Detalhe do processo

5008327-67.2024.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5008327-67.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DIAS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA CPF: 20.358.580/0001-09 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO CPF: 87.733.770/0001-21 DECISÃO DIAS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. opôs embargos à execução contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO – SICREDI CONEXÃO, partes qualificadas. Alegou, em síntese, a impenhorabilidade da quantia de R$1.130,76 bloqueada via SISBAJUD; a existência de garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO); a abusividade de encargos contratuais; a existência de divergência quanto às taxas de juros aplicáveis; o pagamento das três primeiras parcelas, indevidamente consideradas no cálculo do débito; e excesso de execução, sustentando que a dívida de R$177.807,06 deveria corresponder a R$65.333,00. Requereu a revisão do débito, a devolução do valor bloqueado e a concessão da gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça (ID. 10328839089). A embargada apresentou impugnação (ID. 10348684438), sustentando, em síntese, a regularidade do contrato e dos encargos pactuados, a ausência de impenhorabilidade dos valores bloqueados e a inexistência de excesso de execução. Requereu a improcedência dos embargos e impugnou a gratuidade da justiça. Em réplica (ID. 10376730823), o embargante reiterou suas alegações e requereu, entre outras providências, a produção de prova pericial contábil. A impugnação à gratuidade foi rejeitada (ID 10385029851). Após audiência de conciliação, sem composição entre as partes (IDs. 10501451771 e 10522269866), foi deferida a produção de prova pericial (ID. 10574064535), tendo o laudo sido juntado aos autos (ID. 10628864269). O embargante impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (ID. 10633914294), enquanto a embargada pugnou pelo seu acolhimento (ID. 10636279428). O perito prestou esclarecimentos (ID. 10697684490). Em nova manifestação (ID. 10701896701), o embargante sustentou a insuficiência dos esclarecimentos periciais e requereu a juntada de documentos relativos à sua capacidade financeira, a exibição, pela embargada, de documentos referentes ao FGO, à aplicação da SELIC e à composição do débito. Subsidiariamente, a substituição do perito. Relatado o necessário, DECIDO. Cuida-se de embargos à execução opostos por Dias Representação Comercial Ltda contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão – Sicredi Conexão. O laudo pericial contábil foi regularmente juntado aos autos (ID. 10628864269), com completação em ID. 10697684490. A parte embargante apresentou impugnação (ID. 10633914294), a qual foi submetida ao expert, que prestou os esclarecimentos de ID. 10697684490. Em nova manifestação (ID. 10701896701), a parte embargante sustentou a necessidade de complementação técnica sobre pontos específicos do débito, e requereu: a) a juntada de relatórios de faturamento; b) a exibição, pela embargada, de documentos relativos ao Fundo Garantidor de Operações (FGO); c) novos esclarecimentos sobre as taxas de juros e a metodologia de aplicação da taxa SELIC. Subsidiariamente, a substituição do perito. A embargada, por sua vez, manifestou pelo acolhimento integral do laudo técnico (ID 10636279428). É o relatório necessário. DECIDO. Das matérias de mérito Compete a este Juízo, na qualidade de destinatário da prova, delimitar o escopo da perícia técnica às questões que demandem apuração fática de natureza estritamente contábil. No caso em tela, verifica-se que grande parte das insurgências reiteradas pelo embargante (ID. 10701896701) envolve, fundamentalmente, matéria de mérito a ser apreciada por este Juízo por ocasião da sentença, tornando desnecessária, neste momento processual, qualquer dilação ou complementação pericial. A saber: Capacidade financeira (Faturamento): A alegada redução do faturamento da empresa entre os anos de 2023 e 2025 constitui matéria de fato, cujos reflexos jurídicos, notadamente quanto à eventual impenhorabilidade ou à aplicação da teoria da imprevisão, serão valorados por ocasião da sentença. Exibição de documentos e impacto do FGO: A definição acerca da obrigatoriedade de abatimento do Fundo Garantidor de Operações (FGO) no saldo exequendo constitui matéria eminentemente jurídica. O FGO possui natureza de garantia fidejussória, e seu eventual acionamento gera sub-rogação, e não extinção automática da dívida, cabendo a este Juízo fixar a interpretação jurídica da norma aplicável. Custo Efetivo Total (CET): O CET constitui índice de caráter informativo e regulamentar, exigido pelo Banco Central para fins de transparência. Sua eventual desconformidade não autoriza o perito a elaborar planilhas alternativas, sem prévia determinação judicial, acerca da eventual nulidade dos encargos. Honorários contratuais e despesas extrajudiciais: A legalidade ou abusividade da inclusão de honorários advocatícios contratuais de 10% na planilha do débito, à luz da Súmula 421 do STJ, constitui discussão eminentemente jurídica. Caso este Juízo entenda por sua exclusão na sentença, bastará a subtração do percentual correspondente, sendo desnecessário impor ao perito a realização de novo trabalho nesta fase processual. Destarte, REJEITO os pedidos de complementação do laudo, de elaboração de cálculos alternativos e de exibição de novos documentos quanto aos pontos acima referidos, por se tratarem de matérias de mérito reservadas ao julgamento definitivo da lide. Do pedido de substituição do perito INDEFIRO o pedido de substituição do expert. A substituição prevista no art. 468 do Código de Processo Civil constitui medida de caráter excepcional, aplicável quando demonstradas, de forma evidente, a desídia ou a falta de conhecimento técnico específico do profissional. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses. Dos juros contratuais e da necessidade de esclarecimento acerca da SELIC No que tange à alegada dubiedade entre as taxas de juros de 5,914500% e 6,914500% ao ano, constata-se, pelo exame do instrumento contratual juntado aos autos, que não assiste razão ao embargante. A taxa de 5,91% foi expressamente avençada para o período de normalidade contratual, ao passo que a taxa de 6,91% foi estabelecida na cláusula de encargos moratórios, para incidir exclusivamente a partir do inadimplemento da obrigação. Portanto, estando os encargos devidamente delimitados quanto ao período de incidência e às condições contratuais, mostra-se correta a aplicação efetuada pelo perito, sendo desnecessária nova dilação acerca das taxas de juros remuneratórios e moratórios. Por outro lado, para melhor compreensão da conclusão apresentada pelo perito, mostra-se necessário esclarecimento adicional acerca da Taxa SELIC. Nota-se que, ao responder ao quesito nº 13 do embargante, o laudo mencionou a incidência da SELIC sob a forma de “juros capitalizados”. Paralelamente, na resposta ao quesito nº 14 do embargado, fez menção à ausência de anatocismo. Para fins de esclarecimento contábil, cumpre assinalar que a mera acumulação linear das taxas SELIC mensais, mediante soma simples, não se confunde com o anatocismo, caracterizado pela incidência de juros sobre juros. Todavia, como o laudo utilizou nomenclaturas que geraram interpretações divergentes entre os litigantes, mencionando a existência de valores a título de capitalização e, simultaneamente, afastando a prática de anatocismo, mostra-se pertinente que o expert esclareça qual das metodologias matemáticas foi efetivamente empregada na planilha do credor bancário. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e DETERMINO a intimação do Perito do Juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), esclareça se a evolução da dívida promovida pelo credor aplicou a Taxa SELIC mediante o critério de acumulação simples (soma linear das taxas mensais) ou se utilizou o fator de capitalização composta (incidência de juros sobre juros), esclarecendo, inclusive, se a cifra de R$6.165,59, mencionada na resposta ao quesito nº 20, decorre de mera evolução linear dos encargos ou se configura anatocismo, de modo a harmonizar as conclusões apresentadas nas respostas aos quesitos nº 13 e nº 14. Com a juntada dos esclarecimentos complementares pelo perito judicial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial e, em seguida,venham os autos conclusos para homologação da prova. Cumpra-se. Intimem-se. Itajubá, data e hora da assinatura digital. Letícia Drumond Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO

Autor DIAS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE CARVALHO ANDRADE

OAB: 193485/MG

RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS

OAB: 102422/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5008327-67.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DIAS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA CPF: 20.358.580/0001-09 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO CPF: 87.733.770/0001-21 DECISÃO DIAS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. opôs embargos à execução contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO – SICREDI CONEXÃO, partes qualificadas. Alegou, em síntese, a impenhorabilidade da quantia de R$1.130,76 bloqueada via SISBAJUD; a existência de garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO); a abusividade de encargos contratuais; a existência de divergência quanto às taxas de juros aplicáveis; o pagamento das três primeiras parcelas, indevidamente consideradas no cálculo do débito; e excesso de execução, sustentando que a dívida de R$177.807,06 deveria corresponder a R$65.333,00. Requereu a revisão do débito, a devolução do valor bloqueado e a concessão da gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça (ID. 10328839089). A embargada apresentou impugnação (ID. 10348684438), sustentando, em síntese, a regularidade do contrato e dos encargos pactuados, a ausência de impenhorabilidade dos valores bloqueados e a inexistência de excesso de execução. Requereu a improcedência dos embargos e impugnou a gratuidade da justiça. Em réplica (ID. 10376730823), o embargante reiterou suas alegações e requereu, entre outras providências, a produção de prova pericial contábil. A impugnação à gratuidade foi rejeitada (ID 10385029851). Após audiência de conciliação, sem composição entre as partes (IDs. 10501451771 e 10522269866), foi deferida a produção de prova pericial (ID. 10574064535), tendo o laudo sido juntado aos autos (ID. 10628864269). O embargante impugnou o laudo e requereu esclarecimentos (ID. 10633914294), enquanto a embargada pugnou pelo seu acolhimento (ID. 10636279428). O perito prestou esclarecimentos (ID. 10697684490). Em nova manifestação (ID. 10701896701), o embargante sustentou a insuficiência dos esclarecimentos periciais e requereu a juntada de documentos relativos à sua capacidade financeira, a exibição, pela embargada, de documentos referentes ao FGO, à aplicação da SELIC e à composição do débito. Subsidiariamente, a substituição do perito. Relatado o necessário, DECIDO. Cuida-se de embargos à execução opostos por Dias Representação Comercial Ltda contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão – Sicredi Conexão. O laudo pericial contábil foi regularmente juntado aos autos (ID. 10628864269), com completação em ID. 10697684490. A parte embargante apresentou impugnação (ID. 10633914294), a qual foi submetida ao expert, que prestou os esclarecimentos de ID. 10697684490. Em nova manifestação (ID. 10701896701), a parte embargante sustentou a necessidade de complementação técnica sobre pontos específicos do débito, e requereu: a) a juntada de relatórios de faturamento; b) a exibição, pela embargada, de documentos relativos ao Fundo Garantidor de Operações (FGO); c) novos esclarecimentos sobre as taxas de juros e a metodologia de aplicação da taxa SELIC. Subsidiariamente, a substituição do perito. A embargada, por sua vez, manifestou pelo acolhimento integral do laudo técnico (ID 10636279428). É o relatório necessário. DECIDO. Das matérias de mérito Compete a este Juízo, na qualidade de destinatário da prova, delimitar o escopo da perícia técnica às questões que demandem apuração fática de natureza estritamente contábil. No caso em tela, verifica-se que grande parte das insurgências reiteradas pelo embargante (ID. 10701896701) envolve, fundamentalmente, matéria de mérito a ser apreciada por este Juízo por ocasião da sentença, tornando desnecessária, neste momento processual, qualquer dilação ou complementação pericial. A saber: Capacidade financeira (Faturamento): A alegada redução do faturamento da empresa entre os anos de 2023 e 2025 constitui matéria de fato, cujos reflexos jurídicos, notadamente quanto à eventual impenhorabilidade ou à aplicação da teoria da imprevisão, serão valorados por ocasião da sentença. Exibição de documentos e impacto do FGO: A definição acerca da obrigatoriedade de abatimento do Fundo Garantidor de Operações (FGO) no saldo exequendo constitui matéria eminentemente jurídica. O FGO possui natureza de garantia fidejussória, e seu eventual acionamento gera sub-rogação, e não extinção automática da dívida, cabendo a este Juízo fixar a interpretação jurídica da norma aplicável. Custo Efetivo Total (CET): O CET constitui índice de caráter informativo e regulamentar, exigido pelo Banco Central para fins de transparência. Sua eventual desconformidade não autoriza o perito a elaborar planilhas alternativas, sem prévia determinação judicial, acerca da eventual nulidade dos encargos. Honorários contratuais e despesas extrajudiciais: A legalidade ou abusividade da inclusão de honorários advocatícios contratuais de 10% na planilha do débito, à luz da Súmula 421 do STJ, constitui discussão eminentemente jurídica. Caso este Juízo entenda por sua exclusão na sentença, bastará a subtração do percentual correspondente, sendo desnecessário impor ao perito a realização de novo trabalho nesta fase processual. Destarte, REJEITO os pedidos de complementação do laudo, de elaboração de cálculos alternativos e de exibição de novos documentos quanto aos pontos acima referidos, por se tratarem de matérias de mérito reservadas ao julgamento definitivo da lide. Do pedido de substituição do perito INDEFIRO o pedido de substituição do expert. A substituição prevista no art. 468 do Código de Processo Civil constitui medida de caráter excepcional, aplicável quando demonstradas, de forma evidente, a desídia ou a falta de conhecimento técnico específico do profissional. No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses. Dos juros contratuais e da necessidade de esclarecimento acerca da SELIC No que tange à alegada dubiedade entre as taxas de juros de 5,914500% e 6,914500% ao ano, constata-se, pelo exame do instrumento contratual juntado aos autos, que não assiste razão ao embargante. A taxa de 5,91% foi expressamente avençada para o período de normalidade contratual, ao passo que a taxa de 6,91% foi estabelecida na cláusula de encargos moratórios, para incidir exclusivamente a partir do inadimplemento da obrigação. Portanto, estando os encargos devidamente delimitados quanto ao período de incidência e às condições contratuais, mostra-se correta a aplicação efetuada pelo perito, sendo desnecessária nova dilação acerca das taxas de juros remuneratórios e moratórios. Por outro lado, para melhor compreensão da conclusão apresentada pelo perito, mostra-se necessário esclarecimento adicional acerca da Taxa SELIC. Nota-se que, ao responder ao quesito nº 13 do embargante, o laudo mencionou a incidência da SELIC sob a forma de “juros capitalizados”. Paralelamente, na resposta ao quesito nº 14 do embargado, fez menção à ausência de anatocismo. Para fins de esclarecimento contábil, cumpre assinalar que a mera acumulação linear das taxas SELIC mensais, mediante soma simples, não se confunde com o anatocismo, caracterizado pela incidência de juros sobre juros. Todavia, como o laudo utilizou nomenclaturas que geraram interpretações divergentes entre os litigantes, mencionando a existência de valores a título de capitalização e, simultaneamente, afastando a prática de anatocismo, mostra-se pertinente que o expert esclareça qual das metodologias matemáticas foi efetivamente empregada na planilha do credor bancário. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e DETERMINO a intimação do Perito do Juízo para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), esclareça se a evolução da dívida promovida pelo credor aplicou a Taxa SELIC mediante o critério de acumulação simples (soma linear das taxas mensais) ou se utilizou o fator de capitalização composta (incidência de juros sobre juros), esclarecendo, inclusive, se a cifra de R$6.165,59, mencionada na resposta ao quesito nº 20, decorre de mera evolução linear dos encargos ou se configura anatocismo, de modo a harmonizar as conclusões apresentadas nas respostas aos quesitos nº 13 e nº 14. Com a juntada dos esclarecimentos complementares pelo perito judicial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ/TJMG. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial e, em seguida,venham os autos conclusos para homologação da prova. Cumpra-se. Intimem-se. Itajubá, data e hora da assinatura digital. Letícia Drumond Juíza de Direito