partes. Não havendo impugnação ao laudo, ou quesitos suplementares, ou ainda, após respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos, e não sendo o caso de honorários majorados, requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados. Outrossim, a fim de evitar confusão processual, determino que seja realizada primeiro a perícia com o engenheiro em segurança do trabalho. Concluído o trabalho, venham os autos conclusos para prosseguimento da prova pericial médica. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.