Detalhe do processo

5008311-65.2022.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5008311-65.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: C. S. Q. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CPF: 29.402.622/0022-52 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Caio Salomão Quaresma, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, Rejane Salomão Silva Quaresma, em face de Yellow Mountain Distribuidora de Veículos (concessionária) e CAOA Chery Automóveis Ltda. (fabricante). Narra que adquiriu, em 31/05/2019, por intermédio da primeira ré, um veículo CAOA Arrizo 5 RX 1.5 Turbo Flex, zero quilômetro, pelo valor de R$ 52.312,55, o qual, ainda nos primeiros meses de uso e dentro do prazo de garantia de cinco anos, passou a apresentar pane elétrica/eletrônica, consistente no acendimento da luz de injeção, perda de potência e desligamento repentino do motor. Sustenta que o veículo foi encaminhado diversas vezes à assistência técnica autorizada, inclusive sendo transportado por guincho de Teófilo Otoni para Belo Horizonte, sem que o defeito fosse identificado ou sanado, apesar das reiteradas reclamações administrativas e das ordens de serviço emitidas. Afirma que a persistência do vício compromete a segurança do automóvel, impedindo seu uso normal e expondo os ocupantes a risco de acidentes. Alega, ainda, que o veículo pertence ao menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), adquirido com isenção fiscal para atender às necessidades de deslocamento. Requer concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva. No mérito, pleiteia a condenação solidária das rés à substituição do veículo por outro da mesma espécie ou à restituição integral do valor pago, devidamente atualizado, além do pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Deferida gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, ID 9657142421. A requerida Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que os vícios apresentados pelo veículo foram devidamente reparados, inexistindo fundamento para a substituição do automóvel ou restituição do preço. Alegou, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e morais e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a produção de prova pericial. Frustrada tentativa de conciliação, ID 9823488510. Em contestação (ID 9840145760), a CAOA Chery Automóveis Ltda. sustentou a improcedência dos pedidos, afirmando que o veículo não apresenta vício capaz de torná-lo impróprio para uso, tendo os problemas apontados sido devidamente solucionados. Requereu, preliminarmente, a realização de prova pericial para apuração da existência e origem dos alegados defeitos. No mérito, defendeu a impossibilidade de substituição do veículo ou restituição integral do preço e, subsidiariamente, requereu que eventual restituição observe o valor de mercado do automóvel ou, alternativamente, seja concedido abatimento proporcional do preço. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que os fatos narrados configuram meros dissabores. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação, ID 9843903305. Deferida a realização de prova pericial, ID 10109020600. Laudo pericial, ID 10514881625. Manifestações das partes sobre o laudo, ID 10531142917, 10536827372 e 10545156483 (com parecer de assistente técnico). Esclarecimento prestado pelo expert (ID 10568117272). Homologada a prova pericial, ID 10650900425. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas pelas rés não merecem acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 18 do CDC, todos os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto colocado no mercado. A concessionária que comercializa o veículo novo e presta os serviços de assistência técnica autorizada integra a cadeia de fornecimento, não podendo eximir-se da responsabilidade sob o argumento de que a fabricação do automóvel compete exclusivamente à montadora. A solidariedade legal entre fabricante e concessionária autoriza o consumidor a demandar qualquer dos fornecedores, isolada ou conjuntamente, inexistindo falar em ilegitimidade passiva. Também não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi deferido por decisão anteriormente proferida, inexistindo prova superveniente capaz de demonstrar alteração da situação econômica da parte autora ou evidenciar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A mera circunstância de o autor ter adquirido veículo automotor não constitui elemento suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, sobretudo quando desacompanhada de prova robusta em sentido contrário. Assim, mantém-se o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à existência de vício oculto apto a comprometer a adequação do veículo ao uso a que se destina, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes. A prova pericial, elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, constitui o principal elemento de convencimento do Juízo quando a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. Somente razões consistentes, amparadas por elementos igualmente técnicos e objetivos, autorizariam o afastamento de suas conclusões. No caso concreto, inexiste fundamento idôneo para invalidar o laudo produzido. Ao contrário, o expert foi categórico ao consignar que o veículo chegou ao local da perícia apresentando exatamente o mesmo defeito relatado pelo autor desde as primeiras revisões periódicas, circunstância confirmada mediante leitura eletrônica por scanner e, inclusive, reconhecida pelo mecânico da própria concessionária no momento da diligência. Com efeito, a perícia revelou, ainda, que o automóvel foi submetido a sucessivas intervenções técnicas junto à rede autorizada da fabricante, inclusive com remoção por guincho para concessionária localizada em Belo Horizonte, sem que houvesse eliminação definitiva da anomalia apresentada. Importante destacar que, em esclarecimentos complementares, o perito judicial refutou tecnicamente as críticas formuladas pela assistência técnica contratada pela corré Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., asseverando que o denominado "laudo crítico" foi elaborado de forma parcial e direcionada à invalidação do trabalho pericial, sem apresentar fundamentos técnicos aptos a desconstituir as conclusões alcançadas. Ressaltou, igualmente, que a hipótese aventada de combustível inadequado não guarda pertinência com o caso, uma vez que o defeito persistia havia meses, manifestando-se reiteradamente em diversas oportunidades e independentemente do combustível existente no tanque quando da inspeção. Neste particular, as conclusões periciais são inequívocas ao reconhecer a existência de vício oculto persistente no veículo. Não se trata, portanto, de defeito episódico ou de simples necessidade de manutenção ordinária. Cuida-se de vício que acompanhou o automóvel desde os primeiros meses de utilização, resistindo a inúmeras tentativas de reparo realizadas pela própria rede autorizada da fabricante. Assim, a sucessão de ordens de serviço, os reiterados encaminhamentos às concessionárias autorizadas e a permanência da mesma falha técnica evidenciam que as rés não lograram sanar o defeito dentro do prazo legal previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das fornecedoras decorre diretamente do sistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que fabricante e concessionária integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor, conforme expressamente dispõe o art. 18 do CDC. A tentativa de atribuir a responsabilidade exclusivamente à fabricante não encontra amparo na legislação consumerista, que consagra justamente a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, facultando ao consumidor dirigir sua pretensão contra qualquer deles. Também não merece prosperar a tese defensiva de inexistência de ato ilícito. Embora a responsabilidade por vício do produto prescinda da demonstração de culpa, a conduta das rés revelou manifesta falha na prestação do serviço pós-venda, porquanto, mesmo após sucessivas intervenções técnicas e prolongado período de tentativas de reparo, mostraram-se incapazes de restabelecer a normal funcionalidade do bem. Assinale-se que a boa-fé objetiva, princípio estruturante das relações contratuais (arts. 113 e 422 do Código Civil), impõe aos fornecedores deveres anexos de cooperação, lealdade, confiança e eficiência na execução da garantia ofertada ao consumidor e o inadimplemento desses deveres resta plenamente caracterizado quando o adquirente de veículo zero quilômetro permanece, por longo período, privado da legítima expectativa de utilizar produto seguro e confiável. A frustração do fim econômico e funcional do contrato autoriza o exercício da faculdade conferida ao consumidor pelo art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à restituição do preço, não prospera a pretensão das rés de limitar o ressarcimento ao valor de mercado constante da Tabela FIPE. O direito de resolução do contrato decorre precisamente da entrega de produto viciado desde sua origem. A depreciação experimentada pelo bem não resulta do uso ordinário pelo consumidor, mas do inadimplemento contratual imputável às fornecedoras, que colocaram em circulação produto portador de vício oculto e não lograram repará-lo. Transferir ao consumidor os efeitos econômicos da perda patrimonial ocasionada pelo próprio defeito significaria prestigiar o inadimplemento contratual e afrontar os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa daquele que deu causa ao prejuízo. Impõe-se, portanto, a restituição integral da quantia paga, monetariamente atualizada desde o desembolso, acrescida de juros moratórios a partir da citação. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. É certo que nem todo descumprimento contratual gera dano extrapatrimonial. Contudo, a situação retratada nos autos ultrapassa, em muito, os meros dissabores inerentes às relações de consumo. O autor adquiriu veículo novo justamente para usufruir da segurança, confiabilidade e tranquilidade que naturalmente se esperam de um produto recém-saído da fábrica. Em vez disso, viu-se submetido a sucessivas panes mecânicas e eletrônicas, repetidos deslocamentos às concessionárias autorizadas, transporte do automóvel por guincho para outra cidade, sucessivas tentativas frustradas de reparo e prolongada incerteza quanto à efetiva solução do problema. Esse conjunto de circunstâncias evidencia violação relevante à legítima confiança do consumidor, comprometendo sua tranquilidade e privando-o, por longo período, da adequada fruição de bem de elevado valor econômico. Em caso semelhante, assim já decidiu o “e.TJMG”: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIO OCULTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em grau de apelação, impedindo seu conhecimento. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à compra e venda de veículo quando caracterizada a habitualidade do vendedor na atividade de comercialização. 3. A existência de vício oculto em veículo autoriza a rescisão contratual com restituição integral do preço e indenização por perdas e danos. 4. O defeito grave que frustra a legítima expectativa do consumidor e impede o uso do bem gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013 e art. 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 18; CC, arts. 186, 475 e 927. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.032960-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) A indenização deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, observando os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sem importar enriquecimento indevido da vítima nem estímulo à reiteração da conduta lesiva. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o longo período de persistência do defeito, a capacidade econômica das rés e o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvido o contrato de compra e venda do veículo objeto da demanda; b) condenar solidariamente as rés à restituição integral do valor pago pelo veículo, monetariamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mediante devolução do automóvel pelo autor; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJMG, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor C. S. Q.

Réu CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA

Autor REJANE SALOMAO SILVA QUARESMA

Réu YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIZANDRA KELLY ALVES VIEIRA

OAB: 212840/MG

TALLES CANGUSSU SOARES

OAB: 172348/MG

WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 170641/MG

BRENO WILDNER VIEIRA RODRIGUES DIAS

OAB: 175788/MG

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP

PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES

OAB: 98709/SP

LEONARDO HAYASHI

OAB: 88804/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5008311-65.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: C. S. Q. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CPF: 29.402.622/0022-52 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Caio Salomão Quaresma, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, Rejane Salomão Silva Quaresma, em face de Yellow Mountain Distribuidora de Veículos (concessionária) e CAOA Chery Automóveis Ltda. (fabricante). Narra que adquiriu, em 31/05/2019, por intermédio da primeira ré, um veículo CAOA Arrizo 5 RX 1.5 Turbo Flex, zero quilômetro, pelo valor de R$ 52.312,55, o qual, ainda nos primeiros meses de uso e dentro do prazo de garantia de cinco anos, passou a apresentar pane elétrica/eletrônica, consistente no acendimento da luz de injeção, perda de potência e desligamento repentino do motor. Sustenta que o veículo foi encaminhado diversas vezes à assistência técnica autorizada, inclusive sendo transportado por guincho de Teófilo Otoni para Belo Horizonte, sem que o defeito fosse identificado ou sanado, apesar das reiteradas reclamações administrativas e das ordens de serviço emitidas. Afirma que a persistência do vício compromete a segurança do automóvel, impedindo seu uso normal e expondo os ocupantes a risco de acidentes. Alega, ainda, que o veículo pertence ao menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), adquirido com isenção fiscal para atender às necessidades de deslocamento. Requer concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva. No mérito, pleiteia a condenação solidária das rés à substituição do veículo por outro da mesma espécie ou à restituição integral do valor pago, devidamente atualizado, além do pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Deferida gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, ID 9657142421. A requerida Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que os vícios apresentados pelo veículo foram devidamente reparados, inexistindo fundamento para a substituição do automóvel ou restituição do preço. Alegou, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais e morais e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a produção de prova pericial. Frustrada tentativa de conciliação, ID 9823488510. Em contestação (ID 9840145760), a CAOA Chery Automóveis Ltda. sustentou a improcedência dos pedidos, afirmando que o veículo não apresenta vício capaz de torná-lo impróprio para uso, tendo os problemas apontados sido devidamente solucionados. Requereu, preliminarmente, a realização de prova pericial para apuração da existência e origem dos alegados defeitos. No mérito, defendeu a impossibilidade de substituição do veículo ou restituição integral do preço e, subsidiariamente, requereu que eventual restituição observe o valor de mercado do automóvel ou, alternativamente, seja concedido abatimento proporcional do preço. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que os fatos narrados configuram meros dissabores. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação, ID 9843903305. Deferida a realização de prova pericial, ID 10109020600. Laudo pericial, ID 10514881625. Manifestações das partes sobre o laudo, ID 10531142917, 10536827372 e 10545156483 (com parecer de assistente técnico). Esclarecimento prestado pelo expert (ID 10568117272). Homologada a prova pericial, ID 10650900425. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas pelas rés não merecem acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 18 do CDC, todos os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto colocado no mercado. A concessionária que comercializa o veículo novo e presta os serviços de assistência técnica autorizada integra a cadeia de fornecimento, não podendo eximir-se da responsabilidade sob o argumento de que a fabricação do automóvel compete exclusivamente à montadora. A solidariedade legal entre fabricante e concessionária autoriza o consumidor a demandar qualquer dos fornecedores, isolada ou conjuntamente, inexistindo falar em ilegitimidade passiva. Também não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi deferido por decisão anteriormente proferida, inexistindo prova superveniente capaz de demonstrar alteração da situação econômica da parte autora ou evidenciar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A mera circunstância de o autor ter adquirido veículo automotor não constitui elemento suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, sobretudo quando desacompanhada de prova robusta em sentido contrário. Assim, mantém-se o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à existência de vício oculto apto a comprometer a adequação do veículo ao uso a que se destina, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes. A prova pericial, elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, constitui o principal elemento de convencimento do Juízo quando a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado. Somente razões consistentes, amparadas por elementos igualmente técnicos e objetivos, autorizariam o afastamento de suas conclusões. No caso concreto, inexiste fundamento idôneo para invalidar o laudo produzido. Ao contrário, o expert foi categórico ao consignar que o veículo chegou ao local da perícia apresentando exatamente o mesmo defeito relatado pelo autor desde as primeiras revisões periódicas, circunstância confirmada mediante leitura eletrônica por scanner e, inclusive, reconhecida pelo mecânico da própria concessionária no momento da diligência. Com efeito, a perícia revelou, ainda, que o automóvel foi submetido a sucessivas intervenções técnicas junto à rede autorizada da fabricante, inclusive com remoção por guincho para concessionária localizada em Belo Horizonte, sem que houvesse eliminação definitiva da anomalia apresentada. Importante destacar que, em esclarecimentos complementares, o perito judicial refutou tecnicamente as críticas formuladas pela assistência técnica contratada pela corré Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., asseverando que o denominado "laudo crítico" foi elaborado de forma parcial e direcionada à invalidação do trabalho pericial, sem apresentar fundamentos técnicos aptos a desconstituir as conclusões alcançadas. Ressaltou, igualmente, que a hipótese aventada de combustível inadequado não guarda pertinência com o caso, uma vez que o defeito persistia havia meses, manifestando-se reiteradamente em diversas oportunidades e independentemente do combustível existente no tanque quando da inspeção. Neste particular, as conclusões periciais são inequívocas ao reconhecer a existência de vício oculto persistente no veículo. Não se trata, portanto, de defeito episódico ou de simples necessidade de manutenção ordinária. Cuida-se de vício que acompanhou o automóvel desde os primeiros meses de utilização, resistindo a inúmeras tentativas de reparo realizadas pela própria rede autorizada da fabricante. Assim, a sucessão de ordens de serviço, os reiterados encaminhamentos às concessionárias autorizadas e a permanência da mesma falha técnica evidenciam que as rés não lograram sanar o defeito dentro do prazo legal previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das fornecedoras decorre diretamente do sistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que fabricante e concessionária integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor, conforme expressamente dispõe o art. 18 do CDC. A tentativa de atribuir a responsabilidade exclusivamente à fabricante não encontra amparo na legislação consumerista, que consagra justamente a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, facultando ao consumidor dirigir sua pretensão contra qualquer deles. Também não merece prosperar a tese defensiva de inexistência de ato ilícito. Embora a responsabilidade por vício do produto prescinda da demonstração de culpa, a conduta das rés revelou manifesta falha na prestação do serviço pós-venda, porquanto, mesmo após sucessivas intervenções técnicas e prolongado período de tentativas de reparo, mostraram-se incapazes de restabelecer a normal funcionalidade do bem. Assinale-se que a boa-fé objetiva, princípio estruturante das relações contratuais (arts. 113 e 422 do Código Civil), impõe aos fornecedores deveres anexos de cooperação, lealdade, confiança e eficiência na execução da garantia ofertada ao consumidor e o inadimplemento desses deveres resta plenamente caracterizado quando o adquirente de veículo zero quilômetro permanece, por longo período, privado da legítima expectativa de utilizar produto seguro e confiável. A frustração do fim econômico e funcional do contrato autoriza o exercício da faculdade conferida ao consumidor pelo art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à restituição do preço, não prospera a pretensão das rés de limitar o ressarcimento ao valor de mercado constante da Tabela FIPE. O direito de resolução do contrato decorre precisamente da entrega de produto viciado desde sua origem. A depreciação experimentada pelo bem não resulta do uso ordinário pelo consumidor, mas do inadimplemento contratual imputável às fornecedoras, que colocaram em circulação produto portador de vício oculto e não lograram repará-lo. Transferir ao consumidor os efeitos econômicos da perda patrimonial ocasionada pelo próprio defeito significaria prestigiar o inadimplemento contratual e afrontar os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa daquele que deu causa ao prejuízo. Impõe-se, portanto, a restituição integral da quantia paga, monetariamente atualizada desde o desembolso, acrescida de juros moratórios a partir da citação. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. É certo que nem todo descumprimento contratual gera dano extrapatrimonial. Contudo, a situação retratada nos autos ultrapassa, em muito, os meros dissabores inerentes às relações de consumo. O autor adquiriu veículo novo justamente para usufruir da segurança, confiabilidade e tranquilidade que naturalmente se esperam de um produto recém-saído da fábrica. Em vez disso, viu-se submetido a sucessivas panes mecânicas e eletrônicas, repetidos deslocamentos às concessionárias autorizadas, transporte do automóvel por guincho para outra cidade, sucessivas tentativas frustradas de reparo e prolongada incerteza quanto à efetiva solução do problema. Esse conjunto de circunstâncias evidencia violação relevante à legítima confiança do consumidor, comprometendo sua tranquilidade e privando-o, por longo período, da adequada fruição de bem de elevado valor econômico. Em caso semelhante, assim já decidiu o “e.TJMG”: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VÍCIO OCULTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em grau de apelação, impedindo seu conhecimento. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à compra e venda de veículo quando caracterizada a habitualidade do vendedor na atividade de comercialização. 3. A existência de vício oculto em veículo autoriza a rescisão contratual com restituição integral do preço e indenização por perdas e danos. 4. O defeito grave que frustra a legítima expectativa do consumidor e impede o uso do bem gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013 e art. 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 18; CC, arts. 186, 475 e 927. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.032960-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) A indenização deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, observando os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sem importar enriquecimento indevido da vítima nem estímulo à reiteração da conduta lesiva. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o longo período de persistência do defeito, a capacidade econômica das rés e o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvido o contrato de compra e venda do veículo objeto da demanda; b) condenar solidariamente as rés à restituição integral do valor pago pelo veículo, monetariamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mediante devolução do automóvel pelo autor; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJMG, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. DANILO DE MELLO FERRAZ Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni