5008323-38.2023.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008323-38.2023.8.21.0002/RS AUTOR : MILVIO FRANCISCO DOTTO ADVOGADO(A) : ELEANDRO PETROCELI PILAR (OAB RS046961) RÉU : LEO RICARDO QUOOS ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) RÉU : FERNANDO CADORE QUOOS ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) RÉU : FERNANDO CADORE QUOOS ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ( evento 136, DESPADEC1 ), a parte autora apresentou manifestação requerendo: (a) prova pericial para verificar a origem do abastecimento de água da residência e da horta; e (b) prova testemunhal ( evento 144, PET1 ). Por seu turno, a parte ré apresentou impugnação ao requerimento probatório no evento 145, PET1 , sustentando a desnecessidade e inutilidade da prova pericial em razão de já ter sido realizada constatação pelo Oficial de Justiça ( evento 81, CERTGM1 ), e a inadmissibilidade da prova testemunhal diante da ausência de especificação da pertinência de cada depoimento com os fatos controvertidos. É o breve relato. Passo a decidir. Da prova pericial A parte autora requereu perícia para verificar a origem do abastecimento de água da residência e da horta ( evento 144, PET1 ). A parte ré impugnou o pedido, arguindo que o fato já teria sido esclarecido pela certidão do Oficial de Justiça ( evento 81, CERTGM1 ). A certidão do evento 81, CERTGM1 traz elementos relevantes sobre a situação do imóvel, mas consiste em constatação visual realizada em 19/09/2024, com informações prestadas pela esposa do autor. Assim, não supre a necessidade de prova técnica quanto ao histórico de abastecimento da residência, especialmente para apurar se a caixa d'água era alimentada pelo poço do requerido ou pelo poço da CERGRAL antes das intervenções realizadas em setembro de 2024. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Engenheiro Civil Sr. CARLOS ALEXANDRE DA CONCEICAO, CREARS182293, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e sobre a possibilidade da realização da perícia, no prazo de 05 dias (art. 465, 2º, do CPC). Cumpre destacar que incumbe à parte que requereu a prova pericial adiantar os honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, na forma do art. 477, caput, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do CPC. As intimações das partes e do perito serão realizadas por meio eletrônico. Após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do laudo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO CADORE QUOOS
Réu LEO RICARDO QUOOS
Autor MILVIO FRANCISCO DOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA
OAB: 87299/RS
ELEANDRO PETROCELI PILAR
OAB: 46961/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008323-38.2023.8.21.0002/RS AUTOR : MILVIO FRANCISCO DOTTO ADVOGADO(A) : ELEANDRO PETROCELI PILAR (OAB RS046961) RÉU : LEO RICARDO QUOOS ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) RÉU : FERNANDO CADORE QUOOS ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) RÉU : FERNANDO CADORE QUOOS ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ( evento 136, DESPADEC1 ), a parte autora apresentou manifestação requerendo: (a) prova pericial para verificar a origem do abastecimento de água da residência e da horta; e (b) prova testemunhal ( evento 144, PET1 ). Por seu turno, a parte ré apresentou impugnação ao requerimento probatório no evento 145, PET1 , sustentando a desnecessidade e inutilidade da prova pericial em razão de já ter sido realizada constatação pelo Oficial de Justiça ( evento 81, CERTGM1 ), e a inadmissibilidade da prova testemunhal diante da ausência de especificação da pertinência de cada depoimento com os fatos controvertidos. É o breve relato. Passo a decidir. Da prova pericial A parte autora requereu perícia para verificar a origem do abastecimento de água da residência e da horta ( evento 144, PET1 ). A parte ré impugnou o pedido, arguindo que o fato já teria sido esclarecido pela certidão do Oficial de Justiça ( evento 81, CERTGM1 ). A certidão do evento 81, CERTGM1 traz elementos relevantes sobre a situação do imóvel, mas consiste em constatação visual realizada em 19/09/2024, com informações prestadas pela esposa do autor. Assim, não supre a necessidade de prova técnica quanto ao histórico de abastecimento da residência, especialmente para apurar se a caixa d'água era alimentada pelo poço do requerido ou pelo poço da CERGRAL antes das intervenções realizadas em setembro de 2024. Nesse sentido, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Engenheiro Civil Sr. CARLOS ALEXANDRE DA CONCEICAO, CREARS182293, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e sobre a possibilidade da realização da perícia, no prazo de 05 dias (art. 465, 2º, do CPC). Cumpre destacar que incumbe à parte que requereu a prova pericial adiantar os honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, na forma do art. 477, caput, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do CPC. As intimações das partes e do perito serão realizadas por meio eletrônico. Após a conclusão da perícia e a manifestação das partes acerca do laudo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Diligências legais.