5008291-84.2026.4.03.6332
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008291-84.2026.4.03.6332 AUTOR: SIDNEY RUIZ DELGADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE MARMENTINI - RS110926 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, a respeito de repetição de indébito. Relata a parte autora fazer jus à isenção do imposto de renda, por ter sido diagnosticada com perda auditiva neurossensorial moderada bilateral (CID-10 H90), enfermidade elencada no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 como determinante da isenção pretendida. Nesse contexto, pretende a demandante a antecipação dos efeitos da tutela para que se suspendam imediatamente os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Afasto a possibilidade de litispendência ou de coisa julgada, uma vez que o processo apontado em termo de prevenção versava sobre objeto diverso. 2. O pedido de medida liminar não comporta acolhimento. Não consta da peça vestibular alegação de risco concreto e específico de dano irreparável ou de difícil reparação que possa ser causado pela espera do curso normal do procedimento, não bastando a tanto as genéricas alegações de que o “autor sofre descontos mensais de R$ 322,52 a título de Imposto de Renda. A manutenção dessa retenção sobre seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, causa um prejuízo financeiro contínuo e de difícil reparação, comprometendo sua subsistência.” (id 597165645, p. 06). Não se pode perder de perspectiva que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que subverte o curso regular do procedimento, postergando o contraditório. Por essa razão, exige a lei, para a antecipação, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300). Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo, se o caso, do reexame da postulação por ocasião da sentença. 3. Nomeio o Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, perito médico legal, como perito do juízo e designo o dia 06 de outubro de 2026, às 9h00, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais em R$362,00 (valor máximo da previsto pela Resolução nº 937/2025 - CJF). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 4. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo. 5. Com a juntada do laudo pericial, ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. 6. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor SIDNEY RUIZ DELGADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE MARMENTINI
OAB: 110926/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008291-84.2026.4.03.6332 AUTOR: SIDNEY RUIZ DELGADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE MARMENTINI - RS110926 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, a respeito de repetição de indébito. Relata a parte autora fazer jus à isenção do imposto de renda, por ter sido diagnosticada com perda auditiva neurossensorial moderada bilateral (CID-10 H90), enfermidade elencada no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 como determinante da isenção pretendida. Nesse contexto, pretende a demandante a antecipação dos efeitos da tutela para que se suspendam imediatamente os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Afasto a possibilidade de litispendência ou de coisa julgada, uma vez que o processo apontado em termo de prevenção versava sobre objeto diverso. 2. O pedido de medida liminar não comporta acolhimento. Não consta da peça vestibular alegação de risco concreto e específico de dano irreparável ou de difícil reparação que possa ser causado pela espera do curso normal do procedimento, não bastando a tanto as genéricas alegações de que o “autor sofre descontos mensais de R$ 322,52 a título de Imposto de Renda. A manutenção dessa retenção sobre seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, causa um prejuízo financeiro contínuo e de difícil reparação, comprometendo sua subsistência.” (id 597165645, p. 06). Não se pode perder de perspectiva que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que subverte o curso regular do procedimento, postergando o contraditório. Por essa razão, exige a lei, para a antecipação, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300). Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo, se o caso, do reexame da postulação por ocasião da sentença. 3. Nomeio o Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, perito médico legal, como perito do juízo e designo o dia 06 de outubro de 2026, às 9h00, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais em R$362,00 (valor máximo da previsto pela Resolução nº 937/2025 - CJF). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 4. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo. 5. Com a juntada do laudo pericial, ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. 6. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto