Detalhe do processo

5008319-36.2024.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5008319-36.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 992.178.486-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. 1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Cinge-se a controvérsia sob julgamento à verificação do decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação material e moral deduzida em face do Banco do Brasil S/A, decorrente de suposta falha na administração de conta individualizada vinculada ao PASEP. No que tange ao prazo prescricional aplicável às demandas dessa natureza propostas contra a instituição financeira administradora das contas, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.150, definiu que a pretensão submete-se ao prazo decenal previsto na regra geral do artigo 205 do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal privativo da Fazenda Pública. O termo inicial da fluência do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, coincide com o momento em que o titular toma conhecimento da violação do seu direito, o que ocorre, presumidamente, com o saque do saldo remanescente existente em sua conta individual. A respeito da matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Paradigma: REsp 1895936/TO). (Grifou-se). Complementando a orientação jurisprudencial sobre o marco temporal inaugural da pretensão, a Corte Superior consolidou o entendimento no Tema Repetitivo 1.387, assentando que o saque integral do principal é o evento que deflagra o início da contagem do prazo prescricional decenal para qualquer pretensão reparatória relativa à conta do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (Paradigma: REsp 2214879/PE). (Grifou-se). No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) aplica a tese vinculante, confirmando que a data do saque constitui o marco definidor da ciência inequívoca da parte autora quanto ao saldo de sua conta: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. AÇÃO DE REVISÃO, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que reconhece a prescrição e extingue o processo, com fundamento nos arts. 332, §1º, e 487, II, do CPC. Na origem, autora ajuíza ação de revisão e cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil, alegando má gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, ausência de correções e expurgos inflacionários, e prejuízos decorrentes. Sustenta a aplicação do prazo prescricional decenal e a contagem a partir da ciência inequívoca do dano, ocorrida, segundo alega, apenas em 2024, após acesso aos extratos e microfilmagens fornecidos pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP estaria prescrita, considerando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e o termo inicial do prazo, à luz da teoria da actio nata e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas que discutem falhas na prestação de serviço relativas ao PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O mesmo precedente fixou que o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual, conforme a teoria da actio nata (Súmula 278 do STJ). No caso concreto, a ciência do saldo efetivo e, consequentemente, de eventuais desfalques, ocorreu no momento do saque integral das cotas do PASEP, quando da aposentadoria da autora, em 2000, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2025, transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, restando configurada a prescrição. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações envolvendo o PASEP é a data do saque ou ciência dos valores creditados, não o momento posterior de eventual conferência de extratos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações contra o Banco do Brasil por alegada má gestão de contas vinculadas ao PASEP. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular tem ciência dos valores disponíveis ou efetua o saque, configurando a ciência inequívoca do dano. A constatação posterior de diferenças ou falhas de gestão não reabre o prazo prescricional já consumado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.392761-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025). (Grifou-se). Analisando os elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se pelo extrato analítico da conta individual do PASEP de titularidade da parte autora (inscrição nº 1.084.607.491-2) que a movimentação final e o respectivo encerramento da conta, com o saque integral do saldo credor, ocorreu em 16/08/2018, sob a rubrica "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:0204", no montante de R$ 528,74 (quinhentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), restando o saldo atual zerado (ID 10303565682, pág. 179). A presente demanda foi distribuída perante a Justiça Federal em 11/04/2022 (ID 10303565682, pág. 1). Dessa forma, computado o lapso temporal compreendido entre a data do saque integral do principal (16/08/2018) e o ajuizamento da ação (11/04/2022), constata-se que transcorreram menos de 4 (quatro) anos, interregno manifestamente inferior ao prazo decenal de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil (CC). Portanto, em estrita observância às teses vinculantes fixadas pelo STJ nos Temas 1.150 e 1.387, bem como aos precedentes do TJMG, impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição arguida pelo banco réu. 2. Da Necessidade de Prova Pericial Contábil Superada a prejudicial de mérito, passa-se à análise da fase instrutória. A parte autora sustenta a existência de desfalques e falhas na atualização e remuneração da conta individual do PASEP, ao passo que a instituição financeira ré defende a higidez dos lançamentos, afirmando a regularidade dos repasses a título de rendimentos e a observância dos índices oficiais. Diante da divergência contábil instaurada e da complexidade dos cálculos concernentes à evolução histórica da conta individualizada desde o ingresso do servidor, afigura-se imprescindível a realização de perícia contábil judicial para apurar a correção dos lançamentos, a regularidade dos repasses de rendimentos e a existência de eventuais diferenças devidas à parte autora, nos moldes do art. 464 do CPC, o que foi requerido pela demandada. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo Banco do Brasil S/A; b) DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL, às expensas da parte requerida, para tanto, NOMEIO como perito(a) do juízo DANILO DA ROCHA, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao(a) perito(a), solicitando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a proposta nos autos, intimem-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositar o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC. 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação, por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG

JOAO RICARDO ANDRADE GOUVEIA

OAB: 143145/MG

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5008319-36.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 992.178.486-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. 1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Cinge-se a controvérsia sob julgamento à verificação do decurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação material e moral deduzida em face do Banco do Brasil S/A, decorrente de suposta falha na administração de conta individualizada vinculada ao PASEP. No que tange ao prazo prescricional aplicável às demandas dessa natureza propostas contra a instituição financeira administradora das contas, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.150, definiu que a pretensão submete-se ao prazo decenal previsto na regra geral do artigo 205 do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal privativo da Fazenda Pública. O termo inicial da fluência do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, coincide com o momento em que o titular toma conhecimento da violação do seu direito, o que ocorre, presumidamente, com o saque do saldo remanescente existente em sua conta individual. A respeito da matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Paradigma: REsp 1895936/TO). (Grifou-se). Complementando a orientação jurisprudencial sobre o marco temporal inaugural da pretensão, a Corte Superior consolidou o entendimento no Tema Repetitivo 1.387, assentando que o saque integral do principal é o evento que deflagra o início da contagem do prazo prescricional decenal para qualquer pretensão reparatória relativa à conta do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (Paradigma: REsp 2214879/PE). (Grifou-se). No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) aplica a tese vinculante, confirmando que a data do saque constitui o marco definidor da ciência inequívoca da parte autora quanto ao saldo de sua conta: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. AÇÃO DE REVISÃO, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que reconhece a prescrição e extingue o processo, com fundamento nos arts. 332, §1º, e 487, II, do CPC. Na origem, autora ajuíza ação de revisão e cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil, alegando má gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, ausência de correções e expurgos inflacionários, e prejuízos decorrentes. Sustenta a aplicação do prazo prescricional decenal e a contagem a partir da ciência inequívoca do dano, ocorrida, segundo alega, apenas em 2024, após acesso aos extratos e microfilmagens fornecidos pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de ressarcimento por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP estaria prescrita, considerando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil e o termo inicial do prazo, à luz da teoria da actio nata e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas que discutem falhas na prestação de serviço relativas ao PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O mesmo precedente fixou que o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta individual, conforme a teoria da actio nata (Súmula 278 do STJ). No caso concreto, a ciência do saldo efetivo e, consequentemente, de eventuais desfalques, ocorreu no momento do saque integral das cotas do PASEP, quando da aposentadoria da autora, em 2000, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2025, transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, restando configurada a prescrição. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações envolvendo o PASEP é a data do saque ou ciência dos valores creditados, não o momento posterior de eventual conferência de extratos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações contra o Banco do Brasil por alegada má gestão de contas vinculadas ao PASEP. O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular tem ciência dos valores disponíveis ou efetua o saque, configurando a ciência inequívoca do dano. A constatação posterior de diferenças ou falhas de gestão não reabre o prazo prescricional já consumado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.392761-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025). (Grifou-se). Analisando os elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se pelo extrato analítico da conta individual do PASEP de titularidade da parte autora (inscrição nº 1.084.607.491-2) que a movimentação final e o respectivo encerramento da conta, com o saque integral do saldo credor, ocorreu em 16/08/2018, sob a rubrica "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:0204", no montante de R$ 528,74 (quinhentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), restando o saldo atual zerado (ID 10303565682, pág. 179). A presente demanda foi distribuída perante a Justiça Federal em 11/04/2022 (ID 10303565682, pág. 1). Dessa forma, computado o lapso temporal compreendido entre a data do saque integral do principal (16/08/2018) e o ajuizamento da ação (11/04/2022), constata-se que transcorreram menos de 4 (quatro) anos, interregno manifestamente inferior ao prazo decenal de 10 (dez) anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil (CC). Portanto, em estrita observância às teses vinculantes fixadas pelo STJ nos Temas 1.150 e 1.387, bem como aos precedentes do TJMG, impõe-se a rejeição da prejudicial de prescrição arguida pelo banco réu. 2. Da Necessidade de Prova Pericial Contábil Superada a prejudicial de mérito, passa-se à análise da fase instrutória. A parte autora sustenta a existência de desfalques e falhas na atualização e remuneração da conta individual do PASEP, ao passo que a instituição financeira ré defende a higidez dos lançamentos, afirmando a regularidade dos repasses a título de rendimentos e a observância dos índices oficiais. Diante da divergência contábil instaurada e da complexidade dos cálculos concernentes à evolução histórica da conta individualizada desde o ingresso do servidor, afigura-se imprescindível a realização de perícia contábil judicial para apurar a correção dos lançamentos, a regularidade dos repasses de rendimentos e a existência de eventuais diferenças devidas à parte autora, nos moldes do art. 464 do CPC, o que foi requerido pela demandada. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo Banco do Brasil S/A; b) DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL, às expensas da parte requerida, para tanto, NOMEIO como perito(a) do juízo DANILO DA ROCHA, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao(a) perito(a), solicitando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a proposta nos autos, intimem-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositar o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC. 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação, por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG