Detalhe do processo

5008285-51.2024.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008285-51.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL DE UBERABA CPF: 17.771.619/0001-00 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ECO050 — Concessionária de Rodovias S.A., ajuizou ação de obrigação de fazer para regularização de acesso à rodovia federal, com pedido de tutela de urgência, em face de Associação Atlética Banco do Brasil de Uberaba (AABB Uberaba). A autora alegou, em síntese, que é concessionária de serviço público federal responsável pela gestão, manutenção, conservação e segurança do trecho de 436,6 quilômetros da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais. Sustentou que, no exercício de suas atividades de monitoramento e fiscalização da faixa de domínio, constatou a existência de um acesso irregular e não autorizado que interliga a propriedade da ré à rodovia, especificamente no KM 183+130, pista sul, no Município de Uberaba . Aduziu que a irregularidade se caracteriza tanto pela falta de autorização jurídica dos órgãos competentes quanto pela inobservância das normas técnicas aplicáveis, o que gera riscos à segurança viária e à fluidez do tráfego rodoviário . Informou ter notificado extrajudicialmente a requerida para que providenciasse a regularização do acesso, mas esta permaneceu inerte . Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o fechamento provisório do acesso e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na regularização técnica e documental do acesso, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, na autorização para o fechamento definitivo da via de ingresso. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, sob o fundamento de que a aferição da irregularidade técnica demandava dilação probatória. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros . No mérito, sustentou que a responsabilidade pela realização de obras, melhorias e regularização de acessos marginais é exclusiva da própria concessionária autora, a qual assumiu a rodovia mediante concessão onerosa . Argumentou que o acesso em questão é preexistente ao contrato de concessão, estando consolidado pelo decurso do tempo, o que afastaria a alegação de clandestinidade . Apontou a falta de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em intervir no feito . Por fim, aduziu que não possui recursos financeiros para arcar com os custos de projetos e obras de engenharia rodoviária, por se tratar de associação recreativa sem fins lucrativos em processo de extinção e alienação de patrimônio, pugnando pela total improcedência dos pedidos . A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial . O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba peticionou nos autos requerendo sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, sob a alegação de que a controvérsia possui ampla repercussão social e econômica para a classe produtora da região . A autora manifestou-se contrariamente ao ingresso do terceiro . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito . O processo foi redistribuído a este juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba em razão do declínio de competência fundamentado no Ato Concertado nº 02/2024, que determinou a reunião das ações conexas distribuídas pela concessionária autora na comarca . Em decisão saneadora, este juízo indeferiu o pedido de intervenção do Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba na qualidade de amicus curiae, sob o argumento de que a lide versa sobre direito individual e não apresenta complexidade técnica extraordinária ou repercussão social geral que justifique a participação do terceiro . Na mesma oportunidade, o juízo determinou que a ré comprovasse a alegada hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça . Diante da necessidade de esclarecimento técnico sobre as condições de segurança e conformidade do acesso, este magistrado determinou, de ofício, a realização de perícia técnica de engenharia civil, formulando quesitos e nomeando perito judicial . O Ministério Público manifestou ciência quanto ao saneamento do feito . O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais , a qual foi impugnada pela autora . Este juízo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à ré, diante de sua inércia em comprovar a alegada hipossuficiência, e homologou os honorários periciais, determinando o rateio das despesas na proporção de 50% para cada parte. A autora efetuou o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais . Ante a inércia da ré em adimplir sua parcela, foi-lhe aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa , vindo a ré, posteriormente, a comprovar o recolhimento de sua fração dos honorários. A Comissão Mista de Acompanhamento dos Impactos das Ações Judiciais da BR-050, instituída pela Câmara Municipal de Uberaba, requereu a suspensão do feito por 120 dias para tentativa de autocomposição administrativa junto à ANTT , pedido com o qual a autora manifestou concordância , sendo deferida a suspensão pelo juízo. Decorrido o prazo de suspensão sem notícia de acordo, o perito judicial realizou a vistoria in loco e acostou aos autos o laudo pericial técnico . A autora manifestou concordância com as conclusões do laudo, apontando apenas uma ressalva técnica pontual quanto às dimensões da faixa de desaceleração . A ré, apesar de intimada, não apresentou impugnação ao laudo. Este juízo homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual, intimando as partes para a apresentação de memoriais finais. A autora apresentou suas razões finais em memoriais, reforçando que a perícia técnica confirmou a irregularidade e a insegurança do acesso clandestino mantido pela ré, reiterando o pedido de procedência . A ré não apresentou memoriais. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido inicial, argumentando que a prova pericial demonstrou de forma inequívoca que o acesso mantido pela ré viola as normas técnicas de segurança viária e não possui autorização administrativa. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido, bem como das condições da ação. As questões preliminares suscitadas pelas partes e por terceiros já foram objeto de análise e decisão ao longo da marcha processual, restando superadas. A controvérsia de mérito cinge-se a verificar se o acesso existente na propriedade da ré, localizado no KM 183+130, pista sul da Rodovia BR-050, apresenta irregularidades técnicas e documentais que justifiquem a imposição de obrigação de fazer consistente em sua regularização ou, subsidiariamente, em seu fechamento definitivo. O uso das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias federais e estaduais configura típica limitação administrativa, instituída com o escopo de garantir a segurança do trânsito, a fluidez do tráfego e a integridade dos usuários da via pública. Nos termos do artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro, o exercício do direito de propriedade lindeira deve submeter-se às condições de segurança estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. A abertura de acessos marginais a rodovias não constitui direito absoluto do proprietário lindeiro, mas sim ato de permissão de uso de natureza precária, unilateral e revogável, condicionado ao estrito cumprimento das diretrizes técnicas fixadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e pela agência reguladora competente (ANTT). Para a elucidação dos fatos de natureza técnica, este juízo determinou a realização de perícia de engenharia civil . O laudo pericial oficial, elaborado de forma minuciosa e equidistante do interesse das partes pelo perito judicial, foi categórico ao atestar a desconformidade e a irregularidade técnica do acesso mantido pela ré . O perito judicial respondeu de forma negativa ao quesito sobre a conformidade do acesso com o Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais do DNIT e com as normativas da ANTT, evidenciando o descumprimento das exigências técnicas vigentes . Dentre as graves irregularidades técnicas apontadas no laudo pericial, destacam-se: a) A faixa de desaceleração existente apresenta largura insuficiente para permitir que os veículos realizem a manobra de saída da rodovia principal em condições seguras de velocidade ; b) A faixa de aceleração é tecnicamente inadequada tanto em seu comprimento quanto em sua largura, impossibilitando que os veículos que saem da propriedade da ré atinjam a velocidade de fluxo da rodovia antes de nela ingressarem; c) A sinalização horizontal e vertical instalada no local é deficiente e não atende às diretrizes do Manual de Sinalização Rodoviária do DNIT, necessitando de readequação completa, inclusive com a implantação de ilha de canalização física e reposicionamento de placas de regulamentação; d) O acesso foi executado sem autorização prévia dos órgãos competentes (DNIT, ANTT ou concessionária) e inexiste projeto técnico aprovado para a sua operação. O perito judicial também evidenciou que a manutenção do acesso nas condições atuais gera riscos concretos à segurança viária e à fluidez do tráfego da BR-050, na medida em que os veículos são forçados a realizar manobras de desaceleração e aceleração diretamente nas faixas de rolamento principais da rodovia, sob velocidade regulamentada de 100 km/h. Tal circunstância potencializa o risco de colisões traseiras e acidentes graves, especialmente considerando o elevado fluxo de veículos pesados que caracteriza o trecho logístico de Uberaba. A tese defensiva de que o acesso é preexistente à concessão e que, por isso, estaria consolidado pelo decurso do tempo não encontra respaldo jurídico. A anterioridade da ocupação ou do uso do acesso não gera direito adquirido contra o interesse público e a segurança coletiva. As limitações administrativas possuem caráter dinâmico e contínuo, impondo ao particular o dever de adequar-se às novas exigências técnicas de segurança sempre que houver modificação no fluxo da via ou na regulamentação do setor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ocupação de faixas de domínio e áreas adjacentes a rodovias federais configura mera detenção decorrente de ato administrativo precário, o qual não gera direito de permanência ou estabilização possessória contra a Administração ou suas concessionárias delegadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a ocupação de faixa de domínio possui natureza de permissão de uso precária e revogável, não gerando direito adquirido ao particular nem proteção possessória, cabendo a adequação do acesso às custas do interessado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma que a preexistência do acesso não afasta o dever de adequação às normas técnicas de segurança viária: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A RODOVIA FEDERAL. IRREGULARIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade da sentença e negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por concessionária de rodovia federal, mantendo a condenação relativa à regularização de acesso rodoviário considerado irregular. O embargante sustenta contradição entre fundamentação e dispositivo, omissão quanto à responsabilidade da concessionária, insuficiência da prova técnica, violação ao ônus probatório e ausência de enfrentamento da tese de ato jurídico perfeito decorrente de autorização expedida pelo antigo DNER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao estabelecer a obrigação de regularização do acesso rodoviário; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação quanto à responsabilidade da concessionária e à suficiência da prova pericial; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de ato jurídico perfeito decorrente de autorização administrativa pretérita; e (iv) verificar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente ao reconhecer, com base em laudo pericial , a ausência de iluminação adequada e de aprovação formal do acesso rodoviário, evidenciando a necessidade de adequação às normas técnicas vigentes. 5. A decisão embargada consignou que os acessos em rodovias federais dependem de autorização da ANTT, possuem natureza precária e podem ser revistos ou revogados a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido à manutenção de acesso irregular. 6. A obrigação de adequação do acesso recai sobre o proprietário do imóvel beneficiado, independentemente de ter sido o responsável pela implantação inicial da estrutura, em razão da necessidade de preservação da segurança viária. 7. O uso prolongado do acesso e a ausência de acidentes não afastam a irregularidade técnica constatada nem impedem a adoção de medidas corretivas exigidas pelos órgãos reguladores. 8. Não há omissão quanto à análise da prova técnica ou à distribuição do ônus probatório quando o acórdão enfrenta expressamente os elementos periciais constantes dos autos e deles extrai fundamentação suficiente para manutenção da sentença. 9. O prequestionamento exige a demonstração de efetivo vício no julgado, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada permite a adequada compreensão das razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." 2. "A autorização para acesso em rodovia federal possui natureza precária e não gera direito adquirido à manutenção de situação irregular." 3. "A obrigação de adequação de acesso rodoviário irregular recai sobre o proprietário do imóvel beneficiado, em observância às normas de segurança viária." 4. "A existência de laudo pericial suficiente e fundamentação clara afasta alegação de omissão quanto à análise d (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.135340-2/004, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026 Ademais, a obrigação de adequar e regularizar o acesso marginal possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente à propriedade do imóvel lindeiro beneficiado pela interligação viária . Sendo a ré a proprietária e possuidora do imóvel lindeiro que se beneficia do acesso à BR-050, recai sobre ela o ônus exclusivo de arcar com os custos de elaboração do projeto de engenharia e execução das obras de adequação geométrica e sinalização exigidas pelos órgãos de fiscalização. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a responsabilidade pela regularização técnica de acessos marginais é do proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) A alegação de insuficiência de recursos financeiros ou de ausência de fins lucrativos da associação ré não constitui causa excludente de responsabilidade legal ou de dispensa do cumprimento das normas de trânsito e segurança pública. O interesse privado ou a situação financeira do particular não podem se sobrepor ao direito transindividual da coletividade à segurança viária e à preservação da vida humana dos transeuntes que utilizam a rodovia federal. Portanto, demonstrada de forma robusta a irregularidade técnica do acesso e o risco concreto por ele gerado, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a ré ser condenada a regularizar o acesso às suas expensas, mediante projeto aprovado pela concessionária e pela ANTT, ou, caso reste inviabilizada a regularização por impossibilidade técnica ou desinteresse da requerida, proceder ao fechamento definitivo da via de acesso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ecovias Minas Goiás (ECO050 — Concessionária de Rodovias S.A.) em face de Associação Atlética Banco do Brasil de Uberaba, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em promover a regularização técnica e documental do acesso localizado no KM 183+130, pista sul da Rodovia BR-050, no prazo de 180 (cento e vinte) dias, às suas exclusivas expensas, mediante a elaboração de projeto executivo de engenharia rodoviária e sua respectiva aprovação junto à concessionária autora e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), bem como a execução integral das obras de adequação geométrica (faixas de aceleração e desaceleração) e de sinalização viária horizontal e vertical, em estrita conformidade com as diretrizes do Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais do DNIT e com as conclusões do laudo pericial homologado nestes autos ; b) determinar que, caso a ré não promova a regularização no prazo assinalado ou manifeste desinteresse em fazê-lo, fica a concessionária autora autorizada a proceder ao fechamento e bloqueio definitivo do referido acesso irregular, às custas da ré, a fim de salvaguardar a segurança viária e a integridade dos usuários da rodovia; c) fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer ou de embaraço ao eventual fechamento do acesso pela concessionária, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas e coercitivas necessárias à efetivação da tutela específica. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, que demandou dilação probatória pericial. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Uberaba/MG, 15 de julho de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL DE UBERABA

Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CATERINE PINHEIRO DOS SANTOS SILVEIRA

OAB: 36549/BA

LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA

OAB: 146770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008285-51.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL DE UBERABA CPF: 17.771.619/0001-00 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ECO050 — Concessionária de Rodovias S.A., ajuizou ação de obrigação de fazer para regularização de acesso à rodovia federal, com pedido de tutela de urgência, em face de Associação Atlética Banco do Brasil de Uberaba (AABB Uberaba). A autora alegou, em síntese, que é concessionária de serviço público federal responsável pela gestão, manutenção, conservação e segurança do trecho de 436,6 quilômetros da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais. Sustentou que, no exercício de suas atividades de monitoramento e fiscalização da faixa de domínio, constatou a existência de um acesso irregular e não autorizado que interliga a propriedade da ré à rodovia, especificamente no KM 183+130, pista sul, no Município de Uberaba . Aduziu que a irregularidade se caracteriza tanto pela falta de autorização jurídica dos órgãos competentes quanto pela inobservância das normas técnicas aplicáveis, o que gera riscos à segurança viária e à fluidez do tráfego rodoviário . Informou ter notificado extrajudicialmente a requerida para que providenciasse a regularização do acesso, mas esta permaneceu inerte . Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o fechamento provisório do acesso e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na regularização técnica e documental do acesso, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, na autorização para o fechamento definitivo da via de ingresso. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, sob o fundamento de que a aferição da irregularidade técnica demandava dilação probatória. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros . No mérito, sustentou que a responsabilidade pela realização de obras, melhorias e regularização de acessos marginais é exclusiva da própria concessionária autora, a qual assumiu a rodovia mediante concessão onerosa . Argumentou que o acesso em questão é preexistente ao contrato de concessão, estando consolidado pelo decurso do tempo, o que afastaria a alegação de clandestinidade . Apontou a falta de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em intervir no feito . Por fim, aduziu que não possui recursos financeiros para arcar com os custos de projetos e obras de engenharia rodoviária, por se tratar de associação recreativa sem fins lucrativos em processo de extinção e alienação de patrimônio, pugnando pela total improcedência dos pedidos . A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial . O Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba peticionou nos autos requerendo sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, sob a alegação de que a controvérsia possui ampla repercussão social e econômica para a classe produtora da região . A autora manifestou-se contrariamente ao ingresso do terceiro . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito . O processo foi redistribuído a este juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba em razão do declínio de competência fundamentado no Ato Concertado nº 02/2024, que determinou a reunião das ações conexas distribuídas pela concessionária autora na comarca . Em decisão saneadora, este juízo indeferiu o pedido de intervenção do Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba na qualidade de amicus curiae, sob o argumento de que a lide versa sobre direito individual e não apresenta complexidade técnica extraordinária ou repercussão social geral que justifique a participação do terceiro . Na mesma oportunidade, o juízo determinou que a ré comprovasse a alegada hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça . Diante da necessidade de esclarecimento técnico sobre as condições de segurança e conformidade do acesso, este magistrado determinou, de ofício, a realização de perícia técnica de engenharia civil, formulando quesitos e nomeando perito judicial . O Ministério Público manifestou ciência quanto ao saneamento do feito . O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais , a qual foi impugnada pela autora . Este juízo indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à ré, diante de sua inércia em comprovar a alegada hipossuficiência, e homologou os honorários periciais, determinando o rateio das despesas na proporção de 50% para cada parte. A autora efetuou o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais . Ante a inércia da ré em adimplir sua parcela, foi-lhe aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa , vindo a ré, posteriormente, a comprovar o recolhimento de sua fração dos honorários. A Comissão Mista de Acompanhamento dos Impactos das Ações Judiciais da BR-050, instituída pela Câmara Municipal de Uberaba, requereu a suspensão do feito por 120 dias para tentativa de autocomposição administrativa junto à ANTT , pedido com o qual a autora manifestou concordância , sendo deferida a suspensão pelo juízo. Decorrido o prazo de suspensão sem notícia de acordo, o perito judicial realizou a vistoria in loco e acostou aos autos o laudo pericial técnico . A autora manifestou concordância com as conclusões do laudo, apontando apenas uma ressalva técnica pontual quanto às dimensões da faixa de desaceleração . A ré, apesar de intimada, não apresentou impugnação ao laudo. Este juízo homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual, intimando as partes para a apresentação de memoriais finais. A autora apresentou suas razões finais em memoriais, reforçando que a perícia técnica confirmou a irregularidade e a insegurança do acesso clandestino mantido pela ré, reiterando o pedido de procedência . A ré não apresentou memoriais. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido inicial, argumentando que a prova pericial demonstrou de forma inequívoca que o acesso mantido pela ré viola as normas técnicas de segurança viária e não possui autorização administrativa. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido, bem como das condições da ação. As questões preliminares suscitadas pelas partes e por terceiros já foram objeto de análise e decisão ao longo da marcha processual, restando superadas. A controvérsia de mérito cinge-se a verificar se o acesso existente na propriedade da ré, localizado no KM 183+130, pista sul da Rodovia BR-050, apresenta irregularidades técnicas e documentais que justifiquem a imposição de obrigação de fazer consistente em sua regularização ou, subsidiariamente, em seu fechamento definitivo. O uso das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias federais e estaduais configura típica limitação administrativa, instituída com o escopo de garantir a segurança do trânsito, a fluidez do tráfego e a integridade dos usuários da via pública. Nos termos do artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro, o exercício do direito de propriedade lindeira deve submeter-se às condições de segurança estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. A abertura de acessos marginais a rodovias não constitui direito absoluto do proprietário lindeiro, mas sim ato de permissão de uso de natureza precária, unilateral e revogável, condicionado ao estrito cumprimento das diretrizes técnicas fixadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e pela agência reguladora competente (ANTT). Para a elucidação dos fatos de natureza técnica, este juízo determinou a realização de perícia de engenharia civil . O laudo pericial oficial, elaborado de forma minuciosa e equidistante do interesse das partes pelo perito judicial, foi categórico ao atestar a desconformidade e a irregularidade técnica do acesso mantido pela ré . O perito judicial respondeu de forma negativa ao quesito sobre a conformidade do acesso com o Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais do DNIT e com as normativas da ANTT, evidenciando o descumprimento das exigências técnicas vigentes . Dentre as graves irregularidades técnicas apontadas no laudo pericial, destacam-se: a) A faixa de desaceleração existente apresenta largura insuficiente para permitir que os veículos realizem a manobra de saída da rodovia principal em condições seguras de velocidade ; b) A faixa de aceleração é tecnicamente inadequada tanto em seu comprimento quanto em sua largura, impossibilitando que os veículos que saem da propriedade da ré atinjam a velocidade de fluxo da rodovia antes de nela ingressarem; c) A sinalização horizontal e vertical instalada no local é deficiente e não atende às diretrizes do Manual de Sinalização Rodoviária do DNIT, necessitando de readequação completa, inclusive com a implantação de ilha de canalização física e reposicionamento de placas de regulamentação; d) O acesso foi executado sem autorização prévia dos órgãos competentes (DNIT, ANTT ou concessionária) e inexiste projeto técnico aprovado para a sua operação. O perito judicial também evidenciou que a manutenção do acesso nas condições atuais gera riscos concretos à segurança viária e à fluidez do tráfego da BR-050, na medida em que os veículos são forçados a realizar manobras de desaceleração e aceleração diretamente nas faixas de rolamento principais da rodovia, sob velocidade regulamentada de 100 km/h. Tal circunstância potencializa o risco de colisões traseiras e acidentes graves, especialmente considerando o elevado fluxo de veículos pesados que caracteriza o trecho logístico de Uberaba. A tese defensiva de que o acesso é preexistente à concessão e que, por isso, estaria consolidado pelo decurso do tempo não encontra respaldo jurídico. A anterioridade da ocupação ou do uso do acesso não gera direito adquirido contra o interesse público e a segurança coletiva. As limitações administrativas possuem caráter dinâmico e contínuo, impondo ao particular o dever de adequar-se às novas exigências técnicas de segurança sempre que houver modificação no fluxo da via ou na regulamentação do setor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ocupação de faixas de domínio e áreas adjacentes a rodovias federais configura mera detenção decorrente de ato administrativo precário, o qual não gera direito de permanência ou estabilização possessória contra a Administração ou suas concessionárias delegadas. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a ocupação de faixa de domínio possui natureza de permissão de uso precária e revogável, não gerando direito adquirido ao particular nem proteção possessória, cabendo a adequação do acesso às custas do interessado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma que a preexistência do acesso não afasta o dever de adequação às normas técnicas de segurança viária: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO A RODOVIA FEDERAL. IRREGULARIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade da sentença e negou provimento ao recurso de apelação interposto em ação cominatória de obrigação de fazer ajuizada por concessionária de rodovia federal, mantendo a condenação relativa à regularização de acesso rodoviário considerado irregular. O embargante sustenta contradição entre fundamentação e dispositivo, omissão quanto à responsabilidade da concessionária, insuficiência da prova técnica, violação ao ônus probatório e ausência de enfrentamento da tese de ato jurídico perfeito decorrente de autorização expedida pelo antigo DNER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao estabelecer a obrigação de regularização do acesso rodoviário; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação quanto à responsabilidade da concessionária e à suficiência da prova pericial; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de ato jurídico perfeito decorrente de autorização administrativa pretérita; e (iv) verificar a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente ao reconhecer, com base em laudo pericial , a ausência de iluminação adequada e de aprovação formal do acesso rodoviário, evidenciando a necessidade de adequação às normas técnicas vigentes. 5. A decisão embargada consignou que os acessos em rodovias federais dependem de autorização da ANTT, possuem natureza precária e podem ser revistos ou revogados a qualquer tempo, inexistindo direito adquirido à manutenção de acesso irregular. 6. A obrigação de adequação do acesso recai sobre o proprietário do imóvel beneficiado, independentemente de ter sido o responsável pela implantação inicial da estrutura, em razão da necessidade de preservação da segurança viária. 7. O uso prolongado do acesso e a ausência de acidentes não afastam a irregularidade técnica constatada nem impedem a adoção de medidas corretivas exigidas pelos órgãos reguladores. 8. Não há omissão quanto à análise da prova técnica ou à distribuição do ônus probatório quando o acórdão enfrenta expressamente os elementos periciais constantes dos autos e deles extrai fundamentação suficiente para manutenção da sentença. 9. O prequestionamento exige a demonstração de efetivo vício no julgado, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes quando a fundamentação adotada permite a adequada compreensão das razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material." 2. "A autorização para acesso em rodovia federal possui natureza precária e não gera direito adquirido à manutenção de situação irregular." 3. "A obrigação de adequação de acesso rodoviário irregular recai sobre o proprietário do imóvel beneficiado, em observância às normas de segurança viária." 4. "A existência de laudo pericial suficiente e fundamentação clara afasta alegação de omissão quanto à análise d (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.135340-2/004, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026 Ademais, a obrigação de adequar e regularizar o acesso marginal possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente à propriedade do imóvel lindeiro beneficiado pela interligação viária . Sendo a ré a proprietária e possuidora do imóvel lindeiro que se beneficia do acesso à BR-050, recai sobre ela o ônus exclusivo de arcar com os custos de elaboração do projeto de engenharia e execução das obras de adequação geométrica e sinalização exigidas pelos órgãos de fiscalização. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a responsabilidade pela regularização técnica de acessos marginais é do proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) A alegação de insuficiência de recursos financeiros ou de ausência de fins lucrativos da associação ré não constitui causa excludente de responsabilidade legal ou de dispensa do cumprimento das normas de trânsito e segurança pública. O interesse privado ou a situação financeira do particular não podem se sobrepor ao direito transindividual da coletividade à segurança viária e à preservação da vida humana dos transeuntes que utilizam a rodovia federal. Portanto, demonstrada de forma robusta a irregularidade técnica do acesso e o risco concreto por ele gerado, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a ré ser condenada a regularizar o acesso às suas expensas, mediante projeto aprovado pela concessionária e pela ANTT, ou, caso reste inviabilizada a regularização por impossibilidade técnica ou desinteresse da requerida, proceder ao fechamento definitivo da via de acesso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ecovias Minas Goiás (ECO050 — Concessionária de Rodovias S.A.) em face de Associação Atlética Banco do Brasil de Uberaba, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em promover a regularização técnica e documental do acesso localizado no KM 183+130, pista sul da Rodovia BR-050, no prazo de 180 (cento e vinte) dias, às suas exclusivas expensas, mediante a elaboração de projeto executivo de engenharia rodoviária e sua respectiva aprovação junto à concessionária autora e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), bem como a execução integral das obras de adequação geométrica (faixas de aceleração e desaceleração) e de sinalização viária horizontal e vertical, em estrita conformidade com as diretrizes do Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais do DNIT e com as conclusões do laudo pericial homologado nestes autos ; b) determinar que, caso a ré não promova a regularização no prazo assinalado ou manifeste desinteresse em fazê-lo, fica a concessionária autora autorizada a proceder ao fechamento e bloqueio definitivo do referido acesso irregular, às custas da ré, a fim de salvaguardar a segurança viária e a integridade dos usuários da rodovia; c) fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer ou de embaraço ao eventual fechamento do acesso pela concessionária, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas e coercitivas necessárias à efetivação da tutela específica. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, que demandou dilação probatória pericial. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Uberaba/MG, 15 de julho de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito