Detalhe do processo

5008284-26.2019.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5008284-26.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WESLLEY JUNIOR SILVA CPF: 116.023.356-05 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc., Wesley Junior Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A parte autora narra que sofreu acidente de trânsito em 04/01/2019, que causou sua invalidez permanente. Assevera que recebeu administrativamente o valor de R$ 337,50, quando entende fazer jus a R$ 13.500,00. Assim, dizendo-se inválido em razão do acidente, requer a procedência do pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da diferença de R$ 13.162,50. Requer, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento da correção monetária sobre o valor de R$ 337,50 desde a data do sinistro até a data do pagamento administrativo. Citada, a ré apresentou contestação (ID 104418981). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e alegou a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor. No mérito, argumentou que o pagamento administrativo observou os critérios legais de proporcionalidade, pleiteando a improcedência do pedido. Impugnação à contestação (ID 122103189). Foi determinada a realização de perícia médica (ID 1819649866). O autor não compareceu à primeira designação, sobrevindo sentença de improcedência (ID 10150330086). Interposta apelação (ID 10153086997), o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial (ID 10278851939). Realizada nova perícia médica em 23/03/2026, o laudo pericial (ID 10680498441) concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta em grau médio de ombro direito correspondente a 12,5% da tabela DPVAT. As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 10689473428 e ID 10685665157), requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório. Em relação às preliminares suscitadas pela parte ré, quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico que a parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para fundamentar a revogação do benefício, haja vista que a hipossuficiência é presumida e não foi produzida prova em contrário. Quanto à inépcia da inicial, ressalto que já foi sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o comprovante de endereço não é documento essencial para a propositura da ação, razão pela qual sua ausência nos autos não acarreta inépcia (TJMG - Apelação Cível 1.0720.17.009004-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019). Portanto, rejeito as preliminares e passo ao julgamento do mérito. Cuida-se de ação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, na qual a parte autora argumenta que ficou inválida em decorrência de acidente de trânsito por ela sofrido, tendo recebido valor inferior ao devido na esfera administrativa. Sob o caso, a tabela anexa a que se refere o art. 3º da Lei nº 6.194/74, que regulamenta o DPVAT, instituída pela Lei nº 11.945/2009, estabelece percentuais de indenização em relação ao teto (de R$ 13.500,00) proporcional à gravidade das lesões, fixando indenizações decorrentes de danos corporais parciais em 10%, 25%, 50%, 70% e 100%, conforme a gravidade das lesões. No caso em tela, o acidente de trânsito e as lesões dele decorrentes ao autor tornaram-se incontroversos após a confecção do laudo pericial de ID 10680498441, eis que não contestado pela parte ré em seu mérito. A perícia realizada descartou a existência de invalidez total e permanente do autor, tendo concluído que houve invalidez permanente parcial incompleta em grau médio de ombro direito correspondente a 12,5% (50% × 25%) da tabela DPVAT. Nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74: Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Verifico que a aludida tabela estabelece o percentual de 25% do valor indenizatório máximo para hipótese de perda completa da mobilidade de um dos ombros. Como visto, o laudo pericial atestou a perda anatômica e/ou funcional em grau médio (50%). Logo, a partir da equação indenização máxima (R$ 13.500,00) – percentual máximo para a lesão constatada (25%) – redução decorrente do grau de repercussão da lesão (50%), temos: R$ 13.500,00 × 25% × 50% = R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Tendo a ré comprovado o pagamento administrativo de R$ 337,50 (ID 104420677), impõe-se a dedução desse valor, resultando no complemento devido de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Quanto ao pedido subsidiário de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, resta prejudicado, uma vez que o pedido principal foi acolhido e o valor administrativo integra o montante total da indenização ora reconhecida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), atualizados monetariamente pela tabela da e. CGJ desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, intimando-se a parte ré para pagamento em 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se CNPDP. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Autor WESLLEY JUNIOR SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS PEREIRA XAVIER

OAB: 122664/MG

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

ALEX EDUARDO MORAIS

OAB: 135656/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5008284-26.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WESLLEY JUNIOR SILVA CPF: 116.023.356-05 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc., Wesley Junior Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A parte autora narra que sofreu acidente de trânsito em 04/01/2019, que causou sua invalidez permanente. Assevera que recebeu administrativamente o valor de R$ 337,50, quando entende fazer jus a R$ 13.500,00. Assim, dizendo-se inválido em razão do acidente, requer a procedência do pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da diferença de R$ 13.162,50. Requer, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento da correção monetária sobre o valor de R$ 337,50 desde a data do sinistro até a data do pagamento administrativo. Citada, a ré apresentou contestação (ID 104418981). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e alegou a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor. No mérito, argumentou que o pagamento administrativo observou os critérios legais de proporcionalidade, pleiteando a improcedência do pedido. Impugnação à contestação (ID 122103189). Foi determinada a realização de perícia médica (ID 1819649866). O autor não compareceu à primeira designação, sobrevindo sentença de improcedência (ID 10150330086). Interposta apelação (ID 10153086997), o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial (ID 10278851939). Realizada nova perícia médica em 23/03/2026, o laudo pericial (ID 10680498441) concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta em grau médio de ombro direito correspondente a 12,5% da tabela DPVAT. As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID 10689473428 e ID 10685665157), requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório. Em relação às preliminares suscitadas pela parte ré, quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico que a parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes para fundamentar a revogação do benefício, haja vista que a hipossuficiência é presumida e não foi produzida prova em contrário. Quanto à inépcia da inicial, ressalto que já foi sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o comprovante de endereço não é documento essencial para a propositura da ação, razão pela qual sua ausência nos autos não acarreta inépcia (TJMG - Apelação Cível 1.0720.17.009004-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019). Portanto, rejeito as preliminares e passo ao julgamento do mérito. Cuida-se de ação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, na qual a parte autora argumenta que ficou inválida em decorrência de acidente de trânsito por ela sofrido, tendo recebido valor inferior ao devido na esfera administrativa. Sob o caso, a tabela anexa a que se refere o art. 3º da Lei nº 6.194/74, que regulamenta o DPVAT, instituída pela Lei nº 11.945/2009, estabelece percentuais de indenização em relação ao teto (de R$ 13.500,00) proporcional à gravidade das lesões, fixando indenizações decorrentes de danos corporais parciais em 10%, 25%, 50%, 70% e 100%, conforme a gravidade das lesões. No caso em tela, o acidente de trânsito e as lesões dele decorrentes ao autor tornaram-se incontroversos após a confecção do laudo pericial de ID 10680498441, eis que não contestado pela parte ré em seu mérito. A perícia realizada descartou a existência de invalidez total e permanente do autor, tendo concluído que houve invalidez permanente parcial incompleta em grau médio de ombro direito correspondente a 12,5% (50% × 25%) da tabela DPVAT. Nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74: Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Verifico que a aludida tabela estabelece o percentual de 25% do valor indenizatório máximo para hipótese de perda completa da mobilidade de um dos ombros. Como visto, o laudo pericial atestou a perda anatômica e/ou funcional em grau médio (50%). Logo, a partir da equação indenização máxima (R$ 13.500,00) – percentual máximo para a lesão constatada (25%) – redução decorrente do grau de repercussão da lesão (50%), temos: R$ 13.500,00 × 25% × 50% = R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Tendo a ré comprovado o pagamento administrativo de R$ 337,50 (ID 104420677), impõe-se a dedução desse valor, resultando no complemento devido de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Quanto ao pedido subsidiário de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, resta prejudicado, uma vez que o pedido principal foi acolhido e o valor administrativo integra o montante total da indenização ora reconhecida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), atualizados monetariamente pela tabela da e. CGJ desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, intimando-se a parte ré para pagamento em 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento, expeça-se CNPDP. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas