5008316-89.2023.4.03.6304
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008316-89.2023.4.03.6304 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: NIDELCI ROSSI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por NIDELCI ROSSI COELHO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A sentença (ID 362157870) fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de moléstia profissional, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial, que caracterizou a patologia como degenerativa e sem nexo com o trabalho. Em suas razões recursais (ID 362157872), a recorrente requereu a renovação da prova pericial, sustentando a insuficiência do laudo produzido nos autos e pleiteando a realização de nova perícia por especialista em medicina do trabalho ou ergonomia ocupacional. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, com fundamento na prova emprestada da Justiça do Trabalho (Processo nº 0012289-19.2020.5.15.0002), na qual perícia realizada em 2022 reconheceu nexo concausal moderado entre a osteoartrite das mãos e as atividades fabris desempenhadas pela recorrente. Em sede de contrarrazões (ID 362157874), a União defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 exige interpretação literal, bem como que o laudo pericial oficial produzido nos autos concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias expressamente previstas em lei, dentre elas a moléstia profissional, tratando-se de benefício fiscal submetido à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, a autora sustenta ser portadora de osteoartrite nas mãos decorrente das atividades laborais exercidas ao longo de sua vida profissional. Todavia, a prova técnica produzida nos presentes autos não confirmou essa alegação. Com efeito, o laudo médico pericial (ID 362157856) elaborado por especialista nomeado pelo Juízo, concluiu que o exame clínico realizado não evidenciou alterações orgânicas ou funcionais capazes de caracterizar incapacidade ou comprometimento relacionado ao labor. Consta do parecer que os testes específicos realizados apresentaram resultados negativos e que a documentação médica analisada demonstra tratar-se de processo degenerativo relacionado ao envelhecimento, sem correlação com a atividade profissional anteriormente desempenhada pela demandante. A perícia foi expressa ao concluir tratar-se de processo degenerativo sem relação com o labor. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o expert consignou que a enfermidade não decorre de doença profissional nem de acidente de trabalho, concluindo, ainda, que a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A sentença recorrida adotou corretamente tais conclusões, destacando que a perícia judicial afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a osteoartrite apresentada pela autora e as atividades profissionais por ela exercidas, circunstância que impede o reconhecimento da moléstia profissional para fins de concessão da isenção tributária. Não altera esse panorama a prova emprestada proveniente da Justiça do Trabalho, a qual reconheceu nexo concausal entre a enfermidade e o labor. Isso porque vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado não está vinculado às conclusões periciais produzidas em outro processo, especialmente quando há prova técnica específica realizada nestes autos para apuração do requisito legal exigido pela legislação tributária. Além disso, as controvérsias examinadas nas esferas trabalhista e tributária possuem objetos distintos. Enquanto a Justiça do Trabalho aprecia a responsabilidade do empregador sob perspectiva eminentemente protetiva, a Justiça Federal, em matéria tributária, deve verificar o estrito preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício fiscal, cuja interpretação é necessariamente restritiva. Nesse contexto, assume especial relevância o laudo pericial produzido neste feito, mais recente e especificamente voltado à aferição da existência de moléstia profissional para fins de incidência da norma isentiva, o qual concluiu pela inexistência de limitação funcional relacionada ao trabalho e pela ausência de nexo ocupacional. Igualmente não prospera a alegação de nulidade da sentença em razão do indeferimento de nova perícia médica. O laudo judicial apresenta fundamentação técnica consistente, examinou a documentação médica constante dos autos, respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados e forneceu elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a renovação da prova pericial. Quanto à alegação de nulidade por necessidade de nova perícia, o magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências quando o laudo existente é suficiente para a elucidação dos fatos. No caso, o perito judicial é profissional habilitado e equidistante das partes, tendo respondido aos quesitos de forma clara, o que afasta a tese de cerceamento de defesa. Ademais, conforme tese firmada no PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS e reafirmada no PUIL n. 5026062-22.2020.4.02.5101, a necessidade de perito especialista é restrita a casos de maior complexidade ou doença rara, o que não é o caso dos autos. Por fim, cumpre destacar que a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 submete-se à interpretação literal, conforme determina o art. 111, II, do CTN, entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 250. Dessa forma, é inviável estender o benefício a situações que não se enquadrem, de forma inequívoca, nas hipóteses legais de incidência, especialmente quando a perícia judicial expressamente afasta a caracterização de moléstia profissional. Assim, ausente a comprovação do nexo ocupacional indispensável ao reconhecimento da moléstia profissional prevista na legislação de regência, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, impondo-se sua integral manutenção. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NIDELCI ROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA APARECIDA FLAUSINO
OAB: 241171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008316-89.2023.4.03.6304 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: NIDELCI ROSSI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA FLAUSINO - SP241171-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por NIDELCI ROSSI COELHO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A sentença (ID 362157870) fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de moléstia profissional, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial, que caracterizou a patologia como degenerativa e sem nexo com o trabalho. Em suas razões recursais (ID 362157872), a recorrente requereu a renovação da prova pericial, sustentando a insuficiência do laudo produzido nos autos e pleiteando a realização de nova perícia por especialista em medicina do trabalho ou ergonomia ocupacional. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, com fundamento na prova emprestada da Justiça do Trabalho (Processo nº 0012289-19.2020.5.15.0002), na qual perícia realizada em 2022 reconheceu nexo concausal moderado entre a osteoartrite das mãos e as atividades fabris desempenhadas pela recorrente. Em sede de contrarrazões (ID 362157874), a União defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 exige interpretação literal, bem como que o laudo pericial oficial produzido nos autos concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da isenção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias expressamente previstas em lei, dentre elas a moléstia profissional, tratando-se de benefício fiscal submetido à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, a autora sustenta ser portadora de osteoartrite nas mãos decorrente das atividades laborais exercidas ao longo de sua vida profissional. Todavia, a prova técnica produzida nos presentes autos não confirmou essa alegação. Com efeito, o laudo médico pericial (ID 362157856) elaborado por especialista nomeado pelo Juízo, concluiu que o exame clínico realizado não evidenciou alterações orgânicas ou funcionais capazes de caracterizar incapacidade ou comprometimento relacionado ao labor. Consta do parecer que os testes específicos realizados apresentaram resultados negativos e que a documentação médica analisada demonstra tratar-se de processo degenerativo relacionado ao envelhecimento, sem correlação com a atividade profissional anteriormente desempenhada pela demandante. A perícia foi expressa ao concluir tratar-se de processo degenerativo sem relação com o labor. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o expert consignou que a enfermidade não decorre de doença profissional nem de acidente de trabalho, concluindo, ainda, que a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A sentença recorrida adotou corretamente tais conclusões, destacando que a perícia judicial afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a osteoartrite apresentada pela autora e as atividades profissionais por ela exercidas, circunstância que impede o reconhecimento da moléstia profissional para fins de concessão da isenção tributária. Não altera esse panorama a prova emprestada proveniente da Justiça do Trabalho, a qual reconheceu nexo concausal entre a enfermidade e o labor. Isso porque vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado não está vinculado às conclusões periciais produzidas em outro processo, especialmente quando há prova técnica específica realizada nestes autos para apuração do requisito legal exigido pela legislação tributária. Além disso, as controvérsias examinadas nas esferas trabalhista e tributária possuem objetos distintos. Enquanto a Justiça do Trabalho aprecia a responsabilidade do empregador sob perspectiva eminentemente protetiva, a Justiça Federal, em matéria tributária, deve verificar o estrito preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício fiscal, cuja interpretação é necessariamente restritiva. Nesse contexto, assume especial relevância o laudo pericial produzido neste feito, mais recente e especificamente voltado à aferição da existência de moléstia profissional para fins de incidência da norma isentiva, o qual concluiu pela inexistência de limitação funcional relacionada ao trabalho e pela ausência de nexo ocupacional. Igualmente não prospera a alegação de nulidade da sentença em razão do indeferimento de nova perícia médica. O laudo judicial apresenta fundamentação técnica consistente, examinou a documentação médica constante dos autos, respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados e forneceu elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a renovação da prova pericial. Quanto à alegação de nulidade por necessidade de nova perícia, o magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências quando o laudo existente é suficiente para a elucidação dos fatos. No caso, o perito judicial é profissional habilitado e equidistante das partes, tendo respondido aos quesitos de forma clara, o que afasta a tese de cerceamento de defesa. Ademais, conforme tese firmada no PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS e reafirmada no PUIL n. 5026062-22.2020.4.02.5101, a necessidade de perito especialista é restrita a casos de maior complexidade ou doença rara, o que não é o caso dos autos. Por fim, cumpre destacar que a concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 submete-se à interpretação literal, conforme determina o art. 111, II, do CTN, entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 250. Dessa forma, é inviável estender o benefício a situações que não se enquadrem, de forma inequívoca, nas hipóteses legais de incidência, especialmente quando a perícia judicial expressamente afasta a caracterização de moléstia profissional. Assim, ausente a comprovação do nexo ocupacional indispensável ao reconhecimento da moléstia profissional prevista na legislação de regência, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, impondo-se sua integral manutenção. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal