Detalhe do processo

5008289-17.2017.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5008289-17.2017.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: TORRES IMPORT.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CPF: 01.457.384/0001-39 e outros Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado na inicial, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de MARISA MOLINA TORRES, TORRES IMPORT. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e EDILBERTO DO CARMO NUNES, também já qualificados, argumentando, em síntese, que celebrou com a empresa Requerida TORRES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PROD ALIMENTICIOS LTDA, a operação nº003.215.057, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$900.000,00, contudo a empresa Requerida cessou o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento da operação, em razão da inadimplência (falta de pagamento do saldo devedor e dos encargos existentes), estando os Requeridos descumpridores com a obrigação de pagar a quantia de R$784.754,87; que frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos. Requereu: a citação do Requerido; a procedência dos pedidos com a condenação do Requerido no pagamento da quantia de R$ 784.754,87; a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 35142887). Emenda à inicial (ID 35955890). Manifestação do Requerente (ID 36971559). Os Requeridos apresentaram Embargos Monitórios (ID 75597613). Alegam que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas do CDC. Sustentam que o Banco Requerente/Embargado não trouxe aos autos o contrato objeto da lide de nº003.215.057, e que o instrumento contratual (Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Flex nº003.215.057) deve ser apresentado. Asseveram que o Requerente/Embargado cobra débito estranho aos autos, pois instruiu o processo com o documento de fls. 419/424, porém, o valor de R$120.000,00 é oriundo do contrato nº003.215.020, celebrado em 06/10/2014, tendo como contratante a empresa “SNELL ALIMENTOS LTDA – inscrita no CNPJ (MF) nº 04.953.759/0001-40 – conta corrente 000.020.070-0, com sede à Rua Casper Líbero, nº 08, Vila Aparecida, Bragança Paulista, CEP: 12.912-590”, ou seja, pessoa diversa das que figuram no polo passivo da lide. Deste modo, o débito apontado e incluído na pretensão do Banco Requerente de R$120.000,00 é relativo a pessoa jurídica estranha a presente relação jurídica, o que caracteriza um excesso de cobrança. Arguiram preliminar de inépcia da inicial pela ausência de apresentação do contrato objeto da lide. Asseveram que o contrato objeto da presente monitória é incompleto e não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade, eis que o mesmo dependia de outros contratos secundários e/ou propostas, de cujos créditos dependiam (inclusive, estipulação das taxas, condições de juros etc.), o que não advém apenas do contrato anexado aos autos, mas sim de vários outros que o antecederam e deveriam ter sucedido, demonstrando o início da incidência de juros capitalizados e outros valores e encargos considerados. Destacam que promoveram a diversas liquidações, conforme se depreende da própria coluna “créditos”, constante dos documentos de fls. 81/99. Por outro lado os valores lançados nas colunas sob a rubrica “Débito”, lançadas nos mesmos documentos de fls. 81/99, não estão acompanhados do respectivo contrato secundário/propostas (físicas ou eletrônicas). Ressaltam que o Requerente/Embargado não comprovou a existência de saldo devedor. Pontuam que a cobrança de juros capitalizados é abusiva, em especial a cobrança de juros capitalizados de forma diária. Alegam que o Requerente/Embargado cobrou juros remuneratórios acima da taxa média do mercado. Aduzem que como houve cobrança abusiva de encargos moratórios, tal fato afasta a mora. Pontuam que a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente a outros encargos contratuais. Pretendem a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Requerem: o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, a procedência dos Embargos com a condenação do Requerente/Embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência. Protestam por todos os meios de prova em direito admitidos. Impugnação (ID 83339243). Especificação de provas (ID 84314087; 84959131; 87085364). O processo foi saneado. Foi determinada a realização de prova pericial contábil (ID 88901744). Manifestação das partes (ID 91062783 e 92525656). O Requerente juntou documentos (ID 3233241405). Manifestação do Requerente (ID 7952403046). O perito solicitou a apresentação de documentos (ID 8586237999), que foram apresentados (ID 9050853022). O Requerente juntou mais documentos (ID 9527346069). Laudo pericial (ID 10122498615); manifestação das partes (ID 10153317463 e 10163749670). O perito prestou esclarecimentos (ID 10201712199); manifestação do Requerente (ID 10228284553). Manifestação das partes (ID 10235491433 e 10247289411). Manifestação do Requerente (ID 10251534256). O perito foi intimado para prestar esclarecimentos (ID 10318947049), que foram prestados (ID 10343524347). Manifestação das partes (ID 10351793483 e 10354757321). Manifestação do Requerente (ID 10366499649). Alegações finais (ID 10386392416 e 10386392416). O Embargado foi intimado para juntar o contrato objeto da lide. O perito foi intimado para prestar esclarecimentos (ID 10393409648). Manifestação do Embargado (ID 10403820641). O perito prestou esclarecimentos (ID 10410329232); manifestação das partes (ID 10410329232 e 10449692645). Alegações finais (ID 10470211357 e 10473855627). Foi determinado que o Requerente fosse novamente intimado para apresentar o contrato nº003.215.057 (ID 10481024851). Manifestação do Requerente (ID 10495905537). Foi dado vista do contrato apresentado pelo Requerente ao Requerido, mas ele permaneceu inerte, conforme Certidão de ID 10513132059. O perito foi intimado para prestar os esclarecimentos solicitados no ID 10393409648 e ID 10318947049 (ID 10515289487). O perito prestou esclarecimentos (ID 10559560392); manifestação das partes (ID 10576357473 e 10579552499). O perito foi intimado para apresentar esclarecimentos ao juízo (ID 10599841438), que foram prestados (ID 10616734244). Manifestação das partes (ID 10639244441; 10641891323; 10644591586). Alegações finais (ID 10652702287 e 10654619602). O perito foi intimado para prestar esclarecimentos (ID 10664184228), que foram prestados (ID 10673735945). Manifestação das partes (ID 10680275834; 10681388923). Os autos vieram conclusos. Essencialmente relatado. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Do valor da causa Analisando os autos, verifica-se que, embora na petição inicial conste que o valor da causa é R$784.754,87, observa-se que constou, erroneamente, no PJE, que o valor da causa é R$680.221,49. O art. 291, do CPC, prevê que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. O art. 292, II, do CPC, preceitua que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. O §3º, do art. 292, do CPC, prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Imperioso se mostra corrigir o valor da causa para R$784.754,87. Da inépcia da inicial Alega a Requerida que a inicial é inepta. Sem razão a Requerida. Considera-se a petição inicial inepta quando contiver qualquer dos vícios mencionados no parágrafo único, do art. 330 do CPC, que, em síntese, podem ser considerados como obstáculos, existentes na causa de pedir ou no pedido, à defesa do réu ou à prestação jurisdicional, o que não vislumbrei no caso em tela. Outrossim, a petição inicial contém pedidos certos e determinados e está suficientemente instruída com documentos hábeis. Ademais, a inicial possibilitou ao Requerido o exercício de seu direito de defesa, além de não se considerar inepta a inicial que permite extrair dos fundamentos de fato e de direito a intenção do autor que maneja ação monitória. Com isto, rejeito a preliminar. Do mérito Infere-se dos autos que as partes celebraram a operação nº003.215.057, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$900.000,00, contudo a empresa Requerida/Embargante cessou o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento da operação, em razão da inadimplência (falta de pagamento do saldo devedor e dos encargos existentes), tendo os Requeridos descumprido a obrigação de pagar a dívida de R$784.754,87, o que motivou o Banco Requerente/Embargado a propor a presente ação visando receber seu crédito. Alegam os Embargantes que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas do CDC. No entanto, o crédito objeto do contrato firmado entre as partes nitidamente foi utilizado como fomento empresarial para a empresa Embargante, o que afasta a aplicação das normas do CDC, por não se tratar de relação de consumo. Nesse sentido, cito: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLANILHA DE CÁLCULO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DETALHADO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PARCIAL DOS EMBARGANTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXECUÇÃO ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, pois a operação financeira foi destinada ao fomento de atividade empresarial, não se tratando de relação de consumo, conforme entendimento pacificado do TJMG. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "Não há inovação recursal quando o pedido é reiterado no recurso, desde que tenha sido formulado na petição inicial." 2. "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações bancárias voltadas ao fomento de atividade empresarial." 3. "A execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário deve ser instruída com demonstrativo do débito que atenda aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, sob pena de nulidade." 4. "A ausência de planilha detalhada que permita aferir a evolução do débito, os encargos aplicados e os pagamentos realizados compromete a certeza e liquidez do título, impondo a anulação da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, I, "b", parágrafo único e 803, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0330.11.001589-9/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 03.03.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.193018-1/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025)” Os Embargantes/Requeridos sustentam que o Banco Requerente/Embargado não trouxe aos autos o contrato objeto da lide de nº003.215.057, e que o instrumento contratual (Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Flex nº003.215.057) deve ser apresentado. Asseveram que o Requerente/Embargado cobra débito estranho aos autos, pois instruiu o processo com o documento de fls. 419/424, porém, o valor de R$120.000,00 é oriundo do contrato nº003.215.020, celebrado em 06/10/2014, tendo como contratante a empresa “SNELL ALIMENTOS LTDA – inscrita no CNPJ (MF) nº 04.953.759/0001-40 – conta corrente 000.020.070-0, com sede à Rua Casper Líbero, nº 08, Vila Aparecida, Bragança Paulista, CEP: 12.912-590”, ou seja, pessoa diversa das que figuram no polo passivo da lide. Deste modo, o débito apontado e incluído na pretensão do Banco Requerente de R$120.000,00 seria relativo a pessoa jurídica estranha a presente relação jurídica, o que caracterizaria um excesso de cobrança. Ocorre que o contrato foi apresentado no ID 10495964297. Ao prestar esclarecimentos, o perito informou que a dívida de R$120.000,00 é relativa a contrato diverso do objeto da lide (ID 10410329232), devendo, portanto, tal valor ser decotado do valor devido ao Requerente/Embargado. Veja-se: Os Embargantes/Requeridos aduzem que o Requerente/Embargado não comprovou a existência de saldo devedor. No entanto, a prova pericial contábil comprovou a existência da dívida ora cobrada. Por outro lado, os Embargantes/Requeridos não produziram nenhuma prova apta a comprovar que efetuaram o pagamento da dívida (art. 373, II, do CPC). Os Embargantes/Requeridos asseveram que o contrato objeto da presente monitória é incompleto e não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade, eis que o mesmo dependia de outros contratos secundários e/ou propostas, de cujos créditos dependiam (inclusive, estipulação das taxas, condições de juros etc.), o que não advém apenas do contrato anexado aos autos, mas sim de vários outros que o antecederam e deveriam ter sucedido, demonstrando o início da incidência de juros capitalizados e outros valores e encargos considerados. Contudo, a presente ação é uma ação monitória, e não uma execução, de modo que a prova escrita que instrui e embasa a monitória não tem que preencher os requisitos do art. 783, do CPC. A presente ação preenche os requisitos do art. 700, do CPC, sendo a prova escrita hábil a lastrear o pedido monitório. Os Embargantes pontuam que a cobrança de juros capitalizados é abusiva, em especial a cobrança de juros capitalizados de forma diária. Sobre os juros capitalizados, o laudo pericial e esclarecimentos esclareceram que: Diferentemente do que alega a parte Autora, os juros capitalizados foram cobrados de forma mensal, e não diária. Veja-se: Nos termos da Súmula 539, do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela sistemática do art. 543-C, do CPC/73 do REsp 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual efetivamente contratada. Nesse sentido dispõe a Súmula 541, do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Deste modo, é desnecessária cláusula contratual com o termo “capitalização de juros”. O contrato em comento foi celebrado após 31/03/2000. No caso dos autos, verifica-se que há expressa previsão da cobrança de juros capitalizados, o que afasta a ilegalidade da conduta. Com isto, rejeito esta parte do pedido. Os Embargantes alegam que o Requerente/Embargado cobrou juros remuneratórios acima da taxa média do mercado. Sobre os juros remuneratórios, constou no laudo pericial que: Quanto à alegada abusividade na cobrança de juros remuneratórios, de acordo com os esclarecimentos de ID 10673735945, é possível verificar que não restou comprovada a alegada abusividade. Os Embargantes aduzem que como houve cobrança abusiva de encargos moratórios e que tal fato afasta a mora, porém o perito esclareceu que não houve a cobrança de juros moratórios (ID 10410329232) e não restou comprovado através da prova pericial contábil que houve cobrança abusiva apta a afastar a mora. Os Embargantes asseveram que a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente a outros encargos contratuais. Sobre os a comissão de permanência constou no laudo pericial que: Ocorre que, de análise do laudo pericial e esclarecimentos, verifica-se que, embora o Embargado tenha cobrado comissão de permanência, não houve a sua cobrança cumulada com encargos moratórios. Diante do exposto, decido: 1. ACOLHO, EM PARTE, os Embargos Monitórios opostos por TORRES IMPORT.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., EDILBERTO DO CARMO NUNES e MARISA MOLINA TORRES em face de BANCO DO BRASIL S/A, apenas para reconhecer o excesso na cobrança da dívida no valor de R$120.000,00, que deverá ser decotado do valor do débito, JULGANDO EXTINTOS os Embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 2. ACOLHO os pedidos formulados por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de TORRES IMPORT.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., EDILBERTO DO CARMO NUNES e MARISA MOLINA TORRES, para condenar o Embargante/Requerido ao pagamento de R$664.754,87 (R$784.754,87 – R$120.000,00 – R$664.754,87), à Embargante, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Embargante no pagamento das custas do processo e nos honorários advocatícios do advogado da Embargante, que arbitro em 10% do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), que ora lhe concedo. Proceda-se a correção do valor da causa junto ao PJE, para que passe a constar o valor correto R$784.754,87, devendo ser solvida a diferença das custas, caso existente. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu EDILBERTO DO CARMO NUNES

Réu MARISA MOLINA TORRES

Réu TORRES IMPORT.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PERCIVAL CASTILHO ROLIM KAHLER

OAB: 77217/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5008289-17.2017.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: TORRES IMPORT.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CPF: 01.457.384/0001-39 e outros Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado na inicial, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de MARISA MOLINA TORRES, TORRES IMPORT. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e EDILBERTO DO CARMO NUNES, também já qualificados, argumentando, em síntese, que celebrou com a empresa Requerida TORRES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PROD ALIMENTICIOS LTDA, a operação nº003.215.057, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$900.000,00, contudo a empresa Requerida cessou o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento da operação, em razão da inadimplência (falta de pagamento do saldo devedor e dos encargos existentes), estando os Requeridos descumpridores com a obrigação de pagar a quantia de R$784.754,87; que frustradas as tentativas de receber o crédito, alternativa não restou senão o ajuizamento desta para recebimento dos valores que lhe são devidos. Requereu: a citação do Requerido; a procedência dos pedidos com a condenação do Requerido no pagamento da quantia de R$ 784.754,87; a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 35142887). Emenda à inicial (ID 35955890). Manifestação do Requerente (ID 36971559). Os Requeridos apresentaram Embargos Monitórios (ID 75597613). Alegam que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas do CDC. Sustentam que o Banco Requerente/Embargado não trouxe aos autos o contrato objeto da lide de nº003.215.057, e que o instrumento contratual (Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Flex nº003.215.057) deve ser apresentado. Asseveram que o Requerente/Embargado cobra débito estranho aos autos, pois instruiu o processo com o documento de fls. 419/424, porém, o valor de R$120.000,00 é oriundo do contrato nº003.215.020, celebrado em 06/10/2014, tendo como contratante a empresa “SNELL ALIMENTOS LTDA – inscrita no CNPJ (MF) nº 04.953.759/0001-40 – conta corrente 000.020.070-0, com sede à Rua Casper Líbero, nº 08, Vila Aparecida, Bragança Paulista, CEP: 12.912-590”, ou seja, pessoa diversa das que figuram no polo passivo da lide. Deste modo, o débito apontado e incluído na pretensão do Banco Requerente de R$120.000,00 é relativo a pessoa jurídica estranha a presente relação jurídica, o que caracteriza um excesso de cobrança. Arguiram preliminar de inépcia da inicial pela ausência de apresentação do contrato objeto da lide. Asseveram que o contrato objeto da presente monitória é incompleto e não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade, eis que o mesmo dependia de outros contratos secundários e/ou propostas, de cujos créditos dependiam (inclusive, estipulação das taxas, condições de juros etc.), o que não advém apenas do contrato anexado aos autos, mas sim de vários outros que o antecederam e deveriam ter sucedido, demonstrando o início da incidência de juros capitalizados e outros valores e encargos considerados. Destacam que promoveram a diversas liquidações, conforme se depreende da própria coluna “créditos”, constante dos documentos de fls. 81/99. Por outro lado os valores lançados nas colunas sob a rubrica “Débito”, lançadas nos mesmos documentos de fls. 81/99, não estão acompanhados do respectivo contrato secundário/propostas (físicas ou eletrônicas). Ressaltam que o Requerente/Embargado não comprovou a existência de saldo devedor. Pontuam que a cobrança de juros capitalizados é abusiva, em especial a cobrança de juros capitalizados de forma diária. Alegam que o Requerente/Embargado cobrou juros remuneratórios acima da taxa média do mercado. Aduzem que como houve cobrança abusiva de encargos moratórios, tal fato afasta a mora. Pontuam que a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente a outros encargos contratuais. Pretendem a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Requerem: o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, a procedência dos Embargos com a condenação do Requerente/Embargado ao pagamento dos ônus de sucumbência. Protestam por todos os meios de prova em direito admitidos. Impugnação (ID 83339243). Especificação de provas (ID 84314087; 84959131; 87085364). O processo foi saneado. Foi determinada a realização de prova pericial contábil (ID 88901744). Manifestação das partes (ID 91062783 e 92525656). O Requerente juntou documentos (ID 3233241405). Manifestação do Requerente (ID 7952403046). O perito solicitou a apresentação de documentos (ID 8586237999), que foram apresentados (ID 9050853022). O Requerente juntou mais documentos (ID 9527346069). Laudo pericial (ID 10122498615); manifestação das partes (ID 10153317463 e 10163749670). O perito prestou esclarecimentos (ID 10201712199); manifestação do Requerente (ID 10228284553). Manifestação das partes (ID 10235491433 e 10247289411). Manifestação do Requerente (ID 10251534256). O perito foi intimado para prestar esclarecimentos (ID 10318947049), que foram prestados (ID 10343524347). Manifestação das partes (ID 10351793483 e 10354757321). Manifestação do Requerente (ID 10366499649). Alegações finais (ID 10386392416 e 10386392416). O Embargado foi intimado para juntar o contrato objeto da lide. O perito foi intimado para prestar esclarecimentos (ID 10393409648). Manifestação do Embargado (ID 10403820641). O perito prestou esclarecimentos (ID 10410329232); manifestação das partes (ID 10410329232 e 10449692645). Alegações finais (ID 10470211357 e 10473855627). Foi determinado que o Requerente fosse novamente intimado para apresentar o contrato nº003.215.057 (ID 10481024851). Manifestação do Requerente (ID 10495905537). Foi dado vista do contrato apresentado pelo Requerente ao Requerido, mas ele permaneceu inerte, conforme Certidão de ID 10513132059. O perito foi intimado para prestar os esclarecimentos solicitados no ID 10393409648 e ID 10318947049 (ID 10515289487). O perito prestou esclarecimentos (ID 10559560392); manifestação das partes (ID 10576357473 e 10579552499). O perito foi intimado para apresentar esclarecimentos ao juízo (ID 10599841438), que foram prestados (ID 10616734244). Manifestação das partes (ID 10639244441; 10641891323; 10644591586). Alegações finais (ID 10652702287 e 10654619602). O perito foi intimado para prestar esclarecimentos (ID 10664184228), que foram prestados (ID 10673735945). Manifestação das partes (ID 10680275834; 10681388923). Os autos vieram conclusos. Essencialmente relatado. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Do valor da causa Analisando os autos, verifica-se que, embora na petição inicial conste que o valor da causa é R$784.754,87, observa-se que constou, erroneamente, no PJE, que o valor da causa é R$680.221,49. O art. 291, do CPC, prevê que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. O art. 292, II, do CPC, preceitua que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. O §3º, do art. 292, do CPC, prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Imperioso se mostra corrigir o valor da causa para R$784.754,87. Da inépcia da inicial Alega a Requerida que a inicial é inepta. Sem razão a Requerida. Considera-se a petição inicial inepta quando contiver qualquer dos vícios mencionados no parágrafo único, do art. 330 do CPC, que, em síntese, podem ser considerados como obstáculos, existentes na causa de pedir ou no pedido, à defesa do réu ou à prestação jurisdicional, o que não vislumbrei no caso em tela. Outrossim, a petição inicial contém pedidos certos e determinados e está suficientemente instruída com documentos hábeis. Ademais, a inicial possibilitou ao Requerido o exercício de seu direito de defesa, além de não se considerar inepta a inicial que permite extrair dos fundamentos de fato e de direito a intenção do autor que maneja ação monitória. Com isto, rejeito a preliminar. Do mérito Infere-se dos autos que as partes celebraram a operação nº003.215.057, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$900.000,00, contudo a empresa Requerida/Embargante cessou o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento da operação, em razão da inadimplência (falta de pagamento do saldo devedor e dos encargos existentes), tendo os Requeridos descumprido a obrigação de pagar a dívida de R$784.754,87, o que motivou o Banco Requerente/Embargado a propor a presente ação visando receber seu crédito. Alegam os Embargantes que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas do CDC. No entanto, o crédito objeto do contrato firmado entre as partes nitidamente foi utilizado como fomento empresarial para a empresa Embargante, o que afasta a aplicação das normas do CDC, por não se tratar de relação de consumo. Nesse sentido, cito: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLANILHA DE CÁLCULO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DETALHADO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PARCIAL DOS EMBARGANTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXECUÇÃO ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, pois a operação financeira foi destinada ao fomento de atividade empresarial, não se tratando de relação de consumo, conforme entendimento pacificado do TJMG. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "Não há inovação recursal quando o pedido é reiterado no recurso, desde que tenha sido formulado na petição inicial." 2. "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às operações bancárias voltadas ao fomento de atividade empresarial." 3. "A execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário deve ser instruída com demonstrativo do débito que atenda aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, sob pena de nulidade." 4. "A ausência de planilha detalhada que permita aferir a evolução do débito, os encargos aplicados e os pagamentos realizados compromete a certeza e liquidez do título, impondo a anulação da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, I, "b", parágrafo único e 803, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0330.11.001589-9/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 03.03.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.193018-1/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025)” Os Embargantes/Requeridos sustentam que o Banco Requerente/Embargado não trouxe aos autos o contrato objeto da lide de nº003.215.057, e que o instrumento contratual (Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Flex nº003.215.057) deve ser apresentado. Asseveram que o Requerente/Embargado cobra débito estranho aos autos, pois instruiu o processo com o documento de fls. 419/424, porém, o valor de R$120.000,00 é oriundo do contrato nº003.215.020, celebrado em 06/10/2014, tendo como contratante a empresa “SNELL ALIMENTOS LTDA – inscrita no CNPJ (MF) nº 04.953.759/0001-40 – conta corrente 000.020.070-0, com sede à Rua Casper Líbero, nº 08, Vila Aparecida, Bragança Paulista, CEP: 12.912-590”, ou seja, pessoa diversa das que figuram no polo passivo da lide. Deste modo, o débito apontado e incluído na pretensão do Banco Requerente de R$120.000,00 seria relativo a pessoa jurídica estranha a presente relação jurídica, o que caracterizaria um excesso de cobrança. Ocorre que o contrato foi apresentado no ID 10495964297. Ao prestar esclarecimentos, o perito informou que a dívida de R$120.000,00 é relativa a contrato diverso do objeto da lide (ID 10410329232), devendo, portanto, tal valor ser decotado do valor devido ao Requerente/Embargado. Veja-se: Os Embargantes/Requeridos aduzem que o Requerente/Embargado não comprovou a existência de saldo devedor. No entanto, a prova pericial contábil comprovou a existência da dívida ora cobrada. Por outro lado, os Embargantes/Requeridos não produziram nenhuma prova apta a comprovar que efetuaram o pagamento da dívida (art. 373, II, do CPC). Os Embargantes/Requeridos asseveram que o contrato objeto da presente monitória é incompleto e não apresenta liquidez, certeza e exigibilidade, eis que o mesmo dependia de outros contratos secundários e/ou propostas, de cujos créditos dependiam (inclusive, estipulação das taxas, condições de juros etc.), o que não advém apenas do contrato anexado aos autos, mas sim de vários outros que o antecederam e deveriam ter sucedido, demonstrando o início da incidência de juros capitalizados e outros valores e encargos considerados. Contudo, a presente ação é uma ação monitória, e não uma execução, de modo que a prova escrita que instrui e embasa a monitória não tem que preencher os requisitos do art. 783, do CPC. A presente ação preenche os requisitos do art. 700, do CPC, sendo a prova escrita hábil a lastrear o pedido monitório. Os Embargantes pontuam que a cobrança de juros capitalizados é abusiva, em especial a cobrança de juros capitalizados de forma diária. Sobre os juros capitalizados, o laudo pericial e esclarecimentos esclareceram que: Diferentemente do que alega a parte Autora, os juros capitalizados foram cobrados de forma mensal, e não diária. Veja-se: Nos termos da Súmula 539, do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela sistemática do art. 543-C, do CPC/73 do REsp 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual efetivamente contratada. Nesse sentido dispõe a Súmula 541, do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Deste modo, é desnecessária cláusula contratual com o termo “capitalização de juros”. O contrato em comento foi celebrado após 31/03/2000. No caso dos autos, verifica-se que há expressa previsão da cobrança de juros capitalizados, o que afasta a ilegalidade da conduta. Com isto, rejeito esta parte do pedido. Os Embargantes alegam que o Requerente/Embargado cobrou juros remuneratórios acima da taxa média do mercado. Sobre os juros remuneratórios, constou no laudo pericial que: Quanto à alegada abusividade na cobrança de juros remuneratórios, de acordo com os esclarecimentos de ID 10673735945, é possível verificar que não restou comprovada a alegada abusividade. Os Embargantes aduzem que como houve cobrança abusiva de encargos moratórios e que tal fato afasta a mora, porém o perito esclareceu que não houve a cobrança de juros moratórios (ID 10410329232) e não restou comprovado através da prova pericial contábil que houve cobrança abusiva apta a afastar a mora. Os Embargantes asseveram que a comissão de permanência não pode ser cobrada cumulativamente a outros encargos contratuais. Sobre os a comissão de permanência constou no laudo pericial que: Ocorre que, de análise do laudo pericial e esclarecimentos, verifica-se que, embora o Embargado tenha cobrado comissão de permanência, não houve a sua cobrança cumulada com encargos moratórios. Diante do exposto, decido: 1. ACOLHO, EM PARTE, os Embargos Monitórios opostos por TORRES IMPORT.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., EDILBERTO DO CARMO NUNES e MARISA MOLINA TORRES em face de BANCO DO BRASIL S/A, apenas para reconhecer o excesso na cobrança da dívida no valor de R$120.000,00, que deverá ser decotado do valor do débito, JULGANDO EXTINTOS os Embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 2. ACOLHO os pedidos formulados por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de TORRES IMPORT.DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., EDILBERTO DO CARMO NUNES e MARISA MOLINA TORRES, para condenar o Embargante/Requerido ao pagamento de R$664.754,87 (R$784.754,87 – R$120.000,00 – R$664.754,87), à Embargante, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Embargante no pagamento das custas do processo e nos honorários advocatícios do advogado da Embargante, que arbitro em 10% do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), que ora lhe concedo. Proceda-se a correção do valor da causa junto ao PJE, para que passe a constar o valor correto R$784.754,87, devendo ser solvida a diferença das custas, caso existente. P.R.I.C.