Detalhe do processo

5008284-61.2024.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5008284-61.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELIA MARIA FERREIRA DE ASSIS CPF: 047.605.316-10 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.10315742735 (30/09/2024). Deferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pela Requerente em ID.10510150306 (28/08/2025). DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas instituições financeiras rés, porquanto as condições da ação devem ser aferidas à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis), bastando para a configuração da pertinência subjetiva da lide a demonstração do liame entre as restrições de crédito impostas e os atos decorrentes do contrato sob liça. Ademais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, impera a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que auferem bônus com a atividade econômica (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), restando evidente o dever das demandadas de responderem por eventuais falhas na prestação de seus serviços. Nesse sentido, eventual ocorrência de fraude perpetrada por terceiros na contratação de financiamento não possui o condão de eximir a responsabilidade dos Réus, configurando inequívoco fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, nos exatos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, avulta dos autos que as próprias requeridas reconheceram administrativamente, perante o órgão de proteção ao consumidor (PROCON), a desconformidade da contratação e a ausência de vínculo obrigacional da Autora com o débito objurgado. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a validade do negócio jurídico e a existência de falha na prestação do serviço pelas Rés, a configuração de danos morais indenizáveis e a ocorrência de desvio produtivo da consumidora, bem como ao nexo de causalidade e ao quantum indenizatório pretendido. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, em ID.10549252365 (29/09/2025), requereu a produção de prova testemunhal e documental. A Requerida, em ID.10619818065 (03/02/2026), manifestou seu desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Indefiro a prova testemunhal pleiteada pela Requerente, porquanto despicienda ao deslinde da controvérsia eminentemente documental (art. 370, parágrafo único, do CPC), e defiro a juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do Diploma Processual Civil. Com fulcro no art. 370 do CPC, determino de ofício a realização de perícia técnica digital para aferição da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato subjacente. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato de financiamento, a regularidade das cobranças efetuadas pelas rés e o efetivo prejuízo temporal e anímico suportado pela autora em decorrência da via crucis burocrática relatada. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito digital, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Isto posto, tendo em vista que a mencionada perícia foi determinada de ofício por este Juízo, deve assim, seguir o comando do artigo 95, caput, do CPC, o qual dispõe que a remuneração do perito será rateada pelas partes quando a perícia for determinada de ofício. Ressalta-se que na forma do artigo 95, do Código de Processo Civil, os honorários serão rateados, sendo o da Autora, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CELIA MARIA FERREIRA DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALCIMARA BERTOLIN MARTINS

OAB: 160834/MG

ADRIANA BERTOLIN MARTINS

OAB: 107819/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5008284-61.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELIA MARIA FERREIRA DE ASSIS CPF: 047.605.316-10 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.10315742735 (30/09/2024). Deferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pela Requerente em ID.10510150306 (28/08/2025). DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas instituições financeiras rés, porquanto as condições da ação devem ser aferidas à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis), bastando para a configuração da pertinência subjetiva da lide a demonstração do liame entre as restrições de crédito impostas e os atos decorrentes do contrato sob liça. Ademais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, impera a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que auferem bônus com a atividade econômica (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), restando evidente o dever das demandadas de responderem por eventuais falhas na prestação de seus serviços. Nesse sentido, eventual ocorrência de fraude perpetrada por terceiros na contratação de financiamento não possui o condão de eximir a responsabilidade dos Réus, configurando inequívoco fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, nos exatos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, avulta dos autos que as próprias requeridas reconheceram administrativamente, perante o órgão de proteção ao consumidor (PROCON), a desconformidade da contratação e a ausência de vínculo obrigacional da Autora com o débito objurgado. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. São os pontos controversos da demanda: a validade do negócio jurídico e a existência de falha na prestação do serviço pelas Rés, a configuração de danos morais indenizáveis e a ocorrência de desvio produtivo da consumidora, bem como ao nexo de causalidade e ao quantum indenizatório pretendido. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: A Requerente, em ID.10549252365 (29/09/2025), requereu a produção de prova testemunhal e documental. A Requerida, em ID.10619818065 (03/02/2026), manifestou seu desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Indefiro a prova testemunhal pleiteada pela Requerente, porquanto despicienda ao deslinde da controvérsia eminentemente documental (art. 370, parágrafo único, do CPC), e defiro a juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do Diploma Processual Civil. Com fulcro no art. 370 do CPC, determino de ofício a realização de perícia técnica digital para aferição da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato subjacente. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato de financiamento, a regularidade das cobranças efetuadas pelas rés e o efetivo prejuízo temporal e anímico suportado pela autora em decorrência da via crucis burocrática relatada. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito digital, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Isto posto, tendo em vista que a mencionada perícia foi determinada de ofício por este Juízo, deve assim, seguir o comando do artigo 95, caput, do CPC, o qual dispõe que a remuneração do perito será rateada pelas partes quando a perícia for determinada de ofício. Ressalta-se que na forma do artigo 95, do Código de Processo Civil, os honorários serão rateados, sendo o da Autora, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, suportado pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena