Detalhe do processo

5008314-66.2025.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008314-66.2025.8.21.0015/RS EXEQUENTE : SAMIRA OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : THAILA NEGRINI GOLDANI (OAB RS097376) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a informação prestada pela CCALC no evento 53, INF1 , no sentido da necessidade de realização de perícia contábil, e a consulta formulada no evento 57, DESPADEC1 , determino que a perícia seja realizada por profissional nomeado por este Juízo. Para realizar a perícia, nomeio o perito contábil MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA (e-mail: matr1407@gmail.com ; telefone: (51) 3022-2419), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias , dizer se aceita o encargo. Os honorários periciais deverão ser custeados pelas partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a parcela dos honorários periciais a ela atribuída será suportada pelo Tribunal de Justiça, observado o limite previsto no Ato nº 038/2025-P. Caso 50% do valor dos honorários propostos seja superior ao referido limite, deverá o perito informar se renuncia ao excedente correspondente à parcela atribuída à parte autora. O perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, ficando a liberação do saldo condicionada à juntada do laudo e à inexistência de quesitos complementares. Havendo necessidade de laudo complementar, o saldo somente será liberado após sua apresentação. Com a aceitação do encargo, deverá o perito informar a data prevista para realização da perícia, para ciência das partes. A resposta acerca do encargo deverá ser apresentada diretamente pelo sistema eproc, observando-se, para fins de organização processual: em caso de ACEITE , utilizar o tipo de petição “RESPOSTA” ; em caso de RECUSA , utilizar o tipo de petição “COMUNICAÇÕES” ; para apresentação de LAUDO PERICIAL , utilizar o tipo “LAUDO PERICIAL” ou “LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR” , conforme o caso. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias , apresentarem quesitos, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. Fixo o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para entrega do laudo pericial, contado da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes . Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor SAMIRA OLIVEIRA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAILA NEGRINI GOLDANI

OAB: 97376/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 99300/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008314-66.2025.8.21.0015/RS EXEQUENTE : SAMIRA OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : THAILA NEGRINI GOLDANI (OAB RS097376) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a informação prestada pela CCALC no evento 53, INF1 , no sentido da necessidade de realização de perícia contábil, e a consulta formulada no evento 57, DESPADEC1 , determino que a perícia seja realizada por profissional nomeado por este Juízo. Para realizar a perícia, nomeio o perito contábil MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA (e-mail: matr1407@gmail.com ; telefone: (51) 3022-2419), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias , dizer se aceita o encargo. Os honorários periciais deverão ser custeados pelas partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a parcela dos honorários periciais a ela atribuída será suportada pelo Tribunal de Justiça, observado o limite previsto no Ato nº 038/2025-P. Caso 50% do valor dos honorários propostos seja superior ao referido limite, deverá o perito informar se renuncia ao excedente correspondente à parcela atribuída à parte autora. O perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, ficando a liberação do saldo condicionada à juntada do laudo e à inexistência de quesitos complementares. Havendo necessidade de laudo complementar, o saldo somente será liberado após sua apresentação. Com a aceitação do encargo, deverá o perito informar a data prevista para realização da perícia, para ciência das partes. A resposta acerca do encargo deverá ser apresentada diretamente pelo sistema eproc, observando-se, para fins de organização processual: em caso de ACEITE , utilizar o tipo de petição “RESPOSTA” ; em caso de RECUSA , utilizar o tipo de petição “COMUNICAÇÕES” ; para apresentação de LAUDO PERICIAL , utilizar o tipo “LAUDO PERICIAL” ou “LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR” , conforme o caso. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias , apresentarem quesitos, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. Fixo o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para entrega do laudo pericial, contado da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes . Intimem-se. Diligências legais.