Detalhe do processo

5008281-63.2020.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008281-63.2020.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: ALEXANDRE MAGELA SILVA CPF: 002.408.646-03 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Alexandre Magela Silva ajuizou ação de desapropriação indireta contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG, alegando ser coproprietário do lote 20, da quadra 17, situado no bairro Castanheira, em Santa Luzia, registrado na matrícula nº 30.184 (ID 1838694917). Sustentou que a ré se apossou administrativamente da totalidade do imóvel para a instalação de um reservatório de água elevado, sem realizar o devido procedimento expropriatório ou efetuar o pagamento de prévia e justa indenização (ID 1838694917). Diante disso, requereu a condenação da concessionária ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado da propriedade (ID 1838694917). A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de matrícula do imóvel, notificação extrajudicial e guias de ITBI (ID 1838694914 a ID 1838939811). O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor (ID 3400746566). A ré, devidamente citada por via postal (ID 4919933110), apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, com base no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (ID 5342782999). No mérito, argumentou que a instalação de emissores no subsolo do imóvel caracteriza mera servidão administrativa não onerosa, a qual não impediu o uso do terreno nem gerou prejuízos passíveis de indenização (ID 5342782999). Subsidiariamente, sustentou que eventual indenização deve ser proporcional à área restrita e observar a copropriedade registrada na matrícula, limitando-se à quota-parte do autor (ID 5342782999). O autor apresentou impugnação à contestação, apontando a intempestividade da peça de defesa e rebatendo as teses de prescrição e de servidão administrativa, sob o argumento de que houve o apossamento integral e definitivo de toda a área útil do lote (ID 6290968017). Intimadas as partes a especificarem as provas (ID 7015583016), ambas requereram a produção de prova pericial de engenharia (ID 7247308085 e ID 7365088027), a qual foi deferida pelo juízo (ID 7397668029). Após a substituição do perito nomeado inicialmente (ID 9617239077), o encargo foi aceito pelo engenheiro civil Aleson Filipe de Souza Lopes (ID 9673590559). O laudo pericial técnico foi regularmente acostado ao processo (ID 10302158629). O perito concluiu que a ré ocupa o lote de forma integral com instalações de grande porte e fixou o valor de mercado do imóvel em R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), utilizando o método comparativo direto de dados de mercado (ID 10302158629). A assistente técnica da ré apresentou parecer de concordância com o valor e com a metodologia empregada no laudo (ID 10319171014). O autor também manifestou expressa concordância com o resultado da avaliação (ID 10323378298). O laudo pericial foi homologado pelo juízo, oportunidade na qual também foi acolhido o pedido de retificação do valor da causa para adequá-lo ao proveito econômico apurado (ID 10673403829). Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos, reiterando as suas manifestações anteriores (ID 10684712384 e ID 10686730717). Vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Da Revelia da Ré Compulsando os registros do processo eletrônico, verifica-se que o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 02/08/2021 (ID 4919933110). Nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, o prazo de quinze dias úteis para a apresentação de contestação iniciou-se em 03/08/2021 e findou-se em 23/08/2021. A peça de defesa foi protocolada pela concessionária ré apenas em 24/08/2021 (ID 5341558092), restando caracterizada a sua flagrante intempestividade. Por conseguinte, declaro a revelia da ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar o efeito de presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tendo em vista que a matéria controvertida exige prova técnica, a qual foi devidamente produzida sob o crivo do contraditório no curso da instrução processual. 2.1.2. Da Prejudicial de Prescrição A ré arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, invocando o parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (ID 5342782999). A preliminar deve ser rejeitada. A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta possui natureza de direito real, uma vez que o apossamento administrativo definitivo do imóvel despoja o particular do seu domínio de forma irreversível. Nessa vertente, o prazo prescricional para pleitear a indenização por desapropriação indireta é o mesmo previsto para a usucapião extraordinária, haja vista que, após o decurso do respectivo prazo, o ente público consolida a propriedade do bem por decurso de tempo. Sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo aplicável é de quinze anos, nos termos do caput do artigo 1.238, ou de dez anos, se houver a realização de obras ou serviços de caráter produtivo de utilidade pública no local, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo. No caso em análise, o laudo pericial constatou que o apossamento administrativo e a construção do reservatório elevado de água pela concessionária ocorreram no ano de 2009 (ID 10302158629). Como a presente ação foi proposta em 21/12/2020 (ID 1838694914), verifica-se que não decorreu o prazo de quinze anos aplicável à perda da propriedade imobiliária por usucapião ordinária ou extraordinária comum, restando afastada a tese de prescrição da pretensão autoral. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Ocorrência de Desapropriação Indireta A desapropriação indireta consiste no apossamento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados tomam a posse de um bem particular sem a observância do devido processo legal e sem o pagamento da prévia e justa indenização em dinheiro, incorporando o bem ao patrimônio público de forma definitiva. No caso concreto, resta plenamente caracterizado o esbulho administrativo praticado pela concessionária ré. A alegação de que o imóvel sofreu apenas restrições decorrentes de servidão administrativa de subsolo não se sustenta diante das provas técnicas produzidas. O perito do juízo constatou de forma detalhada que a ré ocupa o lote de forma integral, tendo construído muros divisórios e instalado no local um reservatório elevado de água potável que atende à distribuição de abastecimento de toda a região do bairro Nova Conquista (ID 10302158629). O laudo apontou que o imóvel se encontra totalmente cercado e sob o controle físico exclusivo da concessionária, restando inviabilizado qualquer uso, gozo ou disposição do bem pelo proprietário (ID 10302158629). A ocupação integral e a destinação pública dada ao imóvel impedem a sua restituição ao estado anterior, convertendo a pretensão do proprietário esbulhado em direito à justa indenização por perdas e danos, consoante estabelece o artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2.2.2. Da Justa Indenização e da Copropriedade O direito à indenização justa e prévia em dinheiro encontra amparo no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No âmbito da avaliação técnica, o perito judicial utilizou o método comparativo direto de dados de mercado com tratamento estatístico por regressão linear, apurando o valor unitário médio de R$ 371,68 por metro quadrado na região (ID 10302158629). Considerando a área total do terreno de 194,30 metros quadrados, o profissional do juízo avaliou o valor justo de mercado do lote em R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais) (ID 10302158629). Ambas as partes manifestaram concordância expressa com o valor apurado e com a metodologia empregada (ID 10319171014 e ID 10323378298). A ré argumenta, em suas alegações finais, que o autor é coproprietário do lote e que eventual condenação deve se limitar à sua fração ideal de 50% (ID 10684712384). Razão não lhe assiste. Em se tratando de condomínio civil de bem indivisível, cada condômino tem legitimidade concorrente para postular em juízo a defesa da integralidade da coisa comum, bem como para pleitear a indenização integral decorrente da perda total da propriedade, por força do artigo 1.314 do Código Civil. A indenização justa deve corresponder à totalidade do bem expropriado para que ocorra a devida sub-rogação real do preço no lugar do imóvel incorporado ao patrimônio da ré. Contudo, para resguardar os interesses do coproprietário que não figura no polo ativo, determina-se que o levantamento do saldo indenizatório fique condicionado à comprovação da anuência do outro coproprietário constante da matrícula (ID 1838694939), ou à reserva da sua respectiva quota-parte em conta judicial vinculada a este processo. 2.2.3. Dos Consectários Legais Os juros compensatórios são devidos para compensar o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel. No caso de desapropriação indireta, eles incidem a partir da efetiva ocupação do bem pelo ente expropriante, conforme as normas aplicáveis. Em consonância com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo desde a data do apossamento administrativo ocorrido no ano de 2009 (ID 10302158629), calculado sobre o valor da indenização fixado nesta sentença. A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir a partir da data de elaboração do laudo pericial que fixou o preço de mercado, ou seja, 06/09/2024 (ID 10302158629), devendo ser aplicado o índice do IPCA-E por ser o indicador oficial que melhor reflete a inflação. Os juros moratórios destinam-se a ressarcir a mora no pagamento da indenização fixada e devem ser estabelecidos no patamar de 6% (seis por cento) ao ano. O termo inicial de incidência dos juros moratórios deve observar a regra específica do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com observância aos limites estabelecidos no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da indenização atualizada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a desapropriação indireta do lote 20, da quadra 17, do bairro Castanheira, em Santa Luzia, com área total de 194,30 metros quadrados, registrado na matrícula nº 30.184 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia, incorporando o bem ao patrimônio da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor total de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais) em favor do autor, com a ressalva de que o levantamento de eventual valor excedente à quota-partes do requerente fica condicionado à anuência do outro coproprietário indicado na matrícula, ou à reserva judicial da respectiva fração ideal de 50%; c) determinar que o valor da indenização seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data de apresentação do laudo pericial, em 06/09/2024, até o efetivo pagamento; d) determinar a incidência de juros compensatórios no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor da condenação atualizado, contados desde a data da ocupação efetiva do imóvel no ano de 2009, até a data de expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o regime de pagamento aplicável; e) determinar a incidência de juros moratórios no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor da condenação, com termo inicial a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas reembolsáveis e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para pagar as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não havendo pagamento, expeça-se a CNPDP. À Contadoria. Esta decisão serve como título hábil para a transferência do domínio do imóvel em favor da concessionária ré perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, após a comprovação do pagamento integral da indenização fixada. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, por se tratar de processo eletrônico, arquive-se junto ao sistema do PJE. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE MAGELA SILVA

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX

OAB: 104147/MG

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

BERNARDO GABRIEL BARBOSA DE SOUSA

OAB: 118166/MG

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 69306/MG

ANDRESSA SANTANA HENRIQUE

OAB: 118121/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008281-63.2020.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: ALEXANDRE MAGELA SILVA CPF: 002.408.646-03 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Alexandre Magela Silva ajuizou ação de desapropriação indireta contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG, alegando ser coproprietário do lote 20, da quadra 17, situado no bairro Castanheira, em Santa Luzia, registrado na matrícula nº 30.184 (ID 1838694917). Sustentou que a ré se apossou administrativamente da totalidade do imóvel para a instalação de um reservatório de água elevado, sem realizar o devido procedimento expropriatório ou efetuar o pagamento de prévia e justa indenização (ID 1838694917). Diante disso, requereu a condenação da concessionária ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado da propriedade (ID 1838694917). A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de matrícula do imóvel, notificação extrajudicial e guias de ITBI (ID 1838694914 a ID 1838939811). O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor (ID 3400746566). A ré, devidamente citada por via postal (ID 4919933110), apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, com base no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (ID 5342782999). No mérito, argumentou que a instalação de emissores no subsolo do imóvel caracteriza mera servidão administrativa não onerosa, a qual não impediu o uso do terreno nem gerou prejuízos passíveis de indenização (ID 5342782999). Subsidiariamente, sustentou que eventual indenização deve ser proporcional à área restrita e observar a copropriedade registrada na matrícula, limitando-se à quota-parte do autor (ID 5342782999). O autor apresentou impugnação à contestação, apontando a intempestividade da peça de defesa e rebatendo as teses de prescrição e de servidão administrativa, sob o argumento de que houve o apossamento integral e definitivo de toda a área útil do lote (ID 6290968017). Intimadas as partes a especificarem as provas (ID 7015583016), ambas requereram a produção de prova pericial de engenharia (ID 7247308085 e ID 7365088027), a qual foi deferida pelo juízo (ID 7397668029). Após a substituição do perito nomeado inicialmente (ID 9617239077), o encargo foi aceito pelo engenheiro civil Aleson Filipe de Souza Lopes (ID 9673590559). O laudo pericial técnico foi regularmente acostado ao processo (ID 10302158629). O perito concluiu que a ré ocupa o lote de forma integral com instalações de grande porte e fixou o valor de mercado do imóvel em R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), utilizando o método comparativo direto de dados de mercado (ID 10302158629). A assistente técnica da ré apresentou parecer de concordância com o valor e com a metodologia empregada no laudo (ID 10319171014). O autor também manifestou expressa concordância com o resultado da avaliação (ID 10323378298). O laudo pericial foi homologado pelo juízo, oportunidade na qual também foi acolhido o pedido de retificação do valor da causa para adequá-lo ao proveito econômico apurado (ID 10673403829). Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais escritos, reiterando as suas manifestações anteriores (ID 10684712384 e ID 10686730717). Vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Da Revelia da Ré Compulsando os registros do processo eletrônico, verifica-se que o aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 02/08/2021 (ID 4919933110). Nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, o prazo de quinze dias úteis para a apresentação de contestação iniciou-se em 03/08/2021 e findou-se em 23/08/2021. A peça de defesa foi protocolada pela concessionária ré apenas em 24/08/2021 (ID 5341558092), restando caracterizada a sua flagrante intempestividade. Por conseguinte, declaro a revelia da ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar o efeito de presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tendo em vista que a matéria controvertida exige prova técnica, a qual foi devidamente produzida sob o crivo do contraditório no curso da instrução processual. 2.1.2. Da Prejudicial de Prescrição A ré arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, invocando o parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (ID 5342782999). A preliminar deve ser rejeitada. A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta possui natureza de direito real, uma vez que o apossamento administrativo definitivo do imóvel despoja o particular do seu domínio de forma irreversível. Nessa vertente, o prazo prescricional para pleitear a indenização por desapropriação indireta é o mesmo previsto para a usucapião extraordinária, haja vista que, após o decurso do respectivo prazo, o ente público consolida a propriedade do bem por decurso de tempo. Sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo aplicável é de quinze anos, nos termos do caput do artigo 1.238, ou de dez anos, se houver a realização de obras ou serviços de caráter produtivo de utilidade pública no local, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo. No caso em análise, o laudo pericial constatou que o apossamento administrativo e a construção do reservatório elevado de água pela concessionária ocorreram no ano de 2009 (ID 10302158629). Como a presente ação foi proposta em 21/12/2020 (ID 1838694914), verifica-se que não decorreu o prazo de quinze anos aplicável à perda da propriedade imobiliária por usucapião ordinária ou extraordinária comum, restando afastada a tese de prescrição da pretensão autoral. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da Ocorrência de Desapropriação Indireta A desapropriação indireta consiste no apossamento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados tomam a posse de um bem particular sem a observância do devido processo legal e sem o pagamento da prévia e justa indenização em dinheiro, incorporando o bem ao patrimônio público de forma definitiva. No caso concreto, resta plenamente caracterizado o esbulho administrativo praticado pela concessionária ré. A alegação de que o imóvel sofreu apenas restrições decorrentes de servidão administrativa de subsolo não se sustenta diante das provas técnicas produzidas. O perito do juízo constatou de forma detalhada que a ré ocupa o lote de forma integral, tendo construído muros divisórios e instalado no local um reservatório elevado de água potável que atende à distribuição de abastecimento de toda a região do bairro Nova Conquista (ID 10302158629). O laudo apontou que o imóvel se encontra totalmente cercado e sob o controle físico exclusivo da concessionária, restando inviabilizado qualquer uso, gozo ou disposição do bem pelo proprietário (ID 10302158629). A ocupação integral e a destinação pública dada ao imóvel impedem a sua restituição ao estado anterior, convertendo a pretensão do proprietário esbulhado em direito à justa indenização por perdas e danos, consoante estabelece o artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2.2.2. Da Justa Indenização e da Copropriedade O direito à indenização justa e prévia em dinheiro encontra amparo no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No âmbito da avaliação técnica, o perito judicial utilizou o método comparativo direto de dados de mercado com tratamento estatístico por regressão linear, apurando o valor unitário médio de R$ 371,68 por metro quadrado na região (ID 10302158629). Considerando a área total do terreno de 194,30 metros quadrados, o profissional do juízo avaliou o valor justo de mercado do lote em R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais) (ID 10302158629). Ambas as partes manifestaram concordância expressa com o valor apurado e com a metodologia empregada (ID 10319171014 e ID 10323378298). A ré argumenta, em suas alegações finais, que o autor é coproprietário do lote e que eventual condenação deve se limitar à sua fração ideal de 50% (ID 10684712384). Razão não lhe assiste. Em se tratando de condomínio civil de bem indivisível, cada condômino tem legitimidade concorrente para postular em juízo a defesa da integralidade da coisa comum, bem como para pleitear a indenização integral decorrente da perda total da propriedade, por força do artigo 1.314 do Código Civil. A indenização justa deve corresponder à totalidade do bem expropriado para que ocorra a devida sub-rogação real do preço no lugar do imóvel incorporado ao patrimônio da ré. Contudo, para resguardar os interesses do coproprietário que não figura no polo ativo, determina-se que o levantamento do saldo indenizatório fique condicionado à comprovação da anuência do outro coproprietário constante da matrícula (ID 1838694939), ou à reserva da sua respectiva quota-parte em conta judicial vinculada a este processo. 2.2.3. Dos Consectários Legais Os juros compensatórios são devidos para compensar o proprietário pela perda antecipada da posse do imóvel. No caso de desapropriação indireta, eles incidem a partir da efetiva ocupação do bem pelo ente expropriante, conforme as normas aplicáveis. Em consonância com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo desde a data do apossamento administrativo ocorrido no ano de 2009 (ID 10302158629), calculado sobre o valor da indenização fixado nesta sentença. A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir a partir da data de elaboração do laudo pericial que fixou o preço de mercado, ou seja, 06/09/2024 (ID 10302158629), devendo ser aplicado o índice do IPCA-E por ser o indicador oficial que melhor reflete a inflação. Os juros moratórios destinam-se a ressarcir a mora no pagamento da indenização fixada e devem ser estabelecidos no patamar de 6% (seis por cento) ao ano. O termo inicial de incidência dos juros moratórios deve observar a regra específica do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com observância aos limites estabelecidos no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade do trabalho realizado, fixo os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da indenização atualizada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a desapropriação indireta do lote 20, da quadra 17, do bairro Castanheira, em Santa Luzia, com área total de 194,30 metros quadrados, registrado na matrícula nº 30.184 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia, incorporando o bem ao patrimônio da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor total de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais) em favor do autor, com a ressalva de que o levantamento de eventual valor excedente à quota-partes do requerente fica condicionado à anuência do outro coproprietário indicado na matrícula, ou à reserva judicial da respectiva fração ideal de 50%; c) determinar que o valor da indenização seja corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data de apresentação do laudo pericial, em 06/09/2024, até o efetivo pagamento; d) determinar a incidência de juros compensatórios no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor da condenação atualizado, contados desde a data da ocupação efetiva do imóvel no ano de 2009, até a data de expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o regime de pagamento aplicável; e) determinar a incidência de juros moratórios no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor da condenação, com termo inicial a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas reembolsáveis e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para pagar as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não havendo pagamento, expeça-se a CNPDP. À Contadoria. Esta decisão serve como título hábil para a transferência do domínio do imóvel em favor da concessionária ré perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, após a comprovação do pagamento integral da indenização fixada. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, por se tratar de processo eletrônico, arquive-se junto ao sistema do PJE. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia