Detalhe do processo

5008291-85.2025.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008291-85.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: J. R. D. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MUNICIPIO DE VICOSA CPF: 18.132.449/0001-79 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LEANDRO ALVIM SILVA e JÚLIA RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA e da CASA DE CARIDADE DE VIÇOSA HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO. Alegam os autores que, no início do mês de abril de 2025, Helenice deu entrada no Centro 24h com sintomas de dengue, ocasião em que foi diagnosticada pelo Dr. José Fortunato Lucarelli Júnior. Diante da gravidade potencial do quadro e da necessidade de cuidados médicos mais complexos, teria sido determinado seu imediato encaminhamento, por ambulância e acompanhada de técnica de enfermagem, para unidade hospitalar. Sustentam que, embora o encaminhamento tivesse como destino o Hospital São João Batista (HSJB), a paciente foi conduzida ao Hospital São Sebastião (HSS), onde, segundo afirmam, não haveria estrutura adequada para o atendimento do quadro apresentado, tendo sido submetida a nova triagem, o que teria retardado o início do tratamento. Aduzem que, apesar da gravidade do quadro e de sua classificação como caso de maior atenção (Dengue Grupo C), Helenice recebeu alta hospitalar às 3h29min da madrugada de 04/04/2025, circunstância que reputam indevida, especialmente diante das diretrizes técnicas do Ministério da Saúde e dos sintomas que alegam estar presentes à época. Afirmam que, no decorrer do dia 04 para o dia 05 de abril de 2025, o estado de saúde da paciente se deteriorou rapidamente, com persistência da febre, intensificação das dores, prostração extrema, náuseas, vômitos e incapacidade de ingestão de líquidos, sinais que, segundo sustentam, indicariam a evolução da doença para sua forma grave. Relatam que, em 05/04/2025, por volta das 14h06min, Helenice retornou ao Hospital São Sebastião em estado grave, ocasião em que teria ocorrido demora entre a triagem e o atendimento médico, além de falhas na condução do tratamento. Sustentam que a evolução do quadro para choque e falência orgânica, com posterior diagnóstico de dengue tipo D, teria decorrido da inadequação do atendimento prestado, culminando no óbito da paciente. Em razão dos fatos narrados, os autores requerem a condenação dos réus ao custeio de tratamento psicoterápico em favor do viúvo e da filha menor da falecida, inclusive em sede de tutela de urgência, bem como ao ressarcimento das despesas materiais decorrentes do funeral e traslado. Pleiteiam, ainda, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valores elevados, além das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, protestou por provas, instruiu a inicial com documentos, requereu o benefício da gratuidade de justiça e deu à causa o valor de R$302.730,00 (trezentos e dois mil, setecentos e trinta) reais. Decisão à ID.10576648890, em que foi indeferida a tutela de urgência. Na mesma ocasião, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, e designada audiência de conciliação e mediação. Contestação apresentada pelo Hospital São Sebastião no ID.10618602003. Alega em síntese que não houve qualquer demora no atendimento médico. Afirma que em casos de dengue, o quadro clínico pode piorar rapidamente. Alega que antes de receber alta, a paciente havia apresentado melhora e que por esse motivo, recebeu alta. Por fim, protestou pela produção de provas, instruiu com documentos a contestação, requereu o benefício da gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Contestação apresentada pelo município no ID.10618964829, alegando, em síntese, ausência de qualquer nexo entre os danos alegadamente suportados. Afirma ainda que não cometeu qualquer ilícito que enseje a sua responsabilização. Por fim, protestou pela produção de provas, instruiu a contestação com documentos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à ID.10636347514. Decisão à ID.10660809230, em que as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. O município manifestou-se no ID.10676087475, informando não possuir interesse na produção de outras provas. O Segundo requerido manifestou-se no ID.10677910850, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora manifestou-se no ID.10679494983, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. O Ministério Público manifestou-se no ID.10683577954, informando não possuir interesse na produção de outras provas. 1- DEFIRO AJG ao Hospital São Sebastião. 2- Declaro o feito SANEADO. 3- São pontos controvertidos e/ou que necessitam ser demonstrados no caso vertente: A) a dinâmica do atendimento prestado à Sra. Elenice Rodrigues Rocha; B) o nexo causal entre o encaminhamento da paciente para o Hospital São João Batista e não para o Hospital São Sebastião na piora do quadro clinico; B) se os procedimentos realizados durante os atendimentos foram suficientes e adequados; C) se houve omissão do Hospital São João Batista durante os atendimentos; C.1) se existiam procedimentos que deveriam ter sido adotados; D) as condições de saúde da paciente quando deu entrada ao hospital; E) se a evolução do quadro clínico decorrem de eventual omissão antes e/ou durante os atendimentos; F) a ocorrência e extensão dos danos morais e materiais. 4- Incumbirá à parte autora produzir provas quanto aos itens C, C.1, D, E, F e G. Incumbirá aos réus produzir provas quanto aos itens A e B. 5- DEFIRO às partes a produção de prova documental, considerando-se os documentos já acostados aos autos, devendo a juntada de novos documentos observar o rito previsto no art. 435 do CPC. 6- DEFIRO a parte autora, a produção de testemunhal e pericial. 7 – Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 8– Neste caso, nomeio perito(a) JOSÉ ARTHUR GUIMARÃES E SILVA, N. CPF: 066.384.216-62 , médico, que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do Email: josearthursilva@hotmail.com. 9 – Fixo os honorários periciais em R$ 1.310,44 (um mil, trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos). 10 – Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 11 – Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 12- Após, venham os autos conclusos para deliberação. 13– Deixo para designar AIJ após a conclusão dos trabalhos periciais. 14 – Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE CARIDADE DE VIçOSA HOSPITAL SAO SEBASTIãO

Autor J. R. D. S.

Autor LEANDRO ALVIM SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANOEL JOSE BRANDAO TEIXEIRA JUNIOR

OAB: 71906/MG

LEANDRO CARVALHO SANTOS RIBEIRO

OAB: 128640/MG

RAFAELE DE CASSIA MARTINS ROMAGNOLI

OAB: 150831/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008291-85.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: J. R. D. S. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MUNICIPIO DE VICOSA CPF: 18.132.449/0001-79 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LEANDRO ALVIM SILVA e JÚLIA RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA e da CASA DE CARIDADE DE VIÇOSA HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO. Alegam os autores que, no início do mês de abril de 2025, Helenice deu entrada no Centro 24h com sintomas de dengue, ocasião em que foi diagnosticada pelo Dr. José Fortunato Lucarelli Júnior. Diante da gravidade potencial do quadro e da necessidade de cuidados médicos mais complexos, teria sido determinado seu imediato encaminhamento, por ambulância e acompanhada de técnica de enfermagem, para unidade hospitalar. Sustentam que, embora o encaminhamento tivesse como destino o Hospital São João Batista (HSJB), a paciente foi conduzida ao Hospital São Sebastião (HSS), onde, segundo afirmam, não haveria estrutura adequada para o atendimento do quadro apresentado, tendo sido submetida a nova triagem, o que teria retardado o início do tratamento. Aduzem que, apesar da gravidade do quadro e de sua classificação como caso de maior atenção (Dengue Grupo C), Helenice recebeu alta hospitalar às 3h29min da madrugada de 04/04/2025, circunstância que reputam indevida, especialmente diante das diretrizes técnicas do Ministério da Saúde e dos sintomas que alegam estar presentes à época. Afirmam que, no decorrer do dia 04 para o dia 05 de abril de 2025, o estado de saúde da paciente se deteriorou rapidamente, com persistência da febre, intensificação das dores, prostração extrema, náuseas, vômitos e incapacidade de ingestão de líquidos, sinais que, segundo sustentam, indicariam a evolução da doença para sua forma grave. Relatam que, em 05/04/2025, por volta das 14h06min, Helenice retornou ao Hospital São Sebastião em estado grave, ocasião em que teria ocorrido demora entre a triagem e o atendimento médico, além de falhas na condução do tratamento. Sustentam que a evolução do quadro para choque e falência orgânica, com posterior diagnóstico de dengue tipo D, teria decorrido da inadequação do atendimento prestado, culminando no óbito da paciente. Em razão dos fatos narrados, os autores requerem a condenação dos réus ao custeio de tratamento psicoterápico em favor do viúvo e da filha menor da falecida, inclusive em sede de tutela de urgência, bem como ao ressarcimento das despesas materiais decorrentes do funeral e traslado. Pleiteiam, ainda, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valores elevados, além das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, protestou por provas, instruiu a inicial com documentos, requereu o benefício da gratuidade de justiça e deu à causa o valor de R$302.730,00 (trezentos e dois mil, setecentos e trinta) reais. Decisão à ID.10576648890, em que foi indeferida a tutela de urgência. Na mesma ocasião, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, e designada audiência de conciliação e mediação. Contestação apresentada pelo Hospital São Sebastião no ID.10618602003. Alega em síntese que não houve qualquer demora no atendimento médico. Afirma que em casos de dengue, o quadro clínico pode piorar rapidamente. Alega que antes de receber alta, a paciente havia apresentado melhora e que por esse motivo, recebeu alta. Por fim, protestou pela produção de provas, instruiu com documentos a contestação, requereu o benefício da gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Contestação apresentada pelo município no ID.10618964829, alegando, em síntese, ausência de qualquer nexo entre os danos alegadamente suportados. Afirma ainda que não cometeu qualquer ilícito que enseje a sua responsabilização. Por fim, protestou pela produção de provas, instruiu a contestação com documentos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à ID.10636347514. Decisão à ID.10660809230, em que as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. O município manifestou-se no ID.10676087475, informando não possuir interesse na produção de outras provas. O Segundo requerido manifestou-se no ID.10677910850, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora manifestou-se no ID.10679494983, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. O Ministério Público manifestou-se no ID.10683577954, informando não possuir interesse na produção de outras provas. 1- DEFIRO AJG ao Hospital São Sebastião. 2- Declaro o feito SANEADO. 3- São pontos controvertidos e/ou que necessitam ser demonstrados no caso vertente: A) a dinâmica do atendimento prestado à Sra. Elenice Rodrigues Rocha; B) o nexo causal entre o encaminhamento da paciente para o Hospital São João Batista e não para o Hospital São Sebastião na piora do quadro clinico; B) se os procedimentos realizados durante os atendimentos foram suficientes e adequados; C) se houve omissão do Hospital São João Batista durante os atendimentos; C.1) se existiam procedimentos que deveriam ter sido adotados; D) as condições de saúde da paciente quando deu entrada ao hospital; E) se a evolução do quadro clínico decorrem de eventual omissão antes e/ou durante os atendimentos; F) a ocorrência e extensão dos danos morais e materiais. 4- Incumbirá à parte autora produzir provas quanto aos itens C, C.1, D, E, F e G. Incumbirá aos réus produzir provas quanto aos itens A e B. 5- DEFIRO às partes a produção de prova documental, considerando-se os documentos já acostados aos autos, devendo a juntada de novos documentos observar o rito previsto no art. 435 do CPC. 6- DEFIRO a parte autora, a produção de testemunhal e pericial. 7 – Litigando a parte solicitante sob o pálio da justiça gratuita, a prova pericial deverá ser realizada através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária do TJMG. 8– Neste caso, nomeio perito(a) JOSÉ ARTHUR GUIMARÃES E SILVA, N. CPF: 066.384.216-62 , médico, que deverá ser intimado(a) com cópia dos quesitos das partes por intermédio do Email: josearthursilva@hotmail.com. 9 – Fixo os honorários periciais em R$ 1.310,44 (um mil, trezentos e dez reais e quarenta e quatro centavos). 10 – Intime-se e aguarde-se a manifestação do(a) perito(a) pelo prazo de 15 (quinze) dias. 11 – Intimem-se as partes para que, querendo, I) apresentem arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado; II) indiquem assistente técnico; III) apresentes quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 465, §1º, do NCPC. 12- Após, venham os autos conclusos para deliberação. 13– Deixo para designar AIJ após a conclusão dos trabalhos periciais. 14 – Cumpra-se e intime-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito