5008292-43.2024.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008292-43.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA CPF: 00.771.945/0001-07 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer para Regularização de Acesso a Rodovia Federal em face de ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA, também qualificada (ID 10193107171). Sustentou que, no exercício de suas atribuições de fiscalização e conservação da faixa de domínio, constatou a existência de um acesso irregular utilizado pela parte ré em seu imóvel lindeiro, situado no KM 162+060, pista sul, da Rodovia BR-050, no Município de Uberaba (ID 10193107171 e ID 10193111243). Asseverou que a irregularidade se caracteriza tanto pelo aspecto jurídico, ante a ausência de autorização formal e vigente outorgada pela concessionária e homologada pela ANTT, quanto pelo aspecto técnico, haja vista a inobservância das diretrizes fixadas no Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728) e na Resolução ANTT nº 6.000/2022 (ID 10193107171). Ressaltou que notificou a requerida extrajudicialmente para que apresentasse o projeto técnico e promovesse a regularização formal do acesso (ID 10193111243 e ID 10193113187), contudo a parte ré quedou-se inerte (ID 10193107171). Pediu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o fechamento temporário do acesso irregular até o julgamento definitivo e, no mérito, requereu a procedência dos pedidos para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em promover a regularização formal e técnica do acesso às suas expensas ou, subsidiariamente, efetuar o seu fechamento definitivo, sob pena de multa diária, além das cominações sucumbenciais (ID 10193107171). Inquirida quanto ao interesse de intervir no feito, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) manifestou-se informando que não possui interesse na lide, porquanto a preservação da faixa de domínio e a exigência de regularização de acessos constituem atribuições da própria concessionária delegatária (ID 10246210585). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pela decisão de ID 10247241595, ante a necessidade de dilação probatória. O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba requereu sua habilitação como amicus curiae (ID 10259888867), pleito que foi indeferido pela decisão de ID 10268136906. Devidamente citada (ID 10301194962), a parte ré apresentou contestação (ID 10317640655). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de pedido principal definitivo. No mérito, sustentou que o acesso foi implantado há quase vinte anos, no ano de 2006, por ocasião das obras de duplicação da Rodovia BR-050 executadas pela empresa Integral Engenharia (ID 10317640655). Defendeu que a situação fática encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, gerando presunção de legalidade. Afirmou a inexistência de histórico de acidentes automobilísticos no local e sustentou que a responsabilidade e os custos pela adequação viária devem ser suportados pela concessionária e não pelo proprietário lindeiro. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos (ID 10317640655). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 10334635574), rebatendo a matéria preliminar e reiterando os argumentos da exordial, ressaltando a natureza propter rem da obrigação de adequação de acessos e a supremacia do interesse público em relação à segurança viária (ID 10334635574). Em razão do Ato Concertado nº 02/2024, firmado pelos Magistrados das Varas Cíveis da Comarca de Uberaba para reunião de processos repetitivos sobre a BR-050 (ID 10363476935), os autos foram redistribuídos a este Juízo da 4ª Vara Cível (ID 10375627723 e ID 10379250965). A decisão saneadora de ID 10379250965 rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, além de expedição de ofício à ANTT. Nomeado o perito do Juízo (ID 10381562022), as partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (ID 10393941946 e ID 10406195426). A requerida efetuou o depósito dos honorários periciais homologados (ID 10442245673). O laudo pericial oficial foi juntado aos autos em ID 10496948532 e ID 10496948532. A autora apresentou impugnação parcial e formulou quesitos complementares (ID 10506228999), os quais foram respondidos pelo perito judicial no laudo complementar de ID 10619556483. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais (ID 10625341898 e ID 10627807580). Pela decisão de ID 10666785075, a perícia técnica foi homologada, indeferiu-se a produção de prova oral por desnecessária e declarou-se encerrada a instrução processual, concedendo-se prazo para memoriais. A autora e a ré apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais em ID 10671148707 e ID 10672518315, respectivamente, reforçando suas teses iniciais. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido (ID 10675991369). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 10690345570). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. A matéria preliminar arguida em contestação já foi enfrentada e fundamentadamente rejeitada por ocasião da decisão saneadora de ID 10379250965 (ID 10379250965), precluindo qualquer insurgência a respeito. Não há outras nulidades ou vícios a sanar, estando a causa madura para o julgamento de mérito. A controvérsia central consiste em averiguar a legalidade e a regularidade do acesso existente na propriedade da ré, situado no KM 162+060, pista sul, da Rodovia BR-050, no Município de Uberaba, bem como definir a quem incumbe o dever jurídico e o ônus financeiro pela sua regularização técnica e formal perante a concessionária de serviço público e a autoridade reguladora (ANTT). A pretensão autoral fundamenta-se no artigo 50 da Lei Federal nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro, na legislação de concessões de serviços públicos e nas regras do contrato administrativo celebrado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). De início, convém destacar que o artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece disciplina clara acerca da utilização das faixas de domínio e áreas adjacentes às vias públicas: Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Nesse contexto, as faixas de domínio das rodovias federais revestem-se da natureza jurídica de bens públicos de uso comum do povo. O uso privativo de trecho dessa faixa por proprietário lindeiro, para fins de abertura e manutenção de acesso de entrada e saída de seu imóvel, consubstancia limitação administrativa e ocupação sujeita ao regime de autorização ou permissão especial de uso, atos administrativos marcadamente precários, discricionários e revogáveis no interesse da segurança pública e da fluidez do tráfego. A propósito do regime jurídico incidente sobre os acessos e a faixa de domínio de rodovias públicas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a ocupação ou uso de bem público mediante autorização possui natureza precária, não gerando direito adquirido nem situação consolidada suscetível de opor entrave ao poder de fiscalização do Estado ou de suas concessionárias delegatárias: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Da mesma forma, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento pacificativo de que o uso do solo marginal e a manutenção de acessos a rodovias subordinam-se estritamente à observância das normas técnicas atualizadas de segurança viária estabelecidas pelos órgãos de controle, cabendo ao lindeiro o ônus da adequada regularização: A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é uníssona no sentido de que a alteração ou manutenção de acesso à rodovia submete-se às regras técnicas vigentes, constituindo dever do lindeiro a sua regularização: Ementa: DIREITO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA FEDERAL. ACESSO IRREGULAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS VIGENTES. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por estabelecimento comercial situado na Rodovia BR-381, km 547, Itatiaiuçu/MG, contra decisão que determinou a adequação de seu acesso à rodovia, em conformidade com as normas vigentes e com a autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há irregularidade no acesso do estabelecimento comercial à Rodovia BR-381, em razão da inobservância das normas vigentes e da ausência de autorização da ANTT; e (ii) estabelecer a quem compete a responsabilidade pela regularização do acesso. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviços públicos tem o dever de guarda e manutenção da rodovia, incumbindo-lhe zelar pela segurança dos usuários e responder pelos prejuízos decorrentes da má execução dos serviços concedidos, conforme o art. 25 da Lei nº 8.987/95. O uso das faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às rodovias deve obedecer às condições de segurança estabelecidas pelo órgão competente, nos termos do art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro. O Contrato de Concessão prevê que cabe exclusivamente à ANTT, ouvida a concessionária, autorizar a abertura de novos acessos à rodovia, podendo recusar pedidos que contrariem normas técnicas, comprometam a segurança do trânsito ou causem danos ao patrimônio rodoviário. O laudo pericial confirma que o acesso do estabelecimento comercial não atende ao "Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais" do DNIT, vigente desde 2006, ainda que tenha sido aprovado anteriormente pelo DNER, antes da concessão da rodovia. O Manual do DNIT estabelece que a implantação e manutenção dos acessos são de responsabilidade do interessado, que de ve arcar com os custos da regularização e cumprir as exigências de segurança. A alegação do apelante de que a regularização compete exclusivamente à concessionária é improcedente, pois a normativa vigente impõe ao permissionário a responsabilidade pela adequação do acesso, podendo a autorização ser cassada em caso de descumprimento. O apelante já apresentou projeto para regularização, evidenciando ciência da necessidade de adequação, mas não deu continuidade ao processo, conforme demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviços públicos é responsável pela manutenção e fiscalização dos acessos às rodovias concedidas, devendo observar as normas de segurança e a regulamentação da ANTT. A regularização de acessos a rodovias federais concedidas é de responsabilidade do interessado, que deve arcar com os custos e atender às exigências estabelecidas pelos órgãos competentes. O descumprimento das normas vigentes pode ensejar a cassação da autorização de acesso e a interdição da via. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/95, art. 25; Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.022058-8/003, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 14/12/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.149945-2/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) A tese defensiva da ré, no sentido de que a anterioridade da abertura do acesso (ocorrida em 2006 durante obras de duplicação) e a ausência de registro de acidentes automobilísticos teriam gerado direito adquirido ou situação fática consolidada imune à regularização, não encontra qualquer amparo jurídico. Conforme já consolidado pelos Tribunais, os princípios da supremacia do interesse público, da preservação da vida e da segurança viária prevalecem sobre interesses econômicos ou individuais do particular lindeiro. O simples decurso do tempo não convalida ilegalidades na faixa de domínio pública nem transmuda a natureza da autorização em direito adquirido. Nesse exato sentido, confira-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE RODOVIA FEDERAL (BR-381). PONTO DE ACESSO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL LINDEIRO. IRREGULARIDADE TÉCNICA E GEOMÉTRICA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA E À VIDA DOS USUÁRIOS DA VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO. PREVALÊNCIA DA SUPREMACIA DO INERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR E DE RISCO EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO E DA LOCATÁRIA EXPLORADORA DO COMÉRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Inexiste direito adquirido à manutenção de acesso irregular e perigoso em faixa de domínio público de rodovia de trânsito rápido federal, prevalecendo os princípios constitucionais do direito à vida e à segurança viária sobre o interesse meramente individual ou econômico dos lindeiros. A antiguidade do acesso não afasta a obrigação de adequação técnica do particular às normas do DNIT/ANTT. O laudo pericial oficial comprovou categoricamente as graves irregularidades físicas do acesso e o nexo causal com o risco potencial de colisões, o que justifica a obrigação de fazer e o patamar moderado fixado para as astreintes e para o prazo de cumprimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020858-3/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) No tocante à responsabilidade pela regularização e pelos custos das adequações técnicas, resta pacificado que a obrigação de manter o acesso em estrita conformidade com as normas vigentes possui natureza propter rem, acompanhando a titularidade do imóvel beneficiado e vinculando o proprietário atual. O artigo 110 da Resolução ANTT nº 6.000/2022 prevê expressamente que cabe ao lindeiro interessado providenciar a regularização do acesso às suas expensas (ID 10334635974). Nesse sentido, impõe-se colacionar o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que atribui ao proprietário do imóvel lindeiro a responsabilidade pela regularização viária: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Superada a premissa de que o dever de regularizar o acesso incumbe à parte ré, passa-se ao exame da prova pericial produzida nos autos para avaliar a situação concreta do imóvel em litígio. A prova pericial produzida foi conclusiva ao esclarecer os aspectos físicos e formais da controvérsia (ID 10496948532 e ID 10619556483). Em seu laudo pericial técnico e nos esclarecimentos prestados, o perito judicial atestou que, sob o prisma meramente físico e geométrico, o acesso possui faixas de desaceleração (125,71 metros) e aceleração (174,61 metros) e conta com sinalização local (ID 10496948532). Todavia, sob o aspecto estritamente normativo e formal, a perícia apurou e declarou que: Primeiro, inexiste nos autos qualquer documento formal válido e vigente outorgado na vigência do contrato de concessão, como Termo de Permissão Especial de Uso (TPEU) ou autorização atualizada pela concessionária e homologada pela ANTT, que comprove a regularidade atual do acesso (ID 10619556483); Segundo, os comprimentos das faixas de aceleração e desaceleração existentes no local encontram-se aquém das dimensões recomendadas no Manual de Interseções do DNIT (IPR-718/2005) para rodovias com velocidade regulamentada de 100 km/h (cujo padrão ideal exige 145 metros para desaceleração e 280 metros para aceleração) (ID 10496948532 e ID 10619556483); Terceiro, o acesso não está dispensado da instauração de novo procedimento administrativo de regularização formal perante a concessionária e a ANTT, com a apresentação de projetos técnicos atualizados e elaboração de projeto as built (ID 10619556483); Quarto, a preexistência do acesso e a ausência de registro de acidentes não isentam a ré do cumprimento das normas técnicas e legais vigentes (ID 10619556483). Destarte, resta evidenciado que o acesso mantido pela ré no KM 162+060 da BR-050 encontra-se em situação de irregularidade administrativa e formal, além de apresentar desacordo com as extensões ideais preconizadas no Manual de Interseções do DNIT para rodovias de trânsito rápido. Como o pedido de fechamento imediato do acesso formulado em sede de tutela de urgência revelaria medida drástica e desproporcional, o acolhimento do pedido principal no sentido de impor à ré a obrigação de fazer consistente em promover a regularização formal e técnica do acesso perante a ECO050 e a ANTT, no prazo razoável de 120 (cento e vinte) dias, apresenta-se como a solução justa, equilibrada e em plena consonância com o parecer do Ministério Público (ID 10675991369). Para garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada (artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil), fixo multa diária para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, sem prejuízo da possibilidade de determinação do bloqueio físico do acesso em caso de recalcitrância. Assim, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (ECOVIAS MINAS GOIÁS) em face de ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA, para: a) Condenar a ré ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA na obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, a completa regularização formal e técnica do acesso localizado no KM 162+060, pista sul, da Rodovia BR-050, no Município de Uberaba, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) Determinar que a regularização deverá ser instruída pela ré mediante a apresentação dos projetos técnicos de engenharia necessários (projeto as built e adequações viárias cabíveis) perante a concessionária autora e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com a subsequente celebração do competente Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU), nos termos do Manual IPR-728 do DNIT e da Resolução ANTT nº 6.000/2022; c) Fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem no prazo assinalado, sem prejuízo da ulterior adoção de medidas coercitivas mais severas, inclusive a determinação de fechamento físico e bloqueio do acesso às custas da ré. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas com a perícia e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o trabalho desempenhado e a média complexidade da causa com realização de prova pericial. Nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024), os honorários advocatícios de sucumbência serão atualizados pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora legais (taxa SELIC deduzida do IPCA) a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e liquidadas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem prejuízo, libere-se os honorários periciais ao perito, conforme já determinando. Uberaba/MG, 23 de julho de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA
Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PUBLIO EMILIO ROCHA
OAB: 49139/MG
YVES CASSIUS SILVA
OAB: 82138/MG
LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA
OAB: 146770/SP
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Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008292-43.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA CPF: 00.771.945/0001-07 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer para Regularização de Acesso a Rodovia Federal em face de ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA, também qualificada (ID 10193107171). Sustentou que, no exercício de suas atribuições de fiscalização e conservação da faixa de domínio, constatou a existência de um acesso irregular utilizado pela parte ré em seu imóvel lindeiro, situado no KM 162+060, pista sul, da Rodovia BR-050, no Município de Uberaba (ID 10193107171 e ID 10193111243). Asseverou que a irregularidade se caracteriza tanto pelo aspecto jurídico, ante a ausência de autorização formal e vigente outorgada pela concessionária e homologada pela ANTT, quanto pelo aspecto técnico, haja vista a inobservância das diretrizes fixadas no Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728) e na Resolução ANTT nº 6.000/2022 (ID 10193107171). Ressaltou que notificou a requerida extrajudicialmente para que apresentasse o projeto técnico e promovesse a regularização formal do acesso (ID 10193111243 e ID 10193113187), contudo a parte ré quedou-se inerte (ID 10193107171). Pediu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o fechamento temporário do acesso irregular até o julgamento definitivo e, no mérito, requereu a procedência dos pedidos para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em promover a regularização formal e técnica do acesso às suas expensas ou, subsidiariamente, efetuar o seu fechamento definitivo, sob pena de multa diária, além das cominações sucumbenciais (ID 10193107171). Inquirida quanto ao interesse de intervir no feito, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) manifestou-se informando que não possui interesse na lide, porquanto a preservação da faixa de domínio e a exigência de regularização de acessos constituem atribuições da própria concessionária delegatária (ID 10246210585). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pela decisão de ID 10247241595, ante a necessidade de dilação probatória. O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba requereu sua habilitação como amicus curiae (ID 10259888867), pleito que foi indeferido pela decisão de ID 10268136906. Devidamente citada (ID 10301194962), a parte ré apresentou contestação (ID 10317640655). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de pedido principal definitivo. No mérito, sustentou que o acesso foi implantado há quase vinte anos, no ano de 2006, por ocasião das obras de duplicação da Rodovia BR-050 executadas pela empresa Integral Engenharia (ID 10317640655). Defendeu que a situação fática encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, gerando presunção de legalidade. Afirmou a inexistência de histórico de acidentes automobilísticos no local e sustentou que a responsabilidade e os custos pela adequação viária devem ser suportados pela concessionária e não pelo proprietário lindeiro. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos (ID 10317640655). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 10334635574), rebatendo a matéria preliminar e reiterando os argumentos da exordial, ressaltando a natureza propter rem da obrigação de adequação de acessos e a supremacia do interesse público em relação à segurança viária (ID 10334635574). Em razão do Ato Concertado nº 02/2024, firmado pelos Magistrados das Varas Cíveis da Comarca de Uberaba para reunião de processos repetitivos sobre a BR-050 (ID 10363476935), os autos foram redistribuídos a este Juízo da 4ª Vara Cível (ID 10375627723 e ID 10379250965). A decisão saneadora de ID 10379250965 rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, além de expedição de ofício à ANTT. Nomeado o perito do Juízo (ID 10381562022), as partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (ID 10393941946 e ID 10406195426). A requerida efetuou o depósito dos honorários periciais homologados (ID 10442245673). O laudo pericial oficial foi juntado aos autos em ID 10496948532 e ID 10496948532. A autora apresentou impugnação parcial e formulou quesitos complementares (ID 10506228999), os quais foram respondidos pelo perito judicial no laudo complementar de ID 10619556483. As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais (ID 10625341898 e ID 10627807580). Pela decisão de ID 10666785075, a perícia técnica foi homologada, indeferiu-se a produção de prova oral por desnecessária e declarou-se encerrada a instrução processual, concedendo-se prazo para memoriais. A autora e a ré apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais em ID 10671148707 e ID 10672518315, respectivamente, reforçando suas teses iniciais. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido (ID 10675991369). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 10690345570). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. A matéria preliminar arguida em contestação já foi enfrentada e fundamentadamente rejeitada por ocasião da decisão saneadora de ID 10379250965 (ID 10379250965), precluindo qualquer insurgência a respeito. Não há outras nulidades ou vícios a sanar, estando a causa madura para o julgamento de mérito. A controvérsia central consiste em averiguar a legalidade e a regularidade do acesso existente na propriedade da ré, situado no KM 162+060, pista sul, da Rodovia BR-050, no Município de Uberaba, bem como definir a quem incumbe o dever jurídico e o ônus financeiro pela sua regularização técnica e formal perante a concessionária de serviço público e a autoridade reguladora (ANTT). A pretensão autoral fundamenta-se no artigo 50 da Lei Federal nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro, na legislação de concessões de serviços públicos e nas regras do contrato administrativo celebrado com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). De início, convém destacar que o artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece disciplina clara acerca da utilização das faixas de domínio e áreas adjacentes às vias públicas: Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Nesse contexto, as faixas de domínio das rodovias federais revestem-se da natureza jurídica de bens públicos de uso comum do povo. O uso privativo de trecho dessa faixa por proprietário lindeiro, para fins de abertura e manutenção de acesso de entrada e saída de seu imóvel, consubstancia limitação administrativa e ocupação sujeita ao regime de autorização ou permissão especial de uso, atos administrativos marcadamente precários, discricionários e revogáveis no interesse da segurança pública e da fluidez do tráfego. A propósito do regime jurídico incidente sobre os acessos e a faixa de domínio de rodovias públicas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a ocupação ou uso de bem público mediante autorização possui natureza precária, não gerando direito adquirido nem situação consolidada suscetível de opor entrave ao poder de fiscalização do Estado ou de suas concessionárias delegatárias: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Da mesma forma, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento pacificativo de que o uso do solo marginal e a manutenção de acessos a rodovias subordinam-se estritamente à observância das normas técnicas atualizadas de segurança viária estabelecidas pelos órgãos de controle, cabendo ao lindeiro o ônus da adequada regularização: A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é uníssona no sentido de que a alteração ou manutenção de acesso à rodovia submete-se às regras técnicas vigentes, constituindo dever do lindeiro a sua regularização: Ementa: DIREITO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA FEDERAL. ACESSO IRREGULAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS VIGENTES. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por estabelecimento comercial situado na Rodovia BR-381, km 547, Itatiaiuçu/MG, contra decisão que determinou a adequação de seu acesso à rodovia, em conformidade com as normas vigentes e com a autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há irregularidade no acesso do estabelecimento comercial à Rodovia BR-381, em razão da inobservância das normas vigentes e da ausência de autorização da ANTT; e (ii) estabelecer a quem compete a responsabilidade pela regularização do acesso. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviços públicos tem o dever de guarda e manutenção da rodovia, incumbindo-lhe zelar pela segurança dos usuários e responder pelos prejuízos decorrentes da má execução dos serviços concedidos, conforme o art. 25 da Lei nº 8.987/95. O uso das faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às rodovias deve obedecer às condições de segurança estabelecidas pelo órgão competente, nos termos do art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro. O Contrato de Concessão prevê que cabe exclusivamente à ANTT, ouvida a concessionária, autorizar a abertura de novos acessos à rodovia, podendo recusar pedidos que contrariem normas técnicas, comprometam a segurança do trânsito ou causem danos ao patrimônio rodoviário. O laudo pericial confirma que o acesso do estabelecimento comercial não atende ao "Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais" do DNIT, vigente desde 2006, ainda que tenha sido aprovado anteriormente pelo DNER, antes da concessão da rodovia. O Manual do DNIT estabelece que a implantação e manutenção dos acessos são de responsabilidade do interessado, que de ve arcar com os custos da regularização e cumprir as exigências de segurança. A alegação do apelante de que a regularização compete exclusivamente à concessionária é improcedente, pois a normativa vigente impõe ao permissionário a responsabilidade pela adequação do acesso, podendo a autorização ser cassada em caso de descumprimento. O apelante já apresentou projeto para regularização, evidenciando ciência da necessidade de adequação, mas não deu continuidade ao processo, conforme demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviços públicos é responsável pela manutenção e fiscalização dos acessos às rodovias concedidas, devendo observar as normas de segurança e a regulamentação da ANTT. A regularização de acessos a rodovias federais concedidas é de responsabilidade do interessado, que deve arcar com os custos e atender às exigências estabelecidas pelos órgãos competentes. O descumprimento das normas vigentes pode ensejar a cassação da autorização de acesso e a interdição da via. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/95, art. 25; Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.022058-8/003, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 14/12/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.149945-2/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/04/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) A tese defensiva da ré, no sentido de que a anterioridade da abertura do acesso (ocorrida em 2006 durante obras de duplicação) e a ausência de registro de acidentes automobilísticos teriam gerado direito adquirido ou situação fática consolidada imune à regularização, não encontra qualquer amparo jurídico. Conforme já consolidado pelos Tribunais, os princípios da supremacia do interesse público, da preservação da vida e da segurança viária prevalecem sobre interesses econômicos ou individuais do particular lindeiro. O simples decurso do tempo não convalida ilegalidades na faixa de domínio pública nem transmuda a natureza da autorização em direito adquirido. Nesse exato sentido, confira-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE RODOVIA FEDERAL (BR-381). PONTO DE ACESSO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL LINDEIRO. IRREGULARIDADE TÉCNICA E GEOMÉTRICA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA E À VIDA DOS USUÁRIOS DA VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO. PREVALÊNCIA DA SUPREMACIA DO INERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO IRREGULAR E DE RISCO EM FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO E DA LOCATÁRIA EXPLORADORA DO COMÉRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Inexiste direito adquirido à manutenção de acesso irregular e perigoso em faixa de domínio público de rodovia de trânsito rápido federal, prevalecendo os princípios constitucionais do direito à vida e à segurança viária sobre o interesse meramente individual ou econômico dos lindeiros. A antiguidade do acesso não afasta a obrigação de adequação técnica do particular às normas do DNIT/ANTT. O laudo pericial oficial comprovou categoricamente as graves irregularidades físicas do acesso e o nexo causal com o risco potencial de colisões, o que justifica a obrigação de fazer e o patamar moderado fixado para as astreintes e para o prazo de cumprimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.020858-3/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026) No tocante à responsabilidade pela regularização e pelos custos das adequações técnicas, resta pacificado que a obrigação de manter o acesso em estrita conformidade com as normas vigentes possui natureza propter rem, acompanhando a titularidade do imóvel beneficiado e vinculando o proprietário atual. O artigo 110 da Resolução ANTT nº 6.000/2022 prevê expressamente que cabe ao lindeiro interessado providenciar a regularização do acesso às suas expensas (ID 10334635974). Nesse sentido, impõe-se colacionar o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que atribui ao proprietário do imóvel lindeiro a responsabilidade pela regularização viária: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Superada a premissa de que o dever de regularizar o acesso incumbe à parte ré, passa-se ao exame da prova pericial produzida nos autos para avaliar a situação concreta do imóvel em litígio. A prova pericial produzida foi conclusiva ao esclarecer os aspectos físicos e formais da controvérsia (ID 10496948532 e ID 10619556483). Em seu laudo pericial técnico e nos esclarecimentos prestados, o perito judicial atestou que, sob o prisma meramente físico e geométrico, o acesso possui faixas de desaceleração (125,71 metros) e aceleração (174,61 metros) e conta com sinalização local (ID 10496948532). Todavia, sob o aspecto estritamente normativo e formal, a perícia apurou e declarou que: Primeiro, inexiste nos autos qualquer documento formal válido e vigente outorgado na vigência do contrato de concessão, como Termo de Permissão Especial de Uso (TPEU) ou autorização atualizada pela concessionária e homologada pela ANTT, que comprove a regularidade atual do acesso (ID 10619556483); Segundo, os comprimentos das faixas de aceleração e desaceleração existentes no local encontram-se aquém das dimensões recomendadas no Manual de Interseções do DNIT (IPR-718/2005) para rodovias com velocidade regulamentada de 100 km/h (cujo padrão ideal exige 145 metros para desaceleração e 280 metros para aceleração) (ID 10496948532 e ID 10619556483); Terceiro, o acesso não está dispensado da instauração de novo procedimento administrativo de regularização formal perante a concessionária e a ANTT, com a apresentação de projetos técnicos atualizados e elaboração de projeto as built (ID 10619556483); Quarto, a preexistência do acesso e a ausência de registro de acidentes não isentam a ré do cumprimento das normas técnicas e legais vigentes (ID 10619556483). Destarte, resta evidenciado que o acesso mantido pela ré no KM 162+060 da BR-050 encontra-se em situação de irregularidade administrativa e formal, além de apresentar desacordo com as extensões ideais preconizadas no Manual de Interseções do DNIT para rodovias de trânsito rápido. Como o pedido de fechamento imediato do acesso formulado em sede de tutela de urgência revelaria medida drástica e desproporcional, o acolhimento do pedido principal no sentido de impor à ré a obrigação de fazer consistente em promover a regularização formal e técnica do acesso perante a ECO050 e a ANTT, no prazo razoável de 120 (cento e vinte) dias, apresenta-se como a solução justa, equilibrada e em plena consonância com o parecer do Ministério Público (ID 10675991369). Para garantir a efetividade da tutela jurisdicional prestada (artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil), fixo multa diária para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, sem prejuízo da possibilidade de determinação do bloqueio físico do acesso em caso de recalcitrância. Assim, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. (ECOVIAS MINAS GOIÁS) em face de ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA, para: a) Condenar a ré ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA na obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, a completa regularização formal e técnica do acesso localizado no KM 162+060, pista sul, da Rodovia BR-050, no Município de Uberaba, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) Determinar que a regularização deverá ser instruída pela ré mediante a apresentação dos projetos técnicos de engenharia necessários (projeto as built e adequações viárias cabíveis) perante a concessionária autora e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com a subsequente celebração do competente Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU), nos termos do Manual IPR-728 do DNIT e da Resolução ANTT nº 6.000/2022; c) Fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da ordem no prazo assinalado, sem prejuízo da ulterior adoção de medidas coercitivas mais severas, inclusive a determinação de fechamento físico e bloqueio do acesso às custas da ré. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas com a perícia e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o trabalho desempenhado e a média complexidade da causa com realização de prova pericial. Nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024), os honorários advocatícios de sucumbência serão atualizados pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora legais (taxa SELIC deduzida do IPCA) a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e liquidadas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem prejuízo, libere-se os honorários periciais ao perito, conforme já determinando. Uberaba/MG, 23 de julho de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito