5008278-83.2018.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008278-83.2018.8.21.0010/RS AUTOR : MURILO ANVERSA ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) RÉU : ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB RS073359A) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Quanto à omissão apontada, verifico que a sentença não se manifestou expressamente sobre o pedido subsidiário de desconsideração do laudo pericial em relação ao documento PQ2. Integro a decisão para esclarecer que tal pedido não merece acolhimento, porquanto o próprio perito, em resposta à impugnação, esclareceu que a convicção moderada atribuída ao PQ2 decorreu exclusivamente da análise em cópia reprográfica, sendo a assinatura do autor considerada nítida e autêntica, o que foi dito em sentença. Ademais, o documento PQ1, analisado no original com convicção máxima, é suficiente, por si só, para demonstrar a existência da relação contratual. Quanto à alegada contradição, integro a fundamentação para esclarecer que a inversão do ônus da prova não exige prova de grau absoluto, mas prova suficiente para afastar a verossimilhança das alegações do consumidor, o que foi alcançado pela conjugação do laudo pericial com os demais elementos dos autos. Mantenho, portanto, o resultado da sentença em todos os seus termos.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Autor MURILO ANVERSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB: 73359A/RS
DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR
OAB: 62485/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008278-83.2018.8.21.0010/RS AUTOR : MURILO ANVERSA ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) RÉU : ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB RS073359A) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Quanto à omissão apontada, verifico que a sentença não se manifestou expressamente sobre o pedido subsidiário de desconsideração do laudo pericial em relação ao documento PQ2. Integro a decisão para esclarecer que tal pedido não merece acolhimento, porquanto o próprio perito, em resposta à impugnação, esclareceu que a convicção moderada atribuída ao PQ2 decorreu exclusivamente da análise em cópia reprográfica, sendo a assinatura do autor considerada nítida e autêntica, o que foi dito em sentença. Ademais, o documento PQ1, analisado no original com convicção máxima, é suficiente, por si só, para demonstrar a existência da relação contratual. Quanto à alegada contradição, integro a fundamentação para esclarecer que a inversão do ônus da prova não exige prova de grau absoluto, mas prova suficiente para afastar a verossimilhança das alegações do consumidor, o que foi alcançado pela conjugação do laudo pericial com os demais elementos dos autos. Mantenho, portanto, o resultado da sentença em todos os seus termos.