Detalhe do processo

5008304-67.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008304-67.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: FABIOLA MONARI LAZARINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-S AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIOLA MONARI LAZARINI contra decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando a atribuição de pontuação correspondente às questões 17, 37, 39 e 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, Edital 4/2024. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o laudo pericial judicial juntado aos autos demonstra vícios em questões específicas (37 e 40), evidenciando múltiplas respostas possíveis e falta de clareza nos enunciados. Alega que tais falhas comprometem a objetividade das questões e prejudicam candidatos. Aduz que deve haver a anulação de diversas questões (17, 20, 37, 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde), sob fundamentos como: (i) cobrança de conteúdo não previsto no edital; (ii) existência de mais de uma alternativa correta; e (iii) ausência de alternativa correta. Defende que tais erros configuram vícios graves na elaboração das questões, comprometendo a lisura do certame e justificando a intervenção judicial para anulação das questões e atribuição da pontuação correspondente, com eventual reclassificação do candidato. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal. O pedido de tutela foi indeferido, tendo a agravante interposto agravo interno. A agravada apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIOLA MONARI LAZARINI contra decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando a atribuição de pontuação correspondente às questões 17, 37, 39 e 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, Edital 4/2024. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o laudo pericial judicial juntado aos autos demonstra vícios em questões específicas (37 e 40), evidenciando múltiplas respostas possíveis e falta de clareza nos enunciados. Alega que tais falhas comprometem a objetividade das questões e prejudicam candidatos. Aduz que deve haver a anulação de diversas questões (17, 20, 37, 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde), sob fundamentos como: (i) cobrança de conteúdo não previsto no edital; (ii) existência de mais de uma alternativa correta; e (iii) ausência de alternativa correta. Defende que tais erros configuram vícios graves na elaboração das questões, comprometendo a lisura do certame e justificando a intervenção judicial para anulação das questões e atribuição da pontuação correspondente, com eventual reclassificação do candidato. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal "de maneira a autorizar a participação regular da parte Agravante no certame mediante a atribuição da pontuação provisória das questões combatidas à parte Agravante; bem como para que seja determinado que a CESGRANRIO apresente a motivação detalhada e específica dos indeferimentos dos recursos administrativos, justificando as razões pelas quais as questões combatidas não foram anuladas, em prestígio ao princípio da motivação" (ID 362808620). Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Sempre controvertida a questão da possibilidade de revisão judicial de ato administrativo. Em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional. Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária – portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo –, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares. Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal. Em outras palavras, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. Acerca da questão, foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese no Tema 485 da Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Pretende a parte recorrente a reapreciação, em agravo de instrumento, das questões 17, 20, 37, 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, Edital 4/2024. Referidas questões tratam de temas como: conferências das políticas públicas, área da ergonomia, modelos de promoção da saúde, sobrecarga de trabalho, dentre outras. Para apreciar a vinculação dos enunciados das referidas questões ao edital, bem como a eventual atecnicidade das questões, é necessário um parecer técnico de especialista da área. Nesse contexto, também não se mostra adequada, para fins de formação do convencimento judicial em sede de cognição sumária, a utilização de prova emprestada. Isso porque referida prova não foi submetida ao contraditório no presente feito, o que compromete sua aptidão para embasar decisão que antecipe os efeitos da tutela pretendida, especialmente em matéria que demanda análise técnica específica. Quanto à interpretação conferida pela parte agravante ao conteúdo programático do edital, os temas previstos no edital devem ser compreendidos de forma ampla, abrangendo os diversos aspectos correlatos que possam ser exigidos dos candidatos, não sendo razoável exigir que o instrumento convocatório esgote, de maneira exaustiva, todas as normas, conceitos e desdobramentos possíveis de cada tópico. Mantenho a decisão agravada. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.” Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso. Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. É o voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE QUESTÕES. BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional. - Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária – portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo –, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares. - Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal. - Em outras palavras, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. - O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. - Acerca da questão, foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese no Tema 485 da Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. - Pretende a parte recorrente a reapreciação, em agravo de instrumento, das questões 17, 20, 37, 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, Edital 4/2024. - Referidas questões tratam de temas como: conferências das políticas públicas, área da ergonomia, modelos de promoção da saúde, sobrecarga de trabalho, dentre outras. - Para apreciar a vinculação dos enunciados das referidas questões ao edital, bem como a eventual atecnicidade das questões, é necessário um parecer técnico de especialista da área. - Nesse contexto, também não se mostra adequada, para fins de formação do convencimento judicial em sede de cognição sumária, a utilização de prova emprestada. Isso porque referida prova não foi submetida ao contraditório no presente feito, o que compromete sua aptidão para embasar decisão que antecipe os efeitos da tutela pretendida, especialmente em matéria que demanda análise técnica específica. - Quanto à interpretação conferida pela parte agravante ao conteúdo programático do edital os temas previstos no edital devem ser compreendidos de forma ampla, abrangendo os diversos aspectos correlatos que possam ser exigidos dos candidatos, não sendo razoável exigir que o instrumento convocatório esgote, de maneira exaustiva, todas as normas, conceitos e desdobramentos possíveis de cada tópico. - Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. - Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CESGRANRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR

OAB: 138482/SP

IGOR OLIVA DE SOUZA

OAB: 60845/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008304-67.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: FABIOLA MONARI LAZARINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-S AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIOLA MONARI LAZARINI contra decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando a atribuição de pontuação correspondente às questões 17, 37, 39 e 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, Edital 4/2024. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o laudo pericial judicial juntado aos autos demonstra vícios em questões específicas (37 e 40), evidenciando múltiplas respostas possíveis e falta de clareza nos enunciados. Alega que tais falhas comprometem a objetividade das questões e prejudicam candidatos. Aduz que deve haver a anulação de diversas questões (17, 20, 37, 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde), sob fundamentos como: (i) cobrança de conteúdo não previsto no edital; (ii) existência de mais de uma alternativa correta; e (iii) ausência de alternativa correta. Defende que tais erros configuram vícios graves na elaboração das questões, comprometendo a lisura do certame e justificando a intervenção judicial para anulação das questões e atribuição da pontuação correspondente, com eventual reclassificação do candidato. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal. O pedido de tutela foi indeferido, tendo a agravante interposto agravo interno. A agravada apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIOLA MONARI LAZARINI contra decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando a atribuição de pontuação correspondente às questões 17, 37, 39 e 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, Edital 4/2024. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o laudo pericial judicial juntado aos autos demonstra vícios em questões específicas (37 e 40), evidenciando múltiplas respostas possíveis e falta de clareza nos enunciados. Alega que tais falhas comprometem a objetividade das questões e prejudicam candidatos. Aduz que deve haver a anulação de diversas questões (17, 20, 37, 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde), sob fundamentos como: (i) cobrança de conteúdo não previsto no edital; (ii) existência de mais de uma alternativa correta; e (iii) ausência de alternativa correta. Defende que tais erros configuram vícios graves na elaboração das questões, comprometendo a lisura do certame e justificando a intervenção judicial para anulação das questões e atribuição da pontuação correspondente, com eventual reclassificação do candidato. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal "de maneira a autorizar a participação regular da parte Agravante no certame mediante a atribuição da pontuação provisória das questões combatidas à parte Agravante; bem como para que seja determinado que a CESGRANRIO apresente a motivação detalhada e específica dos indeferimentos dos recursos administrativos, justificando as razões pelas quais as questões combatidas não foram anuladas, em prestígio ao princípio da motivação" (ID 362808620). Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Sempre controvertida a questão da possibilidade de revisão judicial de ato administrativo. Em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional. Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária – portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo –, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares. Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal. Em outras palavras, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. Acerca da questão, foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese no Tema 485 da Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Pretende a parte recorrente a reapreciação, em agravo de instrumento, das questões 17, 20, 37, 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, Edital 4/2024. Referidas questões tratam de temas como: conferências das políticas públicas, área da ergonomia, modelos de promoção da saúde, sobrecarga de trabalho, dentre outras. Para apreciar a vinculação dos enunciados das referidas questões ao edital, bem como a eventual atecnicidade das questões, é necessário um parecer técnico de especialista da área. Nesse contexto, também não se mostra adequada, para fins de formação do convencimento judicial em sede de cognição sumária, a utilização de prova emprestada. Isso porque referida prova não foi submetida ao contraditório no presente feito, o que compromete sua aptidão para embasar decisão que antecipe os efeitos da tutela pretendida, especialmente em matéria que demanda análise técnica específica. Quanto à interpretação conferida pela parte agravante ao conteúdo programático do edital, os temas previstos no edital devem ser compreendidos de forma ampla, abrangendo os diversos aspectos correlatos que possam ser exigidos dos candidatos, não sendo razoável exigir que o instrumento convocatório esgote, de maneira exaustiva, todas as normas, conceitos e desdobramentos possíveis de cada tópico. Mantenho a decisão agravada. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.” Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso. Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. É o voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE QUESTÕES. BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de ato de natureza vinculada, incumbe ao administrador observar fielmente os requisitos legais para a sua prática, sem espaço para deliberação individual sobre a sua conveniência e oportunidade, atuação sempre sujeita ao controle jurisdicional. - Todavia, em se tratando de ato administrativo de natureza discricionária – portanto, que comporta margem de avaliação pela Administração sobre o seu conteúdo –, não cabe ao Poder Judiciário, a princípio, substituir a avaliação do administrador público sobre as medidas que julgar adequadas, desde que seu ato esteja devidamente motivado, cumpra a sua finalidade e não ultrapasse os limites impostos pelas leis ou atos regulamentares. - Importante ressaltar que a motivação exige pertinência fática e jurídica com o ato praticado pelo administrador, não podendo subsistir quando ficar evidente a dissociação com um ou outro, circunstância que converteria a discricionariedade administrativa em arbitrariedade estatal. - Em outras palavras, são passíveis de revisão ou anulação judicial os atos administrativos que falhem em sua motivação, se desviem da sua finalidade ou ultrapassem os limites legais. - O que não cabe ao Poder Judiciário é substituir a avaliação do administrador quanto à conveniência e oportunidade de atuar, segundo os critérios que entender razoáveis, estando o ato devidamente motivado e cumprindo a sua finalidade, dentro dos limites estabelecidos em lei. - Acerca da questão, foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese no Tema 485 da Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. - Pretende a parte recorrente a reapreciação, em agravo de instrumento, das questões 17, 20, 37, 40, gabarito 3, Bloco 4, tarde, do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, Edital 4/2024. - Referidas questões tratam de temas como: conferências das políticas públicas, área da ergonomia, modelos de promoção da saúde, sobrecarga de trabalho, dentre outras. - Para apreciar a vinculação dos enunciados das referidas questões ao edital, bem como a eventual atecnicidade das questões, é necessário um parecer técnico de especialista da área. - Nesse contexto, também não se mostra adequada, para fins de formação do convencimento judicial em sede de cognição sumária, a utilização de prova emprestada. Isso porque referida prova não foi submetida ao contraditório no presente feito, o que compromete sua aptidão para embasar decisão que antecipe os efeitos da tutela pretendida, especialmente em matéria que demanda análise técnica específica. - Quanto à interpretação conferida pela parte agravante ao conteúdo programático do edital os temas previstos no edital devem ser compreendidos de forma ampla, abrangendo os diversos aspectos correlatos que possam ser exigidos dos candidatos, não sendo razoável exigir que o instrumento convocatório esgote, de maneira exaustiva, todas as normas, conceitos e desdobramentos possíveis de cada tópico. - Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. - Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão