5008310-54.2025.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008310-54.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE : MANOEL OSVALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil ao encargo do devedor/impugnante, para fins de homologação dos cálculos devidos conforme decisões proferidas no feito. No sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%. INOVAÇÃO RECURSAL. Perante o Juízo de origem, não foi arguida inconformidade atinente à inclusão de multa e honorários advocatícios no cálculo impugnado. A ora agravante apenas insurge-se em face de tais encargos neste grau de jurisdição, circunstância que configura inovação recursal. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso no tópico. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. DESCABIMENTO. O cálculo elaborado pelo Expert conferiu correta aplicação à decisão objeto de cumprimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. É da ora agravante – impugnante – a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao Perito. Nada obstante a perícia tenha sido determinada de ofício, somente o foi devido à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Entendimento desta Corte. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O pedido de concessão de prazo razoável para pagamento do restante do valor relativo a honorários há de ser deduzido perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tal providência já restou expressamente determinada na decisão recorrida, de modo que a agravante carece de interesse recursal no ponto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083774877, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Thereza Barbieri, Julgado em: 21-10-2020) Nomeio o perito o indicado abaixo, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como declinar sua pretensão honorária. MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA 1.1) Concordando, intime-se o executado/impugnante para que efetue o depósito dos valores, no prazo de 10 dias, liberando-se 50% ao perito. 1.2) Após, fica o perito nomeado, devendo dar início aos trabalhos. 1.3) Com entrega do laudo, dê-se vista às partes. 1.4) Eventual impugnação das partes deve ser apresentada mediante oferecimento de quesitos complementares, com vista ao perito. 1.5) De eventual laudo complementar, intimem-se os litigantes. 1.6) Após, voltem para eventual homologação dos cálculos e liberação do restante dos honorários ao perito. 1.7) Por fim, façam-se conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor MANOEL OSVALDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MARCON DE JESUS
OAB: 111227/RS
PEDRO MARCON DE JESUS
OAB: 106951/RS
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008310-54.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE : MANOEL OSVALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil ao encargo do devedor/impugnante, para fins de homologação dos cálculos devidos conforme decisões proferidas no feito. No sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%. INOVAÇÃO RECURSAL. Perante o Juízo de origem, não foi arguida inconformidade atinente à inclusão de multa e honorários advocatícios no cálculo impugnado. A ora agravante apenas insurge-se em face de tais encargos neste grau de jurisdição, circunstância que configura inovação recursal. Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso no tópico. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. DESCABIMENTO. O cálculo elaborado pelo Expert conferiu correta aplicação à decisão objeto de cumprimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. É da ora agravante – impugnante – a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao Perito. Nada obstante a perícia tenha sido determinada de ofício, somente o foi devido à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Entendimento desta Corte. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O pedido de concessão de prazo razoável para pagamento do restante do valor relativo a honorários há de ser deduzido perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE GARANTIA. LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tal providência já restou expressamente determinada na decisão recorrida, de modo que a agravante carece de interesse recursal no ponto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083774877, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Thereza Barbieri, Julgado em: 21-10-2020) Nomeio o perito o indicado abaixo, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como declinar sua pretensão honorária. MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA 1.1) Concordando, intime-se o executado/impugnante para que efetue o depósito dos valores, no prazo de 10 dias, liberando-se 50% ao perito. 1.2) Após, fica o perito nomeado, devendo dar início aos trabalhos. 1.3) Com entrega do laudo, dê-se vista às partes. 1.4) Eventual impugnação das partes deve ser apresentada mediante oferecimento de quesitos complementares, com vista ao perito. 1.5) De eventual laudo complementar, intimem-se os litigantes. 1.6) Após, voltem para eventual homologação dos cálculos e liberação do restante dos honorários ao perito. 1.7) Por fim, façam-se conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.