Detalhe do processo

5008296-03.2021.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008296-03.2021.8.13.0114/MG AUTOR : CINTIA CALIXTO DE PAULA DAS DORES ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG184776) AUTOR : THAYNARA DE PAULA DAS DORES ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG184776) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE FREITAS TORRES (OAB MG236272) AUTOR : CLEBERSON CALIXTO DE PAULA DAS DORES ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG184776) SENTENÇA PROCESSO Nº: @IDENTIFICACAOPROCESSO@ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Serviços de Saúde Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por CINTIA CALIXTO DE PAULA, THAYNARA DE PAULA DAS DORES e CLEBERSON CALIXTO DE PAULA DAS DORES em face de MUNICIPIO DE MARIO CAMPOS, INSTITUICAO DE COOPERACAO INTERMUNICIPAL DO MEDIO PARAOPEBA e MUNICIPIO DE BRUMADINHO, já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) na data de 21/05/2021, o Sr. Paulo Henrique das Dores foi ao Posto de Saúde no Bairro Campo Verde para tomar a vacina de COVID19 AstraZeneca; b) após tomar a vacina, no dia 22/05/2021 começou a sentir dor de cabeça, dor no corpo, desânimo, mal-estar e dor no peito, sintomas de gripe forte; c) no dia 24/05/2021, os sintomas pioraram, tendo se dirigido ao Centro de Saúde 24h da Cidade, onde foi constatado que a pressão estava muita alta, sendo liberado para casa; d) as dores não melhoram, foram buscar atendimento no UPA de Brumadinho, não tendo sido realizado nenhum exame mais aprofundado, nem mesmo teste para COVID19; e) no dia 25/05/2021, os sintomas pioraram muito, tendo voltado para o Posto de Saúde no Campo Verde, aonde foi-lhe prescrito Venlafaxina Cloridrato 75mg, um comprimido a cada 24h, tendo falecido no mesmo dia. Nesses termos, pediu a procedência dos pedidos para condenar as rés ao pagamento dos danos morais no valor de R$360.000,00 (trezentos sessenta mil reais) para cada um dos autores. A inicial (Id. 6743608004) veio acompanhada de documentos. Determinada a comprovação de hipossuficiência, a parte autora manifestou ao Id. 7310052996 e seguintes. Determinada a emenda à inicial (Id.9593057310), a parte autora manifestou ao Id. 9687202662 e seguintes. Recebida a emenda à inicial e deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, Id. 9727066009. Pedido da parte ré pelo cancelamento da audiência de conciliação, Id. 9814362378. Ata da audiência de conciliação carreada ao Id. 9828596866 em que não houve acordo. Apresentada contestação pela ré MUNICIPIO DE MARIO CAMPOS ao Id. 9870436800, em que, preliminarmente, sustentou a denunciação da lide. No mérito, defendeu, em síntese, que: i. inexistem os requisitos da reparação civil de modo a ensejar a condenação da ré aos danos morais pleiteados; ii. a responsabilidade objetiva não afasta a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta lesiva; iii. em eventual condenação da parte ré, o dano moral pleiteado é desproporcional e desarrazoado. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao Id. 9913131838. Deferida a denunciação da lide ao Id. 10164300988, incluindo o Município de Brumadinho e ICISMEP ao polo passivo da lide. Apresentada contestação pela ré MUNICIPIO DE BRUMADINHO (Id. 10210133991), defendendo, em síntese, que: i. o valor dos danos morais pleiteados é vultoso e desproporcional; ii. a conduta do profissional que atendeu o Sr. Paulo Henrique seguiu os protocolos determinados pelo Ministério da Saúde; iii. o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco administrativo mitigado sendo necessária a comprovação do nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; iv. a alegação de saturação de O2 no percentual de 55% se trata de confusão na decodificação da escrita do médico; v. inexiste prova de erro médico; v. inexistem danos morais imputáveis a parte ré. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Apresentada contestação pela ré INSTITUICAO DE COOPERACAO INTERMUNICIPAL DO MEDIO PARAOPEBA (Id. 10222915293) em que, preliminarmente, sustentou a denunciação da lide. No mérito, defendeu, em síntese, que inexistem provas do nexo causal entre o dano e o suposto erro médico não havendo responsabilidade civil em desfavor da parte autora. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao Id. 10289089168. Em sede de especificação de provas, a parte autora e a ré MUNICIPIO DE BRUMADINHO requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 10308275076 e 10315410388) enquanto a parte ré MUNICIPIO DE MARIO CAMPOS requereu produção de prova pericial médica indireta, prova testemunhal e prova documental (Id. 10317520866). A ré INSTITUICAO DE COOPERACAO INTERMUNICIPAL DO MEDIO PARAOPEBA por sua vez quedou-se inerte. Saneado o feito no evento 73, foi indeferida a denunciação da lide e deferida a produção de prova testemunhal e pericial. Laudo pericial acostado no evento 101. Homologada a desistência da oitiva de testemunhas, evento 122. Memoriais finais pelo Município de Brumadinho (evento 141), pelos autores (evento 142), pelo Consórcio Público ICISMEP (evento 144) e pelo Município de Mário Campos (evento 145). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido . 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de responsabilidade civil que enseje a reparação por danos morais, decorrente do falecimento do Sr. Paulo Henrique das Dores. Sabe-se que o dever de indenizar depende da comprovação de quatro elementos: o ato ilícito, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o resultado. O dano restará caracterizado quando existir a efetiva violação a um interesse jurídico, podendo ser de caráter material ou moral, sendo o nexo de causalidade, a seu turno, definido como o liame existente entre a conduta do agente e o resultado lesivo. O caso dos autos merece ser tratado sob o prisma da teoria do risco administrativo, uma vez que todo o tratamento foi acompanhado e custeado pelo SUS, em unidade de saúde pública, cujo custeio decorre do poder de império do Estado, de maneira uti universi e indivisível – impossível apurar o quanto cada usuário utiliza, afastando-se a aplicação do CDC. Nesse cenário, têm-se que a responsabilidade civil objetiva, pautada na mencionada teoria do risco administrativo, independe da comprovação do elemento subjetivo do estado, bastando apenas que esteja demonstrado o dano e o ato ilícito a ensejar a reparação e o liame entre este a conduta do agente, cabendo a alegação das excludentes de responsabilidade, a teor do art. 37, §6º da CR/88 c/c artigo 927, parágrafo único do Código Civil. De mais a mais, a teor do art. 373, II do CPC, alegando a parte lesada “a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, cabe ao Estado-réu a contraprova sobre tais alegações” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo. Editora Atlas, 2015, p. 584). É dizer, tendo o réu negado os fatos narrados, deve fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A respeito do tema, confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO EM PARTO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR A SER INDENIZADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por erro médico, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha na assistência ao parto que resultou no óbito de recém-nascido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) verificar se o ente municipal possui legitimidade passiva para responder por atos praticados por hospital autárquico; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (iv) verificar a existência de responsabilidade civil do hospital e a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à valoração da prova pericial. 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o município detém legitimidade para responder pelos danos decorrentes de falha ocorrida em hospital público municipal. 6. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi regularmente produzida sob contraditório, sendo facultado às partes requerer esclarecimentos, cabendo ao juiz indeferir diligências desnecessárias. 7. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. 8. O laudo pericial judicial, evidencia falha na condução do parto e a relação direta com o óbito do neonato, evidenciado o nexo causal entre a conduta do hospital e o dano experimentado pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recursos não providos Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos já apresentados em peças anteriores não viola o princípio da dialeticidade quando há impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. O ente municipal é parte legítima para responder por danos decorrentes de atos praticados em hospital público. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente ao deslinde da controvérsia e produzida sob contraditório. 4. A responsabilidade civil de hospital público é objetiva, sendo devida a indenização quando comprovados o dano e o nexo causal por prova pericial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015662-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 02/07/2026 - g.n.) Paralelamente a isto, cumpre registrar que o Consórcio Público ICISMEP, constituído sob a forma de associação pública nos termos da Lei nº 11.107/2005, ostenta natureza jurídica de autarquia intermunicipal, integrando a Administração Indireta dos entes consorciados. Por conseguinte, aplica-se a ele, igualmente, a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da CR/88, na medida em que atua em conjunto com os Municípios consorciados na prestação do serviço público de saúde, respondendo solidariamente pelos atos de seus prepostos médicos que atenderam o paciente, sem que se exija a individualização de qual ente, isoladamente, teria dado causa ao dano. Pois bem. O caderno processual evidencia que o Sr. Paulo Henrique das Dores, com 48 anos à época dos fatos, era portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e depressão, fazendo uso de Aradois, Sinvastatina, Glifage e Donarem 50mg. Diante do contexto pandêmico, o paciente recebeu a primeira dose da vacina AstraZeneca contra o Covid-19, no Posto de Saúde do Bairro Campo Verde, em Mário Campos/MG, na data de 21.5.2021. No dia seguinte, durante a noite, percebeu o início de sintomas de dor de cabeça, dor no corpo, desânimo, mal-estar e dor no peito e, já no segundo dia após a vacina, iniciou-se quadro de síndrome gripal, com espirros, tosse, dor torácica anteroposterior à esquerda - assim como sua esposa. No dia 24 de maio de 2021, foi ao médico, sendo renovadas as receitas médicas. No Centro de Saúde de Mário Campos (17h48min), o Sr. Paulo relatou coriza, espirros, dor irradiando para o pescoço há 1 dia, sendo medicado com captopril 25mg e cetoprofeno intramuscular. Já na UPA de Brumadinho, o médico lhe forneceu prednisona e dipirona, cogitando as hipóteses diagnósticas de Covid-19 ou gripe comum. Em 25 de maio de 2021, compareceu à ESF Mário Campos, relatando os mesmos sintomas gripais e requereu a troca da medicação antidepressiva, sendo-lhe prescrito venlafaxina 75mg, às 10h49min. Às 11h25min, foi novamente levado ao local, com parada cardiorrespiratória, sendo declarado o óbito às 12h, diante do insucesso da reanimação tentada por 30 minutos. Consta da certidão de óbito (evento 1, doc. 5) que a causa da morte foi "Parada Cardíaca Não Especificada". Como se vê, o prontuário de evento 1, doc. 10 confirma a PA em 180x100 e em 160x90 no dia 24.5.2021, 17h48 e 18h00, o que se soma às queixas de dor torácica irradiando para o pescoço em paciente hipertenso. Assim, ainda que se cogite a adequação da conduta médica aos protocolos de síndrome gripal, não é possível derruir a negligência verificada no caso dos autos, a qual decorre da ausência de investigação complementar mínima que poderia ter esclarecido a real causa da morte. A conduta adotada restringiu-se à administração de captopril e cetoprofeno, com alta hospitalar ainda com pressão em 160x90 mmHg, sem qualquer reavaliação cardiológica subsequente, sem ECG e sem orientação específica quanto ao quadro pressórico. Ressalte-se que o paciente hipertenso compareceu três vezes em unidades de saúde diferentes, em um curto lapso temporal de 48 horas, apresentando dor torácica, sem que lhe fosse dada a atenção devida. Portanto, tem-se por comprovados os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado, a saber: o dano (óbito e consequente sofrimento dos familiares), a omissão do serviço público (ausência de investigação cardiológica mínima diante de sinais de alerta) e o nexo de causalidade, este configurado pela ausência de investigação para um diagnóstico assertivo e tratamento oportuno, não elidido pelos réus, a quem incumbia o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Imperiosa, pois, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais (art. 5º, X, da CR/88), por violação ao direito à vida, à integridade psíquica e ao convívio familiar, bens jurídicos que transcendem o mero aborrecimento cotidiano e cuja lesão, no caso concreto, é presumida em razão do próprio parentesco. Passo à fixação do dano moral. Considerando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor pleiteado na inicial (R$ 120.000,00 por autor) mostra-se excessivo diante das particularidades do caso concreto, que recomendam redução proporcional do quantum indenizatório. Com efeito, tratava-se de paciente hipertenso, com comorbidades prévias (, fatores de risco reconhecidos para eventos cardiovasculares e morte súbita), e a omissão verificada foi pontual quanto à pressão arterial elevada, não se verificando erro grosseiro ou conduta desidiosa proposital, de modo a justificar a fixação no elevado valor pleiteado. Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, montante que se revela suficiente e adequado à compensação do sofrimento experimentado, sem descurar do caráter pedagógico da condenação, apto a estimular o aprimoramento dos protocolos de atendimento pelos réus, e sem, de outro lado, converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Concluindo, a parcial procedência dos pedidos é a medida impositiva. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por autor, pelo que resolvo o mérito da demanda, em conformidade com o art. 487, I, do CPC. Sobre o valor da indenização, deverá incidir juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, desde a data do evento danoso até 9.12.2021 (Súmula 54/STJ), a partir de quando incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA-E), em razão da vigência da EC 113/2021. A partir de 9.9.2025, os juros voltam a ser calculados de acordo com a caderneta de poupança, e o débito será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ). Condeno os réus ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do CPC. Os réus são isentos de custas processuais. Oportunamente, arquivar com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CINTIA CALIXTO DE PAULA DAS DORES

Autor CLEBERSON CALIXTO DE PAULA DAS DORES

Autor THAYNARA DE PAULA DAS DORES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA RODRIGUES DE FREITAS

OAB: 184776/MG

GUSTAVO HENRIQUE FREITAS TORRES

OAB: 236272/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008296-03.2021.8.13.0114/MG AUTOR : CINTIA CALIXTO DE PAULA DAS DORES ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG184776) AUTOR : THAYNARA DE PAULA DAS DORES ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG184776) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE FREITAS TORRES (OAB MG236272) AUTOR : CLEBERSON CALIXTO DE PAULA DAS DORES ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES DE FREITAS (OAB MG184776) SENTENÇA PROCESSO Nº: @IDENTIFICACAOPROCESSO@ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Serviços de Saúde Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por CINTIA CALIXTO DE PAULA, THAYNARA DE PAULA DAS DORES e CLEBERSON CALIXTO DE PAULA DAS DORES em face de MUNICIPIO DE MARIO CAMPOS, INSTITUICAO DE COOPERACAO INTERMUNICIPAL DO MEDIO PARAOPEBA e MUNICIPIO DE BRUMADINHO, já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) na data de 21/05/2021, o Sr. Paulo Henrique das Dores foi ao Posto de Saúde no Bairro Campo Verde para tomar a vacina de COVID19 AstraZeneca; b) após tomar a vacina, no dia 22/05/2021 começou a sentir dor de cabeça, dor no corpo, desânimo, mal-estar e dor no peito, sintomas de gripe forte; c) no dia 24/05/2021, os sintomas pioraram, tendo se dirigido ao Centro de Saúde 24h da Cidade, onde foi constatado que a pressão estava muita alta, sendo liberado para casa; d) as dores não melhoram, foram buscar atendimento no UPA de Brumadinho, não tendo sido realizado nenhum exame mais aprofundado, nem mesmo teste para COVID19; e) no dia 25/05/2021, os sintomas pioraram muito, tendo voltado para o Posto de Saúde no Campo Verde, aonde foi-lhe prescrito Venlafaxina Cloridrato 75mg, um comprimido a cada 24h, tendo falecido no mesmo dia. Nesses termos, pediu a procedência dos pedidos para condenar as rés ao pagamento dos danos morais no valor de R$360.000,00 (trezentos sessenta mil reais) para cada um dos autores. A inicial (Id. 6743608004) veio acompanhada de documentos. Determinada a comprovação de hipossuficiência, a parte autora manifestou ao Id. 7310052996 e seguintes. Determinada a emenda à inicial (Id.9593057310), a parte autora manifestou ao Id. 9687202662 e seguintes. Recebida a emenda à inicial e deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, Id. 9727066009. Pedido da parte ré pelo cancelamento da audiência de conciliação, Id. 9814362378. Ata da audiência de conciliação carreada ao Id. 9828596866 em que não houve acordo. Apresentada contestação pela ré MUNICIPIO DE MARIO CAMPOS ao Id. 9870436800, em que, preliminarmente, sustentou a denunciação da lide. No mérito, defendeu, em síntese, que: i. inexistem os requisitos da reparação civil de modo a ensejar a condenação da ré aos danos morais pleiteados; ii. a responsabilidade objetiva não afasta a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta lesiva; iii. em eventual condenação da parte ré, o dano moral pleiteado é desproporcional e desarrazoado. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao Id. 9913131838. Deferida a denunciação da lide ao Id. 10164300988, incluindo o Município de Brumadinho e ICISMEP ao polo passivo da lide. Apresentada contestação pela ré MUNICIPIO DE BRUMADINHO (Id. 10210133991), defendendo, em síntese, que: i. o valor dos danos morais pleiteados é vultoso e desproporcional; ii. a conduta do profissional que atendeu o Sr. Paulo Henrique seguiu os protocolos determinados pelo Ministério da Saúde; iii. o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco administrativo mitigado sendo necessária a comprovação do nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; iv. a alegação de saturação de O2 no percentual de 55% se trata de confusão na decodificação da escrita do médico; v. inexiste prova de erro médico; v. inexistem danos morais imputáveis a parte ré. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Apresentada contestação pela ré INSTITUICAO DE COOPERACAO INTERMUNICIPAL DO MEDIO PARAOPEBA (Id. 10222915293) em que, preliminarmente, sustentou a denunciação da lide. No mérito, defendeu, em síntese, que inexistem provas do nexo causal entre o dano e o suposto erro médico não havendo responsabilidade civil em desfavor da parte autora. Bateu-se pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao Id. 10289089168. Em sede de especificação de provas, a parte autora e a ré MUNICIPIO DE BRUMADINHO requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 10308275076 e 10315410388) enquanto a parte ré MUNICIPIO DE MARIO CAMPOS requereu produção de prova pericial médica indireta, prova testemunhal e prova documental (Id. 10317520866). A ré INSTITUICAO DE COOPERACAO INTERMUNICIPAL DO MEDIO PARAOPEBA por sua vez quedou-se inerte. Saneado o feito no evento 73, foi indeferida a denunciação da lide e deferida a produção de prova testemunhal e pericial. Laudo pericial acostado no evento 101. Homologada a desistência da oitiva de testemunhas, evento 122. Memoriais finais pelo Município de Brumadinho (evento 141), pelos autores (evento 142), pelo Consórcio Público ICISMEP (evento 144) e pelo Município de Mário Campos (evento 145). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido . 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de responsabilidade civil que enseje a reparação por danos morais, decorrente do falecimento do Sr. Paulo Henrique das Dores. Sabe-se que o dever de indenizar depende da comprovação de quatro elementos: o ato ilícito, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o resultado. O dano restará caracterizado quando existir a efetiva violação a um interesse jurídico, podendo ser de caráter material ou moral, sendo o nexo de causalidade, a seu turno, definido como o liame existente entre a conduta do agente e o resultado lesivo. O caso dos autos merece ser tratado sob o prisma da teoria do risco administrativo, uma vez que todo o tratamento foi acompanhado e custeado pelo SUS, em unidade de saúde pública, cujo custeio decorre do poder de império do Estado, de maneira uti universi e indivisível – impossível apurar o quanto cada usuário utiliza, afastando-se a aplicação do CDC. Nesse cenário, têm-se que a responsabilidade civil objetiva, pautada na mencionada teoria do risco administrativo, independe da comprovação do elemento subjetivo do estado, bastando apenas que esteja demonstrado o dano e o ato ilícito a ensejar a reparação e o liame entre este a conduta do agente, cabendo a alegação das excludentes de responsabilidade, a teor do art. 37, §6º da CR/88 c/c artigo 927, parágrafo único do Código Civil. De mais a mais, a teor do art. 373, II do CPC, alegando a parte lesada “a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, cabe ao Estado-réu a contraprova sobre tais alegações” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo. Editora Atlas, 2015, p. 584). É dizer, tendo o réu negado os fatos narrados, deve fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A respeito do tema, confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO MÉDICO EM PARTO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR A SER INDENIZADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por erro médico, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha na assistência ao parto que resultou no óbito de recém-nascido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) verificar se o ente municipal possui legitimidade passiva para responder por atos praticados por hospital autárquico; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (iv) verificar a existência de responsabilidade civil do hospital e a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à valoração da prova pericial. 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o município detém legitimidade para responder pelos danos decorrentes de falha ocorrida em hospital público municipal. 6. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi regularmente produzida sob contraditório, sendo facultado às partes requerer esclarecimentos, cabendo ao juiz indeferir diligências desnecessárias. 7. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. 8. O laudo pericial judicial, evidencia falha na condução do parto e a relação direta com o óbito do neonato, evidenciado o nexo causal entre a conduta do hospital e o dano experimentado pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recursos não providos Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos já apresentados em peças anteriores não viola o princípio da dialeticidade quando há impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2. O ente municipal é parte legítima para responder por danos decorrentes de atos praticados em hospital público. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente ao deslinde da controvérsia e produzida sob contraditório. 4. A responsabilidade civil de hospital público é objetiva, sendo devida a indenização quando comprovados o dano e o nexo causal por prova pericial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015662-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 02/07/2026 - g.n.) Paralelamente a isto, cumpre registrar que o Consórcio Público ICISMEP, constituído sob a forma de associação pública nos termos da Lei nº 11.107/2005, ostenta natureza jurídica de autarquia intermunicipal, integrando a Administração Indireta dos entes consorciados. Por conseguinte, aplica-se a ele, igualmente, a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da CR/88, na medida em que atua em conjunto com os Municípios consorciados na prestação do serviço público de saúde, respondendo solidariamente pelos atos de seus prepostos médicos que atenderam o paciente, sem que se exija a individualização de qual ente, isoladamente, teria dado causa ao dano. Pois bem. O caderno processual evidencia que o Sr. Paulo Henrique das Dores, com 48 anos à época dos fatos, era portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e depressão, fazendo uso de Aradois, Sinvastatina, Glifage e Donarem 50mg. Diante do contexto pandêmico, o paciente recebeu a primeira dose da vacina AstraZeneca contra o Covid-19, no Posto de Saúde do Bairro Campo Verde, em Mário Campos/MG, na data de 21.5.2021. No dia seguinte, durante a noite, percebeu o início de sintomas de dor de cabeça, dor no corpo, desânimo, mal-estar e dor no peito e, já no segundo dia após a vacina, iniciou-se quadro de síndrome gripal, com espirros, tosse, dor torácica anteroposterior à esquerda - assim como sua esposa. No dia 24 de maio de 2021, foi ao médico, sendo renovadas as receitas médicas. No Centro de Saúde de Mário Campos (17h48min), o Sr. Paulo relatou coriza, espirros, dor irradiando para o pescoço há 1 dia, sendo medicado com captopril 25mg e cetoprofeno intramuscular. Já na UPA de Brumadinho, o médico lhe forneceu prednisona e dipirona, cogitando as hipóteses diagnósticas de Covid-19 ou gripe comum. Em 25 de maio de 2021, compareceu à ESF Mário Campos, relatando os mesmos sintomas gripais e requereu a troca da medicação antidepressiva, sendo-lhe prescrito venlafaxina 75mg, às 10h49min. Às 11h25min, foi novamente levado ao local, com parada cardiorrespiratória, sendo declarado o óbito às 12h, diante do insucesso da reanimação tentada por 30 minutos. Consta da certidão de óbito (evento 1, doc. 5) que a causa da morte foi "Parada Cardíaca Não Especificada". Como se vê, o prontuário de evento 1, doc. 10 confirma a PA em 180x100 e em 160x90 no dia 24.5.2021, 17h48 e 18h00, o que se soma às queixas de dor torácica irradiando para o pescoço em paciente hipertenso. Assim, ainda que se cogite a adequação da conduta médica aos protocolos de síndrome gripal, não é possível derruir a negligência verificada no caso dos autos, a qual decorre da ausência de investigação complementar mínima que poderia ter esclarecido a real causa da morte. A conduta adotada restringiu-se à administração de captopril e cetoprofeno, com alta hospitalar ainda com pressão em 160x90 mmHg, sem qualquer reavaliação cardiológica subsequente, sem ECG e sem orientação específica quanto ao quadro pressórico. Ressalte-se que o paciente hipertenso compareceu três vezes em unidades de saúde diferentes, em um curto lapso temporal de 48 horas, apresentando dor torácica, sem que lhe fosse dada a atenção devida. Portanto, tem-se por comprovados os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado, a saber: o dano (óbito e consequente sofrimento dos familiares), a omissão do serviço público (ausência de investigação cardiológica mínima diante de sinais de alerta) e o nexo de causalidade, este configurado pela ausência de investigação para um diagnóstico assertivo e tratamento oportuno, não elidido pelos réus, a quem incumbia o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Imperiosa, pois, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais (art. 5º, X, da CR/88), por violação ao direito à vida, à integridade psíquica e ao convívio familiar, bens jurídicos que transcendem o mero aborrecimento cotidiano e cuja lesão, no caso concreto, é presumida em razão do próprio parentesco. Passo à fixação do dano moral. Considerando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor pleiteado na inicial (R$ 120.000,00 por autor) mostra-se excessivo diante das particularidades do caso concreto, que recomendam redução proporcional do quantum indenizatório. Com efeito, tratava-se de paciente hipertenso, com comorbidades prévias (, fatores de risco reconhecidos para eventos cardiovasculares e morte súbita), e a omissão verificada foi pontual quanto à pressão arterial elevada, não se verificando erro grosseiro ou conduta desidiosa proposital, de modo a justificar a fixação no elevado valor pleiteado. Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, montante que se revela suficiente e adequado à compensação do sofrimento experimentado, sem descurar do caráter pedagógico da condenação, apto a estimular o aprimoramento dos protocolos de atendimento pelos réus, e sem, de outro lado, converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Concluindo, a parcial procedência dos pedidos é a medida impositiva. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por autor, pelo que resolvo o mérito da demanda, em conformidade com o art. 487, I, do CPC. Sobre o valor da indenização, deverá incidir juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, desde a data do evento danoso até 9.12.2021 (Súmula 54/STJ), a partir de quando incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA-E), em razão da vigência da EC 113/2021. A partir de 9.9.2025, os juros voltam a ser calculados de acordo com a caderneta de poupança, e o débito será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ). Condeno os réus ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do CPC. Os réus são isentos de custas processuais. Oportunamente, arquivar com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica.