5008312-47.2023.8.21.5001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008312-47.2023.8.21.5001/RS RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO O regular andamento processual evidencia a necessidade de adequação dos registros das partes no polo passivo da demanda. Na manifestação constante do evento 10, PROC1 , foi juntada a cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Banco Olé Consignado S.A. , realizada em 31 de agosto de 2020, oportunidade em que houve a incorporação do Banco Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Posteriormente, no evento 11, CONT1 , a instituição financeira incorporadora apresentou contestação em nome próprio, juntando seus atos constitutivos e requerendo a devida anotação em sistema. Dessa forma, determino a retificação do polo passivo da presente demanda no sistema eproc, de modo a substituir o Banco Olé Consignado S.A. pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , inscrito no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42. Passo à análise da impugnação aos honorários propostos pelo perito nomeado. No curso da instrução processual, este Juízo determinou a realização de perícia digital nos contratos controvertidos e nomeou o especialista em informática Carlos Eduardo Wadoski . O profissional apresentou sua proposta de honorários periciais no valor total de R$ 10.000,00 , correspondente ao valor de R$ 5.000,00 para cada um dos dois contratos analisados, conforme detalhado no evento 67, DOC1 . A instituição financeira ré apresentou impugnação à proposta de honorários no evento 74, DOC1 , sob o argumento de que a quantia pretendida é excessiva. Nessa manifestação, postulou a redução dos honorários para o valor máximo de R$ 4.000,00 ou, subsidiariamente, a substituição do perito nomeado. Intimado a se manifestar sobre a contrariedade, o perito judicial defendeu a manutenção da proposta no evento 80, DOC1 . O profissional detalhou a complexidade metodológica dos exames autônomos a serem realizados em cada um dos dois contratos bancários e ressaltou o caráter genérico da impugnação apresentada pelo réu. Os autos vieram conclusos para decisão. Após analisar os argumentos das partes e as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a pretensão honorária estimada pelo perito mostra-se condigna e proporcional à natureza do trabalho exigido. Inicialmente, cumpre registrar que a impugnação apresentada pelo réu reveste-se de caráter eminentemente genérico. A instituição financeira limitou-se a classificar o valor como excessivo e a invocar genericamente o princípio da equidade, sem apontar de forma objetiva qualquer erro no cálculo do especialista, qualquer desproporção nas dez etapas técnicas planejadas ou eventual desnecessidade das normas científicas indicadas na proposta. Ademais, verifica-se que o objeto da perícia judicial não consiste em um exame único e simplificado, mas sim em duas análises técnicas independentes e autônomas. Cada um dos dois contratos questionados pela parte autora (contrato nº 248935996 e contrato nº 249439518) possui seu próprio fluxo de contratação eletrônica, com conjunto específico de metadados, registros de endereço IP, dados de geolocalização, carimbos de tempo e fotografias de biometria facial. Portanto, por se tratar de exames técnicos integralmente segregados, cujos resultados de um contrato não podem ser simplesmente estendidos ao outro, justifica-se a cobrança individualizada de R$ 5.000,00 por contrato analisado, perfazendo o montante global de R$ 10.000,00 para a cobertura integral dos custos da perícia. No que tange à responsabilidade pelo pagamento, resta mantido o entendimento já consolidado na decisão do evento 57, DESPADEC1 , que impôs o custeio integral dos honorários periciais à instituição financeira ré, por aplicação analógica da tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça . Dessa forma, demonstrada a razoabilidade, a proporcionalidade e o embasamento técnico da estimativa apresentada pelo especialista, a homologação da proposta é medida que se impõe para assegurar a regularidade da instrução processual. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação oferecida pela instituição financeira ré; b) homologo os honorários periciais propostos pelo perito Carlos Eduardo Wadoski no Evento 67, CONHON1 , fixando-os no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) intime-se a parte ré para que comprove nos autos, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias , o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, sob pena de perda da prova, cabendo à requerida suportar as consequências jurídicas decorrentes da sua conduta e da não produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra; d) com a comprovação do depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito judicial no percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante depositado; e) após o levantamento da primeira parcela, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias .
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
RODRIGO VENEROSO DAUR
OAB: 102818/MG
RODRIGO PALMA DE LIMA
OAB: 122436/RS
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103997/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008312-47.2023.8.21.5001/RS RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO O regular andamento processual evidencia a necessidade de adequação dos registros das partes no polo passivo da demanda. Na manifestação constante do evento 10, PROC1 , foi juntada a cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Banco Olé Consignado S.A. , realizada em 31 de agosto de 2020, oportunidade em que houve a incorporação do Banco Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Posteriormente, no evento 11, CONT1 , a instituição financeira incorporadora apresentou contestação em nome próprio, juntando seus atos constitutivos e requerendo a devida anotação em sistema. Dessa forma, determino a retificação do polo passivo da presente demanda no sistema eproc, de modo a substituir o Banco Olé Consignado S.A. pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , inscrito no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42. Passo à análise da impugnação aos honorários propostos pelo perito nomeado. No curso da instrução processual, este Juízo determinou a realização de perícia digital nos contratos controvertidos e nomeou o especialista em informática Carlos Eduardo Wadoski . O profissional apresentou sua proposta de honorários periciais no valor total de R$ 10.000,00 , correspondente ao valor de R$ 5.000,00 para cada um dos dois contratos analisados, conforme detalhado no evento 67, DOC1 . A instituição financeira ré apresentou impugnação à proposta de honorários no evento 74, DOC1 , sob o argumento de que a quantia pretendida é excessiva. Nessa manifestação, postulou a redução dos honorários para o valor máximo de R$ 4.000,00 ou, subsidiariamente, a substituição do perito nomeado. Intimado a se manifestar sobre a contrariedade, o perito judicial defendeu a manutenção da proposta no evento 80, DOC1 . O profissional detalhou a complexidade metodológica dos exames autônomos a serem realizados em cada um dos dois contratos bancários e ressaltou o caráter genérico da impugnação apresentada pelo réu. Os autos vieram conclusos para decisão. Após analisar os argumentos das partes e as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a pretensão honorária estimada pelo perito mostra-se condigna e proporcional à natureza do trabalho exigido. Inicialmente, cumpre registrar que a impugnação apresentada pelo réu reveste-se de caráter eminentemente genérico. A instituição financeira limitou-se a classificar o valor como excessivo e a invocar genericamente o princípio da equidade, sem apontar de forma objetiva qualquer erro no cálculo do especialista, qualquer desproporção nas dez etapas técnicas planejadas ou eventual desnecessidade das normas científicas indicadas na proposta. Ademais, verifica-se que o objeto da perícia judicial não consiste em um exame único e simplificado, mas sim em duas análises técnicas independentes e autônomas. Cada um dos dois contratos questionados pela parte autora (contrato nº 248935996 e contrato nº 249439518) possui seu próprio fluxo de contratação eletrônica, com conjunto específico de metadados, registros de endereço IP, dados de geolocalização, carimbos de tempo e fotografias de biometria facial. Portanto, por se tratar de exames técnicos integralmente segregados, cujos resultados de um contrato não podem ser simplesmente estendidos ao outro, justifica-se a cobrança individualizada de R$ 5.000,00 por contrato analisado, perfazendo o montante global de R$ 10.000,00 para a cobertura integral dos custos da perícia. No que tange à responsabilidade pelo pagamento, resta mantido o entendimento já consolidado na decisão do evento 57, DESPADEC1 , que impôs o custeio integral dos honorários periciais à instituição financeira ré, por aplicação analógica da tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça . Dessa forma, demonstrada a razoabilidade, a proporcionalidade e o embasamento técnico da estimativa apresentada pelo especialista, a homologação da proposta é medida que se impõe para assegurar a regularidade da instrução processual. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação oferecida pela instituição financeira ré; b) homologo os honorários periciais propostos pelo perito Carlos Eduardo Wadoski no Evento 67, CONHON1 , fixando-os no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) intime-se a parte ré para que comprove nos autos, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias , o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, sob pena de perda da prova, cabendo à requerida suportar as consequências jurídicas decorrentes da sua conduta e da não produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra; d) com a comprovação do depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito judicial no percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante depositado; e) após o levantamento da primeira parcela, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias .
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008312-47.2023.8.21.5001/RS AUTOR : ELOA DIAS DA COSTA (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB RS122436) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103997) DESPACHO/DECISÃO O regular andamento processual evidencia a necessidade de adequação dos registros das partes no polo passivo da demanda. Na manifestação constante do evento 10, PROC1 , foi juntada a cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Banco Olé Consignado S.A. , realizada em 31 de agosto de 2020, oportunidade em que houve a incorporação do Banco Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Posteriormente, no evento 11, CONT1 , a instituição financeira incorporadora apresentou contestação em nome próprio, juntando seus atos constitutivos e requerendo a devida anotação em sistema. Dessa forma, determino a retificação do polo passivo da presente demanda no sistema eproc, de modo a substituir o Banco Olé Consignado S.A. pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , inscrito no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42. Passo à análise da impugnação aos honorários propostos pelo perito nomeado. No curso da instrução processual, este Juízo determinou a realização de perícia digital nos contratos controvertidos e nomeou o especialista em informática Carlos Eduardo Wadoski . O profissional apresentou sua proposta de honorários periciais no valor total de R$ 10.000,00 , correspondente ao valor de R$ 5.000,00 para cada um dos dois contratos analisados, conforme detalhado no evento 67, DOC1 . A instituição financeira ré apresentou impugnação à proposta de honorários no evento 74, DOC1 , sob o argumento de que a quantia pretendida é excessiva. Nessa manifestação, postulou a redução dos honorários para o valor máximo de R$ 4.000,00 ou, subsidiariamente, a substituição do perito nomeado. Intimado a se manifestar sobre a contrariedade, o perito judicial defendeu a manutenção da proposta no evento 80, DOC1 . O profissional detalhou a complexidade metodológica dos exames autônomos a serem realizados em cada um dos dois contratos bancários e ressaltou o caráter genérico da impugnação apresentada pelo réu. Os autos vieram conclusos para decisão. Após analisar os argumentos das partes e as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a pretensão honorária estimada pelo perito mostra-se condigna e proporcional à natureza do trabalho exigido. Inicialmente, cumpre registrar que a impugnação apresentada pelo réu reveste-se de caráter eminentemente genérico. A instituição financeira limitou-se a classificar o valor como excessivo e a invocar genericamente o princípio da equidade, sem apontar de forma objetiva qualquer erro no cálculo do especialista, qualquer desproporção nas dez etapas técnicas planejadas ou eventual desnecessidade das normas científicas indicadas na proposta. Ademais, verifica-se que o objeto da perícia judicial não consiste em um exame único e simplificado, mas sim em duas análises técnicas independentes e autônomas. Cada um dos dois contratos questionados pela parte autora (contrato nº 248935996 e contrato nº 249439518) possui seu próprio fluxo de contratação eletrônica, com conjunto específico de metadados, registros de endereço IP, dados de geolocalização, carimbos de tempo e fotografias de biometria facial. Portanto, por se tratar de exames técnicos integralmente segregados, cujos resultados de um contrato não podem ser simplesmente estendidos ao outro, justifica-se a cobrança individualizada de R$ 5.000,00 por contrato analisado, perfazendo o montante global de R$ 10.000,00 para a cobertura integral dos custos da perícia. No que tange à responsabilidade pelo pagamento, resta mantido o entendimento já consolidado na decisão do evento 57, DESPADEC1 , que impôs o custeio integral dos honorários periciais à instituição financeira ré, por aplicação analógica da tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça . Dessa forma, demonstrada a razoabilidade, a proporcionalidade e o embasamento técnico da estimativa apresentada pelo especialista, a homologação da proposta é medida que se impõe para assegurar a regularidade da instrução processual. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação oferecida pela instituição financeira ré; b) homologo os honorários periciais propostos pelo perito Carlos Eduardo Wadoski no Evento 67, CONHON1 , fixando-os no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) intime-se a parte ré para que comprove nos autos, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias , o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais homologados, sob pena de perda da prova, cabendo à requerida suportar as consequências jurídicas decorrentes da sua conduta e da não produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra; d) com a comprovação do depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito judicial no percentual de 50% (cinquenta por cento) do montante depositado; e) após o levantamento da primeira parcela, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias .