Detalhe do processo

5008284-30.2024.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
GA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008284-30.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILO IZIDORIO PEREIRA CPF: 329.390.276-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos. 1 – Da impugnação à proposta de honorários periciais Nos termos da legislação processual, o perito é um profissional de confiança do Juízo, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indicar aquele que entender mais capacitado para o caso e em seu favor fixar honorários. Ao contrário do que ocorre com os honorários advocatícios, não há norma processual que determine como se procede ao cálculo dos honorários periciais. Não existe uma tabela preestabelecida para este fim. Assim, cumpre ao Juiz, com base na quesitação ofertada e na extensão do trabalho, ouvidas as partes e tomando por base a proposta de honorários pelo expert, levar em consideração, especialmente, os fatores relativos à relevância da prova para o processo, como a dificuldade, particularidade e profundidade do trabalho a ser desenvolvido pelo técnico, considerando, ainda, o tempo que provavelmente demandará a execução do serviço, como o esforço despendido na sua realização, a qualificação profissional do perito, sem deixar de lado, também, a condição financeira das partes. Dessa forma, o valor da perícia deve ser analisado sob os aspectos alusivos à exigência do trabalho a ser realizado pelo expert, sua natureza, qualidade e o próprio conceito do perito que os prestará. Pois bem. Na hipótese, nomeado o profissional de confiança do Juízo, este apresentou sua proposta de honorários no valor de “conforme as etapas do trabalho demonstrado acima, o valor da presente proposta de honorários periciais é de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais)”, conforme ID. 10637524906. Com tal valor, contudo, não concordou o Banco do Brasil S/A, que alegou irrazoabilidade da proposta em razão da natureza e complexidade da causa, sugerindo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) à ID. 10652162137). Instado a se pronunciar a respeito, o perito judicial apresentou suas razões (ID. 10672442299) e, ao final, anuiu com a redução dos honorários afirmando que "para viabilizar a realização da prova pericial, concordo com a redução de 5% dos honorários propostos, além de não me opor ao parcelamento do honorário. (...) Assim, o valor dos honorários periciais – após a redução – é de R$ 5.035,00 (cinco mil e trinta e cinco reais)". Nesse ponto, cabe repisar que os honorários periciais são fixados de acordo com a complexidade e com a relevância do trabalho, e também com o tempo e os recursos necessários para realizá-lo. Assim, a discordância quanto aos valores apresentados pelo profissional deve demonstrar, de forma satisfatória, os motivos e as evidências que deveriam conduzir à redução da verba. O objeto da prova pericial é matéria dotada de considerável especificidade técnica, uma vez que a existência e a extensão de eventuais quantias devidas à parte autora perpassa a aplicação de índices de atualização segundo parâmetros legais específicos, alterados ao longo dos anos, tais como ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, conforme previam a Lei Complementar nº 26/1975 (art. 3º) e as resoluções do Conselho Monetário Nacional. Em suma, a parte não logrou esclarecer em que consiste o exagero da proposta da perita no caso em análise, tampouco ofereceu elementos que pudessem levar a essa conclusão. A esse respeito, colaciono as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INCABÍVEL - CARÁTER GENÉRICO DA PEÇA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Os honorários periciais são fixados de acordo com a complexidade e com a relevância do trabalho, e também com o tempo e os recursos necessários para realizá-lo. Ao impugnar a proposta de honorários periciais, o interessado deverá demonstrar, de forma satisfatória, que o valor apresentado pelo "expert" é excessivo, não bastando uma simples impugnação genérica e desprovida de elementos técnicos. Constatada a presença de erro material na alusão ao valor dos honorários periciais, impõe-se a correção do equívoco. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.008059-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- HONORÁRIOS PERICIAIS- REDUÇÃO- COMPLEXIDADE- VALOR COMPATÍVEL- MANUTENÇÃO. Os honorários periciais são fixados de acordo com a complexidade e a relevância do trabalho, o tempo e os recursos necessários para realizá-lo, não se justificando a redução da verba quando o interessado não demonstra, de forma satisfatória, que o valor encontra-se, de fato, excessivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.137158-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021). A meu ver, o quantum fixado não se mostra desmedido nem capaz de impedir a produção da prova, sendo proporcional e condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado pelo profissional e com a capacidade econômica da parte. Por outro lado, tendo havido a oferta voluntária de contraproposta em valor inferior pelo perito judicial – R$ 5.035,00 (cinco mil e trinta e cinco reais) –, entendo por bem fixar a verba honorária neste patamar, reduzindo os ônus do processo. Isso posto, REJEITO a impugnação à proposta de honorários periciais, mantendo, por outro lado, a verba devida ao expert no valor ofertado em ID. 10672442299. 2 – Do adiantamento dos honorários Em matéria de adiantamento dos honorários devidos pela produção de prova pericial, conquanto seja possível, mediante expressa aceitação do profissional nomeado, a legislação processual civil não abre margem interpretativa para que o respectivo depósito se dê de forma parcelada, a teor do art. 95, caput e § 1º : Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Com efeito, a referência ao percentual de 50% (cinquenta por cento) feita pelo Código de Processo Civil diz respeito exclusivamente à possibilidade de imediato levantamento, no início dos trabalhos, pelo expert, de parte dos honorários arbitrados, por força do art. 465, § 4º, pressupondo, inclusive, que a integralidade da verba já se encontra à disposição do Juízo. Isso posto, INTIME-SE a parte responsável pelo pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito da integralidade da verba honorária que lhe cabe. 3 – Comprovado o recolhimento da verba, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe data, horário e local para a realização dos trabalhos, cientificando-se, na sequência, as partes. FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da diligência. 4 – Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Havendo impugnação ao laudo ou solicitação de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. 6 – Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício, venham os autos conclusos para deliberação. 7 – Cumpra-se e intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor NILO IZIDORIO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO FONSECA PINTO

OAB: 223570/MG

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG

NATALIA SILVA E SOUZA LEITE

OAB: 349503/SP

KARL HENZEL DE ALMEIDA MACEDO

OAB: 144130/MG

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG

EDER DE ALMEIDA BENEVIDES

OAB: 178914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

GA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008284-30.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILO IZIDORIO PEREIRA CPF: 329.390.276-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos. 1 – Da impugnação à proposta de honorários periciais Nos termos da legislação processual, o perito é um profissional de confiança do Juízo, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indicar aquele que entender mais capacitado para o caso e em seu favor fixar honorários. Ao contrário do que ocorre com os honorários advocatícios, não há norma processual que determine como se procede ao cálculo dos honorários periciais. Não existe uma tabela preestabelecida para este fim. Assim, cumpre ao Juiz, com base na quesitação ofertada e na extensão do trabalho, ouvidas as partes e tomando por base a proposta de honorários pelo expert, levar em consideração, especialmente, os fatores relativos à relevância da prova para o processo, como a dificuldade, particularidade e profundidade do trabalho a ser desenvolvido pelo técnico, considerando, ainda, o tempo que provavelmente demandará a execução do serviço, como o esforço despendido na sua realização, a qualificação profissional do perito, sem deixar de lado, também, a condição financeira das partes. Dessa forma, o valor da perícia deve ser analisado sob os aspectos alusivos à exigência do trabalho a ser realizado pelo expert, sua natureza, qualidade e o próprio conceito do perito que os prestará. Pois bem. Na hipótese, nomeado o profissional de confiança do Juízo, este apresentou sua proposta de honorários no valor de “conforme as etapas do trabalho demonstrado acima, o valor da presente proposta de honorários periciais é de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais)”, conforme ID. 10637524906. Com tal valor, contudo, não concordou o Banco do Brasil S/A, que alegou irrazoabilidade da proposta em razão da natureza e complexidade da causa, sugerindo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) à ID. 10652162137). Instado a se pronunciar a respeito, o perito judicial apresentou suas razões (ID. 10672442299) e, ao final, anuiu com a redução dos honorários afirmando que "para viabilizar a realização da prova pericial, concordo com a redução de 5% dos honorários propostos, além de não me opor ao parcelamento do honorário. (...) Assim, o valor dos honorários periciais – após a redução – é de R$ 5.035,00 (cinco mil e trinta e cinco reais)". Nesse ponto, cabe repisar que os honorários periciais são fixados de acordo com a complexidade e com a relevância do trabalho, e também com o tempo e os recursos necessários para realizá-lo. Assim, a discordância quanto aos valores apresentados pelo profissional deve demonstrar, de forma satisfatória, os motivos e as evidências que deveriam conduzir à redução da verba. O objeto da prova pericial é matéria dotada de considerável especificidade técnica, uma vez que a existência e a extensão de eventuais quantias devidas à parte autora perpassa a aplicação de índices de atualização segundo parâmetros legais específicos, alterados ao longo dos anos, tais como ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, conforme previam a Lei Complementar nº 26/1975 (art. 3º) e as resoluções do Conselho Monetário Nacional. Em suma, a parte não logrou esclarecer em que consiste o exagero da proposta da perita no caso em análise, tampouco ofereceu elementos que pudessem levar a essa conclusão. A esse respeito, colaciono as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INCABÍVEL - CARÁTER GENÉRICO DA PEÇA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Os honorários periciais são fixados de acordo com a complexidade e com a relevância do trabalho, e também com o tempo e os recursos necessários para realizá-lo. Ao impugnar a proposta de honorários periciais, o interessado deverá demonstrar, de forma satisfatória, que o valor apresentado pelo "expert" é excessivo, não bastando uma simples impugnação genérica e desprovida de elementos técnicos. Constatada a presença de erro material na alusão ao valor dos honorários periciais, impõe-se a correção do equívoco. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.008059-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- HONORÁRIOS PERICIAIS- REDUÇÃO- COMPLEXIDADE- VALOR COMPATÍVEL- MANUTENÇÃO. Os honorários periciais são fixados de acordo com a complexidade e a relevância do trabalho, o tempo e os recursos necessários para realizá-lo, não se justificando a redução da verba quando o interessado não demonstra, de forma satisfatória, que o valor encontra-se, de fato, excessivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.137158-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021). A meu ver, o quantum fixado não se mostra desmedido nem capaz de impedir a produção da prova, sendo proporcional e condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado pelo profissional e com a capacidade econômica da parte. Por outro lado, tendo havido a oferta voluntária de contraproposta em valor inferior pelo perito judicial – R$ 5.035,00 (cinco mil e trinta e cinco reais) –, entendo por bem fixar a verba honorária neste patamar, reduzindo os ônus do processo. Isso posto, REJEITO a impugnação à proposta de honorários periciais, mantendo, por outro lado, a verba devida ao expert no valor ofertado em ID. 10672442299. 2 – Do adiantamento dos honorários Em matéria de adiantamento dos honorários devidos pela produção de prova pericial, conquanto seja possível, mediante expressa aceitação do profissional nomeado, a legislação processual civil não abre margem interpretativa para que o respectivo depósito se dê de forma parcelada, a teor do art. 95, caput e § 1º : Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Com efeito, a referência ao percentual de 50% (cinquenta por cento) feita pelo Código de Processo Civil diz respeito exclusivamente à possibilidade de imediato levantamento, no início dos trabalhos, pelo expert, de parte dos honorários arbitrados, por força do art. 465, § 4º, pressupondo, inclusive, que a integralidade da verba já se encontra à disposição do Juízo. Isso posto, INTIME-SE a parte responsável pelo pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito da integralidade da verba honorária que lhe cabe. 3 – Comprovado o recolhimento da verba, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe data, horário e local para a realização dos trabalhos, cientificando-se, na sequência, as partes. FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, a contar da data da diligência. 4 – Com a juntada do laudo pericial, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Havendo impugnação ao laudo ou solicitação de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. 6 – Por fim, não havendo atos ordinatórios a serem cumpridos de ofício, venham os autos conclusos para deliberação. 7 – Cumpra-se e intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juíza de Direito