5008281-39.2025.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008281-39.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Perdas e Danos] AUTOR: MARTA MARIA DE SOUSA CPF: 472.823.636-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO A princípio, saliento que tendo sido a prova pericial realizada nos autos por profissional competente e de forma imparcial, inexistem motivos para realização de nova prova técnica. Ora, a mera discordância da parte em relação às conclusões alcançadas pelo perito não implica na produção de nova prova pericial, não havendo que se falar, contudo, em cerceamento de defesa. Ademais, o Requerido não juntou aos autos nenhuma prova que vai de encontro às conclusões apresentadas pelo perito. Em que pese o esforço argumentativo do Réu, todavia, é importante destacar que a simples insurgência sem a demonstração das falhas constantes no laudo elaborado por perito de confiança do juízo não possui o condão de fragilizar a conclusão do expert. Isto é, a discordância quanto ao resultado da perícia não é capaz de, por si só, desvalorizar o que foi apurado e analisado pelo perito. É de se destacar que o perito contábil é técnico da confiança do juízo, sem nenhuma espécie de vínculo com quaisquer das partes e cuja imparcialidade está garantida pela própria lei, pois o inciso I do § 1º do artigo 465 do CPC confere aos litigantes a faculdade de arguir o impedimento ou a suspeição do expert, se for o caso, além do que o artigo 466 caput, do mesmo diploma legal, é incisivo ao dispor que: "Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente do termo de compromisso". Assim, diante da ausência de motivos plausíveis e relevantes a desabonar a correção do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, não há razão para se afastar a sua conclusão. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Autorizo a liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARTA MARIA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO LUCAS PEREIRA
OAB: 75186/MG
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008281-39.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Perdas e Danos] AUTOR: MARTA MARIA DE SOUSA CPF: 472.823.636-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO A princípio, saliento que tendo sido a prova pericial realizada nos autos por profissional competente e de forma imparcial, inexistem motivos para realização de nova prova técnica. Ora, a mera discordância da parte em relação às conclusões alcançadas pelo perito não implica na produção de nova prova pericial, não havendo que se falar, contudo, em cerceamento de defesa. Ademais, o Requerido não juntou aos autos nenhuma prova que vai de encontro às conclusões apresentadas pelo perito. Em que pese o esforço argumentativo do Réu, todavia, é importante destacar que a simples insurgência sem a demonstração das falhas constantes no laudo elaborado por perito de confiança do juízo não possui o condão de fragilizar a conclusão do expert. Isto é, a discordância quanto ao resultado da perícia não é capaz de, por si só, desvalorizar o que foi apurado e analisado pelo perito. É de se destacar que o perito contábil é técnico da confiança do juízo, sem nenhuma espécie de vínculo com quaisquer das partes e cuja imparcialidade está garantida pela própria lei, pois o inciso I do § 1º do artigo 465 do CPC confere aos litigantes a faculdade de arguir o impedimento ou a suspeição do expert, se for o caso, além do que o artigo 466 caput, do mesmo diploma legal, é incisivo ao dispor que: "Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente do termo de compromisso". Assim, diante da ausência de motivos plausíveis e relevantes a desabonar a correção do laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, não há razão para se afastar a sua conclusão. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Autorizo a liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga