Detalhe do processo

5008289-13.2024.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5008289-13.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVA MARIA MESQUITA DE ARAUJO CPF: 032.610.676-67 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Alega o réu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor. Ocorre que não é exigível o exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A impugnou, ainda, o valor da causa atribuído pelo autor na petição inicial. Para a definição do valor da causa, necessário observar uma ordem de critérios, a começar pelo critério legal, quando há regra específica estabelecendo tal valor; não se enquadrando a hipótese em nenhuma regra específica, passa-se ao critério estimativo, incumbindo ao autor aferir o valor referente ao proveito econômico percebido (art. 291 do CPC); por fim, não sendo possível atribuir um valor ao bem da vida perseguido ou sendo este de valor inestimável, poderá o autor atribuir à causa qualquer valor, sendo recomendável que se valha de valores utilizados na praxe forense. Desse modo, não se verifica inadequação apta a justificar a correção de ofício do valor atribuído à causa. A parte autora formulou pedidos cumulados de natureza declaratória, restitutória e indenizatória. Para fins de definição do valor da causa, devem ser somados os valores economicamente indicados na própria petição inicial, observando-se os limites objetivos da demanda e o proveito econômico pretendido. Assim, afasto igualmente a referida liminar. Fixo os pontos controvertidos na validade e autenticidade da assinatura apresentada. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. DEFIRO a prova pericial pugnada pela parte autora, eis que necessária para comprovação do fato alegado pela parte no tocante à ausência de celebração de contrato entre ela e o réu. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. As partes poderão ser acompanhadas por assistentes técnicos, caso indiquem previamente nos autos. 3. Findo o prazo de 15 dias sem impugnação, o Il. Perito deverá apresentar o laudo pericial em 30 dias. 4. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. 5. Juntado o laudo, liberem-se os honorários do perito através do Sistema AJ/TJMG, fazendo-se, em seguida, com vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVA MARIA MESQUITA DE ARAUJO

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FRASATO CAIRES

OAB: 124809/SP

ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES

OAB: 35427/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5008289-13.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVA MARIA MESQUITA DE ARAUJO CPF: 032.610.676-67 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 DECISÃO Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, Código de Processo Civil, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º): Alega o réu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor. Ocorre que não é exigível o exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A impugnou, ainda, o valor da causa atribuído pelo autor na petição inicial. Para a definição do valor da causa, necessário observar uma ordem de critérios, a começar pelo critério legal, quando há regra específica estabelecendo tal valor; não se enquadrando a hipótese em nenhuma regra específica, passa-se ao critério estimativo, incumbindo ao autor aferir o valor referente ao proveito econômico percebido (art. 291 do CPC); por fim, não sendo possível atribuir um valor ao bem da vida perseguido ou sendo este de valor inestimável, poderá o autor atribuir à causa qualquer valor, sendo recomendável que se valha de valores utilizados na praxe forense. Desse modo, não se verifica inadequação apta a justificar a correção de ofício do valor atribuído à causa. A parte autora formulou pedidos cumulados de natureza declaratória, restitutória e indenizatória. Para fins de definição do valor da causa, devem ser somados os valores economicamente indicados na própria petição inicial, observando-se os limites objetivos da demanda e o proveito econômico pretendido. Assim, afasto igualmente a referida liminar. Fixo os pontos controvertidos na validade e autenticidade da assinatura apresentada. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. DEFIRO a prova pericial pugnada pela parte autora, eis que necessária para comprovação do fato alegado pela parte no tocante à ausência de celebração de contrato entre ela e o réu. 1. Desde já, nomeio o perito em cadastrado no sistema AJ/TJMG, em anexo, para elaboração do laudo pericial. As partes disporão de 15 dias, contados do presente despacho, para arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos, em querendo, e apresentar quesitos (art. 465, I, II, e III, do CPC). 2. As partes poderão ser acompanhadas por assistentes técnicos, caso indiquem previamente nos autos. 3. Findo o prazo de 15 dias sem impugnação, o Il. Perito deverá apresentar o laudo pericial em 30 dias. 4. Na hipótese de terem sido formulados pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, intime-se o Il. Perito para se manifestar, complementando o laudo pericial, em 15 dias. 5. Juntado o laudo, liberem-se os honorários do perito através do Sistema AJ/TJMG, fazendo-se, em seguida, com vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas