5008314-23.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008314-23.2021.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ULYSSES FAGUNDES NETO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAMILE MEDEIROS DO VALLE - SP377858-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA FREIRE CHALEGRE - SP508368 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA PERPETUO CORNACCHIONI ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A ADVOGADO do(a) APELADO: KAMILE MEDEIROS DO VALLE - SP377858-A ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA FREIRE CHALEGRE - SP508368 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, ULYSSES FAGUNDES NETO RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas em ação monitória objetivando o pagamento das remunerações que teriam deixado de ser percebidas durante o período compreendido entre a demissão da parte autora e sua reintegração ao quadro de instituição federal de ensino, em decorrência da anulação judicial da penalidade disciplinar, no valor de R$ 1.097.162,62, atualizado até março de 2021. A r. sentença (ID 255734475) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, fundamentando: (1) que a decisão proferida no recurso ordinário em mandado de segurança determinou apenas a anulação da portaria de demissão, com a aplicação de penalidade proporcional, sem condenação ao pagamento das remunerações não percebidas; (2) que a cobrança não estava amparada em prova escrita do crédito apta ao procedimento monitório; e (3) que o valor efetivamente devido dependeria de prévia liquidação, devendo a pretensão ser formulada pelos meios judiciais adequados. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, devidamente atualizados por ocasião do pagamento, e ao pagamento das custas na forma da lei. Apelou a parte ré (ID 255734476), insurgindo-se exclusivamente contra a fixação dos honorários advocatícios, alegando, em suma: (1) que o valor de R$ 2.000,00 corresponde a percentual irrisório diante do benefício econômico de R$ 1.097.162,62 perseguido na ação; (2) que a defesa demandou ampla pesquisa do histórico funcional da parte autora, análise de processos administrativos e judiciais e impugnação dos cálculos apresentados; (3) que, mesmo em sentença sem resolução do mérito, devem ser observados os percentuais e o escalonamento previstos no artigo 85, §§ 3º, 5º e 6º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa do § 8º, por não se tratar de proveito econômico inestimável ou irrisório nem de causa com valor reduzido; e (4) subsidiariamente, que os honorários devem ser majorados para valor não inferior a 5% do valor da causa, considerados os critérios do artigo 85, § 2º, I, III e IV, do CPC. Apelou também a parte autora (ID 255734478), alegando, em suma: (1) a adequação da ação monitória, afirmando que a decisão judicial transitada em julgado que anulou a demissão, conjugada com a planilha remuneratória elaborada pela própria instituição de ensino e com a memória de cálculo atualizada, constitui prova escrita sem eficácia executiva apta a demonstrar a obrigação; (2) que a anulação da penalidade de demissão produz efeitos retroativos e acarreta o direito ao recebimento das remunerações não pagas durante o afastamento; (3) a impossibilidade de cumprimento da decisão perante o STJ, onde foi originariamente impetrado o mandado de segurança, bem como a necessidade de cobrança perante a autarquia responsável pelo pagamento das remunerações, que não integrou aquela ação mandamental; (4) que a expedição do mandado de pagamento e a posterior oposição de embargos monitórios superaram a fase de análise da idoneidade da prova escrita, não sendo admissível a posterior extinção do processo por inadequação da via eleita, conforme os artigos 700, § 5º, 701 e 702 do CPC; (5) que os demais processos disciplinares e judiciais e a segunda penalidade de demissão não afastam o direito decorrente da anulação da primeira sanção, além de se encontrarem sem eficácia ou submetidos a discussão judicial; (6) que os valores devem ser atualizados segundo os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com juros de mora desde o vencimento de cada parcela; e (7) que a causa se encontra madura para julgamento, requerendo, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, a reforma da sentença e a procedência da ação monitória. Subsidiariamente, requerendo a anulação da sentença, com retorno dos autos para julgamento do mérito, ou a anulação do despacho que determinou a expedição do mandado de pagamento, com a concessão de prazo para emenda da petição inicial e sua adaptação ao procedimento comum, nos termos do artigo 700, § 5º, do CPC. Houve contrarrazões a ambas as apelações. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se a definir se a ação monitória constitui via adequada para a cobrança das remunerações não percebidas por servidor público durante o período de afastamento decorrente de penalidade disciplinar posteriormente anulada e, uma vez reconhecida a adequação da via, a estabelecer a existência e a extensão do crédito perseguido, notadamente o período indenizável, os critérios das verbas devidas e os respectivos consectários. De acordo com o artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. Por prova escrita entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, conferindo suporte fático-jurídico ao processamento da ação. Admite-se não apenas a prova pré-constituída, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentar a manifestação de vontade, mas também a prova casual, que, embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para demonstrar a sua existência. O que a lei exige, portanto, não é um documento dotado de certeza absoluta ou de força executiva, mas documentação que revele razoável probabilidade da obrigação, cabendo ao contraditório subsequente a definição plena do direito. À luz desse pressuposto, a documentação que instruiu a inicial ostenta a aptidão exigida pelo artigo 700 do CPC. A decisão transitada em julgado que anulou a portaria de demissão, o ato de reintegração, a tabela remuneratória elaborada pela própria instituição de ensino e a memória de cálculo das parcelas compõem conjunto documental que evidencia a probabilidade do crédito decorrente do afastamento provocado pela penalidade anulada. Isso porque o artigo 28 da Lei 8.112/1990 atribui, como efeito legal da reintegração, o ressarcimento de todas as vantagens, de modo que a invalidação do ato demissório, cujos efeitos operam-se ex tunc, projeta consequência patrimonial que a decisão anulatória, por si, já torna provável. A ausência de comando expresso determinando o pagamento das remunerações não impede o reconhecimento, em ação própria, dos efeitos financeiros decorrentes da reintegração, orientação acolhida por esta Corte: AI 0002940-88.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, julgado em 02/06/2015: PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O direito do impetrante à reintegração ao cargo que ocupava antes da demissão restou reconhecido no Superior Tribunal de Justiça, não havendo mais questionamentos a respeito. Não obstante o julgado da Egrégia Corte Superior não tenha abordado de forma expressa os eventuais efeitos decorrentes do ato de anulação da demissão e consequente reintegração, é decorrência lógica da decisão que o servidor fará jus a todos os consectários legais referentes ao período em que ficou indevidamente afastado do cargo público, haja vista a invalidação do ato, cujos efeitos operam-se ex tunc. 2. A própria definição legal do ato de reintegração permite essa conclusão. Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.112/90 que a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo legal a que se nega provimento. Cumpre distinguir, neste ponto, a ausência de título executivo judicial diretamente oponível à autarquia da inexistência de prova escrita. A decisão proferida no recurso ordinário em mandado de segurança anulou a penalidade de demissão e determinou que a nova sanção observasse o art. 128 da Lei 8.112/1990, mas não contém condenação pecuniária imputada à UNIFESP, circunstância que impede o cumprimento direto do julgado contra a autarquia, sem retirar-lhe a aptidão para integrar o conjunto documental destinado à demonstração da obrigação em ação própria. Importa, ainda, precisar o alcance das Súmulas 269 e 271 do STF. A vedação nelas estabelecida alcança os efeitos patrimoniais relativos ao período anterior à impetração do mandado de segurança, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Quanto às parcelas compreendidas entre a impetração e a efetiva implementação da ordem, o STF admite sua satisfação no próprio processo mandamental, observado o regime constitucional de requisitórios, conforme o Tema 831. No caso concreto, portanto, a adequação da ação autônoma não decorre de impossibilidade abstrata de execução de efeitos financeiros em mandado de segurança, mas dos limites objetivos e subjetivos do título, que não reconheceu obrigação pecuniária diretamente exigível da UNIFESP. Com efeito, embora os tribunais sejam competentes para o cumprimento das decisões proferidas nas causas de sua competência originária, nos termos do art. 516, I, do CPC, o título formado no mandado de segurança não pode ser diretamente executado contra pessoa jurídica que não integrou aquela relação processual. No MS 21.231/DF, o ato impugnado foi atribuído ao Ministro de Estado da Educação, figurando a União como pessoa jurídica interessada, ao passo que a UNIFESP, autarquia dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira próprias, não participou do processo mandamental. Ademais, a decisão proferida no RMS 35.121/DF limitou-se a anular a portaria de demissão e a determinar que a nova penalidade observasse o art. 128 da Lei 8.112/1990, sem reconhecer expressamente obrigação pecuniária imputável à autarquia. Desse modo, à luz dos limites subjetivos da coisa julgada, previstos no art. 506 do CPC, o julgado não constitui título executivo judicial diretamente oponível à UNIFESP, sem prejuízo de que seja utilizado, em conjunto com a comprovação da reintegração e os documentos funcionais e remuneratórios, como prova escrita da obrigação em ação própria. A via monitória, por sua vez, mostra-se juridicamente admissível, desde que o acervo documental permita juízo de probabilidade quanto à existência e aos parâmetros do crédito, conforme o art. 700, caput e § 6º, do CPC e a Súmula 339 do STJ Estabelecida a aptidão da prova escrita, a solução extintiva adotada pela sentença mostra-se equivocada mesmo na hipótese em que se reputasse insuficiente a documentação inicial. Isso porque o artigo 700, parágrafo 5º, do CPC determina que, havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental, o juiz intime o autor para, querendo, emendar a petição inicial e adaptá-la ao procedimento comum. Trata-se de imposição, e não de faculdade, voltada a prestigiar a primazia do julgamento de mérito, a cooperação e a economia processual. A extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da prova, subverte a disciplina legal, que exige, antes de eventual solução terminativa, seja oportunizada ao autor a emenda da petição inicial e sua adaptação ao procedimento comum. Essa impropriedade se agrava quando examinado o momento processual em que a extinção foi proferida. O procedimento monitório reparte-se em duas fases distintas. A primeira, injuntiva e não contraditória, instaura-se a pedido daquele que se afirma credor com base em prova escrita, cabendo ao magistrado, mediante cognição sumária, avaliar se o documento é suficiente para determinar a expedição do mandado de pagamento. A segunda instaura-se com a resistência do réu, por meio da oposição de embargos, processados sob o procedimento comum, com pleno contraditório (REsp 1.955.835/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 21/06/2022). No caso, o juízo de origem determinou a expedição do mandado de pagamento previsto no art. 701 do CPC, após realizar juízo sumário e provisório acerca da aptidão da prova escrita. Tal pronunciamento não torna imutável a valoração do acervo documental nem impede que, instaurado o contraditório, se conclua pela inexistência do crédito ou por extensão diversa daquela indicada na inicial. Se houvesse dúvida inicial quanto à idoneidade da documentação para a adoção do procedimento monitório, contudo, incumbiria ao magistrado intimar o autor para a providência prevista no art. 700, § 5º, do CPC. Opostos os embargos monitórios, encerra-se a fase estritamente injuntiva e o processo passa a desenvolver-se sob o procedimento comum, com cognição plena e exauriente. A partir desse momento, os documentos iniciais deixam de ser examinados exclusivamente para aferir o cabimento da expedição do mandado e passam a ser valorados, em conjunto com as alegações e provas produzidas pelas partes, para definir a existência, a exigibilidade e a extensão da obrigação. O que se supera, portanto, é a possibilidade de extinção terminativa fundada apenas na inaptidão da prova para aparelhar a ação monitória, e não o exame de mérito acerca da efetiva existência do crédito. Assim, instaurado o procedimento comum, submetida a pretensão ao contraditório e inexistindo requerimento probatório pendente de apreciação, não se justifica extinguir o processo para impor ao autor o ajuizamento de nova ação com idêntico objeto. A sentença terminativa deve ser afastada, cabendo a este Tribunal examinar desde logo o mérito na extensão em que a pretensão se encontre madura, nos termos dos arts. 356 e 1.013, § 3º, I, do CPC. Passo, assim, ao exame do mérito. O direito de fundo assenta-se no efeito ex tunc da anulação da primeira demissão. Invalidada a penalidade, restabelece-se a situação funcional como se o afastamento não houvesse ocorrido, com direito à recomposição patrimonial do período, por força do artigo 28 da Lei 8.112/1990. O termo inicial do crédito corresponde ao mês seguinte ao da eficácia da primeira demissão, julho de 2014, quando cessou a percepção das remunerações. O reconhecimento do direito à recomposição, contudo, não conduz à homologação automática da planilha apresentada, tampouco à aceitação integral do valor de R$ 1.097.162,62. Duas ordens de considerações delimitam a extensão do crédito. A primeira consideração diz respeito à delimitação objetiva do crédito. A memória apresentada com a inicial quantifica a remuneração histórica de cada competência e as respectivas gratificações natalinas, sem individualizar pedido autônomo relativo a todas as vantagens potencialmente decorrentes da reintegração. A constituição do título deve, portanto, permanecer limitada às parcelas efetivamente postuladas e compreendidas nos valores indicados na memória de cálculo, vedada a inclusão de ofício de rubricas que não integraram o pedido. Isso não dispensa a verificação da composição dos valores remuneratórios informados. São devidas as parcelas permanentes vinculadas ao cargo e aquelas cujo fato gerador seja compatível com o exercício ficto decorrente da reintegração, mas devem ser excluídas vantagens condicionadas a circunstâncias concretas de trabalho, tais como o auxílio-transporte e os adicionais de insalubridade e de periculosidade, caso estejam incorporadas aos valores globais, pois pressupõem, respectivamente, despesa efetiva de deslocamento ou exposição real a condições especiais. A orientação do STJ é nesse sentido: STJ, REsp 1.941.987/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10/12/2021: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO. POSTERIOR ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ART. 28 DA LEI 8.112/1990. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE DIVERSAS PARCELAS PECUNIÁRIAS QUE DEIXOU PERCEBER NESSE INTERREGNO. EXERCÍCIO FICTO. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS VANTAGENS PLEITEADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS RUBRICAS CONCERNENTES AO AUXÍLIO-TRANSPORTE E AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A REQUISITOS ESPECÍFICOS. REAJUSTE DE 28,86%. TERMO INICIAL. ANO DE 1993. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela servidora recorrida em desfavor do INSS, objetivando a cobrança de todas as verbas salariais correspondentes ao período de 1º/7/1991 a 12/6/2002, em que esteve alijada de seu cargo público por força de demissão posteriormente anulada pela própria Administração, ocasião em que se viu reintegrada ao cargo. 2. Nos termos do art. 28 da Lei 8.112/1990, "A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens". 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 8/3/2010; REsp 886.293/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 7/2/2008. 4. A partir da conjugada interpretação dos arts. 15, caput, e 102, I, da Lei 8.112/1990 c/c o art. 22 da Lei 8.460/1992, conclui-se que o direito às férias indenizadas, acrescidas de um terço, e ao auxílio-alimentação tem como fato gerador o tão só exercício efetivo do cargo público pelo servidor, motivo pelo qual devem ser incluídos dentre os valores a serem pagos à autora, ora recorrida. 5. Já os pagamentos do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade não se mostram devidos à servidora pelo tão só exercício ficto no cargo público, haja vista que ditas rubricas reclamam a existência de requisitos específicos, a saber, o efetivo trabalho habitual "em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida" (art. 68 da Lei 8.112/1990) e a realização de despesas "com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa"(art. 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001). No caso concreto, não se comprovou, mediante a juntada de competente laudo pericial, a existência de ambiente insalubre no período reivindicado pela autora, nem tampouco necessitou esta, no mesmo interregno temporal, se deslocar no trajeto residência-trabalho-residência. 6. Quanto ao reajuste de 28,86% incidente sobre os vencimentos, entendeu a Corte de origem que "sua inclusão deve ser considerada desde a data que se tornaram devidos, isto é, desde janeiro de 1991" (fl. 621). Sucede que, na forma da jurisprudência desta Corte, "o direito à extensão do reajuste de 28,86% foi reconhecido aos servidores públicos federais pela Medida Provisória 1.704, de 30/6/1998. Garantiu-se, inclusive, o pagamento de parcelas vencidas, devidas desde 1993" (REsp 738.588/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 1º/8/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.483.566/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/9/2019. 7. Recurso especial do INSS conhecido e provido em parte, a fim de excluir dos cálculos as rubricas relativas ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade, assim como para fixar como termo inicial das diferenças de 28,86% a data de 1º/7/1993. Disso decorre que a memória de cálculo não pode ser homologada de plano. Os valores deverão ser confrontados, na fase de cumprimento do julgado, com as fichas financeiras, a estrutura remuneratória do cargo e a composição de cada remuneração histórica informada pela autarquia, excluindo-se as rubricas incompatíveis com o exercício ficto e deduzindo-se somente os valores cuja efetiva quitação esteja documentalmente comprovada. Quanto à gratificação natalina de 2014, eventual adiantamento somente poderá ser abatido se demonstrado pelas fichas financeiras, não sendo suficiente, para a dedução, a circunstância abstrata de que a primeira parcela costuma ser antecipada no curso do ano. Definidos os critérios relativos às parcelas, resta delimitar o período abrangido pelo julgamento imediato diante da segunda penalidade de demissão. Essa sanção foi aplicada em processo administrativo disciplinar diverso, com previsão de que seus efeitos se produziriam caso o autor viesse a ser reintegrado administrativa ou judicialmente em razão da anulação da primeira demissão. A validade e os efeitos da segunda sanção constituem objeto do processo 5035497-66.2021.4.03.6100, ainda sem solução definitiva. Embora a pretensão deduzida nesta ação seja formalmente única, consistente no pagamento das remunerações correspondentes ao afastamento, trata-se de obrigação decomponível por competências mensais. As competências de julho de 2014 a março de 2017 são anteriores à publicação da segunda penalidade e independem integralmente da controvérsia acerca de sua validade. Ainda que a segunda demissão venha a ser definitivamente reconhecida como válida, não poderá produzir efeitos sobre competências anteriores à sua própria existência. Esse capítulo encontra-se, portanto, perfeitamente comprovado e exigível, sendo devido o ressarcimento das parcelas correspondentes a julho de 2014 a março de 2017, observados os critérios anteriormente estabelecidos. Diversamente, a definição das competências de abril de 2017 até a efetiva reintegração depende da validade e do alcance temporal da segunda penalidade e, portanto, o título não é perfeito e exigível nesse aspecto, impondo-se a improcedência do pedido. Nada obsta que, sobrevindo o trânsito em julgado de decisão declaratória da nulidade da segunda demissão, a interessada proponha nova ação. Afinal, a causa de pedir e o próprio título seriam diversos dos que ora fundamentam o feito. Quanto aos consectários legais, serão observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela, por representar mera recomposição do valor da moeda. Os juros moratórios incidirão desde a notificação da autoridade coatora no MS 21.231/DF quanto às parcelas pretéritas à impetração, nos termos do Tema 1.133 do STJ. Quanto às parcelas que se tornaram exigíveis posteriormente, os juros incidirão a partir dos respectivos vencimentos. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, com fundamento nos arts. 356 e 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito ao pagamento das remunerações correspondentes às competências de julho/2014 a março/2017, incluídas as gratificações natalinas compreendidas no período, observados os critérios de composição, exclusão, dedução e atualização estabelecidos na fundamentação, constituindo-se, nessa extensão, o título executivo judicial previsto no art. 702, § 8º, do CPC. Quanto às competências posteriores, a partir de abril de 2017, julgo improcedente o pedido por ausência de certeza do direito, diante da imposição de nova demissão, questionada no processo 5035497-66.2021.4.03.6100, ainda não transitado em julgado. Caracterizada sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários sobre a parcela em que foi vencida. A UNIFESP pagará honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, calculados sobre o valor da condenação correspondente às competências de julho/2014 a março/2017. A autora pagará honorários sobre as competências de abril/2017 em diante. Os percentuais serão os mínimos de cada faixa progressiva prevista no art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC, definidos após a liquidação. Julgo prejudicada a apelação da UNIFESP, restrita à majoração dos honorários advocatícios. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO ANULADA JUDICIALMENTE. REINTEGRAÇÃO. RESSARCIMENTO DAS VANTAGENS. PROVA ESCRITA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS MONITÓRIOS. COGNIÇÃO EXAURIENTE. SEGUNDA PENALIDADE DE DEMISSÃO. INCERTEZA DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória destinada à cobrança das remunerações não percebidas durante o afastamento de servidor público cuja penalidade de demissão foi judicialmente anulada. 2. A parte autora busca o reconhecimento da adequação da via monitória e o pagamento das parcelas remuneratórias compreendidas entre a primeira demissão e a reintegração. A autarquia insurge-se exclusivamente contra a fixação equitativa dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: i) se a decisão judicial que anulou a demissão, conjugada com os atos funcionais, as informações remuneratórias e a memória de cálculo, constitui prova escrita apta ao procedimento monitório; ii) se o Tribunal pode julgar imediatamente parte do mérito; iii) quais parcelas e competências integram o ressarcimento; iv) se a controvérsia sobre a segunda penalidade configura questão prejudicial externa; e v) os efeitos da reforma da sentença sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva que revele probabilidade da obrigação, não sendo necessária documentação dotada de certeza absoluta ou força executiva. 5. A decisão transitada em julgado que anulou a demissão, o ato de reintegração, as informações remuneratórias produzidas pela instituição de ensino e a memória de cálculo formam conjunto documental suficiente para o processamento da ação monitória. 6. A ausência de condenação pecuniária expressa no processo mandamental e a impossibilidade de execução direta contra autarquia que não integrou aquela relação processual não afastam a utilização da decisão anulatória como prova escrita em ação autônoma. 7. A anulação da demissão produz efeitos retroativos e assegura ao servidor reintegrado o ressarcimento das vantagens compatíveis com o exercício ficto do cargo. 8. Havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental, deve o juiz oportunizar a adaptação da demanda ao procedimento comum, sendo incabível a extinção imediata do processo por inadequação da via eleita. 9. Opostos os embargos monitórios, instaura-se cognição plena, devendo a existência, a exigibilidade e a extensão do crédito ser examinadas à luz de todo o conjunto probatório, sem extinção fundada exclusivamente na insuficiência da prova escrita inicial. 10. A obrigação remuneratória é divisível por competências mensais. São devidas as remunerações e gratificações natalinas compreendidas entre julho de 2014 e março de 2017, observadas as parcelas efetivamente postuladas, a estrutura remuneratória do cargo e a exclusão das vantagens dependentes de circunstâncias concretas de trabalho. Eventuais pagamentos somente podem ser deduzidos mediante comprovação documental, devendo os valores ser apurados no cumprimento do julgado, com observância das fichas financeiras e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Improcedente o pedido relativo às competências posteriores a março de 2017, pois incertas, dependentes da definição da validade e dos efeitos temporais da segunda demissão, objeto de processo distinto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a extinção sem resolução do mérito e reconhecer o direito às remunerações relativas às competências de julho de 2014 a março de 2017. Apelação da autarquia prejudicada. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que anula a demissão, conjugada com documentos funcionais, remuneratórios e memória de cálculo, constitui prova escrita apta à ação monitória destinada à cobrança dos efeitos financeiros da reintegração. 2. Opostos os embargos monitórios, instaura-se cognição exauriente, não sendo cabível a extinção do processo fundada exclusivamente na insuficiência da prova escrita inicial. 3. A anulação da demissão assegura o ressarcimento das vantagens compatíveis com o exercício ficto, excluídas as parcelas dependentes de circunstâncias concretas de trabalho. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º a 5º, 313, V, “a”, e § 4º, 356, 485, VI, 506, 516, I, 700, caput, §§ 5º e 6º, 701, 702, § 8º, e 1.013, § 3º, I; Lei 8.112/1990, arts. 28, 68 e 128. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271 e Tema 831; STJ, Súmula 339, Tema 1.133, REsp 1.941.987/PR, REsp 1.955.835/PR e REsp 1.845.542/PR; TRF3, AI 0002940-88.2015.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e Julgar prejudicada a apelação da UNIFESP, restrita à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ULYSSES FAGUNDES NETO
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008314-23.2021.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ULYSSES FAGUNDES NETO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KAMILE MEDEIROS DO VALLE - SP377858-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LETICIA FREIRE CHALEGRE - SP508368 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA PERPETUO CORNACCHIONI ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A ADVOGADO do(a) APELADO: KAMILE MEDEIROS DO VALLE - SP377858-A ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA FREIRE CHALEGRE - SP508368 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, ULYSSES FAGUNDES NETO RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas em ação monitória objetivando o pagamento das remunerações que teriam deixado de ser percebidas durante o período compreendido entre a demissão da parte autora e sua reintegração ao quadro de instituição federal de ensino, em decorrência da anulação judicial da penalidade disciplinar, no valor de R$ 1.097.162,62, atualizado até março de 2021. A r. sentença (ID 255734475) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, fundamentando: (1) que a decisão proferida no recurso ordinário em mandado de segurança determinou apenas a anulação da portaria de demissão, com a aplicação de penalidade proporcional, sem condenação ao pagamento das remunerações não percebidas; (2) que a cobrança não estava amparada em prova escrita do crédito apta ao procedimento monitório; e (3) que o valor efetivamente devido dependeria de prévia liquidação, devendo a pretensão ser formulada pelos meios judiciais adequados. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, devidamente atualizados por ocasião do pagamento, e ao pagamento das custas na forma da lei. Apelou a parte ré (ID 255734476), insurgindo-se exclusivamente contra a fixação dos honorários advocatícios, alegando, em suma: (1) que o valor de R$ 2.000,00 corresponde a percentual irrisório diante do benefício econômico de R$ 1.097.162,62 perseguido na ação; (2) que a defesa demandou ampla pesquisa do histórico funcional da parte autora, análise de processos administrativos e judiciais e impugnação dos cálculos apresentados; (3) que, mesmo em sentença sem resolução do mérito, devem ser observados os percentuais e o escalonamento previstos no artigo 85, §§ 3º, 5º e 6º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa do § 8º, por não se tratar de proveito econômico inestimável ou irrisório nem de causa com valor reduzido; e (4) subsidiariamente, que os honorários devem ser majorados para valor não inferior a 5% do valor da causa, considerados os critérios do artigo 85, § 2º, I, III e IV, do CPC. Apelou também a parte autora (ID 255734478), alegando, em suma: (1) a adequação da ação monitória, afirmando que a decisão judicial transitada em julgado que anulou a demissão, conjugada com a planilha remuneratória elaborada pela própria instituição de ensino e com a memória de cálculo atualizada, constitui prova escrita sem eficácia executiva apta a demonstrar a obrigação; (2) que a anulação da penalidade de demissão produz efeitos retroativos e acarreta o direito ao recebimento das remunerações não pagas durante o afastamento; (3) a impossibilidade de cumprimento da decisão perante o STJ, onde foi originariamente impetrado o mandado de segurança, bem como a necessidade de cobrança perante a autarquia responsável pelo pagamento das remunerações, que não integrou aquela ação mandamental; (4) que a expedição do mandado de pagamento e a posterior oposição de embargos monitórios superaram a fase de análise da idoneidade da prova escrita, não sendo admissível a posterior extinção do processo por inadequação da via eleita, conforme os artigos 700, § 5º, 701 e 702 do CPC; (5) que os demais processos disciplinares e judiciais e a segunda penalidade de demissão não afastam o direito decorrente da anulação da primeira sanção, além de se encontrarem sem eficácia ou submetidos a discussão judicial; (6) que os valores devem ser atualizados segundo os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com juros de mora desde o vencimento de cada parcela; e (7) que a causa se encontra madura para julgamento, requerendo, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, a reforma da sentença e a procedência da ação monitória. Subsidiariamente, requerendo a anulação da sentença, com retorno dos autos para julgamento do mérito, ou a anulação do despacho que determinou a expedição do mandado de pagamento, com a concessão de prazo para emenda da petição inicial e sua adaptação ao procedimento comum, nos termos do artigo 700, § 5º, do CPC. Houve contrarrazões a ambas as apelações. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se a definir se a ação monitória constitui via adequada para a cobrança das remunerações não percebidas por servidor público durante o período de afastamento decorrente de penalidade disciplinar posteriormente anulada e, uma vez reconhecida a adequação da via, a estabelecer a existência e a extensão do crédito perseguido, notadamente o período indenizável, os critérios das verbas devidas e os respectivos consectários. De acordo com o artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. Por prova escrita entende-se todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, conferindo suporte fático-jurídico ao processamento da ação. Admite-se não apenas a prova pré-constituída, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentar a manifestação de vontade, mas também a prova casual, que, embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para demonstrar a sua existência. O que a lei exige, portanto, não é um documento dotado de certeza absoluta ou de força executiva, mas documentação que revele razoável probabilidade da obrigação, cabendo ao contraditório subsequente a definição plena do direito. À luz desse pressuposto, a documentação que instruiu a inicial ostenta a aptidão exigida pelo artigo 700 do CPC. A decisão transitada em julgado que anulou a portaria de demissão, o ato de reintegração, a tabela remuneratória elaborada pela própria instituição de ensino e a memória de cálculo das parcelas compõem conjunto documental que evidencia a probabilidade do crédito decorrente do afastamento provocado pela penalidade anulada. Isso porque o artigo 28 da Lei 8.112/1990 atribui, como efeito legal da reintegração, o ressarcimento de todas as vantagens, de modo que a invalidação do ato demissório, cujos efeitos operam-se ex tunc, projeta consequência patrimonial que a decisão anulatória, por si, já torna provável. A ausência de comando expresso determinando o pagamento das remunerações não impede o reconhecimento, em ação própria, dos efeitos financeiros decorrentes da reintegração, orientação acolhida por esta Corte: AI 0002940-88.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, julgado em 02/06/2015: PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O direito do impetrante à reintegração ao cargo que ocupava antes da demissão restou reconhecido no Superior Tribunal de Justiça, não havendo mais questionamentos a respeito. Não obstante o julgado da Egrégia Corte Superior não tenha abordado de forma expressa os eventuais efeitos decorrentes do ato de anulação da demissão e consequente reintegração, é decorrência lógica da decisão que o servidor fará jus a todos os consectários legais referentes ao período em que ficou indevidamente afastado do cargo público, haja vista a invalidação do ato, cujos efeitos operam-se ex tunc. 2. A própria definição legal do ato de reintegração permite essa conclusão. Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.112/90 que a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo legal a que se nega provimento. Cumpre distinguir, neste ponto, a ausência de título executivo judicial diretamente oponível à autarquia da inexistência de prova escrita. A decisão proferida no recurso ordinário em mandado de segurança anulou a penalidade de demissão e determinou que a nova sanção observasse o art. 128 da Lei 8.112/1990, mas não contém condenação pecuniária imputada à UNIFESP, circunstância que impede o cumprimento direto do julgado contra a autarquia, sem retirar-lhe a aptidão para integrar o conjunto documental destinado à demonstração da obrigação em ação própria. Importa, ainda, precisar o alcance das Súmulas 269 e 271 do STF. A vedação nelas estabelecida alcança os efeitos patrimoniais relativos ao período anterior à impetração do mandado de segurança, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Quanto às parcelas compreendidas entre a impetração e a efetiva implementação da ordem, o STF admite sua satisfação no próprio processo mandamental, observado o regime constitucional de requisitórios, conforme o Tema 831. No caso concreto, portanto, a adequação da ação autônoma não decorre de impossibilidade abstrata de execução de efeitos financeiros em mandado de segurança, mas dos limites objetivos e subjetivos do título, que não reconheceu obrigação pecuniária diretamente exigível da UNIFESP. Com efeito, embora os tribunais sejam competentes para o cumprimento das decisões proferidas nas causas de sua competência originária, nos termos do art. 516, I, do CPC, o título formado no mandado de segurança não pode ser diretamente executado contra pessoa jurídica que não integrou aquela relação processual. No MS 21.231/DF, o ato impugnado foi atribuído ao Ministro de Estado da Educação, figurando a União como pessoa jurídica interessada, ao passo que a UNIFESP, autarquia dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira próprias, não participou do processo mandamental. Ademais, a decisão proferida no RMS 35.121/DF limitou-se a anular a portaria de demissão e a determinar que a nova penalidade observasse o art. 128 da Lei 8.112/1990, sem reconhecer expressamente obrigação pecuniária imputável à autarquia. Desse modo, à luz dos limites subjetivos da coisa julgada, previstos no art. 506 do CPC, o julgado não constitui título executivo judicial diretamente oponível à UNIFESP, sem prejuízo de que seja utilizado, em conjunto com a comprovação da reintegração e os documentos funcionais e remuneratórios, como prova escrita da obrigação em ação própria. A via monitória, por sua vez, mostra-se juridicamente admissível, desde que o acervo documental permita juízo de probabilidade quanto à existência e aos parâmetros do crédito, conforme o art. 700, caput e § 6º, do CPC e a Súmula 339 do STJ Estabelecida a aptidão da prova escrita, a solução extintiva adotada pela sentença mostra-se equivocada mesmo na hipótese em que se reputasse insuficiente a documentação inicial. Isso porque o artigo 700, parágrafo 5º, do CPC determina que, havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental, o juiz intime o autor para, querendo, emendar a petição inicial e adaptá-la ao procedimento comum. Trata-se de imposição, e não de faculdade, voltada a prestigiar a primazia do julgamento de mérito, a cooperação e a economia processual. A extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da prova, subverte a disciplina legal, que exige, antes de eventual solução terminativa, seja oportunizada ao autor a emenda da petição inicial e sua adaptação ao procedimento comum. Essa impropriedade se agrava quando examinado o momento processual em que a extinção foi proferida. O procedimento monitório reparte-se em duas fases distintas. A primeira, injuntiva e não contraditória, instaura-se a pedido daquele que se afirma credor com base em prova escrita, cabendo ao magistrado, mediante cognição sumária, avaliar se o documento é suficiente para determinar a expedição do mandado de pagamento. A segunda instaura-se com a resistência do réu, por meio da oposição de embargos, processados sob o procedimento comum, com pleno contraditório (REsp 1.955.835/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 21/06/2022). No caso, o juízo de origem determinou a expedição do mandado de pagamento previsto no art. 701 do CPC, após realizar juízo sumário e provisório acerca da aptidão da prova escrita. Tal pronunciamento não torna imutável a valoração do acervo documental nem impede que, instaurado o contraditório, se conclua pela inexistência do crédito ou por extensão diversa daquela indicada na inicial. Se houvesse dúvida inicial quanto à idoneidade da documentação para a adoção do procedimento monitório, contudo, incumbiria ao magistrado intimar o autor para a providência prevista no art. 700, § 5º, do CPC. Opostos os embargos monitórios, encerra-se a fase estritamente injuntiva e o processo passa a desenvolver-se sob o procedimento comum, com cognição plena e exauriente. A partir desse momento, os documentos iniciais deixam de ser examinados exclusivamente para aferir o cabimento da expedição do mandado e passam a ser valorados, em conjunto com as alegações e provas produzidas pelas partes, para definir a existência, a exigibilidade e a extensão da obrigação. O que se supera, portanto, é a possibilidade de extinção terminativa fundada apenas na inaptidão da prova para aparelhar a ação monitória, e não o exame de mérito acerca da efetiva existência do crédito. Assim, instaurado o procedimento comum, submetida a pretensão ao contraditório e inexistindo requerimento probatório pendente de apreciação, não se justifica extinguir o processo para impor ao autor o ajuizamento de nova ação com idêntico objeto. A sentença terminativa deve ser afastada, cabendo a este Tribunal examinar desde logo o mérito na extensão em que a pretensão se encontre madura, nos termos dos arts. 356 e 1.013, § 3º, I, do CPC. Passo, assim, ao exame do mérito. O direito de fundo assenta-se no efeito ex tunc da anulação da primeira demissão. Invalidada a penalidade, restabelece-se a situação funcional como se o afastamento não houvesse ocorrido, com direito à recomposição patrimonial do período, por força do artigo 28 da Lei 8.112/1990. O termo inicial do crédito corresponde ao mês seguinte ao da eficácia da primeira demissão, julho de 2014, quando cessou a percepção das remunerações. O reconhecimento do direito à recomposição, contudo, não conduz à homologação automática da planilha apresentada, tampouco à aceitação integral do valor de R$ 1.097.162,62. Duas ordens de considerações delimitam a extensão do crédito. A primeira consideração diz respeito à delimitação objetiva do crédito. A memória apresentada com a inicial quantifica a remuneração histórica de cada competência e as respectivas gratificações natalinas, sem individualizar pedido autônomo relativo a todas as vantagens potencialmente decorrentes da reintegração. A constituição do título deve, portanto, permanecer limitada às parcelas efetivamente postuladas e compreendidas nos valores indicados na memória de cálculo, vedada a inclusão de ofício de rubricas que não integraram o pedido. Isso não dispensa a verificação da composição dos valores remuneratórios informados. São devidas as parcelas permanentes vinculadas ao cargo e aquelas cujo fato gerador seja compatível com o exercício ficto decorrente da reintegração, mas devem ser excluídas vantagens condicionadas a circunstâncias concretas de trabalho, tais como o auxílio-transporte e os adicionais de insalubridade e de periculosidade, caso estejam incorporadas aos valores globais, pois pressupõem, respectivamente, despesa efetiva de deslocamento ou exposição real a condições especiais. A orientação do STJ é nesse sentido: STJ, REsp 1.941.987/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10/12/2021: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO. POSTERIOR ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ART. 28 DA LEI 8.112/1990. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE DIVERSAS PARCELAS PECUNIÁRIAS QUE DEIXOU PERCEBER NESSE INTERREGNO. EXERCÍCIO FICTO. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS VANTAGENS PLEITEADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS RUBRICAS CONCERNENTES AO AUXÍLIO-TRANSPORTE E AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A REQUISITOS ESPECÍFICOS. REAJUSTE DE 28,86%. TERMO INICIAL. ANO DE 1993. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela servidora recorrida em desfavor do INSS, objetivando a cobrança de todas as verbas salariais correspondentes ao período de 1º/7/1991 a 12/6/2002, em que esteve alijada de seu cargo público por força de demissão posteriormente anulada pela própria Administração, ocasião em que se viu reintegrada ao cargo. 2. Nos termos do art. 28 da Lei 8.112/1990, "A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens". 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, anulada a demissão do servidor, sua reintegração deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 8/3/2010; REsp 886.293/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 7/2/2008. 4. A partir da conjugada interpretação dos arts. 15, caput, e 102, I, da Lei 8.112/1990 c/c o art. 22 da Lei 8.460/1992, conclui-se que o direito às férias indenizadas, acrescidas de um terço, e ao auxílio-alimentação tem como fato gerador o tão só exercício efetivo do cargo público pelo servidor, motivo pelo qual devem ser incluídos dentre os valores a serem pagos à autora, ora recorrida. 5. Já os pagamentos do auxílio-transporte e do adicional de insalubridade não se mostram devidos à servidora pelo tão só exercício ficto no cargo público, haja vista que ditas rubricas reclamam a existência de requisitos específicos, a saber, o efetivo trabalho habitual "em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida" (art. 68 da Lei 8.112/1990) e a realização de despesas "com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa"(art. 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001). No caso concreto, não se comprovou, mediante a juntada de competente laudo pericial, a existência de ambiente insalubre no período reivindicado pela autora, nem tampouco necessitou esta, no mesmo interregno temporal, se deslocar no trajeto residência-trabalho-residência. 6. Quanto ao reajuste de 28,86% incidente sobre os vencimentos, entendeu a Corte de origem que "sua inclusão deve ser considerada desde a data que se tornaram devidos, isto é, desde janeiro de 1991" (fl. 621). Sucede que, na forma da jurisprudência desta Corte, "o direito à extensão do reajuste de 28,86% foi reconhecido aos servidores públicos federais pela Medida Provisória 1.704, de 30/6/1998. Garantiu-se, inclusive, o pagamento de parcelas vencidas, devidas desde 1993" (REsp 738.588/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 1º/8/2006). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.483.566/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/9/2019. 7. Recurso especial do INSS conhecido e provido em parte, a fim de excluir dos cálculos as rubricas relativas ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade, assim como para fixar como termo inicial das diferenças de 28,86% a data de 1º/7/1993. Disso decorre que a memória de cálculo não pode ser homologada de plano. Os valores deverão ser confrontados, na fase de cumprimento do julgado, com as fichas financeiras, a estrutura remuneratória do cargo e a composição de cada remuneração histórica informada pela autarquia, excluindo-se as rubricas incompatíveis com o exercício ficto e deduzindo-se somente os valores cuja efetiva quitação esteja documentalmente comprovada. Quanto à gratificação natalina de 2014, eventual adiantamento somente poderá ser abatido se demonstrado pelas fichas financeiras, não sendo suficiente, para a dedução, a circunstância abstrata de que a primeira parcela costuma ser antecipada no curso do ano. Definidos os critérios relativos às parcelas, resta delimitar o período abrangido pelo julgamento imediato diante da segunda penalidade de demissão. Essa sanção foi aplicada em processo administrativo disciplinar diverso, com previsão de que seus efeitos se produziriam caso o autor viesse a ser reintegrado administrativa ou judicialmente em razão da anulação da primeira demissão. A validade e os efeitos da segunda sanção constituem objeto do processo 5035497-66.2021.4.03.6100, ainda sem solução definitiva. Embora a pretensão deduzida nesta ação seja formalmente única, consistente no pagamento das remunerações correspondentes ao afastamento, trata-se de obrigação decomponível por competências mensais. As competências de julho de 2014 a março de 2017 são anteriores à publicação da segunda penalidade e independem integralmente da controvérsia acerca de sua validade. Ainda que a segunda demissão venha a ser definitivamente reconhecida como válida, não poderá produzir efeitos sobre competências anteriores à sua própria existência. Esse capítulo encontra-se, portanto, perfeitamente comprovado e exigível, sendo devido o ressarcimento das parcelas correspondentes a julho de 2014 a março de 2017, observados os critérios anteriormente estabelecidos. Diversamente, a definição das competências de abril de 2017 até a efetiva reintegração depende da validade e do alcance temporal da segunda penalidade e, portanto, o título não é perfeito e exigível nesse aspecto, impondo-se a improcedência do pedido. Nada obsta que, sobrevindo o trânsito em julgado de decisão declaratória da nulidade da segunda demissão, a interessada proponha nova ação. Afinal, a causa de pedir e o próprio título seriam diversos dos que ora fundamentam o feito. Quanto aos consectários legais, serão observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela, por representar mera recomposição do valor da moeda. Os juros moratórios incidirão desde a notificação da autoridade coatora no MS 21.231/DF quanto às parcelas pretéritas à impetração, nos termos do Tema 1.133 do STJ. Quanto às parcelas que se tornaram exigíveis posteriormente, os juros incidirão a partir dos respectivos vencimentos. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, com fundamento nos arts. 356 e 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito ao pagamento das remunerações correspondentes às competências de julho/2014 a março/2017, incluídas as gratificações natalinas compreendidas no período, observados os critérios de composição, exclusão, dedução e atualização estabelecidos na fundamentação, constituindo-se, nessa extensão, o título executivo judicial previsto no art. 702, § 8º, do CPC. Quanto às competências posteriores, a partir de abril de 2017, julgo improcedente o pedido por ausência de certeza do direito, diante da imposição de nova demissão, questionada no processo 5035497-66.2021.4.03.6100, ainda não transitado em julgado. Caracterizada sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários sobre a parcela em que foi vencida. A UNIFESP pagará honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, calculados sobre o valor da condenação correspondente às competências de julho/2014 a março/2017. A autora pagará honorários sobre as competências de abril/2017 em diante. Os percentuais serão os mínimos de cada faixa progressiva prevista no art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC, definidos após a liquidação. Julgo prejudicada a apelação da UNIFESP, restrita à majoração dos honorários advocatícios. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO ANULADA JUDICIALMENTE. REINTEGRAÇÃO. RESSARCIMENTO DAS VANTAGENS. PROVA ESCRITA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS MONITÓRIOS. COGNIÇÃO EXAURIENTE. SEGUNDA PENALIDADE DE DEMISSÃO. INCERTEZA DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória destinada à cobrança das remunerações não percebidas durante o afastamento de servidor público cuja penalidade de demissão foi judicialmente anulada. 2. A parte autora busca o reconhecimento da adequação da via monitória e o pagamento das parcelas remuneratórias compreendidas entre a primeira demissão e a reintegração. A autarquia insurge-se exclusivamente contra a fixação equitativa dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: i) se a decisão judicial que anulou a demissão, conjugada com os atos funcionais, as informações remuneratórias e a memória de cálculo, constitui prova escrita apta ao procedimento monitório; ii) se o Tribunal pode julgar imediatamente parte do mérito; iii) quais parcelas e competências integram o ressarcimento; iv) se a controvérsia sobre a segunda penalidade configura questão prejudicial externa; e v) os efeitos da reforma da sentença sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva que revele probabilidade da obrigação, não sendo necessária documentação dotada de certeza absoluta ou força executiva. 5. A decisão transitada em julgado que anulou a demissão, o ato de reintegração, as informações remuneratórias produzidas pela instituição de ensino e a memória de cálculo formam conjunto documental suficiente para o processamento da ação monitória. 6. A ausência de condenação pecuniária expressa no processo mandamental e a impossibilidade de execução direta contra autarquia que não integrou aquela relação processual não afastam a utilização da decisão anulatória como prova escrita em ação autônoma. 7. A anulação da demissão produz efeitos retroativos e assegura ao servidor reintegrado o ressarcimento das vantagens compatíveis com o exercício ficto do cargo. 8. Havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental, deve o juiz oportunizar a adaptação da demanda ao procedimento comum, sendo incabível a extinção imediata do processo por inadequação da via eleita. 9. Opostos os embargos monitórios, instaura-se cognição plena, devendo a existência, a exigibilidade e a extensão do crédito ser examinadas à luz de todo o conjunto probatório, sem extinção fundada exclusivamente na insuficiência da prova escrita inicial. 10. A obrigação remuneratória é divisível por competências mensais. São devidas as remunerações e gratificações natalinas compreendidas entre julho de 2014 e março de 2017, observadas as parcelas efetivamente postuladas, a estrutura remuneratória do cargo e a exclusão das vantagens dependentes de circunstâncias concretas de trabalho. Eventuais pagamentos somente podem ser deduzidos mediante comprovação documental, devendo os valores ser apurados no cumprimento do julgado, com observância das fichas financeiras e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Improcedente o pedido relativo às competências posteriores a março de 2017, pois incertas, dependentes da definição da validade e dos efeitos temporais da segunda demissão, objeto de processo distinto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a extinção sem resolução do mérito e reconhecer o direito às remunerações relativas às competências de julho de 2014 a março de 2017. Apelação da autarquia prejudicada. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que anula a demissão, conjugada com documentos funcionais, remuneratórios e memória de cálculo, constitui prova escrita apta à ação monitória destinada à cobrança dos efeitos financeiros da reintegração. 2. Opostos os embargos monitórios, instaura-se cognição exauriente, não sendo cabível a extinção do processo fundada exclusivamente na insuficiência da prova escrita inicial. 3. A anulação da demissão assegura o ressarcimento das vantagens compatíveis com o exercício ficto, excluídas as parcelas dependentes de circunstâncias concretas de trabalho. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º a 5º, 313, V, “a”, e § 4º, 356, 485, VI, 506, 516, I, 700, caput, §§ 5º e 6º, 701, 702, § 8º, e 1.013, § 3º, I; Lei 8.112/1990, arts. 28, 68 e 128. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271 e Tema 831; STJ, Súmula 339, Tema 1.133, REsp 1.941.987/PR, REsp 1.955.835/PR e REsp 1.845.542/PR; TRF3, AI 0002940-88.2015.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e Julgar prejudicada a apelação da UNIFESP, restrita à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão